Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2979/10.5TMPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP202101112979/10.5TMPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II - É nula a decisão judicial que decide sobre o fim de prestações sociais à parte pelo FGDAM, sem previamente ser dado a conhecer ao respetivo advogado o fundamento documental em que tal se funda e limitando-se o despacho a mencionar não estarem reunidos os requisitos de tal intervenção, sem explicitar as razões de facto e de direito dessa ausência de requisitos.
III - É também nulo, por falta de fundamentação, o despacho que decide sobre arguição de nulidades da parte limitando-se a concordar, sem mais, com as razões que vêm enunciadas em promoção anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2979/10.5TMPRT-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
Veio B… recorrer do despacho de 7.7.2018, o qual lhe indeferiu a reclamação de nulidade dos despachos de 2.6 e 4.6.2020, concluindo a sua argumentação com as seguintes conclusões:
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Contra-alegou o MP pugnando pela improcedência do recurso.
Também o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), apresentou as suas contra-alegações que fez culminar com as seguintes conclusões:
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Os autos correram vistos legais.
Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:
Da validade dos despachos impugnados.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Cotejando os autos, com interesse para a decisão, verificamos o seguinte:
1. A 11 de Fevereiro de 2016 foi julgado verificado o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, por falta de pagamento da prestação de alimentos devida ao menor C… por parte do requerido e progenitor, D….
2. A 8.4.2016, foi proferida sentença determinando que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento da quantia de € 62,50 (sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondentes à prestação de alimentos devida ao menor C… pelo respetivo progenitor.
3. Desde então, a progenitora tem vindo a renovar anualmente a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
4. A requerente encontra-se auxiliada por patrono oficioso.
5. No âmbito dos presentes autos, a 15.5.2020, foi solicitado ao Porto - Equipa ATT (ISS) que providenciasse no sentido de ser remetido ao tribunal inquérito sobre as necessidades do menor, bem como a situação socioeconómica do alimentado e da sua família, a fim de aferir sobre se estão reunidos os pressupostos para a renovação da responsabilidade do FGAM.
6. A 18.5.2020, foi remetida carta à requerente, notificando-a “nos termos do nº 5, art. 9º, do DL 164/99, de 13 de maio, para no prazo de 10 dias, fazer prova, nos autos supra identificados, de que a situação económica do agregado familiar do menor, C…, se mantém precária, nomeadamente através de declaração da Segurança Social, requerendo em simultâneo a continuação do pagamento da prestação de alimentos pelo FGAM, sob pena de cessação da prestação de alimentos”.
7. Juntos aos autos vários documentos, que não foram então notificados à requerente nem ao respetivo patrono, foi lançada nos autos, a 28.5.2020, a seguinte promoção: Refª 25868319: uma vez que a requerente deixou de reunir os pressupostos para a intervenção do FGADM, promovo que se declare cessada a intervenção do FGADM.
8. A 2.6.2020, foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que a requerente deixou de reunir os pressupostos para a intervenção do FGADM, determina-se a cessação da intervenção do FGADM.
9. Este despacho foi notificado à requerente e ao seu patrono por cartas expedidas a 2.6.2020.
10. A 3.6.2020, o MP promoveu o seguinte: Uma vez que não é possível acionar o FGADM nem o mecanismo do artigo 48º do RGPTC, promovo o arquivamento dos autos.
11. A 4.6.2020, foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que não é possível accionar o FGADM nem o mecanismo do artigo 48º do RGPTC, determina-se o arquivamento dos autos.
12. Tal despacho foi notificado ao patrono da requerente por carta remetida no mesmo dia.
13. Em 8.6.2020, a requerente remeteu ao processo duas comunicações via mail, tendo o primeiro o seguinte conteúdo: Boa tarde recebi hoje por carta a reposta ao vosso ofício sobre o processo em parágrafo onde diz: Assunto Cessão FGAM o relatório social não está correto os valores não correspondem ao meu salário ganho 635euros lá está 740 euros e tem la dizer outros rendimentos 160,91 que dizem apoios a habitação como pode ser nunca recebi este valor nem recebo pois vivo numa habitação social fico aguardar por parte da vossa excelência alguns factos aqui relatos onde peço que comuniquem com a técnica que atendeu para que possa corrigir estes erros. Sem outro assunto de momento despeço me com os meus melhores cumprimentos B… e tendo o segundo o teor seguinte: Se a segurança social paga a câmara esse valor 160,91 sendo assim não faz parte do meu orçamento familiar como se consta no papel que diz rendimentos não tenho acesso a esse valor e o meu salário é 635euros e não 740euros algo aqui não está correcto já tentei ligar com a técnica que me atendeu mas derivado as linhas estarem carregadas por causa do covid 19 foi impossível peço por este meio que notifique assistente social e que justifique o valor em causa 740euros e 160,91 um valor que eu nunca tive acesso sem outro assunto de momento despeço me com os meus melhores cumprimentos B….
14. A 12.6.2020, por intermédio do seu patrono, a requerente arguiu a nulidade dos dois despachos acima assinalados, argumentando que, até tal data, o patrono oficioso da requerente não foi notificado nem do relatório social, nem da demais informação da Segurança Social, que determinou acessação da intervenção do FGADM, para, querendo, exercer o direito do contraditório,
15. A 6.7.2020, o MP promoveu o seguinte: Requerimento de 12/6/2020: Efetivamente não foi cumprido o artigo 25º do RGPTC, no entanto a requerente/progenitora quando foi notificada da cessação dos pressupostos para a intervenção do FGADM teve conhecimento do teor do relatório e manifestou nos autos, em 8/6/2020, refªs 25954839/25953112, a sua discordância em relação ao teor do mesmo. Assim e porque foi solicitado novamente à SS a reavaliação dos pressupostos, face aos requerimentos presentados pela progenitora, entendemos que o contraditório foi assegurado não se verificando, por isso, a arguida nulidade.
16. A 7.7.2020, foi proferido o seguinte despacho: Relativamente à nulidade invocada, por concordarmos, na íntegra, com o parecer do MP, para o qual remetemos na sua íntegra, consideramos não existir qualquer nulidade.

Fundamento de Direito
Está em causa o despacho de 7.7.2020 e, por via indireta, aqueles a que respeita, os proferidos a 2.6 e 4.6.2020.
Nenhum destes despachos se acha fundamentado.
Não estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – art. 615.º, n.º 1 al. b) CPC.
Na verdade, o primeiro deles, fazendo cessar a intervenção do FGADM, haveria de elencar os factos concretos, a prova em que os mesmos se ancoravam e os dispositivos legais aplicáveis, tudo o que justificasse não ser mais de admitir a subsidiariedade do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Ora, “o dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no art.154.º do Cód. De Processo Civil. Tal dever constitucional e legal tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma[1].
Assim, a decisão judicial deve ser fruto de um raciocínio lógico do juiz, em que as razões que o levaram a decidir de tal modo estejam devidamente apontadas, de forma clara, a permitir o conhecimento e a eventual impugnação dos interessados.
A ideia de motivação como garantia assenta nos seguintes pontos básicos: primeiro, surge como garantia de uma atuação equilibrada e imparcial do magistrado, pois só através da motivação será possível verificar se ele realmente agiu com a necessária imparcialidade; num segundo aspeto, manifesta-se como garantia de controlo da legalidade das decisões judiciárias porque só a aferição das razões constantes da sentença permitirá dizer se esta deriva da lei ou do arbítrio do julgador; finalmente, a motivação é garantia das partes, pois permite que elas possam constatar se o julgador levou em conta os argumentos e a prova que produziram.
Teixeira de Sousa considera que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC) …o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível»[2].
Do mesmo modo, Lebre de Freitas refere que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação»[3].
Também Antunes Varela4] entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.
Na situação dos autos, pelo menos os despachos de 2.6 e o de 7.7.2020 não contêm qualquer tipo de enunciação das razões pelas quais se decidiu, no primeiro caso, fazer cessão a intervenção do FGADM e, no segundo, fazer improceder a reclamação de nulidade.
Afirmar-se que não estão reunidos os pressupostos para a intervenção do FGADM é, salvo o devido respeito, dizer-se coisa nenhuma. Haveria que explicitar-se por que razão não está reunidos esses pressupostos a fim de que a requerente, não concordando com tais razões, as pudesse esgrimir e o tribunal de recurso pudesse verificar da bondade ou do mérito dessa decisão.
Do mesmo modo, afirmar que se concorda na íntegra com a promoção que antecede para pretender motivar uma decisão de indeferimento de nulidades vastamente argumentadas pela requerente é, afinal, não decidir.
Por este motivo, os dois despachos seriam nulos e, por essa razão, também o intermédio, de 4.6.2020, tem a sua validade posta em causa, uma vez que o seu objeto está dependente do despacho anterior que foi anulado (art. 195.º, n.º 2 CPC).
Face a uma total ausência de fundamentação de facto, e não tendo sido arguida a nulidade daí resultante, deve o Tribunal da Relação anular oficiosamente a decisão da 1ª instância, por de outro modo ficar a parte que dela pretenda recorrer impossibilitada de cumprir o ónus de impugnação imposto para o efeito pelo art. 640º, nº 1, al. a), do C.P.C., e ficar o próprio Tribunal de Recurso impedido de exercer o seu poder de sindicância (art. 662º, nº 2, al. c), do C.P.C.)[5].
Tanto seria suficiente para fazer proceder o recurso.
Quanto à questão da falta de contraditório, uma vez mais não podemos deixar de dar razão à apelante.
Estando a mesma auxiliada por patrono e tratando-se de colocar ponto final a uma pretensão de recebimento de prestações sociais que lhe foram fixadas por decisão de abril de 2016 e que tem vindo a ser sucessivamente deferida, o facto de, a dada altura, se pretender ter a mesma deixado de preencher os requisitos para continuar a usufruir de tal prestação em função de uma determinada informação junta aos autos, implicaria que a tomada de posição sobre esse assunto devesse ser precedida da sua audição e, por via disso, da notificação prévia do teor desse documento ao respetivo patrono.
O facto de, já depois de proferida decisão que colocou termo à prestação do Fundo de Garantia, ter a requerente, por si, tido conhecimento do documento e ter procurado reverter o sentido dessa decisão, sem sucesso, não branqueia a situação de ausência de concessão do contraditório ao advogado que a representa nos autos, o que não sucedeu previamente, nem sequer quando o mesmo invocou a nulidade da situação. Tratando-se, como era, de fazer cessar uma prestação social por não estarem preenchidos os pressupostos legais de que dependia, urgia que a intervenção técnica do advogado da requerente tivesse sido oportunamente suscitada, não sendo nunca suprida pela intervenção ad hoc da pessoa representada.
Não pode por isso, deixar de se considerar ter o despacho de 2.6.2020 violado o princípio do contraditório, ínsito no art. 3.º do CPC, sendo nulo o mesmo e processado posterior a que se referem os despachos de 4.6.2020 e 7.7.2020 (art. 195.º CPC).

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente, anulando os despachos de 2.6.2020, 4.6.2020 e 7.7.2020.
Sem custas.

Porto, 11.1.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
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[1] Ac. RL, de 26.10.2017, Proc. 2585/16.0T8LSB-B.L1.
[2] Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221.
[3] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 669.
[4] Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687.
[5] Ac. RG, de 4.10.2018, Proc. 4981/15.1T8VNF-A.G1.