Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741035
Nº Convencional: JTRP00040744
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO TRABALHADOR
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RP200711050741035
Data do Acordão: 11/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 47 - FLS 205.
Área Temática: .
Sumário: I - Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, entendendo-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão – artigos 7º da Lei 100/97, de 13/09 e art. 8º do DL 143/99, de 30/04.
II - O acidente de trabalho sofrido pelo autor, por não ter respeitado um sinal de STOP que não se encontrava colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade da mensagem nele contida, não é, só por si, suficiente para a descaracterização do acidente de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………., intentou contra Companhia de Seguros C………., S.A., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe:
- a quantia de € 2.702,23, a título de ITA;
- a quantia de € 10 referente a despesas de transportes;
- a quantia de € 6.396,95 de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 364,39;
- juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em atraso.

Para tanto e em síntese, alegou o A. que no dia 26/06/02, quando trabalhava por conta de D………., Lda. como trolha/estucador, foi vitima de um acidente de viação/trabalho quando se deslocava da obra onde trabalhava para almoçar, conduzindo um veículo automóvel ligeiro misto, sofrendo lesões determinantes de uma IPP de 2%, sendo que a referida entidade empregadora havia transferido a sua responsabilidade infortunística, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº............, para a ora demandada.

Citada, contestou a R., alegando que o acidente se ficou a dever ao comportamento temerário e grosseiramente negligente do A., pelo que impugnando no mais o alegado na petição inicial, conclui a pugnar pela respectiva absolvição.

Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, sem reclamações, procedeu-se a julgamento, tendo, na oportunidade, sido proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, absolvendo-a no mais, condenou a Ré Cª Seguros C………., SA, a pagar ao autor: (i) O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 80,98, com início em 5/01/03, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde aquela data e vincendos até integral pagamento; (ii) A quantia de € 10 a título de despesas de transportes; (iii) A importância de € 2.159,37 (dois mil cento e cinquenta e nove euros e trinta e sete cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, acrescida dos juros de mora legais desde o respectivo vencimento de cada uma das prestações, sobre os montantes vencidos quinzenalmente, desde o dia 27/06/02 e até integral pagamento.

Inconformada com a decisão, apelou a Ré, pedindo a respectiva revogação e formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1. Resultou provado que o A. não parou no sinal de STOP existente no cruzamento em questão e foi embater com a parte frontal do seu veículo no veículo de matrícula ME-..-.. .
2. Entre os elementos de prova carreados para os autos, consta a sentença proferida no âmbito do processo crime, no qual o A. foi condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência.
3. Considerou aquele Tribunal que "da materialidade descrita, com interesse para a decisão da causa, resulta, em traços sintéticos, que no contexto espaço temporal apurado o arguido conduzia aquele veículo ligeiro misto a uma velocidade superior a 50 km/h e ao chegar ao cruzamento da Rua ………. (rua por onde circulava) com a Rua ………., o mesmo não respeitou o sinal B2 "STOP" e não parou o seu veículo à aproximação de cruzamento, vindo a embater com a parte frontal/lateral esquerda deste na parte do lado direito/frente (zona do guarda lamas dianteiro) do veículo conduzido pelo E………., veículo esse que circulava naquela Rua ……….".
4. Por isso decidiu que "o arguido foi descuidado e imprevidente ao circular naquelas condições, não tendo observado os cuidados necessários a um condutor medianamente prudente na condução de veículos na via pública quer dentro de uma localidade quer na aproximação de um cruzamento em que tem um sinal de paragem obrigatória".
5. Nos termos do disposto no art. 674-A do C.P.C., aplicável por analogia, "a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam as formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção".
6. Assim, devia o Tribunal a quo, no seguimento da sentença penal transitada em julgado, ter considerado provado que o arguido actuou sem usar do cuidado que, naquelas circunstâncias, lhe era exigível e de que era capaz, uma vez que o mesmo devia circular mais devagar à aproximação de passadeira de peões e parar no cruzamento, obedecendo ao sinal de "STOP", por forma a evitar o choque, conforme estipulam as mais elementares regras rodoviárias e de prudência.
7. Nestes termos, devia o Tribunal a quo dar por provado que o Autor agiu de forma negligente, violando, sem causa justificativa, o dever de parar no sinal de STOP e de regular a velocidade de forma a imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, num local onde, aliás, era imposto que circulasse a velocidade especialmente moderada, em clara violação aos disposto nos arts. 24.° e 25.°, a), b) e f).
8. Nos termos do disposto no art. 7.°, n.º 1, não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão que viole, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei (alínea a) e o que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (alínea b).
9. No entender da Apelante, da matéria de facto carreada para os autos, resulta claramente que o acidente dos autos ocorreu exclusivamente devido à violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas na lei e por negligência grosseira do A..
10. Nestes termos, deve ser revogada a decisão em crise, proferindo-se outra que absolva a Apelante do pedido, nos termos supra expostos.

O A., em contra-alegações, defendeu a confirmação da sentença recorrida.

A Exmª. Magistrada do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
A - Em 26 de Junho de 2002, o A. trabalhava sob as ordens e direcção de D………., Lda., como trolha/estucador, auferindo a retribuição mensal de € 348,01, paga 14 vezes por ano, acrescida da quantia de € 82,90, paga 11 vezes por ano, a título de subsídio de alimentação.
B - No dia 26 de Junho de 2002, cerca das 12,30 horas, quando o A. se deslocava da obra onde trabalhava para almoçar, conduzindo o veículo automóvel ligeiro misto com a matrícula ..-..-EJ, pelo cruzamento da Rua ………., em ………., em Aveiro, não parou num sinal STOP aí colocado e foi embater com a parte frontal do seu veículo no lateral direita do veículo com a matrícula ME-..-.. .
C - Como consequência directa e imediata do embate, o A. sofreu fractura dos ossos do antebraço esquerdo, fractura do maleolo interno direito com arrancamento do maleolo e ferida na região mandibular esquerda sendo que no auto de exame médico de fls. 116 e 117, que aqui se dá por reproduzido, lhe foi fixada uma I.P.P. para o trabalho de 2%, com a qual as partes não concordaram.
D - O A. esteve com ITA de 26/06/2002 a 04/01/2003.
E - A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao serviço de D………., Lda. encontrava-se transferida para a R. Companhia de Seguros C………., S.A., através da apólice nº............ .
F - O A. despendeu € 10 em despesas de transporte a este Tribunal.
G - O sinal STOP a que se reporta a al. B) da Matéria de Facto Assente, era avistável a cerca de 3/5 metros antes do cruzamento.
H - Imediatamente antes do cruzamento existe uma passagem para peões a qual era visível a uma distância não apurada, estando assinalada por um sinal de trânsito vertical da mesma forma visível.
I - Cerca de cem metros antes do cruzamento existe uma escola.
J- Por sentença proferida no apenso de Fixação de Incapacidade para o trabalho foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 2%.
Para além destes factos, nos termos do art. 712º/1 do CPC, adita-se ainda o seguinte:
L- Por decisão transitada em julgado, relativa ao acidente ocorrido em 26-06-2002, foi o aqui A. condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência p.p. no art. 137º/1 do CP na pena de 160 dias de multa (…), conforme se alcança da certidão do Tribunal Judicial de Aveiro junta a fls. 264/276, dos presentes autos.

III – O Direito
Consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente (arts 684º/3 e 690º/1 do CPC), com ressalva da matéria de conhecimento oficioso – diremos que, no essencial, a única questão a dirimir no caso em apreço consiste em saber se houve descaracterização do acidente proveniente:
- de acto ou omissão do sinistrado que importou a violação sem causa justificativa das condições de segurança previstas na lei; ou
- proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

A tal propósito entende a apelante que da matéria de facto carreada para os autos, resulta claramente que o acidente dos autos ocorreu exclusivamente devido à violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas na lei e por negligência grosseira do A..
Vejamos, se a razão lhe assiste.

Inquestionada se mostra, nesta sede, a existência de acidente de trabalho, pelo que tratando-se - como se trata - de acidente ocorrido em 26-06-2002 é o mesmo regulado pela L. 100/97, de 13/09, (cfr. arts 1.º DL 382-A/89. 22/09, 41º da NLAT e 71º/1 do RNLAT), cujo art.7.º , no que ora releva, estabelece:
1- Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Por outro lado, esta norma foi regulamentada pelo DL 143/99, de 30-04, nos seguintes termos:
Artigo 8º (Descaracterização do acidente)
1. Para efeitos do disposto no art.7º da lei, considera-se causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar do cumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
2. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.
Olhos postos na alínea a) do nº1 do art. 7 da L. 100/97 acabada de transcrever, constatamos que a descaracterização do acidente apenas se verifica quando o sinistrado agiu com dolo, ou, quando provier de seu acto ou omissão, que importe a violação sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.
In casu afastado o dolo, subsiste apenas a questão se saber se o acidente se deveu a acto ou omissão do sinistrado, que sem causa justificativa, violou as condições de segurança previstas na lei (estradal), de tal sorte que possa atribuir-se-lhe uma espécie de culpa qualificada, na expressão de Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico anotado, 2ª edição, p. 61.

Outrossim no tocante à alínea b) - saber se o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado –, dir-se-á que a referência a «negligência grosseira» extractada do transcrito art. 7º/1-b) da LAT, substituindo embora a expressão falta grave e indesculpável constante da alínea b) do n.º1 da Base VI da L. 2127 de 1965.08.03, ora revogada, mantém todavia um sentido equivalente, já que – não se tratando da prática de acto intencional – se traduz, tal como esta, na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência, mas lata ou grave, a confinar com a conduta dolosa ou intencional (cfr. Carlos Alegre, ap ob e local citados e Maia Gonçalves, in C.Penal Português anotado, 10ª edição, ps 145/ss).
Exige-se, portanto, como vimos, que o acto descaracterizador do acidente tenha resultado exclusivamente [sem o concurso de qualquer outra acção], de negligência grosseira do sinistrado.
Sabe-se, por outro lado, competir à entidade patronal e/ou seguradora provar a descaracterização do acidente por constituir facto impeditivo da atribuição do direito à reparação impetrado (art. 342.º/2 do C.Civil). Ou seja, tal como no âmbito da anterior legislação infortunística, cabe à entidade responsável pela reparação do acidente a prova dos factos demonstrativos da previsão das alíneas a) e b) do n.º1 do art.7.º da L 100/97, em referência – i. é, de que o acidente proveio de acto ou omissão do sinistrado, importando a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei; ou que proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (neste sentido Acórdãos do STJ de 13-07-2004, e de 27-03-2003, proc. n.º 04S1511, in www.dgsi.pt, CJ(STJ): XI-1-283, respectivamente e ainda Menezes Leitão em Reparação de Danos Emergentes de Ac. Trabalho, in Estudos do Instituto de Dto Trabalho, Vol .I, p.559).
Portanto, quer no tocante à alínea a) quer à b) do nº1 do transcrito art.7º da LAT, exige-se não (apenas) uma culpa leve, traduzida na simples inadvertência, imprudência ou distracção, mas uma culpa qualificada, grave ou lata a confinar com o dolo, como realça Carlos Alegre, ibidem.
Logo, correspondendo a negligência grosseira e a denominada culpa qualificada à culpa grave a sua verificação, apreciada em concreto, pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum.
E sendo assim, tendo em vista a respectiva descaracterização não se diga que não tendo o A. parado ao sinal de STOP e tendo sido condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência (art. 137º/1 do CP) devia ter-se concluído, que o acidente dos autos ocorreu exclusivamente devido à violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas na lei e por negligência grosseira do A., atento o disposto no art. 674º-A, do CPC ao consignar que “a condenação definitiva em processo penal constituí, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos facto que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas de crime em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”
Desde logo, porque o sinal de STOP não estava colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade da mensagem nele contida e a acautelar a normal circulação dos utentes da via, art. 13º/1 do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1.10, já que sendo [somente] avistável a cerca de 3/5 metros antes do cruzamento, [afirmando testemunhas inquiridas – refere-se no despacho de fundamentação – que atenta a espessa ramagem e folhagem das árvores existentes no local, o sinal de STOP só era visível em ‘cima’ do cruzamento, a cerca de 3/5 metros do mesmo], convenhamos - tal como, aliás, salienta o MP nesta Relação -, não podia acautelar a normal circulação e segurança dos condutores sendo ineficaz, retirando assim a gravidade da conduta do sinistrado ao não ter parado ao entrar no cruzamento, tanto mais que, quando não exista sinalização em contrário, o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se apresentem pela sua direita[1] (cfr. art.30º/1 do CE).
Por outro lado, porque a subsunção da conduta do agente a uma infracção grave ou muito grave (como é o caso - art. 146º al.n) do CE), não é suficiente por si só para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do sinistro (cfr. por todos o Acórdão do STJ de 14.2.2007, Processo 06S3545).
Acresce que é ainda necessário demonstrar a inexistência de concorrência de culpas, rectius exclusividade da culpa, o que in casu também não ficou demonstrado, dado que o embate se ficou a dever outrossim à falta de visibilidade do sinal de STOP.
E last but not the least urge referir que se, na verdade, o A. foi condenado pela prática de um crime de homícidio por negligência, o certo é que tal imputação subjectiva o foi a titulo de negligência simples (descuido e imprevidência)[2], que embora pressuposto de tal tipo de ilícito não integra o conceito de negligência grosseira[3] ou culpa grave, nos termos supra perfectibilizados, para descaracterização do acidente laboral.
Em suma: a ré (terceiro) – apesar da presunção de negligência simples, enquanto pressuposto subjectivo consubstanciador da punição do crime por que o A. foi condenado (art. 137º/1 do CPenal) –, não provou a existência de negligência grosseira ou culpa grave enquanto requisito essencial à descaracterização do acidente de trabalho dos autos, num ónus que como vimos lhe incumbia, enquanto facto impeditivo do direito ora reclamado pelo autor (art. 342º/2 do CC).

E sendo assim, soçobrando as conclusões da apelante, o recurso tem consequentemente de improceder.

IV-Decisão
Termos em que se decide julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

PORTO, 5 de Novembro de 2007
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

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[1] - No caso dos autos o acidente ocorreu com um veículo que, parece-nos, se apresentou pela esquerda do veículo conduzido pelo arguido, aqui autor (cfr alínea B), parte final dos factos provados).
[2] - Pressuposto da punição prevista no referido art. 137º/1 do CP ao dispor “ quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
[3] - Aliás, pressuposto da punição prevista no nº 2 do referido art. 137º do Código Penal ao estatuir que “em caso de negligência grosseira, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos.”