Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350944
Nº Convencional: JTRP00011373
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: CONCUBINATO
ALIMENTOS
HERANÇA
HERDEIRO
Nº do Documento: RP199404129350944
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 26/91
Data Dec. Recorrida: 05/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CONST89 ART67.
CCIV66 ART2009 ART2020.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
Sumário: I - O reconhecimento do direito da concubina a alimentos pelas forças da herança do seu falecido companheiro, verificadas que estejam as condições previstas no artigo 2020 do Código Civil, depende apenas da prova dos seguintes factos: a) de que ela tem necessidade de alimentos; b) de que não tem capacidade para os obter ela própria; c) de que não os pode obter de qualquer dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do n. 1 do artigo 2009 do Código Civil; d) de que o espólio do falecido tem a possibilidade de suportar o respectivo encargo.
II - Porém, em caso de conflito entre o direito de alimentos da concubina e as necessidades da sobrevivência da herdeira legitimária do companheiro falecido, deve sacrificar-se aquele primeiro direito à sobrevivência da herdeira dada a protecção à família consagrada no artigo 67 da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações: