Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035332 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CORRECÇÃO OFICIOSA | ||
| Nº do Documento: | RP200304070242336 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPT69 ART27 B. CPC95 ART508 N3. | ||
| Sumário: | I - O Juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento, convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, nos termos do artigo 27 alínea b) do Código de Processo do Trabalho. II - Isto significa que a nova petição apresentada apenas visa "completar" ou "corrigir" a anteriormente apresentada, mas não "destrói" totalmente esta, como se nunca tivesse existido. III - Assim, não está o Juiz impedido de se socorrer dos elementos factuais existentes na primitiva petição, conjugando esta com o articulado apresentado posteriormente e destinado a completar aquela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |