Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00005809 | ||
Relator: | NETO PARRA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO ACORDO DE EMPRESA ANULABILIDADE SANAÇÃO DA NULIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP199005210409310 | ||
Data do Acordão: | 05/21/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART255 ART256 ART288. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Um acordo convencionado aos 15/01/88 entre trabalhadores envolvidos num processo de despedimento colectivo e a empresa, quando se verificava ocupação das instalações desta e paralização completa da actividade nos escritórios centrais desde 5 desse mês, conducente à frustração de negociações em curso com diversas entidades visando a obtenção do capital necessário ao pagamento de indemnizações aos trabalhadores, deve considerar-se feito sob coacção moral, sendo anulável a declaração negocial assim obtida. II - Essa anulação mostra-se sanada pelo cumprimento até Outubro do mesmo ano, através de novos acordos que implicam a observância do convencionado em Janeiro do mesmo ano. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() |