Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036435 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP200312020220990 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo especial de recuperação de empresa o credor privilegiado que não renunciou à garantia real e que não deu o seu acordo à adopção de medida de recuperação aprovada, não fica vinculado a essa medida. II - Ainda que a medida de recuperação seja ineficaz relativamente a tal credor, este terá de atacar a homologação da mesma sob pena de se formar caso julgado e ser sancionada uma medida ilegal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório P....., LDA, sociedade por quotas, com sede na Rua....., ....., pessoa colectiva n°....., apresentou-se em PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA a requerer a adopção de uma medida de reestruturação financeira, por se encontrar em situação económica difícil, tendo cessado o pagamento à generalidade dos credores, embora entenda ser superável esta crítica situação. Por despacho proferido a fls. 514 julgou-se reconhecida a invocada situação económica difícil, ordenando-se consequentemente o prosseguimento da acção. Realizou-se por fim a Assembleia Definitiva de Credores. No decurso da Assembleia, o Mmº Juiz, por despachos exarados em acta, decidiu, além do mais,: - reduzir o crédito aprovado nos autos à credora “F....., Ldª” e admiti-la a votar na Assembleia de Credores pelo remanescente do crédito; - julgar válido o voto expresso por Carlos...... em representação da credora “F....., Ldª”. Após votação, a Assembleia aprovou - por mais de 2/3 do valor de todos os créditos aprovados - a proposta de recuperação apresentada pelo gestor judicial, que consistia na providência de reestruturação financeira, proposta homologada judicialmente. Inconformada com o teor daqueles dois despachos interlocutórios, deles agravou a credora “Z....., Ldª”. Assim como recorreu do despacho que homologou a deliberação da Assembleia de Credores sobre o meio de recuperação aprovado. Deste mesmo despacho homologatório recorreu também o credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de...... Contra-alegou a apresentante P....., Ldª defendendo a improcedência de todos os recursos, pretendendo ainda que se condene como litigante de má fé a recorrente “Z....., Ldª”. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos agravantes radica no seguinte: Agravo interposto pelo credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 1ª- Na assembleia de credores da empresa “P....., Lda.” foi proposta e aprovada a providência de recuperação: Reestruturação Financeira. 2ª- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio interpor recurso da Sentença homologatória da deliberação da referida assembleia de credores. 3ª- A Sentença homologatória não pode coonestar decisões que tenham objecto legalmente impossível. 4ª- A medida de recuperação aprovada implica a redução e modificação dos créditos do recorrente na medida em que impõe o perdão da totalidade dos juros vencidos, o pagamento dos juros vincendos à taxa de 2,5% e o deferimento do pagamento do capital em dívida, em 150 prestações com início no mês de Junho de 2002. 5ª- Ora, sendo o recorrente um credor privilegiado (arts. 10° e 11° do Dec.Lei n.° 103/80, de 9/5), que não renunciou à garantia real sobre os bens do devedor, só ficaria vinculado à providência, que envolve a redução, extinção e modificação dos seus créditos, se tivesse dado o seu acordo expresso à adopção da mesma, nos termos dos artigos 62°, n°s. 1 e 2, 92°, n.°1 e 70°, n.° 2, do C.P.E.R.E.F.. 6ª- No entanto, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social votou contra a providência de recuperação proposta e respectivas condições de implementação. 7ª- Assim, sempre teremos de concluir que o recorrente, enquanto credor privilegiado, não pode ficar vinculado à providência de recuperação Reestruturação Financeira, uma vez que votou expressamente contra a aprovação da mesma e não renunciou à garantia de que beneficia. 8ª- Ao homologar a deliberação da assembleia de credores, nos referidos termos, a douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 62°, n°s.1 e 2,92º, nº 1 e 70°, do C.P.E.R-E.F. Agravos interpostos pela credora “Z....., Ldª” 1º- agravo do despacho que reduziu o crédito de “F....., Ldª” e a admitiu a votar pelo remanescente do crédito 1ª- Por não ser o Juiz da execução sumária N° ..-A/2001 do -° Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de..... à ordem do qual, desde 8 de Janeiro de 2002, estava penhorado o crédito aprovado da credora F....., Ldª, representativo da percentagem de 26,61% da totalidade dos créditos aprovados, estava vedado ao Meritíssimo Juiz a quo reduzir o crédito penhorado ao valor de 1.569,46 euros para permitir á credora F....., Ldª, que, pelo remanescente do crédito representativo de 26,56% da totalidade dos créditos aprovados, interviesse nos autos, para aprovar ou reprovar, votando a medida de recuperação proposta pelo Senhor Gestor Judicial. 2ª- O despacho recorrido ao reduzir o crédito penhorado ao valor de 1.569,46 euros violou o despacho ordenativo da penhora proferido na execução sumária N° ..-A/2001 do -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de...., a competência territorial e funcional do -° Juiz Cível do Tribunal Judicial da comarca de....., no que diz respeito á competência deste para apreciar e decidir o cumprimento do disposto no nº 1 do art° 833° do CPC e, ainda, violou o disposto no nº1 do art° 838°, no n°1 do art. 676°, no art° 680° e no n°1 do art° 666°, todos do CPC. 3ª- O despacho recorrido ao permitir á credora F....., Ldª que, pelo remanescente do crédito, representativo de 26,56% da totalidade dos créditos aprovados, votasse na assembleia de credores, nomeadamente, a medida de recuperação proposta pelo Senhor Gestor Judicial, violou o disposto no n°1 do art° 856° do CPC e no n°1 do art. 848° ex vi art° 855°, ambos do CPC e, ainda, o disposto nos arts. 819° e 820º do C.Civil. 2º- agravo do despacho que julgou válido o voto expresso por Carlos....... em representação da credora “F....., Ldª”. 1ª- Quando o Carlos..... votou em representação da F....., Lda não tinha feito prova nos autos de que dispunha de mandato para a representar. 2ª- A credencial de fls. 952 não constitui instrumento de mandato, a que alude o n°5 do art°47°do CPEREF. 3ª- Era sobre o Carlos..... que impendia o ónus de provar dispor do mandato, a que alude o n°5 do art° 47° do CPEREF, para poder representar a F....., Lda. 4ª- O Carlos..... não fez prova do mandato. 3º-agravo do despacho homologatório da deliberação da Assembleia de Credores sobre o meio de recuperação aprovado 1ª- Que a proposta de recuperação de fls. 881 a 894 foi aprovada com votos que, apenas, perfazem 44,69% da totalidade dos créditos, 2ª- Que é insuficiente para perfazer a percentagem de dois terços, exigida pelo n°1 do art° 54° do CPEREF, que o despacho recorrido de fls. 967 violou. III. Fundamentação Agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. A verdadeira questão controvertida a decidir consiste em saber se um credor privilegiado, que não renunciou à garantia real sobre os bens do devedor e que não deu o seu acordo à adopção de medida de recuperação aprovada, fica vinculado a essa medida. A- Os factos Para decisão desta questão há a considerar os seguintes factos: 1- A medida de recuperação aprovada, na parte respeitante ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispõe: - a dívida, por contribuições à Segurança Social, é do montante de 7 527 138$; - o seu pagamento será feito em 150 prestações, a começar em Junho de 2002; - inexigibilidade dos juros vencidos; - pagamento dos vincendos à taxa de 2,5% . 2- O Instituto não renunciou à garantia real sobre os bens do devedor. 3- Votou contra a adopção da medida de recuperação que veio a ser aprovada. B- O direito A providência de recuperação proposta e aprovada foi a de recuperação financeira, nas modalidades previstas nas als. a) e c) do nº 1 do art. 88º CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência). Na verdade, ao decretar a inexegibilidade dos juros vencidos, ao protelar o pagamento do crédito e reduzir a taxa dos juros vincendos, a Assembleia de Credores reduziu claramente o valor e modificou os prazos de vencimento do crédito da Segurança Social. Este providência foi aprovada contra o voto expresso da credora Segurança Social. A divida deste instituição resulta do não pagamento de contribuições à Segurança Social. Estes créditos gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, nos termos dos arts. 10º e 11º do Dec-Lei 103/80, de 9 de Maio. Acontece que, segundo o disposto no art. 62º, nºs 1 e 2 CPEREF, as providências que envolvam a extinção ou a modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns, podendo o Estado e outros entes públicos, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, dar o seu acordo à adopção das providências referidas desde que o membro do Governo competente o autorize. Por sua vez determina o nº 1 do art. 92º do mesmo diploma que a deliberação da assembleia de credores que envolve a redução ou a extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor, fica sujeita ao disposto no art. 70º. Prescrevendo este art. nos seus nºs. 1 e 2 que a homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado ou lhe hajam dado o seu acordo. Destes dispositivos legais resulta que a medida de reestruturação financeira aprovada e subsequentemente homologada apenas vincula os credores privilegiados que renunciaram à garantia real sobre os bens do devedor ou lhe deram o seu acordo. Dado que o crédito da agravante é um crédito privilegiado e que ela se opôs à medida de recuperação aprovada, essa medida não a vincula, mantendo, por isso, a garantia de que dispõe de plena eficácia. Significa isto que estes credores podem exigir o cumprimento das obrigações a que a empresa, objecto da medida de recuperação, está adstrita logo que as mesmas se vençam. Apesar de aceitar que esta medida é inoponível à Segurança Social, entende a empresa apresentante que o presente recurso é inútil já que aquela poderá sempre fazer valer os seus direitos a todo o momento. Ainda que a medida de recuperação seja ineficaz relativamente à Segurança Social, o certo é que esta instituição teria de atacar a sua homologação sob pena de se formar caso julgado e ser sancionada uma medida ilegal. Como defendem Carvalho Fernandes e João Lavareda [In CPEREF Anotado, pág. 201.] se, porém, o crédito privilegiado foi especificamente atingido, sem acordo do titular, por uma providência que, apesar do vício, obteve homologação, sem que, tempestivamente, o credor haja interposto recurso, a medida consolida-se se de acordo com as regras gerais do caso julgado. Para evitar que esta medida, mesmo que ilegal, seja sancionada pela força do caso julgado, há que atacar a sentença que a homologou e assim afastar a moratória que nela se contém e levar a que os créditos só possam ser exigidos nas condições aí previstas [Cfr., neste sentido, ac. R.P., de 00/02/01, in C.J. ,XXV-1º, 210]. Há, por isso, que revogar a sentença nesta parte. Agravos interpostos pela credora “Z....., Ldª” 1º Agravo A verdadeira questão controvertida a decidir consiste em saber se o juiz desta acção de recuperação podia reduzir o crédito de um dos credores, quando a respectiva penhora havia sido efectuada em acção executiva pendente em outro tribunal. A- Os factos Para decisão desta questão há a considerar os seguintes factos: 1- F....., Ldª é credora da apresentante P....., Ldª, tendo o seu crédito, no montante de 527.149,57 €, sido reconhecido e aprovado; 2- Corre termos pelo -º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de..... a execução nº ..-A/01 em que é exequente A......, Ldª e executada F....., Ldª; 2- Sendo a quantia exequenda do montante de 784,73 €, acrescida dos juros legais; 3- Por despacho judicial de 01/12/19, foi ordenada a penhora da totalidade do crédito que a executada tem sobre a devedora P....., Ldª; 4- Crédito que foi penhorado em 02/01/08; 5- Por despacho proferido nos presentes autos a fls. 959/960, o Mmº Juiz abateu ao crédito da credora F....., Ldª o montante de 1.569,46 €, por considerar ser esta apenas a parte do crédito que se mostra insusceptível de oneração ou disposição; 6- Passando o crédito desta credora a representar apenas 26,56% da totalidade dos créditos aprovados, contra os 26,61% antes dessa dedução; 7- Tendo esta credora intervenção na Assembleia de Credores e votado favoravelmente a proposta de recuperação. B- O direito No despacho ora impugnado, consignou-se expressamente que por forma a conciliar-se o estatuído no artº 819º do Cod. Civil com o da suficiência de bens penhorados, entendemos que o credor reclamante não fica inibido de exercer o seu direito de voto na presente assembleia, sendo apenas caso de reduzir ao seu crédito aprovado o montante correspondente à quantia exequenda - € 784,73 euros – acrescida de juros legais e das custas prováveis da execução, que grosso modo, se calculam, por excesso, em montante igual à quantia exequenda. Pelo exposto à totalidade do crédito aprovado da credora reclamante F....., Lda deverá ser reduzido o montante € 1.569.46 euros, - € 784,73 x 2 – por ser apenas essa parte que se mostra insusceptível de oneração ou disposição, sendo no demais inatacável o crédito da referida credora reclamante F....., Lda. O executado, não obstante a penhora, continua a poder dispor dos bens apreendidos. Só que os actos de disposição e oneração não afectam, sendo ineficazes, em relação ao credor. Mas a disposição ou oneração dos bens penhorados só será inadmissível enquanto ofender os interesses que visa salvaguardar, gerando a correspectiva indisponibilidade nessa parte. Não deverá, por isso, a sua afectação e indisponibilidade ir mais além do que aquilo que visa garantir. Ultrapassados estes limites de garantia nada justificaria que se negasse eficácia à disposição ou oneração dos bens penhorados. Foi precisamente, em termos práticos, aquilo que se decidiu no despacho sob recurso. Perante uma situação com que o tribunal foi confrontado, adoptou-se o entendimento de que a indisponibilidade do bem penhorado se deveria conter dentro dos limites do crédito exequendo. Este despacho não interferiu material e funcionalmente com a penhora ordenada e efectuada no processo pendente na comarca de...... Limitou-se a retirar as pertinentes consequências jurídicas desse acto relativamente à situação colocada neste processo, decisão esta com eficácia limitada ao próprio processo. Sendo a quantia exequenda -784, 73 €- muitíssimo inferior ao montante do crédito da F...., Lda. reclamado e aprovado neste processo -527.149,57 €-, impunha-se que o Mmº juiz, para efeitos de intervenção na Assembleia de Credores e de exercício dos correspondentes direitos por parte desta credora, determinasse a parte do crédito que não estava afectada de qualquer limitação, permitindo-lhe exercer a plenitude dos seus direitos nessa parte. Daí que nenhuma censura nos mereça o despacho recorrido. 2º agravo A questão que se coloca com este agravo é a de saber se uma credencial constitui instrumento bastante para habilitar alguém a votar na Assembleia de Credores em representação de um credor. A- Os factos Para decisão desta questão impõe-se tomar em consideração os seguintes factos: 1- Na acta da Assembleia Definitiva de Credores consignou-se que, além de outros, se encontrava presente a credora F....., Ldª, representada pelo seu sócio gerente sr. Carlos.....; 2- Terminada a votação da medida de recuperação apresentada, tendo a credora F....., Lda. votado a favor, foram os trabalhos interrompidos para apuramento do resultado da votação; 3- Apenas durante esta interrupção foi entregue ao sr. Funcionário Judicial a credencial que nomeava o sr. Carlos..... representante da F....., Lda. nesta Assembleia; 4- Nessa credencial refere-se que F....., Ldª, representada pelo seu gerente Carlos....., confere poderes especiais ao mesmo para este votar como entendera medida de recuperação apresentada no processo nº ../2001... em que é requerente P....., Ldª; 5- Carlos..... exerce as funções de gerente da sociedade F....., Lda. desde 20 de Novembro de 2000, obrigando a sociedade com a sua intervenção. B- O direito Dispõe-se nº 5 do art. 47º CPEREF que os credores se podem fazer representar por mandatários com poderes especiais para deliberar sobre a providência de recuperação mais adequada à situação da empresa ... Toda a pessoa que tenha capacidade jurídica para representar outrém pode assumir a qualidade de mandatário para esse efeito, desde que especificamente lhe sejam conferidos tais poderes. Mas esta é uma mera faculdade, já que os credores, desde que os créditos figurem na relação provisória elaborada pelo gestor judicial, podem intervir directamente na Assembleia deliberativa, sem que tenham de estar representados por alguém com habilitações profissionais especiais. Como a credora F....., Lda. é uma sociedade, quem a representou na Assembleia foi a pessoa que detinha poderes legais de representação, e que era o seu gerente –arts. 252º e 260º C.S.Comerciais. E essa qualidade foi comprovada através de um documento – credencial -, emitido por quem tinha poderes para o efeito, a pessoa do gerente dessa pessoa colectiva. Nenhum problema sobre falta ou abuso de poderes de gerência ou de representação da sociedade aqui se colocou. Como com aquele documento se visava tão só atestar formalmente, perante o tribunal, a qualidade de gerente daquela pessoa, era o mesmo suficiente para o efeito, não se exigindo qualquer formalidade ou conteúdo especial. É certo que tal documento só foi junto aos autos após a votação. Mas essa terá sido apenas uma omissão material, porquanto o documento foi entregue ao sr. Funcionário logo após a votação, enquanto se procedia ainda ao seu apuramento. A realidade é que a qualidade de gerente da credora foi formalmente comprovada ainda no decurso dos trabalhos da Assembleia. E com a sua exibição e incorporação nos autos ficou sanada esta mera irregularidade. Com a comprovação formal da qualidade de gerente da sociedade credora, estava essa pessoa legitimada a votar na Assembleia de Credores a medida de recuperação proposta. Improcedem nesta medida as conclusões formuladas. 3º agravo A questão controvertida que é colocada neste recurso é a de saber se a proposta foi aprovada com uma percentagem de votos inferior a 2/3 do valor de todos os créditos aprovados. A partir do momento em que, por falecer razão à argumentação apresentada pela recorrente, os dois anteriores recursos -1º e 2º agravos- não mereceram provimento, ou seja, que a credora F....., Lda. não podia exercer o seu direito de voto e que esse voto não fora validamente expresso, é evidente que também este 3º agravo estava desde logo votado ao insucesso. A- Os factos Está assente a seguinte factualidade: 1- Na acta da Assembleia Definitiva de Credores votaram favoravelmente a proposta de reestruturação financeira apresentada, 71,25% da totalidade dos créditos aprovados, votaram contra 15,02%, abstiveram-se 0,17% e não exerceram o direito de voto 5,53%. B- O direito De acordo com o disposto no nº 1 do art. 54º CPEREF as deliberações que visem a aprovação de qualquer das medidas de recuperação têm de ser aprovadas por credores com direito a voto que representem, pelo menos, dois terços do valor de todos os créditos aprovados e não ter a oposição de credores que representem 51% ou mais dos créditos directamente atingidos por essa medida. Uma vez que a providência de reestruturação financeira mereceu a aprovação de 71,25% da totalidade dos créditos aprovados, ou seja, representando muito mais que os dois terços dessa totalidade e a oposição à providência apenas se cifrou em 15,02% dos créditos com ela directamente atingidos, houve quorum necessário para que a deliberação pudesse merecer, como efectivamente mereceu, aprovação. Perante este circunstancialismo a deliberação teria de ser homologada. Resta finalmente apreciar se a actuação processual desta agravante configura uma situação de má fé. Alega a recorrida que a agravante litiga com o objectivo ilegítimo de conseguir a falência da recuperanda que a ninguém aproveitaria ou, pelo menos, manter a sociedade recuperanda, durante mais algum tempo, num impasse perante os seus credores e clientes e atenta a manifesta improcedência dos argumentos apresentados e a forma anómala como se comportou na assembleia de credores, tem de concluir-se que apenas recorreu tendo em vista essa situação de indefinição. Na base da má fé está este requisito essencial: a consciência de não ter razão, como diz A.Reis [in C.Pr.Civil, Anotado, 2º, pág. 263.]. Após as alterações processuais de 1995/96, passaram a ser sancionadas como litigantes de má fé as partes que usassem de condutas não só dolosas mas também gravemente negligentes. Impõe-se que os litigantes, tanto o autor como o réu, como qualquer outro interveniente processual, adoptem uma postura cuidada, respeitosa, leal, cooperante e sem entraves ao normal desenrolar da lide, nomeadamente lançando mão de expedientes dilatórios com o único objectivo de protelar a adopção da medida solicitada. No caso vertente, não se afigura que a actuação da agravante tenha sido desenvolvida tendo em vista obstaculizar ou protelar infundadamente a adopção da medida tida em vista com a presente acção. Lançou mão de interpretações legais que, apesar de não terem merecido aprovação, não se podem considerar descabidas ou sem o mínimo de fundamento. A sua actuação não foi, por isso, sequer temerária, não se podendo concluir que agiu de má fé. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se nos seguintes termos: a) dar provimento ao agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que decretou o diferimento do pagamento dos créditos por dívidas à Segurança Social, a inexigibilidade dos juros vencidos e fixou em 2,5% a taxa dos juros vincendos. b) negar provimento aos agravos interpostos “Z....., Ldª”. c) condenar nas custas daquele agravo a recorrida, porquanto aderiu à decisão impugnada –art. 2º, nº1, al. o) C.C.Judicias. d) condenar nas custas dos três agravos a recorrente “Z....., Ldª”. Porto, Dezembro de 2003 Alberto de Jesus Sobrinho Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo |