Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021138 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CAÇA CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199705219710365 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 251/92 DE 1992/11/12 ART50 N1. L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N7 N10. | ||
| Sumário: | I - A utilização de gravador - chamariz na caça aos tordos integra o crime de caça por processos não autorizados para cuja punição, no caso concreto, se mostra equilibrada a pena aplicada na sentença recorrida - 60 dias de prisão substituída por multa e 60 dias de multa à taxa de 900$00 por dia, interdição de caçar pelo período de 3 anos e perda da espingarda, colete, cartuchos e chamariz a favor do Estado. II - Embora a imediata interpretação dos ns. 7 e 10 do artigo 31 da Lei n. 30/86 seja a de que no primeiro se abrangem os processos não autorizados e no segundo os meios não permitidos, o certo é que a única interpretação possível, operada a partir dos diversos e sucessivos textos legislativos, é a de que o dito n.10 se aplica exclusivamente à caça em zonas de regime especial exercida no defeso ou com emprego de meios ( ou processos ) não permitidos e de que o n.7 se aplica à caça fora dessas zonas por processos ( ou meios ) não autorizados. | ||
| Reclamações: | |||