Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441445
Nº Convencional: JTRP00037761
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP200503020441445
Data do Acordão: 03/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Destinando-se o cheque ao pagamento da reparação de uma máquina, se a reparação foi defeituosa, do não pagamento do cheque, por motivo do seu cancelamento, não resultou prejuízo patrimonial para o tomador, não se verificando, em consequência, o crime de emissão de cheque sem provisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Criminal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Em processo comum que, com o n.º ../01.8TAVNG, correu termos no 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, a arguida B.......... foi submetida a julgamento, com intervenção do tribunal singular, sob acusação do Ministério Público, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo art. 11º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 316/97, de 19 de Novembro.

A final, por sentença proferida em 30/10/2003, foi decidido julgar procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência:
A) condenar a arguida, B.........., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo art. 11º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 316/97, de 19.11., na pena de cento e quarenta (140) dias de prisão, à razão diária de 6 euros, num total de € 840,00 (oitocentos e quarenta).
B) julgar procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência:
- condenar a arguida-requerida a pagar à requerente, C.........., € 113,73 (cento e treze euros e setenta e três cêntimos), a que acrescem os pertinentes juros de mora legais, desde 30.06.00 à taxa de 7% até a 30.04.03 e a partir de 1.05.04 à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a arguida/demandada interpôs recurso da sentença condenatória, tendo extraído da motivação que apresentou as seguintes conclusões:
«1. Considerou o julgador provado, que a arguida terá emitido o cheque, n.º 0000, da conta n.º 001..., sacado sob a Caixa Geral de Depósitos, no valor de 22.800$00, sem provisão, isto porque, a arguida no dia 29/06/2000, teria solicitado o cancelamento do mesmo.
2. Considerou, ainda, provado, o Tribunal de 1.ª Instância, que "a arguida no dia 29 de Junho de 2000, por carta dirigida à queixosa, informou esta que anulou o cheque supra identificado em virtude de a mercadoria que lhe foi entregue para reparação não se encontrar nas devidas condições."
3. A sentença recorrida limita-se a concluir, relativamente aos factos invocados pela arguida, em sua defesa, que sobre eles não foi produzida prova suficientemente consistente, pois considerou pouco credível, porque parcial e pouco verdadeiro o depoimento da arguida, bem como das testemunhas de defesa.
4. Não indica o tribunal a quo, que afirmações foram proferidas pelas testemunhas e arguida, que considerou pouco consistentes.
5. Não indica, sequer, qualquer contradição no depoimento das testemunhas apresentadas pela arguida.
6. Não sabe a arguida, desconhece e não pode conhecer o Tribunal ad quem, que afirmações, que contradições proferidas pelas testemunhas, levaram o Tribunal a quo a formular, tais conclusões.
7. Ora, a fundamentação ou motivação da sentença deve ser tal que o Tribunal Superior e os demais sujeitos processuais possam proceder ao exame crítico do raciocínio lógico dedutivo, do Juiz a quo, que sustenta a sentença por si proferida.
8. A sentença de que se recorre não cumpre este desiderato.
9. A arguida invocou a excepção de não cumprimento, plasmada, no art.º 428º do Cód. Civil, ou seja, invocou o direito de recusar efectuar a sua prestação, pois, o devedor, tomador do cheque, não havia cumprido pontual e integralmente, com a sua contra- prestação, o que se enquadra, no 32.º, do DL 316/97.
10. A excepção de não cumprimento, é, no plano legal e doutrinal, uma causa justificativa para a revogação do cheque.
11. Viola, pois, a sentença recorrida o direito de defesa consagrado no art.º 320.º, n.º 1 e no art.º 210.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.º 374.º do Cód. de Proc. Penal.
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente sentença, proferida pelo tribunal a quo, ser revogada e, consequentemente a arguida ser absolvida da condenação proferida, fazendo, assim, Vs. Exs. Justiça!!!»

O Ministério Público respondeu à motivação de recurso apresentada pela arguida/demandada, tendo rematado a respectiva contra-motivação com as seguintes conclusões:
«- A lei não exige ao julgador a indicação das razões, nem que as fundamente, nem porque considerou verdadeiros determinados depoimentos ou porque que lhe mereceram melhor crédito certos documentos do que outros, motivo por que se entende que o tribunal recorrido respeitou o comando legal do artº 374º, nº 2 do CPP, não incorrendo na nulidade (379º, al. a) que indirectamente se lhe assaca, com violação da al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP.
- Não existe erro notório na apreciação da prova nem contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, mostrando-se, em consequência, inviolado o disposto no nº 2 do artº 410º do CPP.
- No caso concreto dos autos e face ao exposto, a invocada excepção de não cumprimento não é, nem no plano legal nem no plano doutrinal, uma causa justificativa para a revogação do cheque.
- O Juiz "a quo" fez correcta apreciação dos factos, enquadrou-os legalmente de forma acertada, aplicando o direito vigente,
- Atenta a personalidade da recorrente, a intensidade do dolo e da ilicitude que emprestou à sua conduta, a pena em que fora condenada, da forma como foi aplicada, não merece reparo.
- Não foram violados os preceitos legais referidos na motivação de recurso, nem quaisquer outros.
Deve em consequência ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.”.

Nesta instância, aquando da vista a que alude o art. 416º do Cód. Proc. Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo não provimento do recurso, nada tendo, porém, acrescentado à resposta produzida pelo Ministério Público na 1ª instância.

Proferido despacho preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, cumprindo decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

A) A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. No dia e com data de 28 de Junho de 2000 a arguida preencheu, assinou e entregou a “C..........” o cheque nº 0000, da conta nº 001..., sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, no valor de 22.800$00 (vinte e dois mil e oitocentos escudos).
2. Apresentado a pagamento a 30.06.00, na área desta comarca foi o referido cheque devolvido em 04.07.2000, com a menção de “justa causa extravio”, como consequência da declaração emitida pela arguida onde solicitava o cancelamento do mesmo, dirigida ao banco sacado, no dia 29.06.2000.
3. O cheque destinava-se ao pagamento do serviço de reparação de diversos aparelhos eléctricos que a arguida utilizava na sua actividade de cabeleireira, encontrando-se o montante pelo mesmo titulado ainda em dívida.
4. A arguida agiu com o propósito, plenamente concretizado, de obstar ao pagamento do cheque por ela emitido e entregue, bem sabendo que dessa forma causava, como causou, prejuízo patrimonial à ofendida de montante, pelo menos igual ao valor do cheque, ainda não ressarcido.
5. Agiu livre, voluntária e conscientemente, não desconhecendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. A arguida é empresária dedicando-se à actividade de cabeleireira, sendo proprietária de um estabelecimento comercial desse ramo, actividade da qual retira um rendimento não concretamente apurado.
7. É casada, o marido é vendedor imobiliário, actividade da qual retira um rendimento não concretamente apurado.
8. Tem um filho menor.
9. Reside em casa própria, suportando uma prestação mensal no montante de € 260,00 relativa à amortização do empréstimo bancário que contraiu para a sua aquisição.
10. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
11. A arguida por carta datada de 29.06.00 dirigida à queixosa, informou esta que anulou o cheque supra identificado em virtude da mercadoria que lhe foi entregue para reparação não se encontrar nas devidas condições.»

B) A sentença recorrida considerou não provados:
«- quaisquer outros factos articulados nos autos ou alegados em audiência de julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, designadamente:
a) que a arguida, quando experimentou os aparelhos que tinha entregue à queixosa para reparação, verificou que não funcionavam.»

C) O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção, quanto aos factos que considerou provados e não provados:
«O Tribunal formou a sua convicção, no que toca à matéria de facto provada, nos seguintes elementos de prova, livremente apreciados:
- relativamente aos factos contidos nos pontos 1., 2., 3. e 4., foram determinantes, para além do teor do cheque (cfr. fls. 7) e dos documentos juntos a fls. 4 a 6, 31 e 32, as declarações da arguida, a qual admitiu ter assinado, preenchido e entregue o cheque em causa no dia 28.06.00, bem como as declarações do sócio-gerente da queixosa, D.........., o qual referiu que o valor titulado pelo título de crédito se encontra ainda por pagar e que todos os artigos que lhe foram entregues para reparar foram devidamente consertados.
Baseou-se também o tribunal nas declarações da arguida, quando esta admitiu ter informado a Caixa Geral de Depósitos do extravio do cheque.
- relativamente aos factos descritos nos pontos 4. a 5., ou seja, o dolo da arguida, o tribunal baseou-se na globalidade da prova produzida em conjugação com juízos de normalidade, decorrentes das regras da experiência comum.
- quanto ao facto contido no ponto 11. fundou-se o tribunal no depoimento da arguida e no documento de fls. 8.
- relativamente aos pontos 6. a 10. teve o tribunal de se socorrer das declarações da arguida e do certificado de registo criminal.
No que respeita aos factos não provados, tal ficou a dever-se à circunstância de sobre eles não se ter produzido prova suficientemente consistente, não tendo este tribunal considerado credível, porque parcial e pouco verdadeiro, nem o depoimento da arguida (nesta parte) nem o prestado pelas testemunhas, E.......... (irmã da arguida e sua funcionária); F.......... (marido da arguida) e G.......... (ex-funcionária da arguida). Todos estes intervenientes demonstraram nítido interesse na sorte deste processo, tendo deposto com falta de rigor e isenção.
Importa referir, ainda, que mesmo que se tivesse considerado a versão da arguida, quando afirmou que apenas informou a Caixa Geral de Depósitos do extravio do cheque porque a mercadoria não se encontrava devidamente reparada, temos para nós que sempre se estaria perante uma causa injustificada de proibição, já que o cheque é um título de crédito, e como tal, tem as características da literalidade, da abstracção e da autonomia, sendo irrelevantes os vícios de quaisquer obrigações subjacentes.»

D) QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO:

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer.
«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» [Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335], [«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. Ed., 2002, p. 93, nota 108)].
As questões suscitadas pela Recorrente nas conclusões da sua motivação são, essencialmente, as seguintes:
1) se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do art. 379º do Cód. Proc. Penal, com referência ao nº 2 do art. 374º do mesmo diploma, por não especificar devidamente quais as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nem proceder ao exame crítico das mesmas;
2) se, à luz do disposto no artigo 11º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro), a excepção de não cumprimento do contrato que constitui a relação jurídica fundamental ou subjacente à emissão do cheque é ou não uma causa justificativa para a revogação do cheque.
Apreciemos cada uma dessas questões:
a) Comecemos pela pretensa NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, decorrente da circunstância de ela não especificar devidamente quais as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nem proceder ao exame crítico das mesmas.

Segundo o Recorrente, “na sentença recorrida, o Tribunal a quo limita-se a concluir, relativamente aos factos invocados pela arguida, em sua defesa, que sobre eles não foi produzida prova suficientemente consistente, pois considerou pouco credível, porque parcial e pouco verdadeiro o depoimento da arguida, bem como das testemunhas de defesa”, sem, porém, indicar o tribunal a quo que afirmações foram proferidas pelas testemunhas e arguida, que considerou pouco consistentes, nem mencionar qualquer contradição no depoimento das testemunhas apresentadas pela arguida.
Esta omissão envolveria violação expressa do disposto no art.º 374, nº 2, do Cód. Proc. Penal - que exige que a fundamentação da sentença conste, além da enumeração dos factos provados e não provados, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - e consequenciaria a nulidade da sentença recorrida, ex vi das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, ambos do CPP.
Quid juris ?
As causas de nulidade da sentença penal encontram-se taxativamente elencadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 379º do CPP e são três:
1) omissão das menções referidas no art. 374º, nº 2, e nº 3, al. b), do mesmo Código;
2) condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º do CPP;
3) omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conhecimento de questões de que o tribunal não podia tomar conhecimento [«Assim, se, v.g., o tribunal não se pronuncia sobre o pedido de indemnização civil deduzido no processo ou conheça de pedido não deduzido, fora da hipótese prevista no art. 82º-A» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. III cit., p. 304)].
Quanto à inobservância dos requisitos legais da sentença mencionados nos vários números do art. 374º do CPP, ela só constitui nulidade quando se refira aos requisitos da fundamentação (nº 2 do cit. art. 374º) ou à omissão da decisão condenatória ou absolutória (al. b) do nº 3 do mesmo art. 374º).
No caso sub judice, é patente que a sentença recorrida não omitiu a decisão de condenação/absolvição da arguida ora recorrente, pelo que resta considerar a possibilidade de ela não ter, eventualmente, observado todos os requisitos da fundamentação exigidos pelo cit. art. 374º-2.
A fundamentação consta de três partes:
- a enumeração dos factos provados e não provados;
- a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
- e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
«No que se refere à indicação dos factos provados e não provados não se suscitam dificuldades: eles são todos os constantes da acusação e da contestação, quer sejam substanciais quer instrumentais ou acidentais, e ainda os não substanciais que resultarem da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão da causa, quando aceites nos termos do art. 359º, nº 2» [Germano Marques da Silva in “Curso…” cit., vol. III cit., p. 292].
Daí que, «se o tribunal omitir um só que seja dos factos relevantes alegados na acusação, a sentença fica automaticamente ferida de nulidade ex vi do art. 379º, nº 1, al. a), do CPP» [Ac. do STJ de 6/11/1996, proferido no Proc. nº 96P269 e relatado pelo Conselheiro LEONARDO DIAS (cujo sumário pode ser consultado no site http://www.dgsi.pt.)].
Por outro lado, «verificando-se que o arguido enumerou na contestação uma série de factos susceptíveis de influenciar a decisão da causa sem que nenhum deles conste da matéria de facto provada, limitando-se a sentença a referir, sob a epígrafe de "factos não provados", "não há", fica-se sem se saber se a matéria alegada na contestação foi ou não considerada, constituindo a não enumeração dos factos não provados o invocado fundamento de nulidade de sentença - artigo 379º alínea a) do Código de Processo Penal» [Ac. desta Relação de 14/5/1997, proferido no Proc. nº 9740260 e relatado pelo Desembargador TEIXEIRA PINTO (cujo sumário pode ser consultado no site http://www.dgsi.pt.)].
De todo o modo, «para o cumprimento da determinação estabelecida no nº.2 do artigo 374º do Código de Processo Penal - enumeração dos factos provados e não provados - não é exigível a enumeração exaustiva de todos os factos da acusação e da contestação, mas tão somente a daqueles que forem relevantes para a decisão da causa, isto é, que se revistam de interesse para a "caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes juridicamente, que influenciam na determinação da medida da pena"» [Ac. desta Relação de 7/5/1997, proferido no Proc. nº 9740255 e relatado pelo Desembargador VEIGA REIS (cujo sumário pode ser consultado no site http://www.dgsi.pt.)].
Como quer que seja, no caso dos autos, a Recorrente não imputa à sentença recorrida a desconsideração de qualquer facto ou circunstância que, porventura, houvesse sido por ela invocada na sua contestação.
Tanto basta para arredar liminarmente a possibilidade de se assacar à sentença recorrida o vício de nulidade previsto na al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP, decorrente da omissão da enumeração dos factos relevantes provados e não provados (a primeira das menções referidas no art. 374º, nº 2, do mesmo diploma).
A omissão que a Recorrente assaca à sentença recorrida respeita antes à realização do exame crítico dos meios probatórios em que se alicerçou a convicção do tribunal a quo (outra das menções exigidas pelo cit. art. 374º, nº 2).
Isto porque - segundo a recorrente - tal exame crítico não se bastaria com a menção, contida na sentença ora sob recurso, de que os factos alegados pela Arguida na sua contestação foram considerados não provados por os depoimentos produzidos sobre tais factos (tanto o da própria arguida, como os das testemunhas arroladas pela defesa) terem sido considerados pouco credíveis, porque parciais e pouco verdadeiros. Na tese da recorrente, far-se-ia mister que o tribunal a quo indicasse explicitamente quais as afirmações proferidas pelas testemunhas e arguida que aquele considerou pouco consistentes e mencionasse as contradições porventura verificadas no depoimento das testemunhas apresentadas pela arguida. Não o tendo feito, ficou por justificar a conclusão a que chegou o tribunal recorrido de que tais depoimentos seriam destituídos de credibilidade.
Quid juris ?
Nos termos artº 374º, nº 2, CPP (na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.". Relativamente à anterior redacção deste preceito legal, a revisão do CPP levada a cabo pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, aditou a exigência do “exame crítico das provas”.
Na verdade, o Tribunal Constitucional já antes havia julgado inconstitucional a norma do nº 2 do artº 374º CPPI87, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastava com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por entender ser violado o dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do Artº 205º da CRP, bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do Artº 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do Artº 32º CRP (Acórdão nº 680/98, Pº 456/95, 2ª Secção, de 2 de Dezembro de 1998, publicado in DR II Série, nº 54, 99.03.05, pág. 3315.).
Significa isto que, para além de indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda de efectuar (no próprio texto da sentença) o exame crítico das mesmas, isto é, de explicitar o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas.
O objectivo dessa fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva [In “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294], o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina".
Como escreve Marques Ferreira [In Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229], "estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência".
Impõe-se pois, que esse exame crítico das provas nas quais se alicerçou a convicção do tribunal, indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que, na perspectiva do tribunal, tenham sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/1/2002, proferido no proc. nº 3063/01-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740)].
Porém, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/1999, proferido no proc. nº 285/99-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado” cit., pp. 737-738)]. Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» [Ibidem]. Daí que «a fundamentação a que se reporta o art. 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes» [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/4/2000, proferido no proc. nº 141/2000-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado” cit., p. 738)].
De modo que, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» [Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/4/2000].
Ora no caso dos autos, a Mmª Juiz a quo, embora de modo sucinto, não deixou de explicitar as concretas razões pelas quais entendeu não serem merecedores de credibilidade os depoimentos produzidos pela própria arguida e pelas testemunhas de defesa:
a) o depoimento da arguida porque “parcial e pouco verdadeiro” (nesta parte relativa aos factos considerados não provados);
b) os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa E.......... (irmã da arguida e sua funcionária), F.......... (marido da arguida) e G.......... (ex-funcionária da arguida), porque “todos estes intervenientes demonstraram nítido interesse na sorte deste processo, tendo deposto com falta de rigor e isenção”.
Tem, pois, de concluir-se que o tribunal recorrido cumpriu, quantum satis, com o dever de fundamentação imposto no cit. art. 374º-2 do CPP.
De sorte que, em conclusão: a sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, com referência ao art. 374º, nº 2, e nº 3, al. b), do mesmo Código e, consequentemente, o recurso improcede, quanto a este fundamento.

b) Vejamos agora a segunda questão: saber se, à luz do disposto no artigo 11º, nº 1, alínea b), do decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezembro (na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 316/97, de 19 de Novembro), a excepção de não cumprimento do contrato que constitui a relação jurídica fundamental ou subjacente à emissão do cheque é ou não uma causa justificativa para a revogação do cheque.

Há que salientar, desde já, que o tribunal a quo considerou não provada a alegação feita pela arguida/recorrente (na sua contestação), segundo a qual a reparação de aparelhos eléctricos, para pagamento de cujo preço foi por ela (arguida/recorrente) emitido o cheque que o banco sacado viria a recusar pagar por ter sido entretanto revogado pela titular da respectiva conta, teria sido executada defeituosamente (alegadamente, os aparelhos reparados não funcionavam, quando foram experimentados pela arguida/recorrente após a empresa reparadora lhos haver entregue).
Em todo caso, sempre se dirá que, enquanto no plano do direito cambiário, «os motivos que podem constituir justa causa para a oposição ao pagamento do cheque, são apenas razões relacionadas com vícios de vontade na formação da obrigação cambiária, os casos em que o sacador/portador é desapossado do cheque por meios ilícitos, como o furto e o roubo, além de situações de extravio do cheque» [Grumecindo Dinis Bairradas in “O Cheque sem Provisão. Regime jurídico civil e penal”, 2003, p. 195], pelo que «as excepções derivadas da relação causal nomeadamente, a excepção de não cumprimento do contrato prevista e regulada nos arts. 428º a 431º do Código Civil não constituem fundamento válido para a oposição ao pagamento do cheque, conforme resulta das características do cheque como título de crédito abstracto, que, de outro modo, deixariam de existir, como é fácil de ver» [Ibidem], já, diversamente, no plano do direito criminal, como, «para existir crime, a proibição de pagamento de cheque tem de causar prejuízo patrimonial ao portador do cheque ou a terceiro (corpo do artigo 11º, nº 1, do DL nº 316/97); quer dizer, tem de se provar que o portador tem um efectivo direito a receber o valor do cheque, direito derivado da obrigação subjacente à emissão do título» [Ibidem., p. 199], isto consequencia que, «em relação às situações que estamos a analisar, a verificação desse prejuízo dependerá do que se provar, ou não, quanto ao fundamento para a proibição de pagamento (oposição ao pagamento)» [ibidem]. Assim, temos que, «se esse fundamento não existe, isso quer dizer que o portador do cheque tem o efectivo direito a receber o seu valor», caso em que «a proibição de pagamento causou prejuízo patrimonial e poderá dar lugar a responsabilidade criminal, desde que verificados os restantes requisitos, como o dolo» [ibidem]. Diversamente, «na hipótese inversa, ou seja, se o sacador tem fundamento para proibir o pagamento e o portador do cheque não tem direito a receber o seu valor, também não há dúvidas de que não se verifica o prejuízo patrimonial, o que afasta a responsabilidade criminal» [Ibidem., pp. 199-200].
Donde que, em síntese, caso a arguida/recorrente tivesse logrado provar a sua alegação de que a reparação dos aparelhos eléctricos para pagamento de cujo preço foi por ela preenchido e entregue o cheque que, depois, viria a revogar, originando o seu não pagamento pela instituição bancária sacada, fora defeituosamente executada pela beneficiária da ordem de pagamento inserta no cheque - tendo ela, portanto, o direito de recusar o pagamento do respectivo preço enquanto a empreiteira da reparação, pelo seu lado, não corrigisse os defeitos da obra consistente na própria reparação -, teria ficado demonstrado que a portadora do cheque não sofrera, afinal, nenhum prejuízo patrimonial em consequência da revogação do cheque e, consequentemente, estaria afastada a responsabilidade criminal da arguida.
Como, porém, o tribunal a quo veio a considerar não provada essa alegação fáctica da recorrente, a questão suscitada perdeu relevância, do ponto de vista da procedência ou improcedência do presente recurso.
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III. DECISÃO:

Nos termos expostos, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o presente recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC’s.

Porto, 2 de Março de 2005
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
Arlindo Manuel Teixeira Pinto