Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRÓPRIA E EM PARTE ALHEIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP2024042251/20.9T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | 1 | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, estabelecendo-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. II - No entanto, como ressalva a segunda parte do nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. III - As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide, reconduzindo-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica. IV - A vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). V - No caso de alguém cumprir obrigação própria e em parte alheia, sem erro desculpável e sem que tivesse julgado que estivesse obrigado a cumprir para além daquilo que lhe competiria, não se preenchem os pressupostos previstos no artigo 477º do Código Civil, mas o devedor liberado por tal conduta está obrigado a restituir as despesas que poupou por força desse comportamento. VI - De acordo com a lei adjetiva não tem que ser formulado na contestação um pedido final e individualizado de conhecimento de exceção perentória que haja sido suscitada nessa peça processual, bastando-se com a sua invocação no articulado especificando-a separadamente (artigo 572º, alínea c) do Código de Processo Civil), sendo a absolvição do pedido a consequência jurídica decorrente da procedência dessa exceção (artigo 576º, nº 3 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 51/20.9T8AMT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 51/20.9T8AMT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ………………………. ………………………. ………………………. *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 13 de janeiro de 2020, com referência ao Juízo Local Cível de Amarante, Comarca do Porto Este, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra BB, CC, DD e EE pedindo a condenação dos réus a pagarem, “na medida das responsabilidades que se apurarem em sede de julgamento, o montante devido à Autora pelos cuidados prestados em exclusivo ao seu falecido pai, no montante global, pelo menos, de €34.896,54 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos)”, requerendo, também, “o cumprimento da obrigação do pagamento dos juros á taxa legal em vigor, calculados desde a data da citação dos Réus, sempre até efetivo e integral pagamento.” Para fundamentar as suas pretensões, a autora alegou, em síntese, que ela e os réus são filhos de FF e GG e que desde o óbito da mãe, ocorrido em 06 de dezembro de 1998, a autora cuidou do pai, provendo a todas as suas necessidades, pois que morava em casa geminada com aquela em que habitava seu pai e trabalhava no domicílio como bordadeira; seu pai tinha como único rendimento uma reforma, suportando a autora, por diversas vezes, despesas quotidianas de seu progenitor, nomeadamente em fraldas e medicação variada e outras despesas pontuais como sejam despesas com resíduos sólidos urbanos, eletricidade, alimentação e roupa, tendo pago, à sua custa, faturas da PT Telecom, nos anos de 1999 a 2006, no montante global de €1.097,04, faturas de eletricidade, nos anos de 1999 a 2006, no montante global de €674,65, faturas de tratamento de resíduos sólidos urbanos nos anos de 2002 a 2006, no montante global de €108,07, faturas de farmácia, nos anos de 1999 a 2004, no montante global de €846,36 e pagou ainda outras faturas relativas a despesas diversas no montante global de €291,57, tudo no valor global que computa em €3.014,69; suportou despesas com o funeral de seu pai no montante de € 656,15 depois de deduzido o subsídio da Segurança Social que recebeu no montante de € 578,85; desde o óbito de sua mãe até ao óbito de seu pai dedicou todo o seu tempo ao cuidado de seu pai, sem nunca ter auferido qualquer remuneração, retribuição ou benefício nesse período temporal; auferindo o salário mínimo nacional nesse lapso temporal teria recebido o montante global de € 31 225,70; tem assim a haver de cada um dos seus irmãos o montante de €6.979,31. Citados, os réus contestaram impugnando a generalidade da factualidade alegada pela autora com exceção dos factos alegados nos quatro primeiros artigos da petição inicial, negando que a autora tenha sido a única cuidadora do pai de todos eles, contribuindo todos os irmãos para levar o pai ao médico ou hospital, fazer-lhe companhia e assegurando-se que nada lhe faltava, garantindo os rendimentos do progenitor da autora e dos réus o pagamento de todas as despesas que a autora afirma ter pago; alegaram que a autora não tinha legitimidade para instaurar uma ação de alimentos em benefício do pai dela e dos réus e que quer com base em responsabilidade por facto ilícito, quer com fundamento em enriquecimento sem causa, o putativo direito da autora sempre se acharia prescrito; terminam suscitando a litigância de má-fé da autora, pedindo a sua condenação em multa e indemnização a favor dos réus, impugnando o apoio judiciário de que beneficia a autora e concluindo pela total improcedência da ação. Os Serviços da Segurança Social informaram ter sido concedido apoio judiciário ao réu DD. Foram juntas aos autos procurações forenses outorgadas por todos os réus, com ratificação do processado. Designou-se dia e hora para realização de audiência prévia. Realizou-se audiência prévia, tendo as partes requerido a suspensão da instância por trinta dias em virtude de estarem em negociações para resolução consensual do objeto do litígio, requerimento que foi deferido. Tendo-se frustrado a resolução consensual do objeto do litígio, designou-se nova audiência prévia, a qual se realizou, tendo a autora oferecido resposta à contestação por escrito e sendo concedido prazo aos réus para, querendo, se pronunciarem sobre a resposta. Designou-se nova audiência prévia e volvidos dois meses deu-se sem efeito essa diligência, sendo a autora notificada para juntar aos autos duas certidões. A autora ofereceu as certidões solicitadas e em 07 de novembro de 2022 foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, deles se extrai que, por via dos mesmos, pretende a A. a condenação dos RR. seus irmãos, no pagamento de certa quantia correspondente aos valores suportados com despesas e pelo trabalho tido na assistência e auxílio prestado ao progenitor das partes desde 1999 até 2006, data do óbito deste. Perfilada assim a causa de pedir, julgamos ser meridianamente claro que o objecto desta acção não tem nenhuma conexão com as questões dirimidas no processo de inventário (não pretende a A. reclamar qualquer dívida da herança) mas sim uma compensação por ter sido a A. que cumpriu uma obrigação que recaía sobre todos os filhos, de assistência e cuidados prestados ao progenitor, nos termos do art.1874.º CC. Considerando tal configuração da relação jurídica controvertida, como desenhada pela aqui A., e atendendo a que, não se assumindo como uma mera obrigação natural, o recíproco dever de assistência e auxílio que vincula pais e filhos não é, todavia, uma obrigação de natureza solidária mas conjunta e cujo traço característico se traduz na autonomia e independência de cada um dos vínculos, ou seja,“os vínculos obrigacionais dos vários credores e dos vários devedores mostram-se em tudo distintos e independentes uns dos outros, estando cada um deles imune às consequências dos actos ou factos jurídicos praticados pelos restantes credores ou devedores”[neste ponto consta a nota de rodapé nº 1 com o seguinte conteúdo: Almeida COSTA, Mário Júlio, Direito Das Obrigações, 4,ª edição, Almedina, p. 448.], julgamos forçosa a conclusão de que, da factualidade alegada, não é possível extrair qualquer efeito jurídico. Em face do exposto, e considerando o estado em que os autos se encontram, antes de mais, e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º n.º 3 e 6.º CPC, pretendendo o tribunal conhecer imediatamente do mérito da causa nos termos sobreditos, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, e querendo, tomarem posição quanto à questão apontada.” A autora pronunciou-se pugnando por que os autos prossigam o seu curso normal. Em 15 de agosto de 2023 foi proferida a seguinte decisão[1]: O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e encontram-se devidamente representadas. As partes são legítimas. * Em cumprimento do disposto no art.306.º CPC, fixa-se à causa o valor de 34.896,54 euros. * Tendo em conta o disposto no art. 595.º n.º 1 alínea b) do CPC, e atendendo a que o estado actual dos autos permite, sem necessidade de produção adicional de prova, a apreciação de todos os pedidos formulados pela A. passa-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, para o que foi assegurado o devido contraditório por via do despacho antecedente. * Compulsados os autos, deles se extrai que a A. conclui a sua petição inicial, nos seguintes termos: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência, devem os Réus ser condenados a pagarem, na medida das responsabilidades que se apurarem em sede de julgamento, o montante devido à Autora pelos cuidados prestados em exclusivo ao seu falecido pai, no montante global, pelo menos, de €34.896,54 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos). A A. requer, também, o cumprimento da obrigação do pagamento dos juros á taxa legal em vigor, calculados desde a data da citação dos Réus, sempre até efetivo e integral pagamento. Sempre peticionando a Autora a condenação dos Réus no pagamento das custas judiciais e nas de parte.” Cotejando tal petitório com o extenso articulado inicial, alcançamos que a A. pretende, afinal, a condenação dos RR. seus irmãos, no pagamento de certa quantia correspondente aos valores suportados com despesas e pelo trabalho tido na assistência e auxílio prestado ao progenitor das partes desde 1999 até 2006, data do óbito deste (pretensão que havia, conforme se extrai das certidões relativas ao processo de inventário da herança aberta por óbito de GG, progenitora da A. e dos RR., que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante sob o n.º ...5/2002, e processos 2268/09.8TBAMT e 1816/09.8TBAMT, a A. já havia, com outra roupagem, esgrimido) Ora, como já referido anteriormente, é nosso entendimento que, perfilada a sua pretensão e no cotejo com a causa de pedir articulada, julgamos ser meridianamente claro que o objecto desta acção não tem nenhuma conexão com as questões dirimidas no processo de inventário: não pretende a A. reclamar qualquer dívida da herança, mas sim uma compensação por ter sido a A. que cumpriu uma obrigação que recaía sobre todos os filhos, no caso, a obrigação de assistência e cuidados prestados ao progenitor, nos termos do art.1874.º CC. Dispõe o art.1874. CC, o seguinte: “1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.” Considerando a configuração da relação jurídica controvertida, como desenhada pela aqui A., a sua pretensão assenta justamente na previsão normativa acima transcrita e funda-se no dever de auxílio e assistência que sobre as partes, enquanto filhos, recaía e cujo cumprimento a A., segundo a sua versão dos factos, foi apenas assegurado por si, pretendendo, agora, ser compensada pelos irmãos, aqui RR. É nosso entendimento que tais deveres não se assumem uma mera obrigação natural, nos termos do art. 402.º CC, segundo o qual “a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. Não sendo uma obrigação natural, mas verdadeiramente civil, não é, todavia, uma obrigação de natureza solidária mas conjunta e cujo traço característico se traduz na autonomia e independência de cada um dos vínculos, ou seja, “os vínculos obrigacionais dos vários credores e dos vários devedores mostram-se em tudo distintos e independentes uns dos outros, estando cada um deles imune às consequências dos actos ou factos jurídicos praticados pelos restantes credores ou devedores”[neste ponto figura a nota de rodapé nº 1 com o seguinte teor: Almeida COSTA, Mário Júlio, Direito Das Obrigações, 4.ª edição, Almedina, p. 448.]. Com efeito, e lançando mão da lição do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.12.2020 (P.2407/18.8T8VRL.G1)[neste ponto consta a nota de rodapé nº 2 com o seguinte conteúdo: Disponível, para consulta, em www.dgsi.pt.], que aqui de perto acompanhamos, os “direitos pessoais familiares repousam em deveres de ordem moral e de solidariedade familiar, contudo integram «a variante moderna dos poderes-deveres, e, como tais, são irrenunciáveis, são intransmissíveis, mediante acto entre vivos ou por morte, e têm o respectivo exercício controlado pela lei» (cfr. Almeida Costa, obra citada, p. 63), todos eles de execução obrigatória, e “alguns deles são direitos reciprocamente atribuídos aos dois titulares da relação familiar” como sucede com direitos-deveres estabelecidos no n.º 1 do artigo 1874.º do Código Civil - Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência (cfr. Antunes Varela, Direito da Família, 1982, pág. 53), que, constituindo verdadeiros poderes-deveres atribuídos a pais e filhos, “transcendem a mera obrigação de prestar alimentos, [constituindo] relações eminentemente pessoais que geram situações muito complexas “que envolvem sentimentos, instintos, aptidões físicas, laços afectivos, atitudes de conteúdo moral, formas exteriores e interiores de comportamento, inibições, ligadas às camadas mais fundas da personalidade” (Antunes Varela, obra citada, p. 13)”. Ora, os titulares passivos destes poderes-deveres, quando o são (atenta a sua característica reciprocidade), “não são devedores solidários, antes sujeitos que estavam perpetuamente vinculados a cumprir conjuntamente um mesmo dever jurídico de acordo com as suas possibilidades e recursos, e as necessidades da vida dos beneficiários (neste sentido, Moitinho de Almeida, Os alimentos no Código Civil de 1966, pá. 117, e Vaz Serra, A obrigação alimentar, BMJ 108º, p. 97/98)”, pelo que “essa obrigação não obedece ao regime das obrigações solidárias previsto no art. 512.º e ss do Código Civil, em que o devedor que satisfaça o direito do credor fica em relação aos outros com o chamado direito de exigir de cada um dos seus condevedores a parte que lhes cabia na responsabilidade comum (artigo 524º)”, tratando-se antes “de uma obrigação conjunta, o regime-regra das obrigações plurais (artigo 513º), cujo traço característico se traduz na autonomia e independência de cada um dos vínculos: “os vínculos obrigacionais dos vários credores e dos vários devedores mostram-se em tudo distintos e independentes uns dos outros, estando cada um deles imune às consequências dos actos ou factos jurídicos praticados pelos restantes credores ou devedores” (Almeida Costa, Direito Das Obrigações, 4ª ed. pág. 448)” – destaque nosso. Por tudo quanto vem dito, julga o tribunal que é incontornável a conclusão de que da factualidade alegada não é possível extrair qualquer efeito jurídico, muito menos o pretendido pela A., circunstância que inquina a petição inicial de inconcludência jurídica consubstanciada numa “situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento de qualquer previsão normativa, o efeito jurídico pretendido”[neste ponto consta a nota de rodapé nº 3 com o teor que segue: Freitas, J. Lebre de, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, p.47.], determinante da improcedência integral dos pedidos. * Pelo exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os RR. Do pedido formulado pela A. Custas pela A. (art.527.º n.ºs 1 e 2 e art.6.º n.º 1 da RCP, por referência à Tabela I – A do mesmo diploma). Registe e notifique.” Em 13 de setembro de 2023, inconformada com a decisão que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto da Sentença de 15 de agosto de 2023, a qual, decidindo de mérito, julgou totalmente improcedente a ação interposta pela Autora, absolvendo os Réus do pedido por si formulado, facto com o qual a Apelante não concorda. II. Isto, não obstante, a Sentença recorrida, estar de acordo com a posição da Autora, quanto ao facto do objeto da ação não ter qualquer conexão com as questões dirimidas em sede de processo de inventário, pois aquela não pretende reclamar qualquer dívida da herança, mas sim uma “compensação” por ter sido a Autora quem cumpriu a obrigação no cumprimento do dever de prestação de alimentos e também no dever de auxílio ao respetivo progenitor, deveres que recaíam sobre todos os filhos, nos termos do art. 1874.º do CC. III. De acordo com o Douto Acórdão do TRP, de 11.04.2018, da Ex.ma Sra. Juiz Desembargadora Relatora Maria Cecília Agante, disponível em www.dgsi.pt refere que: “De facto, o Livro IV do Código Civil, ... relativo ao Direito da Família, integra sob título V a temática dos “Alimentos”.... Os alimentos constituem, pois, o último título do Livro da Família e reportam-se à prestação “destinada a satisfazer as necessidades primárias de pessoa que não tem condições para viver e que a lei impõe à pessoa que a deve realizar, por virtude dos laços familiares que os unem, Obrigação alimentícia que interessa (...) à filiação biológica e adotiva cujo regime legal (2003.º) mergulha as suas raízes “no leito das instituições familiares(...)”. IV. Ainda segundo o mesmo Douto Acórdão: “É nesse domínio que o art. 2009.º, sob a epígrafe “pessoas que estão vinculadas à prestação de alimentos, estatui que estão vinculados à prestação de alimentos pela ordem indicada (...) b) os descendentes”. V. Veja-se também o Acórdão do TRL. de 05.05.2016, Dr. Juiz. Desembargador António Valente o qual, deixa claro como água, que: “Inclui-se no conceito de “alimentos” previsto no 2003.º do C. Civil, a prestação de cuidados e acompanhamento ao requerente, com 86 anos de idade e que sofreu trombose cerebral, parcialmente incapaz de cuidar de si” – veja-se que, no caso dos autos, o pai da Autora e dos Réus estava totalmente incapacitado de cuidar de si. VI. E continua o mesmo Acórdão dizendo: “Uma vez que um dos filhos acolheu o requerente em casa e lhe presta pessoalmente parte de tais cuidados, o outro filho, não cuidador, deverá contribuir com uma verba em dinheiro correspondentemente a metade do valor atribuído a tal atividade de prestação de cuidados e serviços pessoais”. VII. Ensinando o mesmo Acórdão que: “ O Requerente e Requeridos estão ligados por relações de dar e receber afeto, proteção e educação, as quais propiciam o desenvolvimento de ligações afetivas, identidade e senso de pertencimento e são regidas por normas económicas, legais, de compromisso e consanguinidade, sendo que entre essas normas económicas se circunscreve a obrigação de alimentos dos filhos ao pai que deles careça” -como sucedeu no caso dos autos –“prevista nos arts. 2003.º a 2010.º como corolário dos princípios como os da solidariedade, compromisso e obrigação”, acrescentando nós também os princípios da cooperação e da igualdade constitucionalmente consagrados na CRP. VIII. Ainda citando o mesmo Acórdão onde se diz que: “O filho cuidador é sempre uma melhor opção do que a contratação de uma terceira pessoa, dados os laços de afeto e carinho que ligam o pai e potenciam melhores cuidados (...) – A família é o local privilegiado para o idoso envelhecer e receber cuidados, especialmente quando emerge alguma doença e algumas dificuldades para a realização das atividades da vida diária” - tal qual se passou no caso dos autos. IX. Aliás, como aí se refere e aqui se verificou “(...) a disponibilidade para cuidar do requerente em circunstâncias penosas dada a sua idade, doença, e muito limitado na autonomia de movimentos, implica um sacrifício do Requerido (...) – tal qual sucedeu no caso dos autos, com a Autora e o seu pai, com a agravante de a Autora ter já uma filha a seu cargo gravemente deficiente. X. Como se defende no Acórdão a que vimos fazendo alusão: “Os obrigados a alimentos são ambos os filhos, em partes iguais, nos termos do art. 2009.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil”. XI. Qualquer outra interpretação contrária à que vimos aludindo, como sucede com a douta sentença posta em crise, só se pode traduzir na violação dos princípios da igualdade (art. 13.º da CRP) e da proporcionalidade (18.º, n.º2 CRP), e do regime jurídico constitucional da família, formado pelas normas dos arts. 36.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º e de parte do art. 26.º da CRP, sendo que aquelas que se referem à protecção de idosos são as normas dos arts. 67.º e 72.º e, ainda, os artigos do C.C., atrás referidos nas presentes conclusões Bem como, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 25.º. XII. A Sentença em análise sobrepõe-se a tais princípios, assim os violando, bem como aos deveres de prestar alimentos, respeito e assistência (art. 1874.ºdo CC), dever de cooperação (art. 1674.ºdo CC), quando profere uma decisão de mérito por não se tratar de uma obrigação solidária, mas conjunta. Mas será que o é? XIII. Como se diz na “Dissertação da Dra. Maria Margarida Augusto, mais concretamente na sua pág. 37, in internet, citando o autor. J.P. Remédio Marques: - A obrigação de prestar alimentos aos ascendentes “não é (...) puramente solidária, nem puramente conjunta. O art. 2010.º do CC prevê para a hipótese de pluralidade de vinculados integrados no mesmo grau da escala de prioridades fixada no art. 2009º/1 que cada um deles apenas responde por uma quota da prestação integral”. XIV. Mas, caso assim não se entenda, o que se coloca por mero dever de patrocínio, então, à luz do instituto previsto no art. 473.º, n.º 1 do CC – instituto do enriquecimento sem causa invocado em sede de petição inicial – deverá concluir-se que se justifica e reconhece o direito da Autora em lograr o respetivo ressarcimento. XV. E, no caso dos autos, está mais do que justificado porquanto o enriquecimento sem causa, enquanto fonte de obrigação do enriquecido entregar ao empobrecido o valor do benefício alcançado, ocorre, portanto, prima facie, quando o património de certa pessoa se valoriza á custa de outra pessoa e sem que para isso exista uma causa justificativa – tal sucede com o património dos Réus à custa do património da aqui Apelante. XVI. Existe um empobrecimento da Autora pois foi esta quem ficou despojada do dinheiro que pagou - as verbas enumeradas na petição inicial - e, que cabiam também igualmente aos Réus pagar na medida da sua quota-parte de responsabilidade – existe uma factualidade suficientemente demonstrativa da deslocação do património da Autora para os Réus, os igualmente obrigados aos deveres de prestação de alimentos e de assistência do falecido seu pai, enriquecidos e beneficiados à custa da Autora. XVII. E, nada referindo o Tribunal recorrido quanto, p.ex., ao enriquecimento sem causa dos aqui Apelados, apesar de peticionado pela Autora em sede de articulado inicial – cf. arts. 473.º e 474.º do CC, ao não se pronunciar sobre tal matéria, incorreu o Tribunal recorrido, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do C.P.C., a qual expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. XVIII. Como referido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2-11-2010, processo n.º1867/08.0TBVIS.C1, Juiz Desembargador Relator Isaías Pádua: IV- O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. V- A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. VI- O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas. VII – Enriquecimento (injusto) esse que igualmente tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material. VIII – O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. XIX. Importa relembrar que, à data do óbito da mãe, a Autora morava com o marido e as filhas no então Lugar ..., atual Rua ..., ..., Amarante, local onde habita até hoje, numa casa geminada com a casa dos pais, que havia comprado a um tio. XX. Considerando que o pai da Autora e Réus, à data do óbito da mulher, já tinha 73 anos de idade (cf. docs. n.ºs 6 e 7 da PI) e era uma pessoa doente, não sendo minimamente autossuficiente, a Autora ficou responsável por cuidar do pai, provendo a todas as suas necessidades. XXI. Para tal decisão pesou o facto de a Autora ser a filha que morava mais perto do seu pai, ou seja, precisamente na casa ao lado, bem como o facto de a mesma, à data, não trabalhar fora de casa, outrossim fazendo alguns trabalhos de “bordo”, ou seja, bordados para fora. XXII. Bem como, o facto de, no dia do funeral da esposa, mãe da Autora e Réus, o pai destes ter abordado a filha, aqui Autora, a chorar, dizendo que não sabia o que iria ser da sua vida agora que tinha ficado viúvo, sendo ele um homem velho e doente que vivia dependente da esposa, ao que a filha respondeu, como não podia deixar de ser, que não se preocupasse, que ela iria cuidar dele, como, de facto, cuidou. XXIII. Por sua vez, os irmãos da Autora, hoje aqui Réus, no final do respetivo funeral, foram cada um para sua casa, sem que tivessem perguntado à Autora ou ao pai se necessitavam de alguma coisa ou, sem sequer se preocuparem como iria ser a vida do respetivo pai, após a morte da mãe de todos, dando por certos e garantidos os cuidados da Autora para com aquele. XXIV. Assim, durante anos, a Autora ficou com o pai a seu cargo (cf. doc. n.º 8 da PI), dele cuidando e providenciando a sua alimentação, saúde e até a sua higiene pessoal, vestindo-o e garantindo que nada lhe faltasse. Para tal, a Autora prescindiu da sua própria vida para tomar conta do seu pai dia e noite. XXV. Isto porque, tendo sofrido uma trombose que o deixou com graves sequelas, com o passar dos anos, o pai da Autora e dos Réus ficou cada vez mais dependente, inicialmente, dependente de cadeira de rodas, mas chegando mesmo a ficar acamado, vivendo quase uma década totalmente dependente da filha que, para além de tudo o resto, tinha que lhe dar comida à boca, e mais tarde, pôr uma sonda e tratar da sua higiene pessoal, nomeadamente dando-lhe banho e mudando-lhe as fraldas– cfr. a título de exemplo docs. n.ºs 8 a 12 da PI. XXVI. Era a Autora quem assegurava todas as necessidades do pai, incluindo transporte a médicos e hospitais, fosse em viatura própria da mesma e a expensas suas (sendo nessas vezes o condutor do veículo o marido da Autora ou a filha mais velha do casal), fosse transportado de ambulância – cfr. a título de exemplo docs. n.ºs 13 e 14 da PI. XXVII. Tudo, sozinha, sem qualquer apoio dos irmãos, Réus destes autos, que, quando muito, apenas o visitavam poucas horas por mês. E, muitas vezes, nem isso, já que as irmãs BB e CC, estão emigradas no estrangeiro há largos anos, tendo estabelecido a sua vida em França, razão pela qual nunca contribuíram para o sustento, cuidado e bem-estar dos seus pais, em especial do pai doente e acamado, pouco ou nada o visitando. XXVIII. Sucede que, o pai da Autora e dos Réus tinha como única fonte de rendimento a sua pequena reforma, na medida em que, após o óbito da mulher, o negócio que o casal explorou (uma pequena tasquinha) encerrou, e até o rendimento de uma casa que o casal havia arrendado a terceiro, passou a ser recebido pelo Réu DD – docs. n.ºs 15 a 20 da PI. XXIX. Assim, rapidamente, os rendimentos mensais do pai da Autora se tornaram insuficientes para satisfazer as suas necessidades crescentes, de cuidados de saúde, conforto e nutrição. Neste contexto, a Autora, por várias vezes, suportou, sozinha, diversas despesas quotidianas do seu pai, nomeadamente fraldas e medicação variada. XXX. Também a Autora começou a pagar do seu bolso diversas despesas pontuais, de maior ou menor valor, incluindo despesas de resíduos sólidos urbanos (desde 1999 a 2006), eletricidade, (desde 1999 a 2006), alimentação, roupa e farmácia (desde 1999 a 2006), faturas da PT Telecom (desde 1999 a 2006), entre outros. Tudo somado, a Autora pagou do seu bolso, em benefício do pai, um total de €3.014,69 (três mil e catorze euros e sessenta e nove cêntimos). XXXI. Para além disto, foi também a Autora quem, sozinha, suportou os custos do funeral do seu pai, falecido em 12 de junho de 2006, aos 81 anos – cfr. docs. n.ºs 282 a 285 da PI. Efetivamente, entre os serviços da agência funerária propriamente ditos, do coveiro e da Igreja, a aqui Autora pagou ao Agente Funerário, por ocasião da morte do seu pai, um total de €1.235,00, dos quais apenas recebeu reembolso da Segurança Social no valor de €578,85, suportando, assim, do seu bolso, a quantia de €656,15 (seiscentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos) – cfr. docs. n.ºs 283 e 284 da PI. XXXII. Por outro lado, para além das despesas que pagava diretamente, há ainda que considerar o valor do “trabalho” da Autora. Isto porque, desde a morte da mãe, em 06/12/1998, até à morte do pai em 12/06/2006, a Autora dedicou cada dia da sua vida ao cuidado do seu pai – cfr. docs. n.ºs 6 e 285 da PI, sem que nunca tenha auferido qualquer remuneração, retribuição ou benefício. XXXIII. Sendo a Autora quem cuidava de todas as necessidades do seu pai em regime diário de quase exclusividade, pode dizer-se que a mesma era praticamente uma empregada doméstica e “enfermeira” particular do mesmo, trabalhando 24h/dia, 7 dias por semana, ou seja, muito mais que 40 horas semanais! XXXIV. Até porque, como também já se alegou, o pai da Autora e Réus, era uma pessoa muito doente que esteve anos dependente de cadeira de rodas e, mais tarde, verdadeiramente acamado, usando fraldas e sendo alimentado por uma sonda. XXXV. O filho cuidador é sempre uma melhor opção do que a contratação de uma terceira pessoa, dados os laços de afeto e de carinho que o ligam ao pai e que potenciam melhores cuidados. Mas, isso não significa que um único filho seja obrigado a assumir, sozinho, uma obrigação que é de todos. XXXVI. Até porque a multiplicidade de tarefas a serem diariamente executadas em apoio de alguém que se encontra em situação de dependência, e o facto de, na maior parte das situações, a função de cuidador ser exercida em acumulação com outras funções profissionais e familiares, não pode deixar de conduzir a situações de sobrecarga intensa num elevado número de cuidadores. XXXVII. E, no caso concreto, dos cinco filhos, apenas a Autora era a cuidadora diária do pai. XXXVIII. Nos termos do art. 2010.º do C.C., sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando. XXXIX. Inclui-se no conceito de “alimentos” previsto no art. 2003º do Código Civil, a prestação de cuidados e de acompanhamento ao idoso total ou parcialmente incapaz de cuidar de si próprio. XL. À prestação de tais cuidados, mesmo que por um/a dos/as Filhos/as do idoso, deverá corresponder, segundo o prudente arbítrio do julgador, um determinado valor monetário. XLI. Uma vez que a Autora, por morar ao lado do seu pai e ser doméstica, praticamente o acolheu em sua casa, prestando-lhe pessoalmente todos os cuidados e serviços que o mesmo necessitava, os outros filhos, não cuidadores, deverão contribuir, cada um, com uma verba em dinheiro correspondente a 1/5 do valor atribuído a tal atividade de prestação de cuidados e serviços pessoais – neste sentido, ver a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-05-2016, proferido no âmbito do Processo n.º 194-15.0T8MGD.L1-8 e publicado no site www. dgsi.pt. XLII. Existe um empobrecimento da Apelante pois que ficou despojada do dinheiro que pagou - as verbas enumeradas na petição inicial – e, que cabiam pagar, como vimos, também aos Réus – existe uma factualidade suficientemente demonstrativa da deslocação do património da Autora para os Réus, os obrigados ao dever de prestar alimentos e assistência do falecido seu pai, enriquecidos e beneficiados à custa da Autora, XLIII. sob pena de, tal não sendo reconhecido, estarmos na presença de um gritante caso de enriquecimento sem causa dos Réus dos autos – cf. arts. 473.º e 474.º do C.C. XLIV. Não obstante a natureza complexa das funções e o elevado número de horas de trabalho, o valor dos alimentos deverá ser fixado, no mínimo, por referência ao Salário Mínimo Nacional em cada momento em que os mesmos foram prestados. XLV. Ora, durante os períodos em que a Apelante cuidou do seu pai, o Salário Mínimo Nacional foi variando ao longo dos anos: - No ano 1998 o Salário Mínimo Nacional era de €239,80; - No ano 1999 o Salário Mínimo Nacional era de €305,80; - No ano 2000 o Salário Mínimo Nacional era de €318,20; - No ano 2001 o Salário Mínimo Nacional era de €334,20; - No ano 2002 o Salário Mínimo Nacional era de €348,00; - No ano 2003 o Salário Mínimo Nacional era de €356,60; - No ano 2004 o Salário Mínimo Nacional era de €365,60; - No ano 2005 o Salário Mínimo Nacional era de €374,70; - No ano 2006 o Salário Mínimo Nacional era de €385,90. XLVI. Significa isto que, tendo por referência o SMN a Apelante teria direito a receber: b) Pelo ano 1998 - €239,80 x 1; i) Pelo ano 1999 - €305,80 x 12; j) Pelo ano 2000 - €318,20 x 12; k) Pelo ano 2001 - €334,20 x 12; l) Pelo ano 2002 - €348,00 x 12; m) Pelo ano 2003 - €356,60 x 12; n) Pelo ano 2004 - €365,60 x 12; o) Pelo ano 2005 - €374,70 x 12; p) Pelo ano 2006 - €385,90 x 5,5; O que perfaz uma quantia de €31.225,70 (trinta e um mil duzentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos). XLVII. Razão pela qual, tudo somado, verificamos a existência de um crédito global a favor da Autora, no valor de €34.896,54 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos). XLVIII. Contudo, considerando que, cada irmão, incluindo a própria Autora, é responsável por 1/5 desse montante, tem a Autora direito a ser reembolsada, por cada um dos irmãos, na quantia de €6.979,31 (seis mil, novecentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos). XLIX. De facto, à luz do instituto do art. 473.º, n.º 1 do CC – instituto do enriquecimento sem causa invocado em sede de petição inicial – deverá concluir-se que se justifica e reconhece o direito da Autora em lograr o respetivo ressarcimento.” Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; 2.2 Da natureza do crédito acionado pela recorrente; 2.3 Do enriquecimento sem justa causa dos recorridos. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários e suficientes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório desta decisão, os quais resultam dos próprios autos dotados de força probatória plena nesta vertente estritamente adjetiva. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia em virtude de não ter apreciado a viabilidade da pretensão formulada pela recorrente contra todos os recorridos com base em enriquecimento sem causa. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[2]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica. Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. Na decisão recorrida, se bem a interpretamos, considerou-se que a pretensão da ora recorrente era inconcludente porque a obrigação alimentar não tinha natureza solidária, não tendo por isso a mesma direito de regresso sobre os coobrigados para haver deles o que além da sua quota prestou a tal título. Porém, na petição inicial, a ora recorrente aludiu ao instituto do enriquecimento sem causa (veja-se o artigo 40º da petição inicial[3]), o que motivou que em sede de contestação os ora recorridos, além do mais, invocassem a prescrição da obrigação de restituir com base em enriquecimento sem causa (veja-se o artigo 24º da contestação), tendo a recorrente na resposta à contestação que ofereceu na audiência prévia realizada em 06 de maio de 2021 desenvolvido a alusão ao instituto do enriquecimento sem causa nos artigos 6 e 20 a 56 deste articulado. Além destas referências mais explícitas ao enriquecimento sem causa, em diversas passagens da petição inicial (vejam-se os artigos 21º e 49º da petição inicial), a recorrente foi referindo que por força do pagamento de despesas do seu progenitor e da prestação de cuidados ao mesmo, seus irmãos pouparam despesas, pois estavam tão obrigados a isso como ela. Sobre esta possível causa de pedir da pretensão exercida pela ora recorrente contra os agora recorridos, o tribunal a quo nada disse. Neste contexto, a arguição de nulidade da decisão recorrida é fundada o que, contudo, não obsta ao conhecimento do objeto da apelação ex vi artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil. 4.2 Da natureza do crédito acionado pela recorrente A recorrente insurge-se contra a afirmação da sentença recorrida de que a obrigação alimentar que cumpriu espontaneamente tem natureza conjunta e não solidária, pelo que não teria direito a haver dos recorridos o que prestou a mais, com base num direito de regresso, subentende-se. Para tanto abona-se com uma afirmação doutrinária de João Paulo Remédio Marques[4] citada num trabalho de Maria Margarida Augusto[5], intitulado “Cuidar de Idosos: Um Dever Familiar”, último parágrafo da página 37, com o seguinte teor[6]: “A obrigação de prestar alimentos aos ascendentes “não é (…) puramente solidária, nem puramente parciária ou conjunta. O artigo 2010.º do CC prevê, para a hipótese de pluralidade de vinculados integrados no mesmo grau da escala de prioridades fixada no artigo 2009.º/1, que cada um deles apenas responde por uma quota da prestação integral”. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do nº 1 do artigo 2010º do Código Civil, “[s]endo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.” Porém, “[s]e alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes” (nº 2, do artigo 2010º do Código Civil). Se bem interpretamos este último normativo, no caso de um ou vários obrigados se acharem numa situação de impossibilidade de satisfazer a obrigação alimentar que sobre eles recai[7], essa obrigação passa a recair sobre os restantes, também, segundo cremos, de forma proporcional ao número de obrigados com possibilidade de prestar alimentos[8]. Este regime visa proteger o credor de alimentos conferindo-lhe maiores possibilidades de real efetivação do seu crédito alimentar. Será este um caso misto de obrigação parciária e solidária? Não o cremos. A nosso ver, apenas a proporção em que cada obrigado à prestação de alimentos responde se altera e isso em consequência da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar por parte de algum ou de alguns dos obrigados. Se estivesse em causa uma verdadeira obrigação solidária, cada um dos obrigados à prestação alimentar com possibilidades de prestar responderia por inteiro pelo cumprimento da obrigação alimentar. Ora, salvo melhor opinião, não é isso que se verifica, mas sim um acréscimo proporcional da quota de cada um dos obrigados com possibilidades de prestar em consequência de um ou mais do que um dos obrigados à prestação alimentar não estar em condições de satisfazer essa prestação. É certo que este fenómeno tem alguma aparente similitude com a situação prevista no nº 1 do artigo 526º do Código Civil, previsão que respeita às relações internas entre os devedores solidários e no quadro do exercício do direito de regresso por um dos condevedores. Ora, salvo melhor opinião, o disposto no nº 2 do artigo 2010º do Código Civil opera nas relações externas dos vinculados à prestação de alimentos com o credor da obrigação alimentar. Trata-se de um fenómeno similar ao do direito de acrescer (vejam-se os artigos 2137º, nº 2, 2143º e 2301º a 2307º, todos do Código Civil)[9], mas neste caso com impacto patrimonial negativo. Por isso, no que respeita esta questão recursória, afigura-se-nos que a decisão recorrida ajuizou corretamente pois tendo a recorrente cumprido espontaneamente uma obrigação alimentar conjunta[10]/[11], não tem qualquer direito de regresso sobre os restantes obrigados à prestação de alimentos ao mesmo alimentando para haver o que excede a sua quota. Improcede deste modo esta questão recursória. 4.3 Do enriquecimento sem causa dos recorridos A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência ou não de enriquecimento sem causa, causa de pedir que alegou na petição inicial e que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, como já foi declarado em momento anterior deste acórdão. Que dizer? Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 474º do Código Civil, “[a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” No caso dos autos, prevenindo a hipótese de não lhe ser reconhecido o direito de haver de seus irmãos ao menos a quota-parte correspondente às despesas do progenitor de todos que suportou e bem assim dos serviços de assistência que ao longo dos anos lhe foi prestando[12], pediu que essa pretensão lhe fosse reconhecida com base no instituto do enriquecimento sem causa. Será lícito afirmar que o progenitor da autora e dos réus se enriqueceu à custa da autora com o que esta lhe prestou a título de alimentos? Ou apenas recebeu aquilo que tinha direito a haver de seus filhos, ainda que, fazendo fé na versão da autora, isso apenas lhe tenha sido proporcionado pela autora? A nosso ver, o progenitor da autora não se pode considerar enriquecido com o que a autora lhe prestou e que todos os seus filhos estavam obrigados a prestar-lhe e muito menos sem causa, pois que o prestado emerge da obrigação de prestação de alimentos que impende sobre todos os filhos. Porém, fazendo fé no que foi alegado na petição inicial, agindo como agiu, a autora cumpriu espontaneamente a quota de uma obrigação que sobre si impendia tal como cumpriu as quotas da mesma obrigação que incidiam sobre os seus irmãos, réus nestes autos. Na nossa perspetiva, esta situação de facto corresponde ao cumprimento de obrigação em parte própria e em parte alheia. Pelo que é alegado pela autora na petição inicial, não resulta que a autora tenha adotado aquela conduta, por erro desculpável e porque tivesse julgado que estivesse obrigada a cumprir para além daquilo que lhe competiria não estando deste modo reunidos os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 477º do Código Civil[13]. No entanto, no quadro de uma relação familiar muito próxima como é a relação entre pais e filhos e numa situação de necessidade do alimentando é compreensível que um dos filhos tome a dianteira aos outros e vá adiantando o necessário para a subsistência e os cuidados ao progenitor carecido, sem quaisquer intuitos de liberalidade relativamente aos outros irmãos. A nosso ver, por força da conduta alegadamente adotada pela recorrente, os recorridos pouparam despesas que lhes incumbia suportar, poupança de despesas obtidas à custa da autora que suportou um dispêndio superior ao que deveria ter suportado e prestou assistência ao progenitor além daquilo que estava obrigada a prestar. Tanto basta para concluir que face à factualidade vertida na petição inicial e que ainda há de ser sujeita à prova existe uma situação de enriquecimento sem causa dos réus, por poupanças de despesas[14], pelo que a decisão de improcedência da ação e de absolvição do pedido dos réus deve ser revogada, devendo, em princípio, os autos prosseguir os seus ulteriores termos. Contudo, na contestação, os recorridos invocaram a exceção perentória de prescrição da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa[15]. Ora, nos termos do disposto no artigo 482º do Código Civil, “[o] direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento.” Tal como não conheceu da questão do enriquecimento sem causa, o tribunal recorrido não conheceu da exceção de prescrição da obrigação de restituir fundada nesse instituto. A nosso ver, visto o disposto no nº 2 do artigo 665º do Código de Processo Civil deve conhecer-se também desta exceção perentória, tanto mais que os autos reúnem todos os elementos necessários para tanto. A lei adjetiva não exige, como sustenta a recorrente na sua resposta à contestação, um pedido final e individualizado de conhecimento de exceção perentória que haja sido suscitada no articulado, bastando-se com a sua invocação no articulado especificando-a separadamente (artigo 572º, alínea c) do Código de Processo Civil), sendo a absolvição do pedido a consequência jurídica decorrente da procedência dessa exceção (artigo 576º, nº 3 do Código de Processo Civil). Em nosso entender, a exceção de prescrição invocada pelos recorridos improcede parcialmente por insuficiente observância do ónus de alegação (veja-se o nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil), já que não alegaram quando é que a autora teve conhecimento do direito que lhe compete, estando assim afastada a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 482º do Código Civil. No entanto, face à factualidade alegada pela recorrente na sua petição inicial para fundamentar a sua pretensão de restituição, é ostensivo que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento dos recorridos relativamente aos factos ocorridos até 18 de janeiro de 2000 está prescrita, pois que a ação foi instaurada em 13 de janeiro de 2020 e por força do disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, a prescrição considera-se interrompida no quinto dia subsequente à propositura da causa, ou seja, no dia 18 de janeiro de 2020, tendo relativamente a tais factos decorrido o prazo da prescrição ordinária de vinte anos (artigo 309º do Código Civil). Estão nesta situação as despesas com a PT Telecom ocorridas em 1999, no montante de € 71,75, as despesas com energia elétrica realizadas em 1999, no montante global de € 120,65, as despesas de farmácia no ano de 1999, no montante global de € 67,45, os valores referentes à assistência alegadamente prestada pela autora ao falecido progenitor nos anos de 1998 e 1999, nos montantes de € 239,80 e de € 3 669,60 (€ 305,80 x 12 = € 3 669,60), tudo no montante global de € 4 169,25. Assim, no que respeita estes valores e porque respeitam a factos em que as poupanças de despesas pelos réus ocorreram mais de vinte anos antes da data em que legalmente se considera interrompida a prescrição, deve julgar-se parcialmente procedente a prescrição, improcedendo no mais devendo os autos prosseguir os seus termos com a identificação do objeto do litígio, a enunciação dos temas da prova e a apreciação dos requerimentos probatórios e subsequente instrução da causa e decisão final. As custas da ação na parte em que a autora decaiu são da sua responsabilidade enquanto as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, pois que não foram oferecidas contra-alegações e tira proveito da apelação por si interposta (parte final do nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência: - declara-se nula por omissão de pronúncia a decisão recorrida proferida em 15 de agosto de 2023; - conhecendo do objeto da apelação e da exceção perentória de prescrição, ex vi nºs 1 e 2 do artigo 665º do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente a exceção de prescrição da obrigação de restituir com base em enriquecimento sem causa nos termos e fundamentos antes enunciados e, em consequência, absolvem-se parcialmente do pedido BB, CC, DD e EE, no que tange ao montante global de € 4 169,25 (quatro mil cento e sessenta e nove euros e vinte e cinco cents), julgando-se no mais improcedente a mesma exceção, determinando-se que os autos prossigam os seus termos com a identificação do objeto do litígio, a enunciação dos temas da prova e a apreciação dos requerimentos probatórios e subsequente instrução da causa e decisão final. As custas da ação, na parte em que procedeu a exceção de prescrição e bem assim as do recurso são da responsabilidade da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. Porto, 22 de abril de 2024 Carlos Gil Fátima Andrade José Eusébio Almeida _________________________ [1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 16 de agosto de 2023. [2] A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação. [3] Este artigo tem o seguinte teor: “Mas isso não significa que não deva ser feito o respetivo acerto de contas relativo a tais cuidados sob pena de existir um enriquecimento sem causa de quem os recebe e, consequentemente, da herança que deixou aos filhos, aqui RR, a qual foi partilhada de forma igualitária entre A. e RR, como atrás se referiu, no âmbito do processo de inventário da mãe, enquanto herdeiros habilitados do pai.” O entendimento de que o enriquecimento na forma de poupança de despesas e resultante do pagamento de despesas do progenitor e da prestação de cuidados ao mesmo ocorreu na esfera jurídica do beneficiário de tais prestações é mantido e desenvolvido nos artigos 23 e 24 da resposta à contestação. Apenas em sede de alegações de recurso a recorrente toma explicitamente outra direção imputando o enriquecimento sem causa diretamente aos demandados por terem poupado despesas por força dos pagamentos e dos serviços prestados pela demandante (vejam-se as conclusões XV, XVI e XLII das alegações de recurso). [4] A fonte dessa afirmação é um estudo intitulado “Em Torno do Estatuto da Pessoa Idosa no Direito Português: Obrigação de Alimentos e Segurança Social”, publicado no Boletim da Faculdade de Direito, Vol. 83, páginas 183 a 217, Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 2007. [5] Acessível no seguinte “link”: Cuidar dos Idosos Um Dever Familiar.pdf (uc.pt). [6] Observação de idêntico conteúdo consta da anotação 2 ao artigo 2010º do Código Civil Anotado, coordenado por Ana Prata, Volume II, 2017, Almedina, páginas 917 e 918, anotação da responsabilidade de Rute Teixeira Pedro. [7] Cremos que essa impossibilidade tanto pode ser originária como superveniente. [8] Neste caso, é inexequível a repartição na proporção das quotas como herdeiro legítimo do alimentando pois que, se nos ativéssemos a essa proporção, o valor obtido ficaria sempre aquém do montante da prestação alimentar cujo cumprimento se revela impossível. [9] Neste sentido veja-se Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, coordenação de Clara Sottomayor, Almedina 2020, página 1082, anotação 6 ao artigo 2010º do Código Civil da autoria de Maria João Carreiro Vaz Tomé. [10] No sentido de que se trata de uma única obrigação e não de várias obrigações veja-se Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, coordenação de Clara Sottomayor, Almedina 2020, página 1082, anotação V ao artigo 2010º do Código Civil da autoria de Maria João Carreiro Vaz Tomé. [11] Anote-se que o pagamento das despesas de funeral por parte de um dos herdeiros não constitui o cumprimento de uma obrigação alimentar (vejam-se os artigos 32 e 33 da petição inicial), antes constitui uma dívida da herança, a liquidar em sede de partilha do património hereditário (artigo 2068º do Código Civil). [12] Sublinhe-se que a pretensão formulada no petitório final não se conforma com esta leitura pois que foi pedida a condenação dos réus a pagarem, “na medida das responsabilidades que se apurarem em sede de julgamento, o montante devido à Autora pelos cuidados prestados em exclusivo ao seu falecido pai, no montante global, pelo menos, de € 34.896,54 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos)”, montante que corresponde à soma do total das despesas que a recorrente alegadamente suportou com o valor dos serviços de assistência prestados pela recorrente ao progenitor comum desde a sua viuvez até ao seu óbito. Se esta pretensão da autora procedesse, apenas os quatro demandados suportariam obrigações que aos cinco incumbiam, como aliás e um tanto paradoxalmente a própria autora reconheceu no artigo 61 da petição inicial, com o seguinte teor: “Contudo, considerando que cada irmão, incluindo a própria Autora, é responsável por 1/5 desse montante, tem a Autora direito a ser reembolsada, por cada um dos irmãos, na quantia de €6.979,31 (seis mil novecentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos)[na realidade, € 34 896,54:5= € 6 979,308].” Ora, multiplicando € 6 979,31, por 5, obtém-se o montante global de € 34 896,55, montante que, a final, desconsiderando a diferença resultante do arredondamento por excesso, a autora pede que seus quatro irmãos lhe paguem… [13] Sublinhe-se que apenas quando não existe o direito de repetição nos termos do nº 1 do artigo 477º do Código Civil, o autor da prestação goza do direito de sub-rogação legal previsto no nº 2 do mesmo artigo. Ora, isto significa, segundo cremos, que esta sub-rogação legal apenas existirá nos casos em que o autor da prestação, por erro desculpável, cumpre uma obrigação alheia, julgando-a própria e o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes. Em sentido diferente, fazendo depender o direito de repetição apenas da desculpabilidade do erro e o direito de sub-rogação da indesculpabilidade do erro veja-se Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, coordenação de Clara Sottomayor, Almedina 2020, páginas 1081 e 1082, anotação II ao artigo 2010º do Código Civil da autoria de Maria João Carreiro Vaz Tomé. [14] Neste sentido veja-se O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (176), Lisboa 1996, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, último parágrafo da página 834 ao penúltimo parágrafo da página 836. [15] A prescrição vem invocada nos artigos 24 e 25 da contestação, nos seguintes termos: “Pois que, quer com base no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, quer com base em enriquecimento sem causa, que tão pouco fundamenta, qualquer direito de reclamar as alegadas quantias sempre se encontraria há muito prescrito” (artigo 24º da contestação); “Prescrição que aqui se invoca para todos os efeitos legais” (artigo 25º da contestação). |