Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15908/20.9T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FIANÇA
RESPONSABILIDADE DO FIADOR
EXTINÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP2022022115908/20.9T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na execução fundada em sentença condenatória, os fundamentos passíveis de serem alegados em sede de oposição à execução são apenas os previstos nas diversas alíneas do artigo 729 do CPC.
II - A declaração de insolvência da afiançada não é fundamento de extinção ou exoneração da responsabilidade da fiadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 15908/20.9T8PRT-A.P1
Recorrente (e recorrida no recurso subordinado) – AA
Recorrida (e recorrente no recurso subordinado) – I..., SA

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa[1] que I..., SA lhe moveu, veio AA, a 22.01.2021, opor-se à execução por meio de embargos de executado, peticionando a extinção parcial da execução e declarando-se que a embargante apenas deve a quantia de 35.492,73€.

Para tanto alegou, em síntese, ter sido notificada para o pagamento da quantia de 58.448,46€, mas estar a ser executada na qualidade de fiadora no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre a exequente e a N..., Lda. No âmbito da sentença em execução, que ainda não transitou em julgado, quer a embargante quer a arrendatária foram condenadas no pagamento da quantia exequenda, mas a arrendatária foi declarada insolvente em 9.05.2020, no âmbito do processo n.º 1673/19.6T8AMT, que corre termos no Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2. A declaração de insolvência é causa de extinção parcial da quantia exequenda - art. 729, al. g) do CPC. Por outro lado, com a declaração de insolvência foram apreendidos para aquele processo todos os bens, sendo que à data de tal declaração o locado permanecia na posse da insolvente (pois a sentença exequenda foi objeto de recurso, com efeito suspensivo), mas passou a ficar à guarda da Administradora da Insolvência, que não denunciou o arrendamento, e utilizou o locado com o depósito dos bens que integram a massa insolvente, tendo-o entregue apenas – tanto quanto a embargante conseguiu apurar – em dezembro de 2020. Nessa medida as rendas vencidas após a declaração de insolvência são da responsabilidade da massa – art. 51, n.º 1, al. e e f) d CIRE. Sustenta que a fiança por si prestada caducou com o “desaparecimento” da pessoa a quem foi prestada a garantia e, mesmo que se entenda que a dívida das rendas não é da massa insolvente, também não é imputável a si, fiadora, atento o disposto no artigo 635 do Código Civil (CC), pois na Insolvência apenas lhe foi reconhecido o crédito de 41.672,65€, correspondente ao devido até ao decretamento da insolvência, pelo que não pode subrogar-se noutros créditos. Mais alega que, em novembro de 2020, pagou a quantia de 1.759,92€, que deve ser abatida à sua responsabilidade, e não imputada à renda de dezembro do mesmo ano, bem como a quantia de 3.400,00€, de caução nunca abatida e a de 1.020,00€, esta relativa a 50% das custas de parte.

Admitidos liminarmente os embargos, a embargada veio contestar e defender a improcedência dos mesmos. Alega, em síntese, ter ocorrido a resolução do contrato por decisão proferida em sede de primeira instância, tendo, ainda ocorrido a condenação da embargante e da locatária no pagamento das rendas vencidas e das vincendas até efetiva entrega do locado, mas a sentença não foi cumprida e a fiança, que se manteve, não obstante a declaração de insolvência do devedor principal, abrange todas as consequências do incumprimento contratual, designadamente a responsabilidade pela falta de entrega do locado. Acrescenta que os atos praticados no âmbito da insolvência não têm reflexo legal na obrigação da executada e não colhe a tese da desoneração por impossibilidade de a embargante se subrogar nos direitos da credora, uma vez que essa impossibilidade não é imputável a esta e a embargante sabia do incumprimento e teve tempo para cumprir. Por fim, defende, que não deve ser subtraído o valor de 50% das custas de parte, porque a obrigação é solidária; que o valor de 1.759,92€ foi imputado conforme instruções da embargante e o valor da caução foi imputado a título de reparação de danos existentes no locado, à data da entrega do mesmo.

Realizou-se a audiência prévia (7.07.2021), no decurso da qual se frustrou a tentativa de conciliação, após o que se concedeu às partes a palavra para alegarem o tido por conveniente por se considerar que o processo reunia todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa. Foi fixado o valor da causa (22.995,73€), “por ser esse o valor do benéfico pretendido com os presentes embargos”, e foi proferida decisão nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente aos embargos e, em consequência: - determino o prosseguimento da execução para cobrança das quantias a seguir discriminadas: - 39.814,84€, (trinta e nove mil oitocentos e catorze euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora. - 2.040€ (dois mil e quarenta euros) acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo. - determino a extinção da execução quanto ao valor restante”.

A embargada, notificada da sentença, veio, a 19.08.2021 e invocando o disposto no artigo 614 do Código de Processo Civil (CPC), pedir a retificação da sentença, sustentando, em síntese, e além do mais, que se olvidou “a quantia de EUR. 8.655,40€ a que a Exequente tem direito tal como referido na parte relativa à fundamentação de direito”.

Por despacho de 17.09.2021, apreciando o requerido [Quanto ao número de meses ser de 23 e não de 24, carece de razão o exequente, uma vez considerando a data da entrega do locado, o raciocínio vertido na sentença apresenta-se, salvo melhor opinião, correto. Quanto à omissão da quantia de €8.655,40 de facto decorre da fundamentação que a execução tem de prosseguir também quanto a esta (...)] e, em conformidade, retificou-se “a sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente aos embargos e, em consequência: - determino o prosseguimento da execução para cobrança das quantias a seguir discriminadas:
*€ 39.814,84, (trinta e nove mil oitocentos e catorze euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora.
* €2.040 (dois mil e quarenta euros) acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo
* € 8.655,40 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo
- determino a extinção da execução quanto ao valor restante. Custas por embargante e embargada na proporção do respetivo decaimento”.

II – Dos Recursos
A embargante veio apelar, esclarecendo que o fazia na sequência da notificação da sentença e do despacho (que a retificou) de 17.09.2021. Pedindo que, pela procedência do recurso seja revogada “a sentença proferida, substituindo-se esta por outra que não padeça dos vícios apontados, a proferir pelo Tribunal ad quem por constarem dos autos todos os elementos para o efeito”, formula as seguintes Conclusões:
1 - A sentença julgou parcialmente procedente os embargos, tendo determinado o prosseguimento da execução para cobrança das quantias discriminadas: - 39.814,84€, acrescida de juros de mora; - 2.040,00€, acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo [e a] extinção da execução quanto ao valor restante.
2 - A recorrente encontrava-se a discutir na ação de embargos o valor de 12.690,78€, correspondente à indemnização de ocupação de locado/renda, vencida após a declaração de insolvência do devedor principal; o valor de 1.020,00€, correspondente a 50% das custas de parte no processo n.º 1918/18.0T8PVZ, que correu termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim; a quantia paga pela recorrente, em novembro de 2020, no valor de 1.759,92€, e o valor correspondente à caução prestada pela sociedade N..., no valor de 3.400,00€;
3 - O principal argumento aduzido na ação de embargos pela recorrente foi aquele que pugnou pela inexistência de dívida da recorrente, enquanto fiadora, pela indemnização de ocupação de locado, depois de apreendido o imóvel para a massa insolvente, na sequência da declaração de insolvência do devedor principal;
4 - O tribunal, no âmbito da questão elencada na 3.ª conclusão, considerou que a recorrente é responsável pela dívida indemnizatória, após o decretamento da insolvência, porque o contrato de arrendamento foi resolvido em momento anterior;
5 - Nesta matéria, salvo o devido respeito, há uma contradição entre aquela conclusão de Direito e o que consta dos factos dados como provados;
6 – Isto porque na sentença foi julgado como provado que “na data da sentença de declaração de insolvência, o bem locado ainda estava na posse da sociedade N..., tendo a sentença que serve de título a esta execução sido objeto de recurso de apelação, com efeito suspensivo dos seus efeitos, nos termos dos arts. 647/3-b) e 629/3-a), ambos do CPC”.
7 - Se foi julgado como facto assente que a sentença que serve de título a esta execução tinha sido objeto de recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 647/3-b) e 629/3-a), ambos do CPC, não podia o contrato de arrendamento estar resolvido, quando foi decretada a insolvência do devedor principal, na estrita medida em que um dos pedidos na ação comum n.º 1918/18.0T8PVZ era justamente a declaração de resolução de arrendamento celebrado entre a recorrida e o devedor principal – a sociedade N..., Lda.;
8 – Acresce que foi dado como assente que o exequente deu à execução como título executivo a sentença proferida, e já transitada em julgado, no âmbito da ação de despejo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto com o n.º 1918/18.0T8PVZ – Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 2.
9 - O contrato de arrendamento só foi resolvido após o trânsito em julgado da sentença que serviu de título à execução, que só ocorreu em 2 de julho de 2020, conforme certidão passada pelo Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 2, praticamente 2 meses após a declaração de insolvência do devedor principal, que ocorreu, por sua vez, em 9 de maio de 2020;
10 - Daí que, em 9 de maio de 2020, o bem imóvel foi apreendido para a massa insolvente da devedora principal, ficando à guarda do Senhora Administradora, como ficou dado como provado na sentença no ponto 9 da matéria de facto;
11 - Se assim foi, tal como ficou dado como provado, e bem, a recorrente não pode ser responsabilizada, seja a título de indemnização, seja a título de renda;
12 - É justamente o que resulta da jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.06.2015, no processo n.º 1622/10.7TBACB-H.C1 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.05.2012, no processo n.º 17663/10.1YYLSB-A.L1-7;
13 - Resulta daqueles arestos que, não tendo sido restituído o imóvel por decisão da Senhora Administradora de Insolvência, a satisfação do crédito daí resultante, seja devido a título de renda ou de indemnização, não pode ser imputável à fiadora, mas à massa insolvente;
14 - A sentença sob recurso incorreu, ainda, em erro de julgamento da matéria de facto, quando não discriminou nos factos dados como assentes, designadamente no ponto 1 da matéria de facto, a data concreta em que se deu o trânsito em julgado da sentença que serviu de base à execução, o que era essencial para boa decisão da causa, o que é fundamento de impugnação da sentença, nos termos dos arts. 607/3 e 4 do CPC.
15 - O tribunal não atendeu à argumentação de Direito da recorrente em que se alegou que a fiança prestada por um não profissional deve caducar quando desaparece a pessoa a quem se prestou a garantia, dada a sua natureza intuitu personae.
16 - A sentença sob recurso, salvo o devido respeito, ao ignorar a alegação de Direito aduzida pela Recorrente na 15.ª conclusão incorreu erro de julgamento da matéria de Direito, designadamente na aplicação e interpretação dos arts. 627/2 e 631/1 do CC;
17 – Acresce que, mesmo que se entenda que a responsabilidade pelas rendas/ indemnização, após o decretamento da insolvência, não é uma dívida da massa – o que apenas se concede por dever de patrocínio – não seria essa mesma responsabilidade imputável à fiadora, ora recorrente, nos termos do art. 653 do CC;
18 - Nos termos do art. 653 do CC, os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar subrogados nos direitos que a este competem;
19 - Ora, segundo a lista provisória de credores só foi reconhecido o crédito no valor de 41.672,65€, correspondente às rendas vencidas, e juros de mora, até ao decretamento da insolvência.
20 - Daí que se não foram reclamados, e muito menos reconhecidos, na insolvência os créditos vincendos, quer a título de rendas, quer a título de indemnização pela não restituição, ou os créditos vencidos, a título de custas de parte, pela recorrida, a recorrente não pode subrogar-se nesses créditos não reclamados e não reconhecidos;
21 - Na sentença, julgou-se como não provado [que] em novembro de 2020 a embargante efetuou um pagamento no valor de 1.759,92€, na medida em que não foi junto comprovativo do cheque ter sido apresentado a pagamento e ter obtido provisão e a recorrida impugnou o documento;
22 - Salvo devido respeito, neste âmbito, deverá ter ocorrido manifesto lapso;
23 - A recorrente não fez o pagamento por cheque, mas por transferência bancária, conforme facilmente se comprova pelo doc. n.º 5, junto com os embargos, além de que a recorrida confessa expressamente nos pontos 80.º e 81.º da sua contestação que recebeu o valor de 1.759,92€;
24 – Face ao exposto, a sentença sob recurso incorreu em (i) erro de julgamento, pois os fundamentos para o julgamento da matéria de Direito estão em contradição com os factos que foram dados como assentes da matéria de facto; (ii) erro de julgamento da matéria de facto, quando não discriminou nos factos dados como assentes a data do trânsito em julgado da sentença que serviu de título à execução; (iii) erro de julgamento na matéria de facto quando julgou como não provado o pagamento no valor de 1.759,92€, o que tudo implicou, salvo o devido respeito, a violação dos arts. 607/3 e 4 do CPC; e (iv) erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas previstas nos arts. 36/1-g), 46, 51/1-f), do CIRE, 627/2 e 631/1 e 653 do CC.

A exequente respondeu ao recurso, concluindo:
I - Devido à retificação levada a cabo pelo tribunal, por despacho datado de 17.09.2021, constante de fls., a sentença recorrida determinou o prosseguimento da execução para cobrança das quantias a seguir discriminadas:
* €39.814,84, (trinta e nove mil oitocentos e catorze euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora.
* €2.040 (dois mil e quarenta euros) acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo
* €8.655,40 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo
II - O título executivo em causa nestes autos é uma sentença condenatória transitada em julgado, a qual vale na exata correspondência com o conteúdo de decisão proferida e no que concerne à natureza da situação que define, sendo indiferente que a mesma tenha transitado, e por via desse trânsito tenha ocorrido a resolução do contrato de arrendamento, antes ou depois da declaração de insolvência da devedora principal.
III - Não assiste razão à recorrente ao alegar não ser responsável pelos valores, seja a título de renda ou de indemnização, derivados, na sua tese, da decisão da administradora de insolvência não ter restituído o locado.
IV - Não obstante a insolvência do devedor principal, o fiador continua a ser responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes do contrato que outorgou, mormente a entrega do locado, uma vez que a essência da figura da fiança é, a par do cumprimento da obrigação, a garantia de solvência do devedor principal.
V - A alegação de que a recorrente ficaria desonerada da sua obrigação de pagamento por, na sua tese, não poder ficar sub-rogada nos direitos que à credora, aqui Recorrida, competem, por facto imputável a esta, não é verdade;
VI - Entre a prolação da sentença que serve de título executivo e que condenou a recorrente no pagamento à recorrida dos montantes que, em virtude do incumprimento do contrato de arrendamento, e subsequente resolução do mesmo, estavam em dívida, e a sentença que declarou a insolvência da devedora principal mediou mais de um ano.
VII - A eventual impossibilidade da recorrente se subrogar no direito da recorrida só a ela lhe pode ser imputável pois notificada no âmbito do processo declarativo da sentença de condenação, optou por incumprir com a sua obrigação, deixar o montante em dívida aumentar.
VIII - A recorrida, querendo, sempre poderia, à luz do disposto no número 2 do artigo 95 do CIRE, ter reclamado, no processo de insolvência, o remanescente do reclamado pela Recorrida, o que não fez.
IX - A recorrente é responsável pelo pagamento de todos os montantes tal qual foi sentenciado pelo tribunal e não apenas de EUR. 41.672,65€ por ter sido o valor reconhecido no âmbito do processo de insolvência da devedora principal como crédito da recorrida.

A exequente interpôs recurso subordinado pedindo que acrescem “aos valores em que a Embargante foi condenada, a condenação no pagamento de EUR. 1.731,08€ referente ao 24.º mês não contabilizado, por mero erro de cálculo, pelo tribunal, e a condenação no pagamento de EUR. 8.655,40€ (EUR. 1.731,08€ * 5) uma vez que as rendas dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro de 2020, incluídas nos referidos EUR. 39.814,84€ pelo tribunal recorrido apenas o foram em singelo e a renda de dezembro de 2020 também foi paga pela recorrida apenas em singelo”, e apresentando as seguintes Conclusões:
I - Devido à retificação levada a cabo pelo tribunal, por despacho datado de 17.09.2021, a sentença recorrida determinou o prosseguimento da execução para cobrança das quantias de 39.814,84€, acrescida de juros de mora; 2.040,00, acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo e de 8.655,40€, acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo, mais determinando a extinção da execução quanto ao valor restante.
II - O teor do facto sob o n.º 1 dos factos assentes da sentença recorrida deverá ser alterado no sentido de o mesmo constar a data, em concreto, do trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo - a 2 de julho de 2020 - porquanto dos elementos constantes dos autos - certidão de fls., com a ref. 422792771, datada de 15.03.2021 - é atestado pelo tribunal que a sentença que serve de título à presente execução transitou em julgado na aludida data.
III - Já no que toca à matéria de direito crê a embargada que outra deve ser a decisão no que concerne ao número de meses de rendas vencidas desde a entrada da petição inicial em juízo até à entrega do locado bem como no que diz respeito ao valor das rendas vencidas desde o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo declarativo que declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a afiançada da embargante até à entrega do locado à embargada.
IV - Na petição inicial da ação declarativa de onde brotou a sentença que constitui o título executivo, a exequente peticionou/liquidou a renda de novembro de 2018, e de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, data em que o locado foi entregue, contam-se 25 meses (dezembro/2018, 12 meses do ano de 2019 e 12 meses do ano de 2020) e não 23.
V - Quando a sentença recorrida considera serem devidos 23 meses desde a entrada da ação declarativa (novembro/2018) em juízo até à entrega do locado (dezembro/2020) deveria ter em consideração 24 meses ao invés de 23, de acordo com o exposto em IV e uma vez que a renda de dezembro de 2020 foi paga diretamente pela aqui recorrente.
VI - Transitada em julgado a decisão que decreta a resolução do contrato de arrendamento e o despejo imediato, o ex-arrendatário constitui-se na obrigação de restituir, imediatamente, o locado e, não sendo feita essa restituição, entra, aquele, em mora.
VII - As rendas dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 não são devidas em singelo, tal como o tribunal sentenciou, mas em dobro - cfr. n.º 2 do artigo 1045 do Código Civil.
VIII - Havendo mora, a responsabilidade do ex-locatário aumenta, fixando a lei como indemnização o dobro da que resultaria no caso da coisa locada não ter sido restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato (1.ª parte do n.º 1 do artigo 1045 do CC).
IX - Aos montantes constantes da sentença recorrida, a saber: EUR. 8.655,40€, EUR. 39.814,84€ e EUR. 2.040,00€, deve acrescer EUR. 1.731,08€ referente ao 24.º mês não contabilizado pelo tribunal e EUR. 8.655,40€ (EUR. 1.731,08€ * 5) uma vez que as rendas dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro de 2020, incluídas nos referidos EUR. 39.814,84€ pelo tribunal apenas o foram em singelo e a renda de dezembro de 2020 também foi paga pela fiadora, apenas, em singelo.
X - Assim não tendo decidido, a sentença recorrida violou o preceituado no n.º 2 do artigo 1045 do Código Civil, devendo, nesta parte, ser revogada e a embargante condenada a pagar à embargada o dobro das rendas que se venceram desde o trânsito em julgado da decisão judicial que resolveu o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, e assim o fez findar (2 de julho de 2020), até à efetiva entrega do locado (dezembro de 2020) e não o valor em singelo tal como decidido.
XI - No que concerne aos EUR. 1.731,08€ referente ao 24.º mês não contabilizado pelo tribunal, estaríamos, s.m.o., perante um evidente erro de cálculo.

A embargante respondeu ao recurso subordinado, concluindo:
- A recorrente veio impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, alegando que a sentença deveria ter incluído a data do trânsito da sentença – 2 de julho de 2020 - que serve título executivo;
– O que é relevante nesta matéria é que a insolvência da sociedade N... ocorreu em 9 de maio de 2020, conforme resulta do facto assente 6., antes do trânsito em julgado da sentença, mas muito depois de ter sido proferida;
- Esta data é relevante – 2 de julho de 2020 - porque só fez operar a resolução do contrato de arrendamento depois da data da insolvência – 9 de maio de 2020 -, o que permitiu que a administradora de insolvência no processo n.º 1673/19.6T8AMT tomasse posse do imóvel, conforme resulta do facto assente 8.
- A partir de 9 de maio de 2020, a não entrega do imóvel é responsabilidade da administradora de insolvência, e como tal a dívida de rendas/indemnização é imputável à massa insolvente, e não à recorrida;
– Relativamente à matéria de Direito, designadamente ao valor referente à indemnização em dobro pela não entrega do locado, não assiste qualquer razão à recorrida, devendo manter-se a sentença quanto a esta matéria.
- Na sentença que serve de título executivo não há qualquer referência à indemnização em dobro, prevista no art. 1045/2 do Código Civil. Assim, conforme decidiu a sentença a recorrente não tem título executivo para executar o valor de 8.655,40€, com fundamento no n.º 2 do artigo 1045 do CC.

Os recursos foram legalmente admitidos e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao seu conhecimento. O objeto do recurso principal, tendo em conta as conclusões da embargante, consiste em saber: a) se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto, concretamente o ponto número 1 dos factos provados, do qual deve passar a constar a data do trânsito da sentença que constitui o título executivo, e o (único) ponto de facto dado como não provado, devendo, quanto a este, considerar-se provado que a embargante pagou, em novembro de 2020, por transferência bancária, a quantia de 1.759,92€; b) se a embargante, enquanto fiadora, não é responsável pelo pagamento da indemnização pela ocupação do locado, depois de declarada a insolvência da afiançada, uma vez que a satisfação desse crédito é da responsabilidade da massa insolvente, a fiança caducou quando “desapareceu” a afiançada e sempre a recorrente estaria desonerada da sua obrigação, por não poder subrogar-se; c) se o valor pago pela embargante em novembro de 2020 deve ser imputado/descontado á sua dívida[2].

O objeto do recurso subordinado, por sua vez, e atendendo, agora, às conclusões apresentadas pela embargada, consiste em saber: a) se o tribunal recorrido devia ter contabilizado, como crédito da embargada, a quantia correspondente a outra renda/ valor indemnizatório mensal e b) se, entre o trânsito da sentença em execução e a entrega do locado (julho/dezembro de 2020) a embargante devia ter sido condenada no pagamento do valor mensal (5 meses) em dobro e não em singelo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1045 do Código Civil (CC).

III - Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Tendo presente que, em ambos os recursos, se impugna a decisão relativa à matéria de facto, importa ver se há lugar à sua modificação.

Como decorre do disposto no artigo 662, n.º 1 do CPC A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O preceito citado impõe um dever de alteração da decisão sobre a matéria de facto, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais, e de acordo com a sua própria convicção da Relação[3], desde que o impugnante tenha cumprido o ónus imposto pelo artigo 640 do CPC. Efetivamente, com a atual redação do citado artigo 662 do CPC fica claro que “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” e mantém-se, mas “agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão assente em prova que foi oralmente produzida e que tenha ficado gravada, afastando-se definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para os casos de “erro manifesto” ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.[4]

Importa ter presente, no entanto, a apreciação da impugnação se justifica, uma vez que, como se sumaria no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2020[5], “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, face ao disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC”.

No caso presente, ambas as partes, ou seja, em ambos os recursos (principal e subordinado) é impugnado o facto n.º 1, porquanto omisso quanto à data do trânsito da sentença que se executa (cfr. conclusão 14.ª do recurso principal e conclusão II do recurso subordinado). O facto (data do trânsito em julgado) mostra-se documentalmente certificado nos autos e, por isso, sem necessidade de demais considerações, entendemos que deve ser ampliada a factualidade constante do aludido facto provado n.º 1, acrescentando-se: transitada em julgado “em 2 de julho de 2020”.

A embargante/recorrente igualmente impugna o (único) facto não provado (cfr. conclusões 21.ª a 23.ª), sustentando que transferiu para a embargada o valor de 1.759,92€. Ainda que seja controvertida a concreta imputação do valor, não há qualquer dúvida – pois documentalmente demonstrada e aceite pelas partes – que a transferência foi feita e só por manifesto lapso o tribunal recorrido pode ter feito referência a um cheque[6] sem provisão, nunca referido por qualquer das partes. Em conformidade e tendo em conta o documento n.º 5, junto com a petição de embargos, deve eliminar-se o facto não provado e, em seu lugar, dá-se como provado que “A embargante transferiu para a embargada, em 3 de novembro de 2020, a quantia de 1.759,92€”.

Em conformidade, é a seguinte a matéria de facto que se considera provada:
1 - O exequente deu à execução como título executivo sentença proferida, e transitada em julgado em 2 de julho de 2020, no âmbito da ação de despejo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto com o n.º 1918/18.0T8PVZ - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2, nos termos da qual:
“a) declara-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre I..., S. A. e N..., Lda. relativo ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho da Maia, inscrito na respetiva matriz urbana sob o art. .... e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ........;
b) condena-se a Ré N..., Lda. a entregar à Autora I..., S. A. o imóvel identificado em a);
c) condenam-se a Ré N..., Lda. e a Ré AA, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de €8.655,40 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos) a título de rendas vencidas e não pagas à data da propositura da ação; acrescida do valor correspondente às rendas vencidas desde a data da propositura da ação até ao trânsito em julgado desta decisão e do valor correspondente à renda, por cada mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão e até entrega efetiva do arrendado; acrescendo a todas essas quantias os respetivos juros de mora, à taxa legal.
- Condenam-se as Rés a pagar as custas - tudo conforme sentença que ora se junta com o requerimento executivo”
2 - As custas de parte ali devidas à aqui exequente cifram-se em €2.040.
3 - À data da propositura da ação declarativa a renda estava fixada em EUR. 1.731,08€,
4 - A exequente após a propositura da acção, promoveu a atualização da renda para o valor de €1.750,99€ a partir do mês de Abril/2019, inclusive, e de EUR. 1.759,92€ a partir de abril/2020 - tudo conforme documentos anexos ao requerimento executivo sob os nos 4 e 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
5 - A exequente liquidou, ainda, no requerimento executivo indemnização de 50% por cada uma das rendas vencidas e não pagas desde a entrada em juízo da execução e até integral e efetivo pagamento.
6 - Por sentença proferida em 9 de maio de 2020, a sociedade N... foi declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 1673/19.6T8AMT, que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Amarante do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (cfr. doc. n.º 2, anexo ao requerimento executivo)
7 - Na data da sentença de declaração de insolvência, o bem locado ainda estava na posse da sociedade N..., tendo a sentença que serve de título a esta execução sido objeto de recurso de apelação, com efeito suspensivo dos seus efeitos, nos termos dos arts. 647/3-b) e 629/3-a), ambos do CPC.
8 - O bem locado, com o decretamento da insolvência, ficou à guarda da Senhora Administradora de Insolvência.
9 - O imóvel foi entregue à Exequente em dezembro de 2020.
10 - A sociedade N..., no início do contrato de arrendamento prestou caução no valor de €3.400,00 (acordo das partes)
11 – A embargante transferiu para a embargada, em 3 de novembro de 2020, a quantia de 1.759,92€ (doc. n.º 5 anexo ao requerimento de embargos).

III.II – Fundamentação de Direito
A apreciação dos recursos impõe, para cabal compreensão, que se dê conta da fundamentação da sentença (sem embargo do que já se referiu quanto à retificação da mesma). Deixou-se escrito o que, com síntese e sublinhados nossos, se transcreve: “Do Título executivo (...) Desde logo ressalta do dispositivo assim transcrito que aí não é determinado que se considere qualquer caução que haja sido prestada. Improcedendo, desde logo, nesta parte, os embargos. Por outro lado, não resulta do dispositivo que o valor da renda a considerar para cálculo das rendas vencidas, vincendas e ocupação do locado haja de ser diverso do indicado no momento da propositura da ação, pelo que apenas será devida a quantia, tendo por referência que o imóvel foi entregue em Novembro de 2020, de €8.655,40 + €1,731,08 x 23 (novembro de 2018, data da entrada da ação em juízo)= €39.814,84, acrescida de juros de mora. A este valor acresce o das custas de parte, no valor de e 2.040 - art. 26, do RCP, uma vez que a embargada foi condenada, solidariamente, no seu pagamento, o que significa que neste aspeto responde da mesma forma que a afiançada, e não de forma subsidiária. Efeitos do processo de insolvência do devedor originário sobre a execução contra o fiador. (...) a subsidiariedade concretiza-se no chamado benefício de excussão, o qual, por sua vez, consiste no direito que o fiador tem de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal. Porém, no caso dos autos o título dado à execução é uma sentença, transitada em julgado que condena o primitivo devedor e a embargante no pagamento solidário das quantias nela insertas. (...) Dito por outras palavras, o Processo de insolvência, exceto quanto ao pagamento da dívida, não influi na obrigação do fiador, sendo indiferente que ali se tenha reconhecido o crédito do aqui embargado por valor diverso, nada impedindo que a execução prossiga os seus termos e o fiador se sub-rogue nos direitos do credor, caso satisfaça a divida. Não olvidamos o disposto no art. 172, do CIRE que imputa à massa insolvente o pagamento pelas dívidas destas. Porém, temos de chamar à colação a noção de locação, visto a embargante entender que as rendas pela locação serem devidas pela massa insolvente (...) Logo, nunca estaremos perante um contrato de locação financeira, mas perante um simples contrato de locação – aluguer de imóveis durante um certo período, mediante retribuição e que, findo aquele período, deverão ser restituídos ao locador – ver artigos 1022 e 1038, i), do CC e 141, 1, a), do CIRE. Os bens em causa não pertencem à Insolvente, nem do contrato em referência nasce para a Insolvente o direito de os adquirir. A embargada nunca perdeu a qualidade de proprietária dos bens por si locados à Insolvente, nem assumiu a obrigação de os vender. A declaração de insolvência não suspendeu qualquer contrato de arrendamento – artigo 108, 1, do CIRE, porque aquele fora resolvido em momento anterior ao da declaração de insolvência, assim não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 47, 1, e 51, 1, f), do CIRE. Desta forma, os valores em apreço são da responsabilidade do fiador e do primitivo credor, não configurando qualquer dívida da massa insolvente. Improcedem, pois, nesta parte, os embargos. O mesmo se diga quanto ao pagamento parcial, uma vez que a embargante não logrou a sua prova”.

Antes de prosseguirmos, importa dizer que a recorrente principal afirma, ainda na conjugação dos factos dados como provados com o Direito aplicado, que existe uma contradição evidente entre o facto n.º7 [Na data da sentença de declaração de insolvência, o bem locado ainda estava na posse da sociedade N..., tendo a sentença que serve de título a esta execução sido objeto de recurso de apelação, com efeito suspensivo dos seus efeitos, nos termos dos arts. 647/3-b) e 629/3-a), ambos do CPC] e o fundamento da decisão que refere “A declaração de insolvência não suspendeu qualquer contrato de arrendamento – artigo 108, 1, do CIRE, porque aquele fora resolvido em momento anterior ao da declaração de insolvência, assim não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 47, 1, e 51, 1, f), do CIRE” (sublinhado nosso). Ora, ainda que se revele manifesta a contradição referida, há que apreciá-la oportunamente, em sede de aplicação do Direito, mais adiante.

Por outro lado, colocar-se-ia a questão, numa primeira aproximação à análise dos recursos, se não se imporá a ampliação da matéria de facto, implicando a anulação da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 662, n.º 2, alínea c) do CPC. Tenha-se presente, com efeito, que o mérito dos presentes embargos foi conhecido em sede de despacho saneador, o que “pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas” e se “Nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto”[7].

No caso presente, a eventual ampliação da matéria de facto prender-se-ia com os contornos temporais e ocorrências entre a data de declaração de insolvência da afiançada e a data de entrega do locado e, por outro lado, com o facto controvertido atinente à utilização da causa prestada. Entendemos, porém, que essa hipotética ampliação fáctica se revela desnecessária à apreciação dos recursos: no primeiro caso, em razão do que se dirá sobre a responsabilidade da fiadora, mesmo quando a afiançada tenha haja sido declarada insolvente; na segunda situação, porque a apelante, em rigor, não recorre da decisão de não imputação do valor da caução ao valor em dívida (cfr. nota 3), e embora sempre se pudesse acrescentar, em benefício do decidido, que nenhuma das alíneas do artigo 729 do CPC, sequer a alínea g) desse normativo sufragaria o entendimento de ser possível invocar a caução paga, não na ação declarativa, mas (apenas) agora, em sede de embargos.

Cumpre, pois, apreciar as razões invocadas pelos recorrentes, iniciando a nossa análise pelos fundamentos recursórios da apelação interposta pela embargante e, pelas quais e segundo o seu entendimento, está em causa a sua responsabilidade pelo pagamento das rendas e/ou indemnização pela não entrega do locado, após a declaração de insolvência da afiançada e, ainda, a imputação do pagamento da quantia transferida em novembro de 2020 à sua dívida, enquanto fiadora.

Na execução, à qual os embargos em recurso foram apensados, executa-se uma sentença condenatória. Como refere Marco Carvalho Gonçalves, uma vez que, “na execução fundada em sentença condenatória, já existiu uma fase declarativa prévia, em que as partes tiveram a possibilidade e a oportunidade de discutir, com toda a amplitude, o mérito da causa, os fundamentos passíveis de serem alegados em sede de oposição à execução são, naturalmente, limitados e restritos”[8], concretamente, são (apenas) os previstos nas diversas alíneas do artigo 729 do CPC.

A executada/embargante/recorrente principal foi condenada na sentença em execução na qualidade de fiadora. A fiança é uma garantia de satisfação dos direitos de crédito, assumindo a natureza de um “negócio de risco, dados os perigos que envolve para o fiador” e “está legalmente concebida para cobrir sobretudo o risco de insolvência”[9]. Nesse sentido, ou mesmo aprofundando-o, Manuel Januário da Costa Gomes diz-nos que “a fiança é, na sua essência, uma garantia de satisfação do direito do credor (art. 627/1) isto é, um meio de satisfação (Befriedigungsmittel), que protege o credor contra as dificuldades de realização da prestação do devedor e contra a sua impotência patrimonial. Resumidamente, como diz Blaurock, a fiança serve também como garantia pelo risco de insolvência (...) o fim de garantia de fiança, ditado pela função económico-social do instituto, determina que o fiador garante a satisfação do direito de crédito (...) a fiança, sendo, embora, caracteristicamente, a nível da fisionomia e regime, uma garantia de cumprimento, é também uma “garantia de solvência” do devedor (...) O regime da fiança obedece, assim, a duas linhas de força – acessoriedade e o fim de garantia (...) Mas há um terceiro pilar que não pode deixar de ser relevado: a circunstância de a fiança ser um negócio de risco”.[10] O mesmo autor, mais adiante[11], acrescenta, atendendo ao fim de garantia da fiança, que o mesmo “determina especificidades de regime que a acessoriedade não logra explicar. Assim, o fiador não pode – por ser incompatível com a segurança que através da fiança traz ao credor – invocar a impotência económica do devedor, eventualmente a sua falência, como não pode também, pela mesma razão estrutural, invocar o facto de o sucessor mortis-causa do devedor responder limitadamente pelas forças da herança”.

Sustentando a sua irresponsabilidade pelo cumprimento, ou seja, defendendo não ser responsável pelo pagamento das rendas ou indemnização, após a declaração de insolvência, a embargante apoia-se em três argumentos: a responsabilidade é da massa insolvente; a fiança caducou com o “desaparecimento” da afiançada e, por fim, a embargante deve ser desonerada, por não poder ficar subrogada nos direitos da credora.

Em primeiro lugar, há que dizer que a declaração de insolvência da afiançada não é fundamento de extinção ou exoneração da responsabilidade da fiadora. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.02.2017 [processo n.º 484/13.7TBBRG.G1, Relatora, Desembargadora Lina Castro Baptista, dgsi] “Em termos substantivos, a decretação da insolvência do devedor principal não determina a extinção da obrigação do fiador, por não se traduzir numa situação de desaparecimento voluntário das garantias e/acessórios do crédito e, cumulativamente, por o CIRE salvaguardar a posição dos garantes, ao permitir-lhes a reclamação do seu crédito, sob condição suspensiva (Cf. art. 95.º, n.º 2, do CIRE)”. No acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 5.03.2013 [processo n.º 388/11.8TBBRG-A.P1, Relator, Desembargador José Igreja Matos, dgsi] diz-se, por sua vez, que “I - Declarada a insolvência da arrendatária, o contrato de arrendamento mantém-se válido e vigente salvo se for denunciado pelo administrador da insolvência com um pré-aviso de 60 dias de harmonia com o disposto no art. 106, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II - O fiador que assumiu solidariamente com o arrendatário, entretanto declarado insolvente, o cumprimento das obrigações decorrentes do respetivo contrato de arrendamento, mantém-se vinculado a este, nos termos da fiança prestada, após a declaração de insolvência”.

Por outro lado, com a declaração de insolvência, não estamos perante o “desaparecimento” da afiançada, uma vez que a extinção da personalidade jurídica da sociedade (arrendatária) só ocorrerá com o registo do encerramento da liquidação do seu ativo. Acresce que o Administrador da Insolvência age como representante da massa insolvente, mas a sociedade insolvente, a afiançada, tem ainda o gozo da coisa locada (cfr. artigo 81 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE).

Por último, não se podem considerar preenchidos os pressupostos que permitem a extinção da fiança por liberação por impossibilidade de subrogação (artigo 653 do CC). Com efeito, a desoneração do fiador, prevista no citado preceito legal e pressupondo a impossibilidade de subrogação (o que, diga-se, nem resulta dos factos) nos direitos do credor, implica que essa impossibilidade derive de facto, positivo ou negativo, do próprio credor, no caso, a aqui exequente, munida de sentença condenatória da embargante. Note-se – como refere Manuel Januário da Costa Gomes - “que o credor não tem um dever para com o fiador de zelar pela solvabilidade do devedor, tendo em vista a futura recuperação do crédito por parte do fiador” e, acrescenta o mesmo autor, se seguida [Ob. e loc. cit.]: “Pressuposto base de aplicação do regime plasmado no art. 635 é que o fiador não possa ficar subrogado nos direitos do credor. Ora, nenhuma impotência patrimonial superveniente do devedor, impede que o fiador, cumprindo, fique subrogado na posição de credor – no direito de crédito”.

Pelos motivos ditos, e ainda que com fundamento diverso – na medida em que não podemos dizer, como se disse na sentença, que a resolução do arrendamento foi anterior ao decretamento da insolvência – falecem as razões da embargante, e a mesma é responsável, enquanto fiadora, pelo pagamento das rendas e da indemnização pelo atraso na devolução do locado.

A última questão suscitada pelo recurso da embargante prende-se com a imputação do pagamento realizado em novembro de 2020. Tendo em conta a alteração feita à matéria de facto, é manifesto que a apelante tem razão. Assim, sem prejuízo do que se dirá na apreciação do recurso subordinado (quanto ao número de meses de rendas ou indemnização devidos), há que imputar à dívida esse pagamento.

Relativamente ao recurso subordinado, o que pretende a exequente é que à condenação acresça o valor correspondente a uma “mensalidade”, por erro na contagem feita pelo tribunal recorrido e que as (cinco) indemnizações, entre agosto e dezembro de 2020, não sejam apenas devidas em singelo.

Em relação à pretensão do pagamento em dobro, decorrente da mora na entrega do locado (artigo 1045, n.º 2 do CC) importa dizer que a mesma não está titulada, ou seja, não consta da sentença que serve de título à execução e, por isso, não é devido o pretendido pagamento.

Quanto ao número de rendas/indemnização pretendido, importa dizer o seguinte: embora no ponto “9” da matéria de facto provada se tenha dito que “O imóvel foi entregue à Exequente em dezembro de 2020”, refere-se, depois, na sentença, aquando da aplicação do Direito que “será devida a quantia, tendo por referência que o imóvel foi entregue em Novembro de 2020, de €8.655,40 + €1,731,08 x 23 (novembro de 2018, data da entrada da ação em juízo)= €39.814,84”. Ora, de dezembro de 2018 a dezembro de 2020 são 25 (1 + 12 + 12) meses. Aos 25 meses, há que descontar o pagamento feito pela embargante (facto provado n.º 11).

Em conformidade, a exequente, a este título é credora 1.731,08 x 25 – 1759,92, ou seja, 41.517,08€, nessa parte e, em conformidade, procedendo o seu recurso.

As custas dos recursos são devidas por ambos os recorrentes. No recurso principal, pela embargante na totalidade (embora procedente a imputação do valor pago em novembro de 2020, ficara por ponderar um mês de renda/indemnização). No recurso subordinado são devidas pela exequente e pela embargante, na proporção respetiva de 5/6 para a primeira e 1/6 para a segunda.

IV - Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedentes, quer o recurso principal, quer o recurso subordinado e, em conformidade, altera-se a sentença proferida e retificada nos termos que se assinalam:
“Julgam-se parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução para cobrança das quantias a seguir discriminadas:
- 41.517,08€ (quarenta e um mil, quinhentos e dezassete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora.
- 2.040,00€ (dois mil e quarenta euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo.
- 8.655,40€ (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo.
- determina-se a extinção da execução quanto ao valor restante.
Custas por embargante e embargada na proporção do respetivo decaimento”.

Custas do recurso principal a cargo da embargante e do recurso subordinado a cargo da exequente e da embargante, na proporção respetiva de 5/6 e 1/6.

Porto, 21.02.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
______________
[1] Cujo título é a sentença proferida a 26.04.2019, no processo 1918/18.0T8PVZ, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se procedente a ação e, em consequência: a) declara-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre I..., S.A. e N..., Lda. relativo ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho da Maia, inscrito na respetiva matriz urbana sob o art. .... e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ........; b) condena-se a Ré N..., Lda. a entregar à Autora I..., S. A. o imóvel identificado em a); c) condenam-se a Ré N..., Lda. e a Ré AA, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de €8.655,40 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos) a título de rendas vencidas e não pagas à data da propositura da ação; acrescida do valor correspondente às rendas vencidas desde a data da propositura da ação até ao trânsito em julgado desta decisão e do valor correspondente à renda, por cada mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão e até entrega efetiva do arrendado; acrescendo a todas essas quantias os respetivos juros de mora, à taxa legal. Condenam-se as Rés a pagar as custas (art. 527.º do Código de Processo Civil)”.
[2] E apenas as questões aqui enunciadas. Se é certo que na 2.ª conclusão apelante refira, precisamente como o faz no corpo das suas alegações que “encontrava-se a discutir na ação de embargos de executado o valor de €12.690,78, correspondente à indemnização de ocupação de locado/renda, vencida após a declaração de insolvência do devedor principal; o valor de €1.020,00, correspondente a 50% das custas de parte no processo n.º 1918/18.0T8PVZ, que correu termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim do Tribunal Judicial da comarca do Porto; a quantia paga pela Recorrente, em Novembro de 2020, no valor de €1.759,92 e o valor correspondente à caução prestada pela sociedade N..., no valor de €3.400,00”, não apresenta qualquer fundamento ou razão pela qual pretenderia a alteração do decidido, relativamente à caução prestada e à percentagem das custas (cfr. 639, n.º 1 do CPC).
[3] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 538.
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, pág. 331.
[5] Relator, Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, Processo n.º 4172/16.4TFNC.L1.S1, in Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVII, Tomo I/2020, págs. 13/16.
[6] Efetivamente, acrescentou-se, a seguir ao facto dado como não provado: “Quanto ao facto não provado não foi junto comprovativo do cheque ter sido apresentado a pagamento e ter obtido provisão, o que é impugnado pela embargada”.
[7] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, págs. 696/697.
[8] Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª Edição, Almedina, 2020, pág. 257.
[9] Evaristo Mendes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2018, págs. 765/766.
[10] Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, págs. 116/117.
[11] Ob. Cit., págs. 1020/1021.