Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4133/15.0T8MTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
AÇÃO PENDENTE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
Nº do Documento: RP202604304133/15.0T8MTS-B.P1
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Verificando-se a extinção da sociedade, por ter sido dissolvida, estando já os factos respectivos levados ao registo comercial, e estando pendente acção contra essa sociedade, tal extinção determina o prosseguindo a acção com a substituição da sociedade pela generalidade dos seus sócios, representados pelos liquidatários.
II - «O acto de registo e não inscrito só produz efeitos entre partes; porém o terceiro poderá prevalecer-se dele. De certo, bastaria que estivesse de má fé para já não acolher a tutela da aparência. Mas de modo algum se admite que o próprio que não tenha registado venha, daí, a retirar proveito.»
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 4133/15.0T8MTS-B.P1


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.

“A..., S.A.” instaurou acção com processo comum de declaração contra a sociedade “B..., LDA.”, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €45.976,95, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Invocou para o efeito (a) a celebração de um contrato de compra exclusiva, a 03.06.2011, entre Autora e Ré, que detinha e explorava o estabelecimento comercial “C...”, (b) a violação grave das obrigações contratuais pela Ré, desde24.07.2014, culminando com o trespasse / cedência de exploração do estabelecimento, sem nada comunicar à Autora, e (c) a resolução do contrato a 31.07.2014 em virtude do incumprimento flagrante.

Considerando-se citada a «B... (…)» foram considerados confessados os factos articulados pela A. ao abrigo do art.º 567.º, n.º1, do CPC, determinando-se o cumprimento do disposto no n.º2 do citado preceito.

Na sequência das alegações proferidas ao abrigo do n.º2 citado apresentadas por AA, citada como legal representante da sociedade R., nas quais refere ter sido registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade R. em 1.8.2016, foi proferida decisão a 6.3.2018 que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Objecto de recurso, foi proferido Acórdão de 22.10.2018 que, considerando ilegal a citação ocorrida após a extinção da personalidade jurídica da sociedade na pessoa da sua legal representante, julgou-a nula com consequente anulação de todo o processado posterior à p.i.

Por decisão de 10.12.2018, entendeu-se que a situação não se subsumia nas previsões enunciadas no art. 162.º (extinção da sociedade na pendência da ação, com conhecimento do Autor da ação) e 163.º (extinção da sociedade em momento anterior à propositura da ação) do CSC, ao invés sendo equiparável à prevista no art. 351.º, n.º2, do CPC[1] .


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Mercê desta perspectiva[2], que levou à suspensão da instância da acção principal, a 17.01.2019 deduziu a aqui requerente «A..., S.A» incidente de habilitação contra AA (na qualidade de sócia única da “B...” à data da sua extinção), incidente esse que correu por apenso a acção principal sob o n.º de processo 4133/15.0T8MTS-A e no qual, por sentença de 21.04.2021 se decidiu julgá-lo improcedente por a requerente não ter provado que a requerida AA tivesse recebido, aquando da dissolução da sociedade, bens societários.[3]


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A 18.06.2021 a requerente “A...” deduziu novo incidente de habilitação (o presente apenso B), desta feita contra: AA; BB; CC; DD[4].

Para tanto, alegou (….), que:

a) Instaurou uma primeira habilitação na convicção da inexistência das cedências de quotas e restantes actos societários a que antes se aludiu;

b) Uma vez que tais cedências e nomeações de gerência não foram registadas;

c) A sentença proferida no primeiro incidente deu como provados factos novos: os aludidos actos

societários e, ainda, que todo o activo da sociedade, v.g. o recheio do estabelecimento e demais

documentação, foram entregues aos 2.º, 3.º e 4.º Requeridos;

d) Tratam-se, portanto, de factos novos que apenas foram averiguados na instrução e julgamento do

anterior incidente de habilitação.


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Volvida a regular tramitação, e assegurada a citação dos requeridos - no caso do requerido BB, por via edital - por requerimento de 20.08.2023, veio o Ilustre Patrono de AA arguir a nulidade decorrente da omissão da sua citação para os termos do presente incidente.

Por despacho de 21.09.2024, foi julgado procedente o incidente de nulidade citação da aludida requerida e determinada a sua repetição.


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Regularizada a instância, a referida AA apresentou a sua contestação, tendo, além do mais, arguido a excepção dilatória de caso julgado.

Por despacho de 07.06.2024, e pelas razões que dele melhor constam, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, julgou-se improcedente o presente incidente relativamente à requerida AA, mais se determinando o prosseguimento do mesmo quanto aos demais requeridos.

Produzida a prova requerida foi proferia a seguinte decisão final:

«Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se improcedente o presente incidente de habilitação.»


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Do assim decidido deduziu a requerente o presente recurso, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1. A Recorrente tem em vista contrariar a interpretação e a aplicação da Lei aos factos já dados como provados e obter a reapreciação da prova produzida (art. 662.º do CPC).

DA MATÉRIA DE FACTO

2. Pelas contas depositadas dos anos de2010 e 2011, é possível constatar dados contabilísticos relativos à sociedade “B...” (cfr. Documentos 5 e 6 juntos com o Requerimento de habilitação da Autora de 17.01.2019, Ref. 21254079, Apenso A; Documentos 11 e 12 juntos com o Requerimento de habilitação da Autora de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, Apenso B).

3. Tais dados foram dados como provados por Sentença de 21.04.2021 no Apenso A (cfr. factos 7 e 8 do Capítulo II), transitada em julgado, assim como pela Sentença de 19.12.2025 (cfr. factos provados 7 e 8), no Apenso B.

4. Na data da dissolução oficiosa, a sociedade tinha ativo e existiam valores a “partilhar” pelos sócios.

5. Constava do facto 13 dado como “provado” pela Sentença de 21.04.2021 (no Apenso A), transitada em julgado, que: “foi entregue aos cessionários a posse total da empresa, todo o seu recheio e documentação”.

6. Consta do facto 13 dado como “provado” pela Sentença ora recorrida (no Apenso B) que: “13. (…) o estabelecimento comercial foi entregue aos requeridos CC e DD que passaram a assegurar o seu giro comercial.”

7. O procedimento administrativo de dissolução teve o seu início em fevereiro de 2015 e término em agosto de 2016 (cfr. Documentos 1, 2, 6, 7, 8 do Requerimento de habilitação do Autor de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, no Apenso B).

8. Apesar de notificados pelo Sr. Conservador do Registo Comercial de Lisboa, nem os sócios nem os gerentes da sociedade se pronunciaram sobre o procedimento administrativo de dissolução - cfr. Documento 1 do Requerimento de habilitação do Autor de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, no Apenso B, Despacho Final de 29.01.2016.

9. A testemunha EE esclareceu as conclusões que inevitavelmente se extraem da contabilidade (existente) da sociedade; analisou em pormenor as contas relativas aos anos de 2010 e 2011 - cfr. ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_16-16-15.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:18:04, [00:02:32] -[00:02:48], [00:05:07] - [00:06:16], [00:07:32] - [00:09:14], [00:10:24] - [00:13:57], [00:14:48] - [00:16:05].

10. Quanto ao ano de 2010, confirmou os valores constantes das diferentes rúbricas que compõem o ativo, que imporiam as (estranhas) conclusões de que “stock final” era de “0”, “tudo o que se comprou, tudo foi consumido”, “não sobrou rigorosamente nada”.

11. Quanto a 2011, confirmou os valores de ativo de mais de €38.000,00, e suas diversas componentes, nos quais se deveriam incluir os valores recebidos da D....

12. Explicou que o valor nulo dos ativos fixos tangíveis (por comparação com o do ano anterior) só se explicaria se “os bens foram abatidos, ou houve um sinistro, ou foram alienados”, não existindo qualquer explicação quanto a tal diferencial, nomeadamente no respeitante ao destino dado a 2 viaturas.

13. Esclareceu que a AT, quando não existem contabilidade organizada nem contas anuais, recorre a métodos indiciários, sendo que, se o contribuinte não concordar com os valores obtidos, pode reclamar nos termos legais e apresentar as declarações em falta, tendo de provar a incorreção dos valores obtidos pelas Finanças (o que não terá ocorrido).

14. Segundo FF, o Bar “C...”, em julho de 2014, estava ainda a funcionar normalmente; esse estabelecimento, incluindo o seu recheio, até pelos seus elementos diferenciadores, nunca valeria menos de €20.000,00 - cfr. ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-31-14.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:11:37, [00:00:12] - [00:00:55], [00:03:25] - [00:04:38], [00:05:22] - [00:05:33], [00:07:32] - [00:08:18].

15. A existência de equipamentos, mobiliário e elementos decorativos no estabelecimento comercial foi confirmada por DD - cfr. ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:08:38] - [00:11:17].

16. Os ativos “desapareceram” sem deixar rasto, o que significa que os Requeridos habilitados receberam ilicitamente tais valores e integraram-nos no seu património pessoal, diretamente, ou ao produto da sua venda (quanto ao imobilizado).

17. No contrato de 17.02.2012 que alegadamente titulou a cessão de quota ocorrida entre AA e BB (cfr. Documento 1 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, Apenso B), o cessionário BB assumiu a responsabilidade integral “pelos atos processuais e contratuais”, “por qualquer encargo existente”, tendo-se obrigado “a dar observância na gestão da sociedade aos deveres de cuidados e de lealdade, agindo de boa-fé, no interesse de terceiros relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus (…) credores, assumindo total responsabilidade pelo registo das (…) alterações, bem como o cumprimento das obrigações contratuais já existentes”.

18. No suposto contrato de cessão de quotas de 05.05.2014 celebrado entre AA, CC e DD (cfr. Documento 2 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, Apenso B), os cessionários obrigaram-se “a dar observância na gestão da sociedade aos deveres de cuidados e de lealdade, agindo de boa-fé, no interesse da sociedade e dos sócios, ponderando os interesses de terceiros relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus (…) credores”.

19. Todavia, os sócios cedo se desinteressaram da sociedade, abandonando-a e ao estabelecimento, entrando em flagrante incumprimento para com os seus credores.

20. A última fatura emitida pela sociedade “B...” datava de 24.07.2014 - cfr. Documento 3 junto com a Petição Inicial de 02.09.2015, Ref. 6258798, no processo principal.

21. O momento da verificação do incumprimento e a data da emissão da última fatura foram atestados pela testemunha FF, que confirmou o abandono súbito do estabelecimento comercial, sem qualquer comunicação prévia por parte dos sócios ou gerentes da “B...” - cfr. ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-31-14.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:11:37, [00:04:38] - [00:05:22], [00:05:34] - [00:07:05].

22. GG datou, no mesmo sentido, o momento do incumprimento e da emissão da última fatura, tendo confirmado nunca ter sido contactado por qualquer membro da “B...” numa tentativa de resolução do problema - cfr. ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_16-09-48.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:05:19, [00:03:04] -[00:04:56].

23. Se dúvidas existissem quanto à responsabilidade dos sócios, foram as mesmas dissipadas pelo insólito depoimento de DD - cfr. ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:01:30] - [00:11:17], [00:11:41] - [00:15:31], [00:15:52] - [00:17:03].

24. Afirmou ter conhecido AA através do ex-namorado, também sócio e gerente, CC; passou então a membro da sociedade “B...”.

25. Disse primeiro ser gerente “a AA”; depois, “em termos práticos”, ela e CC, embora, segundo a mesma, não acompanhasse “partes burocráticos”, que deixaria para AA e o então namorado.

26. As suas declarações primaram pela vacuidade: referiu o rompimento do seu namoro com CC e confirmou o seu autêntico desinteresse pelo giro comercial da sociedade.

27. Não explicou porque é que, no seu entendimento, as anteriores dívidas não seriam “agregadas” à “nova sociedade”: “sociedade nova” que não existia, tendo aliás confirmado que a “B...” já havia sido criada quando lhe foi cedida a quota; sendo certo ter assumido no suposto contrato de cessão de quotas celebrado com AA “deveres (…) no interesse da sociedade e dos sócios”.

28. Chegou a referir não ser “real” nem “verídico” o contrato assinado.

29. Quando ao incumprimento contratual e abandono do estabelecimento, afirmou ter deixado o assunto “na mão do CC”, não demostrando qualquer preocupação com as dívidas sociais, a apresentação de contas e omitindo o destino dado aos bens lá existentes.

30. Nenhuma evidência existe nos autos do alego “despejo” / tomada de posse, pelos proprietários / senhorios do imóvel, do estabelecimento comercial, nem do seu recheio.

31. Ainda que os Requeridos tivessem decidido deixar os bens da sociedade no local ou abandoná-los, não podiam dispor dos mesmos (ainda que por abandono) em prejuízo dos credores.

32. Face a tudo o que vem de ser exposto, deveria ter sido dado como provado que:

i. No contrato de 17.02.2012 que alegadamente titulou a cessão de quota ocorrida entre AA e BB, o cessionário BB assumiu, expressamente e por escrito, a responsabilidade integral “pelos atos processuais e contratuais”, “por qualquer encargo existente”, pelo “cumprimento das obrigações contratuais já existentes”, tendo-se obrigado “a dar observância na gestão da sociedade aos deveres de cuidados e de lealdade, agindo de boa-fé, no interesse de terceiros relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus (…) credores, assumindo total responsabilidade pelo registo das (…) alterações”;

Documento 1 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, Apenso B;

ii. No mesmo sentido, no suposto contrato de cessão de quotas de 05.05.2014 celebrado entre AA, CC e DD, os cessionários obrigaram-se também, expressamente e por escrito, “a dar observância na gestão da sociedade aos deveres de cuidados e de lealdade, agindo de boa-fé, no interesse da sociedade e dos sócios, ponderando os interesses de terceiros relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus (…) credores”;

Documento 2 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, Apenso B;

Depoimento de DD, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:11:41] -[00:15:31], [00:15:52] - [00:17:03];

iii. Com a transmissão de quotas feita operar por AA a favor de BB e, posteriormente, de CC e DD, foi entregue aos cessionárioso estabelecimento comercial, a posse total da empresa, todo o seu recheio e documentação;

facto provado 13 da Sentença de 21.04.2021, Apenso A, transitada em julgado; facto provado 13 da Sentença de 19.12.2025, Apenso B;

depoimento de DD, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:01:30] -[00:11:17], [00:11:41] - [00:15:31], [00:15:52] - [00:17:03];

iv. Em julho de 2014, o Bar “C...”, explorado pela sociedade comercial “B...”, encontrava-se ainda aberto ao público, aparentando funcionar normalmente;

Depoimento de FF, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-31-14.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:11:37, [00:00:12] - [00:00:55], [00:03:25] - [00:04:38], [00:05:22] - [00:05:33], [00:07:32] - [00:08:18];

depoimento de DD, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:01:30] -[00:11:17];

v. Nessa altura, o Bar “C...” era composto, nomeadamente, por máquinas, sistema de som, equipamentos de hotelaria, mobiliário e artigos de decoração diferenciados e de qualidade “acima da média”, nomeadamente, para os bares do Bairro Alto;

Depoimento de FF, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-31-14.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:11:37, [00:00:12] - [00:00:55], [00:03:25] - [00:04:38], [00:05:22] - [00:05:33], [00:07:32] - [00:08:18];

Depoimento de DD, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:08:38] -[00:11:17];

vi. O estabelecimento comercial “C...”, em julho de 2014, nunca valeria menos de €20.000,00 (vinte mil euros);

Depoimento de FF, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-31-14.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:11:37, [00:00:12] - [00:00:55], [00:03:25] - [00:04:38], [00:05:22] - [00:05:33], [00:07:32] - [00:08:18];

Depoimento de DD, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:08:38] -[00:11:17];

vii. A última fatura emitida pela sociedade“B..., LDA”, antes da sua dissolução e encerramento de liquidação, é datada de 24.07.2014;

Documento 3 junto com a Petição Inicial de 02.09.2015, Ref. 6258798, no processo principal;

Depoimento de FF, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-31-14.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:11:37, [00:04:38] - [00:05:22], [00:05:34] - [00:07:05];

Depoimento de GG, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_16-09-48.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:05:19, [00:03:04] - [00:04:56];

viii. Apesar da constituição da sociedade comercial “B..., LDA” a 03.02.2010, e da verificação da sua dissolução e encerramento da liquidação a 01.08.2016, apenas foram depositadas na C.R.Comercial as contas anuais relativas aos anos de 2010 e de 2011, não tendo sido apresentadas as demais contas anuais, nem as correspondentes Declarações Modelo 22 junto da Autoridade Tributária;

Documento 5 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 17.01.2019, Ref. 21254079, Apenso A; Documento 11 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, Apenso B;

Documento 6 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 17.01.2019, Ref. 21254079, Apenso A; Documento 12 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, Apenso B;

Inexistência de qualquer outra contabilidade organizada ou de outras contas anuais relativas à sociedade “B...”;

factos provados 7 e 8 do Capítulo II da Sentença de 21.04.2021, Apenso A, transitada em julgado;

factos provados 3, 7 e 8 da Sentença de 19.12.2025, Apenso B;

Depoimento de EE, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_16-16-15.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:18:04, [00:02:32] - [00:02:48], [00:05:07] - [00:06:16], [00:07:32] - [00:09:14], [00:10:24] - [00:13:57], [00:14:48] - [00:16:05];

ix. Em 2010, a sociedade “B...” era proprietária de pelo menos 2 viaturas valorizadas em €16.888,06, não afetas a qualquer contrato de locação financeira;

Depoimento de EE, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_16-16-15.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:18:04, [00:02:32] - [00:02:48], [00:05:07] - [00:06:16], [00:10:24] - [00:11:15], [00:14:48] - [00:16:05];

x. Em 2011, as mencionadas viaturas não apareciam na contabilidade da “B...”, sendo nulo o valor constante da rúbrica dos ativos fixos tangíveis, não existindo qualquer explicação contabilística para este diferencial entre os dois anos e desconhecendo-se o destino dado aos veículos;

Depoimento de EE, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_16-16-15.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:18:04, [00:02:32] - [00:02:48], [00:05:07] - [00:06:16], [00:10:24] - [00:11:15], [00:14:48] - [00:16:05];

xi. Os Requeridos descuraram de forma absoluta a escrituração e a contabilidade da sociedade “B...”, deixaram o giro comercial da sociedade à mercê das vicissitudes das suas vidas, relacionamentos e proveitos pessoais, desinteressando-se do mesmo;

depoimento de DD, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:01:30] -[00:11:17], [00:11:41] - [00:15:31], [00:15:52] - [00:17:03];

xii. Os Requeridos abandonaram o estabelecimento comercial sem qualquer aviso, nomeadamente, à credora “A...”, não a tendo contactado numa tentativa de sanar o incumprimento contratual;

Depoimento de FF, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-31-14.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:11:37, [00:04:38] - [00:05:22], [00:05:34] - [00:07:05];

Depoimento de GG, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_16-09-48.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:05:19, [00:03:04] - [00:04:56];

depoimento de DD, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:01:30] -[00:11:17], [00:11:41] - [00:15:31], [00:15:52] - [00:17:03];

xiii. A conduta dos Requeridos provocou o não cumprimento de contratos e, em especial, a não devolução proporcional das contrapartidas, nem o pagamento das demais quantias que na presente ação se reclamam;

Depoimento de FF, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-31-14.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:11:37, [00:04:38] - [00:05:22], [00:05:34] - [00:07:05];

Depoimento de GG, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_16-09-48.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:05:19, [00:03:04] - [00:04:56];

depoimento de DD, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:01:30] -[00:11:17], [00:11:41] - [00:15:31], [00:15:52] - [00:17:03];

xiv. Os sócios BB, CC e DD esvaziaram todo o ativo da sociedade “B...”, fazendo-o seu e integrando-o nos seus respetivos patrimónios pessoais; e

xv. Fizeram-no para privarem os credores daquela sociedade (entre eles, a aqui Recorrente) de poderem satisfazer os seus créditos; e, ainda,

xvi. Os bens e valores que compunham o ativo da sociedade (também à data da sua dissolução oficiosa) foram partilhados pelos aludidos sócios e integrados nos seus patrimónios pessoais, a eles, ou ao produto da sua venda (quanto ao imobilizado); Estes 3 factos, com base em:

Documento 5 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 17.01.2019, Ref. 21254079, Apenso A; Documento 11 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, Apenso B;

Documento 6 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 17.01.2019, Ref. 21254079, Apenso A; Documento 12 junto com o Requerimento de habilitação da Autora de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, Apenso B;

Inexistência de qualquer outra contabilidade organizada ou de outras contas anuais relativas à sociedade “B...”;

factos provados 7 e 8 do Capítulo II da Sentença de 21.04.2021, Apenso A, transitada em julgado;

factos provados 7 e 8 da Sentença de 19.12.2025, Apenso B;

facto provado 13 da Sentença de 21.04.2021, Apenso A, transitada em julgado; facto provado 13 da Sentença de 19.12.2025, Apenso B;

Depoimento de FF, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-31-14.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:11:37, [00:00:12] - [00:00:55], [00:03:25] - [00:04:38], [00:04:38] - [00:05:22], [00:05:22] - [00:05:33], [00:05:34] - [00:07:05], [00:07:32] - [00:08:18];

Depoimento de GG, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_16-09-48.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:05:19, [00:03:04] - [00:04:56];

depoimento de DD, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_15-44-31.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:21:15, [00:01:30] -[00:11:17], [00:11:41] - [00:15:31], [00:15:52] - [00:17:03];

Depoimento de EE, ficheiro “Diligencia_4133-15.0T8MTS-B_2025-01-10_16-16-15.mp3”, 10.01.2025, tempo áudio 00:18:04, [00:02:32] - [00:02:48], [00:05:07] - [00:06:16], [00:07:32] - [00:09:14], [00:10:24] - [00:13:57], [00:14:48] - [00:16:05];

xvii. O procedimento administrativo de dissolução da sociedade “B..., LDA” teve o seu início em fevereiro de 2015 e término em agosto de 2016;

Documentos 1, 2, 6, 7, 8 do Requerimento de habilitação do Autor de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, no Apenso B;

xviii. No decurso deste período, apesar de notificados pelo Exmo. Senhor Conservador do Registo Comercial de Lisboa, nem os sócios nem os gerentes da sociedade se pronunciaram sobre o procedimento administrativo de dissolução, nem, em especial, sobre a (in)existência de ativo e passivo a liquidar;

Documento 1 do Requerimento de habilitação do Autor de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, no Apenso B, Despacho Final do Exmo. Senhor Adjunto de Conservador de 29.01.2016.

33. Tais pontos (com o indicado ou análogo teor) deverão ser aditados à matéria de facto dada como “provada”, devendo, em conformidade, ser removidos da lista dos “factos não provados” constante da Sentença de 19.12.2025 os factos b) e c).

34. Tais aditamentos e supressões são indispensáveis, essenciais e relevantes para a boa apreciação da causa, face às soluções plausíveis que a questão de Direito comporta.

DA MATÉRIA DE DIREITO

35. A sociedade“B...” foi oficiosamente dissolvida, tendo sido encerrada a sua liquidação, alegadamente, por ausência de ativo e passivo, o que leva a concluir que não houve urna verdadeira fase de liquidação (cfr. art. 146.º e ss. do CSC).

36. Tal facto não exclui a possibilidade de os sócios terem partilhado e efetivamente beneficiado do património da sociedade.

37. Os membros da Administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual (art. 64.º e 65.º, n.º 1, do CSC; 123 CIRC e SNC; art. 5.º, al. a), do RJPADLEC).

38. A violação das normas de proteção de contas envolve a anulabilidade das deliberações tomadas pelos sócios (art. 69.º, n.º 1, do CSC).

39. Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos (art. 78.º, n.º 1, do mesmo diploma).

40. A obrigação de manutenção de contabilidade atualizada mantém-se enquanto a sociedade existir no ordenamento jurídico, independentemente de exercer ou não exercer atividade, o que mais se impõe quando a inatividade coexiste com a subsistência de passivo vencido e não cumprido.

41. As sociedades objeto de declaração oficiosa de cessação da atividade nos termos do nº 6 do art.º 8º CIRC continuam a existir e continuam a poder praticar atos patrimoniais e a exercer atividade tributável, pela que, até à sua extinção, permanecem obrigadas à elaboração de contabilidade organizada.

42. A declaração de cessação oficiosa de atividade da sociedade, pela AT, nos termos do art.º 8º, nº 6 do CIRC, visa a tutela da verdade fiscal e contributiva através da prevenção da evasão fiscal por recurso a utilização de sociedade sem efetiva atividade, mas cuja existência é mantida apenas para fins fraudulentos.

43. Em caso de insolvência da sociedade “B...”, sempre o comportamento dos Requeridos relevaria para efeitos de qualificação inevitável dessa insolvência como culposa (presunção iuris et de iure) e a correspondente afetação desses membros: foi destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da “B...” (art. 186, n.º 2, al. a) do CIRE); foram dispostos os bens da sociedade em proveito dos Requeridos ou de terceiros (art. 186, n.º 2, al. d) do CIRE); foi exercida, a coberto da personalidade coletiva da empresa, uma atividade em proveito pessoal dos Requeridos ou de terceiros e em prejuízo da empresa (art. 186, n.º 2, al. e) do CIRE); foi incumprida em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, com a ocultação da situação patrimonial e financeira da sociedade devedora (art. 186, n.º 2, al. h) do CIRE); não tendo sido submetidas, no prazo legal, as contas anuais, nem depositadas as mesmas na Conservatória do Registo Comercial (art. 186, n.º 3, al. b) do CIRE).

44. Liquidada a sociedade, devem os sócios liquidatários responsabilizar-se pelo pagamento das dívidas sociais (art. 154.º, n.º 1, do CSC), na medida do montante que lhes tiver sido atribuído na partilha (art. 163.º, n.º 1, do CSC).

45. In casu, pelas contas depositadas relativas aos anos de 2010 e 201, é possível constatar terem existido ativos, rendimentos e ganhos que desapareceram sem deixar qualquer rasto - cfr. facto 8 dado como provado pela Sentença de 21.04.2021 (Apenso A), transitada em julgado, assim como do facto 8 dado como provado pela Sentença de 19.12.2025 ora recorrida (Apenso B).

46. Consta do facto provado 13 da Sentença de 21.04.2021 (Apenso A), transitada em julgado, que “foi entregue aos cessionários a posse total da empresa, todo o seu recheio e documentação”.

47. Verteu-se nos factos provados 13, 14 e 15 da Sentença de 19.12.2025 ora recorrida (Apenso B), que: “13. (…), o estabelecimento comercial foi entregue aos requeridos CC e DD que passaram a assegurar o seu giro comercial”, “14. A requerida DD abandonou a exploração do estabelecimento em Setembro de 2014, desinteressando-se do seu giro”, “15. (…) o prédio locado onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial foi abandonado por falta de pagamento de rendas.”

48. Foi entregue, pelo menos, a CC e a  DD, um estabelecimento comercial com “recheio e documentação”; na data da sua dissolução oficiosa, a sociedade tinha ativo e existiam valores a “partilhar” pelos sócios; os mesmos receberam tais valores e integraram-nos no seu património pessoal, diretamente ou ao produto da sua venda (p.ex., quanto ao imobilizado); receberam, assim, ilicitamente, os respetivos valores.

49. Os liquidatários não indicaram expressamente no relatório que estavam satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos credores; não houve apresentação nem depósito de contas e, portanto, não foi elaborado qualquer relatório.

50. A declaração feita numa ata de Assembleia Geral de uma sociedade por quotas, pelos seus únicos sócios, de que a sociedade não tem ativo nem passivo e de que não há bens a partilhar (que, no presente caso, inexiste), assim como a decisão oficiosa no sentido da inexistência de ativo e passivo (realizada por falta de elementos), não vinculam os credores sociais, porque não cobertas pela força probatória material que, no art. 371 do CC, é reconhecida aos documentos autênticos.

51. Os sócios (pelo menos, BB, CC e DD), por terem incumprido as suas obrigações legais e terem dado origem a uma declaração oficiosa que não correspondia à realidade - inexistência de liquidação, inexistência de ativo e passivo social - são pessoalmente responsáveis, devendo satisfazer o crédito reclamado pela Recorrente.

52. As testemunhas arroladas pela “A...” depuseram de forma clara e escorreita sobre a contabilidade apresentada pela “B...” e os bens existentes no estabelecimento ainda em julho de 2014, não se podendo exigir dos mesmos um conhecimento esmiuçado de contas, de relatórios de gestão, de inventários, etc., que a própria sociedade não apresentou.

53. Não se pode aceitar a tese do Dig. Tribunal “a quo” de que “não se mostra credível que se tenha gerado grandes rendimentos”: inexiste prova de que DD se desvinculou em setembro, ficando por compreender que destino foi dado aos resultados líquidos dos anos anteriores, ao ativo que compunha a sociedade, aos equipamentos de transporte, à caixa e depósitos bancários, aos stocks, mercadorias e matérias-primas, à maquinaria, mobília, instrumentos de trabalho, às coisas incorpóreas que compõem o estabelecimento.

54. Alegou-se e provou-se que os demandados eram sócios da sociedade dissolvida, devendo deixar-se para a fase executiva, e mais concretamente para a penhora, a discussão sobre se os bens eventualmente penhorados advieram, ou não, aos “executados sócios” através da partilha da sociedade extinta.

55. Numa ação executiva, os sócios podem ainda defender os seus direitos, nomeadamente deduzindo oposição e invocando os fundamentos a que aludem os artigos 728.º a 731.º do CPC.

56. No primeiro incidente de habilitação que a “A...” instaurou contra AA (17.01.2019, Ref. 21254079, Apenso A), a credora requereu a notificação da representante legal para juntar aos autos: documentos comprovativos do destino dado ao ativo imobilizado da sociedade “B...”, dos anos de 2011 a 2016, inclusive; livros e demais escrituração comercial da sociedade relativos aos mesmos anos; livro de atas da sociedade, do qual constem as que foram lavradas no mesmo período; declarações de IRC, modelo 22 (incluindo as declarações de IES) da sociedade Ré relativas aos anos fiscais antes referidos.

57. Por Requerimento de 14.05.2019 (Ref. 22482782, Apenso A), a Autora solicitou, ainda, a junção de: documentos comprovativos do recebimento dos preços das sucessivas cessões de quotas alegadas por AA; cópias dos respetivos meios de pagamento e destino dado aos mesmos; documentos comprovativos do tratamento fiscal dado a tais supostas quantias.

58. Nenhum destes documentos foi junto.

59. Na segunda habilitação instaurada a 18.06.2021 (Ref.29246885, ApensoB),a “A...” voltou a requerer a notificação dos Requeridos para juntarem aos autos a documentação.

60. Apesar do deferimento de tal pedido por despacho de 07.06.2024 (Ref. 457467053, Apenso B), nenhuma prova foi trazida aos autos.

61. DD limitou-se a afirmar que “nunca teve na sua posse os documentos solicitados pelo tribunal, desconhecendo onde os mesmos se encontram” (cfr. Requerimento de 08.08.2024, Ref. 39821990, Apenso B), quando resulta do facto provado 13 da Sentença de 21.04.2021 (Apenso A), transitada em julgado, que “foi entregue aos cessionários a posse total da empresa, todo o seu recheio e documentação”.

62. Tal resposta demonstra à exaustão a completa displicência com que foi conduzido o giro comercial da sociedade “B...”.

63. A Sentença de 21.04.2021 (Apenso A), transitada em julgado, dera como provado (no seu facto 13) o “abandono” do locado.

64. A Sentença de 19.12.2025 reitera o descaso com que os sócios e gerentes assumiram as suas funções, confirmando que “A requerida DD abandonou a exploração do estabelecimento em Setembro de 2014, desinteressando-se do seu giro” (factos provados 14 e 15).

65. A alegada “falta de pagamento de rendas” em nada justifica o abandono, contribuindo apenas para ampliar a conclusão de que os mesmos fugiam às suas responsabilidades contratuais.

66. As diligências de prova foram requeridas pela “A...” precisamente porque a dissolução da sociedade tornou impossível a prova da existência de bens e da eventual partilha dos mesmos.

67. A obtenção dos pretendidos elementos seria tão mais importante na situação dos autos, quanto se entendesse caber ao credor social a prova da existência de bens na dissolvida sociedade (o que não se concede).

68. A decisão recorrida cai em manifesta contradição e não se pronuncia sobre as diligências de prova já anteriormente requeridas, sendo por isso nula (art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC): por um lado, parece pressupor que o ónus da alegação e prova pertence à Recorrente; mas não se pronuncia quanto aos elementos de prova anteriormente concretamente requeridos, com o aval do Dig. Tribunal ao pedido, mas não apresentados.

69. Existe passivo (nenhum interveniente contestou, desde a instauração da ação principal até à presente data, a dívida da “A...”); e a Recorrente alegou (e provou) a existência de ativo (patente, aliás, nas únicas contas de 2010 e 2011).

70. A tese da decisão recorrida abre portas a procedimentos abusivos: uma sociedade tem ativo e passivo; só apresenta contas durante 2 anos; os sócios fazem desaparecer o ativo; a não apresentação de contas leva à extinção da sociedade; como o ónus da prova da existência de ativo e partilha (de facto) pertence (alegadamente) aos credores, inexistindo contabilidade, ficam os mesmos impossibilitados de provar o que quer que seja; numa perspetiva “criminosa”, a solução parece estar em prestar falsas declarações - ou não as prestar sequer - e não cumprir a Lei (“quanto pior, melhor”).

71. O significado essencial do ónus da prova não está em saber a quem incumbe provar o facto, mas antes em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto.

72. Relativamente à prova dos factos alegados pela credora no momento da propositura da ação para responsabilizar os sócios pelo passivo insatisfeito, aquela apenas está obrigada a provar o seu direito sobre a sociedade (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC).

73. Caberá aos sócios (incluindo BB, CC e DD) provar, nos termos do art. 342.º, n.º 2 CC, que da liquidação da sociedade não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado, invocando e provando que o credor está impedido de obter,naquele momento, o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade.

74. Posição contrária exige do credor social uma prova que pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele não terá, em muito dificultando ou mesmo inviabilizando a satisfação de um crédito; ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha.

75. A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414.º do CPC) - os Requeridos.

76. Em situações como a dos autos, em que ocorreu encerramento e liquidação da sociedade, oficiosamente, na CRComercial, por não ter ocorrido registo de prestação de contas durante 2 anos consecutivos, e em que os sócios, notificados no procedimento administrativo, nada responderam, existindo ativo e passivo, sempre o ónus de prova se impõe aos sócios, nos termos do artigo 344º, 2 do CC.

77. Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação.

78. Nunca os Requeridos chegaram a justificar ou comprovar o desenvolvimento / destino dado às rúbricas contabilísticas contempladas nas suas contas dos anos de 2010 e 2011.

79. Entendimento diverso quanto ao ónus da prova constitui violação expressa dos princípios ínsitos do Estado de Direito, consubstanciados na proibição do excesso ou da proporcionalidade, da adequação e da juridicidade consignados nos arts.13.º e 20.º da CRP.

Subsidiariamente, caso assim se não entenda,

80. Uma inversão do ónus da prova constitui uma justa distribuição de riscos resultante de interação social, tanto mais que é expressamente admitida, no plano infraconstitucional, pelo artigo 344.º, n.º 2, do CC, independentemente de qualquer presunção de culpa.

81. Esta inversão do ónus da prova fará mais sentido, quando os sócios se abstiveram, durante 4 anos, de apresentar contas, atuação culposa da qual deriva a impossibilidade de prova pelo onerado.

82. Só o acesso à documentação contabilística da “B...” tornaria possível à “A...” a prova da partilha efetuada entre os sócios.

83. Esses meios de prova têm uma relevância inegável para a decisão da causa, e não restam outros meios de prova que pudessem substituir tal documentação com a mesma força probatória.

84. A credora “A...”, todavia, não tem como aceder a contas nem a elementos contabilísticos que a “B...” não apresentou nem registou durante mais de 4 anos.

85. A Recorrente obteve e juntou aos autos todos os meios de prova alternativos viáveis ao seu dispor.

86. A documentação contabilística requerida, a existir, encontra-se na posse dos sócios Requeridos e só os mesmos têm a possibilidade de a produzir, alterar ou apresentar.

87. Os requeridos sócios tomaram posições contrárias à boa fé: não pagaram as dívidas aos seus credores; foram invocando ou celebrando aleatoriamente atos sociais; receberam um estabelecimento comercial com “todo o seu recheio e documentação” (facto provado 13 da Sentença de 21.04.2021, Apenso A, transitada em julgado; facto provado 13 da Sentença de 19.12.2025, Apenso B); deixaram-no à mercê das vicissitudes das suas vidas pessoais; “abandonaram” o estabelecimento, “desinteressando-se do seu giro” (facto provado 13 da Sentença de 21.04.2021, Apenso A, transitada em julgado; factos provados 13, 14 e 15 da Sentença de 19.12.2025, Apenso B); apropriaram-se do ativo; não elaboraram nem registaram contas durante mais de 4 anos; apesar de notificados pelo Sr. Conservador do Registo Comercial de Lisboa, não se dignaram pronunciar sobre o procedimento administrativo de dissolução (que teve o seu início em fevereiro de 2015 e término, apenas, em agosto de 2016 - cfr. Documentos 1 e 2 juntos com o Requerimento da Autora de 18.06.2021, Refs. 29246885 e 29246886, Apenso B); notificados pelo Tribunal “a quo” para a junção de documentação relativa à contabilidade da sociedade, nada anexaram aos autos.

88. Tornaram (de forma intencional) praticamente impossível a prova da partilha.

89. A violação grave destes deveres legais (de gestão - arts. 64.º e 65.º CSC; de organização contabilística - art. 123.º CIRC e SNC; de promover a regularização da pluralidade de sócios - art. 141.º CSC) é imputável exclusivamente aos sócios.

90. A “A...” não tem acesso à contabilidade (que não existe), aos bens sociais e nunca controlou a informação, os bens ou a gestão da sociedade; o dano para a Recorrente é óbvio (quantificado no montante mínimo de €45.976,95, dívida que nenhum interveniente processual impugna).

91. A inversão do ónus da prova surge como forma de sanção civil, punitiva de ilicitude civil, podendo, inclusivamente, revestir enquadramento penal, sob a tipificação do crime de falsas declarações.

92. Os factos em causa acarretam responsabilidade civil extracontratual dos requeridos (arts. 483.º, n.º 1, 484.º, 487.º, n.º 2 e 496.º do CC).

93. Relativamente aos factos - ilícitos, culposos e fraudulentos - antes aludidos tem que considerar-se invertido o ónus da prova (art. 344.º, n.º 2, do CC), já que a prova do destino do ativo é muito difícil, se não impossível, para a Autora (art. 342.º, n.º 1, do CC).

94. Deve reconhecer-se serem os requeridos quem estariam em condições de provar o destino dado àquele ativo.

95. Seria contrário à boa-fé exigir-se à Recorrente tal prova, por se permitir que os sócios beneficiassem da sua própria violação da lei (proibição do abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” - cfr. art. 762 do CC).

96. A impossibilidade (não culposa) da prova destes factos deve determinar a inversão do ónus da prova, ao abrigo do disposto no art. 344.º do CC.

97. Violou-se o dever de cooperação para a descoberta da verdade (art. 417, n.º 1 do CPC)

98. O tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art. 344º do Código Civil. 99. No presente caso (falta absoluta de contabilidade), posição contrária oneraria a Recorrente em detrimento dos sócios da sociedade dissolvida, de uma forma iníqua, reveladora de arbitrariedade, fazendo, portanto, uma interpretação conjugada inconstitucional do disposto nos arts. 163.º, n.º 1, do CSC e 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC.

100. Ainda que assim não se entenda (no que não se concede), sempre deveria a acrescida dificuldade de prova do facto ter como corolário uma menor exigência probatória por parte do aplicador do Direito (dando-se acolhimento a provas eventualmente menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse - «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»).

Mas ainda que assim não se entenda, subsidiariamente,

101. A personalidade jurídica coletiva não deve ser absolutizada, tanto mais que se norteia pelo princípio da especialidade dos fins legalmente reconhecidos ao ente colectivo.

102. A razão de ser deste princípio está na tutela da confiança e da expectativa criada entre as partes no caminho negocial, devendo as partes adotar comportamentos conformes às regras da boa-fé (arts. 227º e 762º do CC).

103. Os Requeridos não observaram disposições legais e contratuais destinadas à proteção dos credores sociais (e.g. no que à elaboração da contabilidade organizada, à apresentação de contas anuais e à atualização do registo comercial dizia respeito).

104. O património social tornou-se insuficiente para a satisfação dos direitos de credores como a “A...”.

105. Do recebimento de um estabelecimento comercial, do “abandono” e “desinteresse” dos sócios e gerentes (cfr. factos “provados” 13, 14 e 15 da Sentença recorrida) transparece a culpa evidente dos membros da sociedade.

106. Existe um nexo de causalidade adequado, necessário e direto entre a inobservância e a insuficiência do património societário (não se podem gerar negócios lucrativos quando os estabelecimentos são “abandonados” e não se podem liquidar dívidas quanto o património já existente na sociedade “desaparece”).

107. Os Requeridos usaram abusivamente da personalidade coletiva da “B...”, para realizarem, ocultamente, interesses de aproveitamento pessoal, frustrando a expectativa da garantia patrimonial aparentemente espelhada na atividade e património sociais.

108. Os sócios usaram o controlo societário para a satisfação dos seus interesses pessoais, de carácter extrassocial; não tiveram em vista o lucro para o património social, antes trazendo prejuízo para o ente societário e os credores sociais.

109. Atuaram em abuso do direito, em fraude à lei e com violação das regras de boa fé, em prejuízo de terceiros, exigindo-se um juízo de reprovação e de censura.

110.

Termos em que A douta Sentença recorrida é inconstitucional, por violação expressa dos princípios ínsitos do Estado de Direito, consubstanciados na proibição do excesso ou da proporcionalidade, da adequação e da juridicidade consignados nos arts. 13.º (princípio da igualdade) e 20.º (princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da CRP. Subsidiariamente, nula, e como tal deve ser declarada, por não especificar os fundamentos (de facto e de direito) que justificam a decisão, por ambiguidade / obscuridade da mesma e omissão de pronúncia sobre questões (designadamente factuais) de que deveria conhecer (art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC).

Caso assim não se entenda, e subsidiariamente, deverá ser revogada e substituída por outra decisão que julgue no sentido antes exposto, por ter violado por erro de interpretação e/ou aplicação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, os arts. 342.º, 344.º, 371.º, 483.º, 484.º, 487.º, 496.º, 762.º do CC; 5.º, als. a) a e), e 143.º do RJPADLEC; 35.º, 64.º, 65.º, 69.º, 78.º, 141.º, 146.º, 147.º, 149.º, 151.º, 152.º, 154.º, 156.º, 157.º, 158.º, 160.º, 162.º, 163.º, 164.º, 253.º, 261.º do CSC; 123.º do CIRC e SNC; 6.º, 53.º, 54.º, 411.º, 414.º, 417.º, 590.º, 728.º a 731.º do CPC), E substituído por outra que julgue no sentido antes defendido,

Devendo a primitiva Ré “B...” ser considerada substituída, pela presente habilitação, pelos seus sócios - incluindo BB, CC e DD -, supra melhor identificados, e, em consequência, ordenado o prosseguimento dos presentes autos, devendo os mesmos ser condenados a pagar à Autora o valor inicialmente peticionado à aludida sociedade “B...”, nos termos constantes da Petição Inicial, que aqui se dão como integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais.


*

Foram apresentadas contra-alegações pelo MP ao abrigo da sua intervenção nos termos do art.º21 n.º1, do CPC., pugnando pela manutenção da decisão.


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Porque são arguidas nulidades da decisão, a Exma. Sr Juiz proferiu o seguinte despacho:

«A A., ora Recorrente, nas suas alegações de recurso, arguiu, além do mais, a nulidade da sentença, invocando, a nulidade da sentença, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão, por padecer de ambiguidade e obscuridade e, ainda, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.

Dando cumprimento ao disposto no art.617.º n.º 1 CPC, entende o tribunal recorrido que as apontadas nulidades não se mostram verificadas, atendendo a que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, da decisão posta em crise, constam os factos provados e não provados, com a devida motivação, nos termos em que o tribunal formou a sua convicção, constando ademais, a fundamentação de direito a que tais factos foram subsumidos.

De igual modo, e no que se refere à omissão de pronúncia, e considerando o objecto específico do presente incidente - saber se devem os requeridos ser julgados habilitados para, no lugar da primitiva R., sociedade comercial entretanto extinta, prosseguir os termos da acção principal - considerando a concreta apreciação levada a cabo e relativamente à qual o tribunal se posicionou, ainda que de forma discordante relativamente à pretensão da Recorrente, não se alcança a pretendida nulidade.

Finalmente, e no que à ambiguidade e obscuridade que é apontada à decisão em crise, mais uma vez, tendo em conta o objecto do incidente e o argumentário que, de facto e de direito, foi expendido, não descortinamos de onde tais vícios decorram, sendo, quanto nós, perceptível o raciocínio que sustentou a decisão do tribunal.

Face ao exposto, e sem prejuízo de melhor entendimento, mantém-se na íntegra a decisão objecto de recurso por considerar estar conforme com o direito.»


*

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II.

O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:

1. Em 02/09/2015, foi intentada, pela requerente, uma acção, sob a forma de processo comum, na qual se solicitou a condenação, no pagamento de quantia certa, da sociedade B..., L.da, conforme petição inicial junta em tais autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

2. Na pendência do processo, tomou-se conhecimento de que tinha sido instaurado procedimento administrativo de dissolução da sociedade ré, com fundamento no facto de a mesma não ter procedido, durante dois anos consecutivos, ao registo da prestação de contas.

3. Procedimento esse que culminou na extinção da sociedade e no cancelamento da sua matrícula (01/08/2016).

4. A sociedade ré foi constituída em 03/02/2010 com o capital social de 5.000 euros, dividido em duas quotas, tituladas por HH (com uma quota no valor nominal de 4.500,00€) e II (com uma quota no valor nominal de 500,00€).

5. Após sucessivos actos societários de divisões, fusões e cessões de quotas (conforme apresentações de 22/06/2010, 28/02/2011 e 14/02/2012 do registo comercial da sociedade ré), a requerida AA passou a ser titular da totalidade do capital social da ré B....

6. Em tal registo figurando, aquando da extinção dessa sociedade, como sua sócia (gerente) única.

7. Durante o exercício de 2010 verificou-se: a ) Volume de negócios: € 41.190,27; b ) Resultado líquido do período: €4.972,69 (negativo); c) Total do Activo: €18. 637, 25 (Activos fixos tangíveis - imobilizado corpóreo segundo o POC -€16.888,06, com o seguinte desdobramento: Equipamento de transporte com um valor bruto de €22.517,41 referente a aquisições em 2010, ano de início de actividade, em estado de novo, no montante de €14.639,00 e €7.878,41, em outras aquisições, e um valor líquido de €16.888,06; Caixa e Depósitos bancários: €0,00; Inventários (Stocks): €0,00; d) Capital Próprio (Situação líquida): €27,31 positivos; e) Total do passivo: €18.609,94, em que se destaca: Fornecedores: €1.106,44, Estado: €1.143,35 e Outros passivos correntes: €16.360,15; f) Compras de Mercadorias/matérias Primas: €21.576,10.

8. Quanto ao exercício de 2011, verificou-se: a) Volume de negócios: € 16.988,94; b) Outros rendimentos e ganhos: €50.273,90; c) Resultado líquido do período: €2.870,86 (positivo); d) Total do Activo: €38.577,75 (em que se destaca activos fixos tangíveis (imobilizado corpóreo segundo o POC), no valor de €0,00, caixa e depósitos bancários no valor de €6.513,17, inventários (stocks) no valor de €2.203,50, Estado, no valor de €4.861,08 e outros activos correntes no valor de €25.000,00; e) Capital próprio (situação líquida): €2.898,17 positivos; f) Total de passivo: €35.679,58, em que se destaca fornecedores, no valor de €1.510,50, Estado no valor de €653,14, outros passivos correntes no valor de €0,00 e outras contas a pagar €33.515,94; g) Compras de Mercadoria/Matérias primas: €27.386,20.

9. A requerida AA, por contrato de 17/02/2012 junto como documento 9 e que aqui se dá por reproduzido renunciou à gerência e vendeu a quota de €2500, ao Sr. BB, entregando-lhe a posse da sociedade.

10. O referido comprador não registou na Conservatória a mesma aquisição e e a sua renúncia à gerência.

11. Em 05-05-2014, por documento particular, com reconhecimento de assinatura, conforme documento 10 que aqui se dá por reproduzido, a requerida AA, dividiu as quotas da sociedade, declarando que ficava na sua posse, com uma quota de €2500,00, e que a remanescente quota de €2500,00 era dividida em quatro quotas, duas de €500,00 e duas de €750,00, quatro quotas essas cedidas, uma de cada a CC, e a DD.

12. Nesse acto foi acordado fazer-se a nomeação dos referidos CC e DD como gerentes, deixando a referida AA de exercer tais funções, não sendo efectuados os registos desses actos.

13. Após a realização do negócio jurídico referido em 11), o estabelecimento comercial foi entregue aos requeridos CC e DD que passaram a assegurar o seu giro comercial.

14. A requerida DD abandonou a exploração do estabelecimento em Setembro de 2014, desinteressando-se do seu giro.

15. Em data não concretamente apurada, mas seguramente após Setembro de 2014, o prédio locado onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial foi abandonado por falta de pagamento de rendas.

E julgou não provado:

a) A conduta da requerida, ao não colocar termo à unipessoalidade superveniente, provocou o não cumprimento dos contratos e a não devolução proporcional das contrapartidas, designadamente da quantia que na acção se solicita.

b) Na data da sua dissolução oficiosa a sociedade tinha activo e existiam valores a partilhar, tendo os requeridos recebido tais valores que a requerida integrou no seu património pessoal, directamente, ou ao produto da sua venda (quanto ao imobilizado).

c) Aquando da realização dos negócios jurídicos referido em 9) a 11) foi entregue aos cessionários a posse total da empresa, todo o seu recheio e documentação, tendo ficado demonstrado apenas o vertido em 13) a 15).


*

II.

É consabido que resulta dos arts.635º, n.ºs3 a 5 e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[5], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, não fosse o que se decidirá, caberia apreciar as seguintes questões:

- da nulidade da decisão;

- da impugnação da matéria de facto;

- da admissibilidade da habilitação requerida.

Em função do que de facto e apenas se decidirá caberá conhecer da admissibilidade da habilitação requerida,


*

É a seguinte a decisão recorrida:

«Compulsados os autos principais, extrai-se que, na pendência da acção, ainda na fase de citação da então R., constatou-se a sua extinção.

Dispõe o artigo 352.º CPC, o seguinte:

“1 - Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

2 - O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto; a nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.”

Volvendo ao caso concreto, e afora as questões de responsabilidade por alegada violação de regras societárias (e que extravasam o âmbito deste incidente), e como referido anteriormente, o sucesso do presente incidente depende da demonstração, pela requerente, de que os requeridos tivessem recebido, aquando da dissolução da sociedade, património societário por via do qual possam solver o passivo desta.

Em bom rigor, esta figura apresenta inegável paralelismo com a habilitação de sucessores que permite a habilitação do réu pessoa singular falecida, justificando-se assim, ao abrigo do princípio de economia processual que inspira este mesmo artigo que, em sede de habilitação incidental, se coloque no lado passivo da acção, os sócios da extinta sociedade em vez desta.

Não obstante, esta substituição alteração subjectiva da lide, para ocorrer, não basta ser requerida.

Na verdade, nas sociedades de responsabilidade limitada (como é o caso da R.) os sócios apenas respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (art. 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).

Donde, e para que tal alteração ocorra, seja necessário alegar e provar que, aquando do encerramento da liquidação da extinta sociedade, esta possuía bens ou valores e que esses bens ou valores foram distribuídos pelos sócios (ainda que a aquisição de tal qualidade, como sucedeu no caso dos requeridos, não se mostre devidamente registado, facto que não é, aqui oponível à requerente - artigos 3.º n.º 1 alíneas e) e m) e 14.º n.º 1 do Código do Registo Comercial).

Não obstante, e como lhe cumpria, a requerente não logrou demonstrar que os requeridos tivessem recebido, aquando da dissolução da sociedade, bens societários, sendo certo que para que tal ocorresse mostra-se necessário que “o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património”[6].

Assim, e face ao exposto, indemonstrado facto necessário à procedência da presente incidente, nada mais resta senão fazer soçobrar a pretensão.

Ainda que a título de argumentação subsidiária, veio, assim cremos (cfr. ponto 4 do requerimento incial) a requerente pretender fazer valer a sua pretensão ao abrigo do instituto da desconsideração da personalidade colectiva (no caso, da R. nos autos principais) a fim de trazer à lide os seus sócios. Para tanto, alega que a R. incumpriu vários deveres consagrados no CSC, deveres que visam a tutela de terceiros, mormente, credores, como a requerente.

A desconsideração da personalidade colectiva perfila-se como figura importada do direito anglo-saxónico (disregard of legal entity ou lifting the veil), doutrinal e jurisprudencialmente acolhida, com propósitos protecionistas de terceiros, em casos extraordinários e que se justifiquem por óbice do princípio da boa fé e como forma de obviar a situações de abuso de direito (no caso, da autonomia patrimonial conferida justamente pela existência da pessoa colectiva), permitindo, assim, alcançar as pessoas singulares “por trás” daquela (rectius, o seu património).

Não obstante, julgamos inarredável a constatação de que a figura da personalidade colectiva, com o seu papel primordial nas economias e sociedades modernas e na organização económica e “motor” da iniciativa privada, não pode, sem mais e sem uma razão de grande relevo, ser ultrapassada, sendo que apenas formas claramente abusivas de actuação e absolutamente excepcionais, que ao apelarem à responsabilidade limitada, excedam o seu fim e função e os limites da boa fé (artigos 334.º e 762.º n.º 2 CC), justificam que se desconsidere a personalidade jurídica da sociedade.

Refira-se, a este propósito, que jurisprudência e doutrina autorizada tem vindo a firmar como exemplos de tais condutas abusivas a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios, a subcapitalização, originária ou superveniente da sociedade e as relações de domínio grupal, situações que, com estribo na matéria fáctica que se adquira, permitam concluir que a personalidade colectiva se assume “como instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.”.[7]

Ora, no caso vertente, esta instrumentalização não pode ser afirmada, desde logo, porque não se conseguiu apurar qualquer pré-ordenação dos aqui requeridos para obtenção de interesses estranhos ao fim social da R., em prejuízo da requerente, que, de resto, “ingressam” na sua qualidade de sócios em fase muito posterior à celebração do contrato em causa nos autos principais (mas anterior à propositura da acção), cadeia de acontecimentos que, de forma quase liminar, impede a conclusão de que estes sócios, aqui requeridos, visaram o aproveitamento da autonomia patrimonial de uma sociedade comercial cuja saúde patrimonial sequer resultou apurada aquando da transmissão das quotas e, depois, na dissolução. Diga-se, em bom rigor, e por óbice de clareza no raciocínio, que a ausência de identidade dos sócios aquando da celebração do contrato e os aqui requeridos e o hiato decorridos entre a atribuição patrimonial feita pela requerente em cumprimento daquele acordo e transmissão de quotas para os aqui requeridos, à míngua de qualquer facto que sustente uma colaboração ardilosa entre primeiros e segundos, dificultam a demonstração necessária para a firmação de um instituto com carácter tão excepcional como o da desconsideração da personalidade colectiva.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se improcedente o presente incidente de habilitação.»

Está, pois, em crise decisão que não admitiu a habilitação dos requeridos BB, CC e DD para, em substituição da extinta da R. «B..., LDA», porque registada a respectiva dissolução e encerramento da sociedade em 1.8.2016, ou seja, após a entrada em juízo da acção principal que ocorreu 2.9.2015, se seguirem os ulteriores.

Este quadro factual, conjugado com o demais assente, em concreto a identidade dos sócios da extinta R. à data do citado registo tanto bastaria para, ao abrigo do n.º1 e 2 do art.º 162.º do CSC, sem necessidade de suspensão da acção principal e habilitação, fazer prossegui-la[8].

Não quadra na causa de pedir deste incidente toda a matéria cujo assentamento se pretende.

Trata-se de factualidade que deve ser dirimida no quando da acção principal para assim se descortinar da eventual responsabilidade dos sócios da extinta R. e em função do que patrimonialmente beneficiaram da respectiva liquidação.[9]


Naturalmente, em face do facto da acção não ter sido configurada com uma causa de pedir ajustável à extinção referida, não se alegando factualidade reportável à previsão do art.º163.º n.º1 do CSC (ex vi art.º162.º, n.º1, do CSC), impondo-se o convite ao aperfeiçoamento para que a A.[10] (ou os RR habilitados no caso de se entender ser destas o ónus de alegar e provar de que nada receberam da liquidação, ou do que receberam se tal for inferior ao montante em cuja condenação se pede.) alegue factualidade que sustente a condenação dos sócios da R extinta, ou seja, o património que, com a liquidação, lhes foi distribuído, o património que consubstancie e sirva o limite das responsabilidades respectivas - art.º163.º n.º1, do CSC (ex vi art.º162.º n.º1, do CSC).

Isto posto, em face da decisão que tomaremos, dizer que não tem a matéria referida qualquer utilidade, tanto mais que, com os dados inquestionados e que convocaremos, o recurso obterá vencimento.

De facto a impugnação da decisão da matéria de facto tem, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado).

O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.

Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro,o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente

Quanto às nulidades invocadas, dizer que o respectivo conhecimento ficará também prejudicado por se referirem a segmentos da decisão que, na perspectiva da recorrente, teriam de ser considerados em vista da decisão que defende com base na factualidade que se pretendia relevada.

Em face do exposto passemos ao que de facto importa, ou seja, do rigor da decisão ao indeferir a requerida habilitação de BB; CC; DD para, contra eles, representados pelo liquidatário, seguir a acção principal.

E para o efeito, porque transitou em julgado a decisão que assim o decidiu e atrás citada, não se discutirá da necessidade formal da existência de um incidente de habilitação.

Aceitando o decidido cuidaremos tão só de conhecer se a lei viabiliza a citada substituição.

Mas vejamos, citando o que estafado a propósito já foi escrito, no caso acompanhando o referido no Ac. do STJ de 6.2.2008 (proc.08B1184) e tendo por assente a extinção supra referida da sociedade demandada na ação principal e na sua pendência, nessa data sendo seus sócios BB; CC; DD[11].

« (..) [u]ma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (art. 160º/2).

Como refere o Prof. RAUL VENTURA, a fattispecie extintiva da sociedade é complexa, integrando um facto que coloque a sociedade na fase de liquidação e um processo de liquidação lato sensu (mais ou menos complexo): a extinção é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação.

Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação - e é com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes.

Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º.

Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade.

Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída - sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação - pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários[12].

(….).

Repare-se que, nos termos da lei, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios: são estes que passam a ser parte na lide, representados pelos liquidatários. Os liquidatários, que já funcionavam no processo como representantes da própria sociedade, passam a ser considerados como representantes legais da generalidade (ou seja, da totalidade) dos sócios. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo.

E os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais: eles são responsáveis até esse montante. O n.º 1 do art. 163º pressupõe que a liquidação esteja encerrada e extinta a sociedade - só neste caso é que se verifica a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios.»

No caso em apreciação está provado o seguinte:

1. Em 02/09/2015, foi intentada, pela requerente, uma acção, sob a forma de processo comum, na qual se solicitou a condenação, no pagamento de quantia certa, da sociedade B..., L.da, conforme petição inicial junta em tais autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

2. Na pendência do processo, tomou-se conhecimento de que tinha sido instaurado procedimento administrativo de dissolução da sociedade ré, com fundamento no facto de a mesma não ter procedido, durante dois anos consecutivos, ao registo da prestação de contas.

3. Procedimento esse que culminou na extinção da sociedade e no cancelamento da sua matrícula (01/08/2016).

Mais resulta assente que:

4. A sociedade ré foi constituída em 03/02/2010 com o capital social de 5.000 euros, dividido em duas quotas, tituladas por HH (com uma quota no valor nominal de 4.500,00€) e II (com uma quota no valor nominal de 500,00€).

5. Após sucessivos actos societários de divisões, fusões e cessões de quotas (conforme apresentações de 22/06/2010, 28/02/2011 e 14/02/2012 do registo comercial da sociedade ré), a requerida AA passou a ser titular da totalidade do capital social da ré B....

(…)

9. A requerida AA, por contrato de 17/02/2012 junto como documento 9 e que aqui se dá por reproduzido renunciou à gerência e vendeu a quota de €2500, ao Sr. BB, entregando-lhe a posse da sociedade.

10. O referido comprador não registou na Conservatória a mesma aquisição e e a sua renúncia à gerência.

11. Em 05-05-2014, por documento particular, com reconhecimento de assinatura, conforme documento 10 que aqui se dá por reproduzido, a requerida AA, dividiu as quotas da sociedade, declarando que ficava na sua posse, com uma quota de €2500,00, e que a remanescente quota de €2500,00 era dividida em quatro quotas, duas de €500,00 e duas de €750,00, quatro quotas essas cedidas, uma de cada a CC, e a DD.

12. Nesse acto foi acordado fazer-se a nomeação dos referidos CC e DD como gerentes, deixando a referida AA de exercer tais funções, não sendo efectuados os registos desses actos.

13. Após a realização do negócio jurídico referido em 11), o estabelecimento comercial foi entregue aos requeridos CC e DD que passaram a assegurar o seu giro comercial.

Ante o referido e o teor do art.º162.º do CSC[13], os sócios à data da citada extinção responderão perante os credores sociais, em concreto ante a requerente, na medida que se observe a previsão do art.º163.º, n.º1, do CSC[14].

No quadro deste incidente, que não obstante ser tido como tal em face da decisão que o determinou como mecanismo processual necessária à substituição subjectiva pretendida, não se deixará de considerar a pouca exigência como a lei, no art.º162.º, n.º2 do CSC, o opera: sem necessidade de habilitação como naquele preceito se refere, por conseguinte sem exigência de quaisquer outras considerações factuais que não a identificação do sócios, extinção da sociedade e sua data.

Estamos, pois, em condições de concluir pela revogação da decisão recorrida e deferimento da pedida substituição subjectiva.

E contra essa conclusão não operam quaisquer obstáculos, em concreto o que deriva da circunstância dos requeridos BB, CC e DD não constarem como sócios registados da extinta sociedade à data do registo do encerramento da liquidação, de resto como se afirmou na decisão recorrida: «(ainda que a aquisição de tal qualidade, como sucedeu no caso dos requeridos, não se mostre devidamente registado, facto que não é, aqui oponível à requerente - artigos 3.º n.º 1 alíneas e) e m) e 14.º n.º 1 do Código do Registo Comercial)»


Citando o Ac. da RG de 10.8.2015, proc.482/12.8TBCBT.G1, diremos:
«O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica, nomeadamente, das sociedades comerciais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artº 1º do Código de Registo Comercial ), sendo que nos termos do artº 3º-nº1-al.c) do citado código, estão sujeitos a registo a transmissão de quotas das sociedades, só produzindo efeitos contra “terceiros”, os factos sujeitos a registo, depois da data do respectivo registo, tal com estatuí o nº 1 do artº 14º do CRC, sendo o facto em causa - transmissão de quotas, previsto no artº 3º-nº1-al.c) do citado código, de registo obrigatório, como impõe o artº 15º, do mesmo diploma legal, e, ainda, nos termos do disposto no artº 242º-A do CSC, que dispõe sobre a “Eficácia de factos relativos ás quotas” se estatuí que “os factos relativos ás quotas são ineficazes perante a própria sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo”, norma esta prevalecente sobre o princípio da livre invocabilidade entre as partes de factos sujeitos a registo ainda que não registados, consignado no nº1 do artº 13º do CRC, por aplicação da excepção prevista no nº2 do indicado artigo(artº 13º-nº2 do CRC - “ Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respetivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais (...) “ ), não se mostrando provada nos autos a previsibilidade do nº3 do artº 228º do CSC.

Relativamente ao conceito de “Terceiros” deverá considerar-se, por remissão para odireito subsidiário, estabelecida no artº 115º do Código de Registo Comercial, as normas relativas ao “Registo Predial”, e, entre estas a norma do nº4 do artº 5º do CRP, a qual dispõe que“ Terceiros para efeitos de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis “, conceito este que “veio a ser definido pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro, que alterou o Código de Registo Predial e incidentalmente o Código de Registo Comercial “ - cfr. J. Seabra Lopes, in “Direito dos Registos e do Notaridado”, 2014, 7ª edição, fls. 182 - mais esclarecendo o referido autor: “Ao artº 5º do Código do Registo Predial foi aditado um nº 4 com a redacção acima transcrita: ora, considerando o disposto no artº 115º (do CRComercial), é este o entendimento que terá de prevalecer também em sede de registo comercial “; “ sendo esta a noção de terceiros em sentido “técnico-registal” , - e em aplicação nos autos -, e que não deve confundir-se com o conceito lato de terceiros em geral.

Consequentemente, e reportando-nos ao caso concreto, deverá considerar-se não se incluírem os Réus/apelados no legal conceito de “terceiro”, quanto a eles podendo ser invocada e ser-lhes oposta a cessão de quotas da sociedade Autora»

Mas ainda que não se perspective as «coisas» nesses termos, diremos, com Menezes Cordeiro, a propósito da eficácia da aparência do registo, o seguinte: «A eficácia da aparência, seja na forma de publicidade negativa - artigo 13.º/1 - seja na da positiva - artigo 22.º/4, ambos do CRC - é uma vantagem concedida aos terceiros e que estes poderão ou não aproveitar, consoante lhes convenha. Estamos no campo do Direito Privado.»

Assim, o acto de registo e não inscrito só produz efeitos entre partes; porém o terceiro poderá prevalecer-se dele. De certo, bastaria que estivesse de má fé para já não acolher a tutela da aparência. Mas de modo algum se admite que o próprio que não tenha registado venha, daí, a retirar proveito»[15]

Cita-se a propósito o ac. da RC de 15.9.1998 (CJ XXIII (1998) 4, 12-13: «o adquirente de quota que já tenha outorgado na escritura de cessão pode ser citado judicialmente como gerente, ainda que o facto não se mostre inscrito.»

Em face do exposto, também ultrapassado que está a falta de registo da cessão de quotas a benefício dos requeridos, conclui-se pela necessária revogação da decisão recorrida, assim também se deferindo a requerida substituição.

No quadro da acção principal deverá, oportunamente, considerar-se a necessidade de relevar o que se atrás se referiu quando se disse: «Naturalmente, em face do facto da acção não ter sido configurada uma causa de pedir ajustável à extinção referida, não se alegando factualidade reportável à previsão do art.º163.º n.º1 do CSC (ex vi art.º162.º, n.º1, do CSC), impondo-se o convite ao aperfeiçoamento para que a A.[16] (ou os RR habilitados no caso de se entender ser destas o ónus de alegar e provar de que nada receberam da liquidação, ou do que receberam se tal for inferior ao montante em cuja condenação se pede.) alegue factualidade que sustente a condenação dos sócios da R extinta, ou seja, o património que, com a liquidação, lhes foi distribuído, o património que consubstancie e serva o limite das responsabilidades respectivas - art.º163.º n.º1, do CSC (ex vi art.º162.º n.º1, do CSC).


Igualmente se definirá quem deverá, no quadro da mesma, ser tido como representante dos sócios habilitados. - art.º 162.º, n.º1, do CSC - «As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.» - e art.º151.º n.º1 do CSC - «Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida


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III.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, assim se revogando a decisão e, em sua substituição, deferindo-se a intervenção de BB, CC e DD para, como RR., contra eles seguir a demanda principal.

Custas pelos apelados.


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Sumário:

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Porto, 30/4/2026.

Carlos A. da Cunha Rodrigues de Carvalho

Aristides Rodrigues de Almeida

António Carneiro da Silva

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[1] Disse-se: «No caso dos autos a situação é algo diferente, uma vez que, embora a extinção da sociedade ré tenha ocorrido em momento anterior ao da propositura da acção, a verdade é que apenas na sua pendência é que tal facto se manifestou.
No fundo é esta situação equiparável à que está na base da previsão do art.º351º/2, do Código de Processo Civil, que permite a habilitação do réu pessoa singular falecido antes da propositura da acção, justificando-se assim, ao abrigo do princípio de economia processual que inspira este mesmo artigo que, em sede de habilitação incidental, se coloque no lado passivo da acção, os sócios da extinta sociedade em vez desta.»
[2] Não se concorda, como veremos, e já adiantando, ainda que deslocalizadamente,, com esta perspectiva, ao invés se entendendo a R., cuja personalidade se extinguiu, desde logo substituída pela generalidade dos sócios, estes representados pelo liquidatário.
De facto a sociedade R. extinguiu-se depois de proposta a acção (2.9.2015)e por só após isso se ter registada a dissolução e encerramento da sociedade R., concretamente em 1.8.2016, circunstância de relevaria nos termos e para os efeitos do n.º1 e 2 do art.º 162.º do CSC, nessa medida não se suspendendo a instância nem sendo necessária qualquer habilitação.
Vide Ac.10.1.24, proc.1500/12,5TBSCR.L2-1:
«Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. art.º 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais).  Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art.º 151º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art.º 152º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art.º 157º do Código das Sociedades Comerciais).
Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação.  É com este registo que, finalmente, a sociedade se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes (cf. Pinto Furtado, in “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª ed., pg. 546).
Com a inscrição no registo do encerramento da liquidação, verifica-se a extinção, que constitui o último acto da complexa “fattispecie” extintiva, sendo a extinção o efeito legal daquele registo (cf. Raul Ventura, in “Dissolução e Liquidação de Sociedades”, pg. 436).»
Todavia, transitada julgado, tem tal perspectiva força vinculativa no sentido que a questão da substituição ou não da extinta R. se fará no quadro de incidente de habilitação.

[3] Afirmou-se:

«De facto, face ao disposto nos arts. 3º/1/e)/m) e 14º/1, do Código do Registo Comercial tal facto (a renúncia da gerência, aliás tal como a cessão de quotas), por não ter sido oportunamente levado a registo, não se mostra oponível à autora, pelo que perante esta a requerida tem que ser tida como sócia e gerente.

No entanto, não provou a requerente que a requerida tivesse recebido, aquando da dissolução da sociedade, bens societários.

Não provando, assim, facto necessário à procedência da presente incidente (e, aliás, do qual sempre dependeria a utilidade do prosseguimento da acção principal).»
[4] De ora em diante acompanha-se relatório da decisão recorrida.
[5] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.01.2014 (P. 72/06.0TTSTS-C.P1); no mesmo sentido, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018 (3275/15.7T8MAI-A.P1.S2): “Em acção pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da acção contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC.”
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017 (P. 919/15.4T8PNF.P1.S1).
[8] Para além do que se dirá, serve o propósito desta fundamentação o que se deixou adiantado na nota 2.
[9] Deslocalizadamente decidida tal matéria no quando deste incidente e a contento da requerente, o que resultaria de remanescente a decidir seria, estranha e processualmente errada, tão só, a condenação dos RR dos aqui habilitados. Diríamos então que a decisão de condenação factualmente considerada ocorreu neste incidente proferida.
[10] Vide a propósito, acórdão do S.T.J. de 26/6/2008 (:www.dgsi.pt):  “Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção devidamente registada, a substituição pelos dois sócios, impende sobre a autora - para lograr a responsabilidade destes, nos termos descritos nos nºs 4 e 5 - o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito”.
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b084807894bee01580257474003d2af9?OpenDocument
[11] Quanto a AA, como consta do relatório que antecede, por decisão transitada em julgado foi a mesma absolvida.
[12] Sublinhado nosso.
[13] «1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.»
[14] «1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.»
[15] Manuel de Direito Comercial, V.I, 2001, Almedina, p.334.
[16] Vide a propósito, acórdão do S.T.J. de 26/6/2008 (:www.dgsi.pt):  “Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção devidamente registada, a substituição pelos dois sócios, impende sobre a autora - para lograr a responsabilidade destes, nos termos descritos nos nºs 4 e 5 - o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito”.
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b084807894bee01580257474003d2af9?OpenDocument