Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012261 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199501129430636 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART19 ART20 ART23 N1 N2 ART29 ART30 ART37 ART54. | ||
| Sumário: | I - Recai sobre o requerente do apoio judiciário (que não beneficie da presunção aludida no artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro) o ónus da prova da sua insuficiência económica devendo, ao formular o pedido, logo oferecer todas as provas. II - É necessária, quando oferecida, a audição da prova testemunhal para ajuizar, após essa diligência, com segurança, da situação económico-financeira do requerente, não havendo que tratar diferentemente as pessoas colectivas das pessoas singulares. | ||
| Reclamações: | |||