Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710365
Nº Convencional: JTRP00021138
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CAÇA
CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199705219710365
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 41/95
Data Dec. Recorrida: 12/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 251/92 DE 1992/11/12 ART50 N1.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N7 N10.
Sumário: I - A utilização de gravador - chamariz na caça aos tordos integra o crime de caça por processos não autorizados para cuja punição, no caso concreto, se mostra equilibrada a pena aplicada na sentença recorrida - 60 dias de prisão substituída por multa e 60 dias de multa à taxa de 900$00 por dia, interdição de caçar pelo período de 3 anos e perda da espingarda, colete, cartuchos e chamariz a favor do Estado.
II - Embora a imediata interpretação dos ns. 7 e 10 do artigo 31 da Lei n. 30/86 seja a de que no primeiro se abrangem os processos não autorizados e no segundo os meios não permitidos, o certo é que a única interpretação possível, operada a partir dos diversos e sucessivos textos legislativos, é a de que o dito n.10 se aplica exclusivamente à caça em zonas de regime especial exercida no defeso ou com emprego de meios ( ou processos ) não permitidos e de que o n.7 se aplica à caça fora dessas zonas por processos ( ou meios ) não autorizados.
Reclamações: