Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011373 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | CONCUBINATO ALIMENTOS HERANÇA HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199404129350944 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART67. CCIV66 ART2009 ART2020. DL 496/77 DE 1977/11/25. | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento do direito da concubina a alimentos pelas forças da herança do seu falecido companheiro, verificadas que estejam as condições previstas no artigo 2020 do Código Civil, depende apenas da prova dos seguintes factos: a) de que ela tem necessidade de alimentos; b) de que não tem capacidade para os obter ela própria; c) de que não os pode obter de qualquer dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do n. 1 do artigo 2009 do Código Civil; d) de que o espólio do falecido tem a possibilidade de suportar o respectivo encargo. II - Porém, em caso de conflito entre o direito de alimentos da concubina e as necessidades da sobrevivência da herdeira legitimária do companheiro falecido, deve sacrificar-se aquele primeiro direito à sobrevivência da herdeira dada a protecção à família consagrada no artigo 67 da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Reclamações: | |||