Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
313/24.6 GBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONCEITO
ABRANGÊNCIA
CONSEQUÊNCIAS
Nº do Documento: RP20260603313/24.6GBVFR.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGADO PROVIMENTO, NA PARTE NÃO REJEITADA, AO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Preenche o tipo de crime de violência doméstica o agente que no âmbito e por força de um relacionamento conjugal ou análogo, ainda que já terminado, de modo reiterado ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, afetando desse modo a sua dignidade pessoal e humana.
II – É consabido que o bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é a saúde – física, psíquica e emocional.
III – Para se assumirem como actos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime, embora, quando tal sucede o crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, mas que, por efeito da sua subsunção a uma única norma incriminadora, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma e ganham uma nova dimensão normativa.
IV – Para que tal suceda é imperativo que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz de uma relação de proximidade e vinculação existencial entre o agente e a vítima, pela sua natureza e pelos efeitos que possam ter na possibilidade da vida em comum, ou de manutenção das relações de diferente natureza de entre as enumeradas no artigo 152º do Código Penal, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento lesivo da sua saúde física e mental, incompatível com a sua dignidade e liberdade, nesse contexto de intimidade.
V – Assim, se na ponderação da “imagem global do facto”, a conduta ou as condutas revelarem o “especial desvalor da acção” ou a “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, com gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica, o agente terá de ser condenado pelo sobredito crime de violência doméstica.
VI – Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os contornos acima referidos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará, quando muito, a prática de um ou dos vários crimes em causa, isoladamente considerados, os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os prevêem, ou poderá até a situação não integrar qualquer ilícito penal, quedando-se pela integração de um “mero relacionamento disfuncional”.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 313/24.6 GBVFR.P1




Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

*


1. RELATÓRIO

Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 313/24.6GBVFR do Juízo Local Criminal de ... (...) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 05.01.2026 proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição):

“DECISÃO
Nos termos supra expostos, decido:
1º). Absolver o arguido AA do crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal, que lhe era imputado.
2º). Por convolação fáctico-jurídica, condenar o arguido AA, pela prática de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.os 1, 3 e 4, do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
3º). Suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de um ano, com subordinação a regime de prova e condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta:
a frequência de programa específico, dinamizado pela D.G.R.S.P., destinado a prevenção da prática de crimes similares;
a obrigação de não se aproximar da assistente BB, a menos de trezentos metros;
a proibição de contactar com a assistente BB, por qualquer meio, incluindo telefónico, mensagens telefónicas ou em qualquer plataforma electrónica, correio e correio electrónico, devendo as questões atinentes à filha menor de ambos ser intermediadas ou pelos respectivos Mandatários Judiciais ou através das avós materna e paterna, sendo o telefonema a manter entre arguido e a filha menor, às quartas-feiras realizado através do contacto telefónico da avó materna ou, na sua falta, de qualquer outro parente da assistente previamente indicado e identificado pela avó ao arguido;
no prazo máximo de um ano, pagar à assistente BB a quantia de €2.000 (dois mil euros), comprovando documentalmente nos autos o cumprimento de tal obrigação;
a obrigação de se apresentar, quando convocado, neste Tribunal ou nos serviços da Direcção-geral de Reinserção Social.
4º). Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio, com a vítima BB e de dela se aproximar a uma distância inferior a trezentos metros, pelo período de um ano.
5º). Condenar o arguido AA na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico, dinamizado pela D.G.R.S.P., destinado à prevenção da prática de crimes similares.
6º). Condenar o arguido AA a pagar à assistente BB a quantia de €2.000 (dois mil euros), a título de compensação pelos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado.
7º). Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça no mínimo legal - artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
8º). Condenar demandante e demandado nas custas cíveis do processo, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo dos concedidos benefícios de apoio judiciário (artigos 523.º do Código de Processo Penal e 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).”


Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido AA, cujos fundamentos se mostram condensados nas seguintes conclusões, que se transcrevem:

Do Ministério Público
1- Nos presentes autos, o arguido AA foi absolvido da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas b) e d), do Código Penal, de que vinha acusado, e condenado pela prática de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.ºs 1, 3 e 4, do Código Penal (por convolação fáctico-jurídica do crime de violência doméstica), na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova e condicionada ao cumprimento de deveres e regras de conduta.
2- Atenta a factualidade dada como provada, entende o Ministério Público que o Tribunal “a quo” procedeu a uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados, entendendo-se que tais factos são suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n. º1, alíneas b) e d), do Código Penal.
3- De acordo com a matéria de facto dada como provada, resultou que - depois de terminada a relação, movido por sentidos de possessão e ciúme, de forma persistente, o arguido remeteu inúmeras mensagens e chamadas à vítima, exigindo saber onde a filha se encontrava e com quem, dizendo-lhe, entre outras coisas:
Tens medo não sua grande badalhoca”; “Anda dar pito a outro deixa minha filha sozinha”; “Tu não és uma mãe responsável”; “Devias ter vergonha na cara”; “Então caralho tás brincar com minha cara”; Porque tás juntar dinheiro para IRES férias com teu chulo que andas dar pito”; Por seres badalhoca andares com outros diz que amigos”; “Vales merda nenhuma”; “Foste com outro sua puta”; “Comigo não ias lado nenhum sua vaca”; “Puta de merda”; “Foste dar cona”. “Devias ter vergonha andar com minha filha a noite nas festas para ires ter teus chulos”; “ Quando fores exemplo para alguém avisa Vai te lavar por baixo Ganha vergonha na cara andares com minha filha ao frio e a chuva queres andar cu tremido andar pelas festas Quando fores exemplo até vou por vela por ti”; “Badalhoca”; “Ganha vergonha na cara Eu tinha vergonha andar rua vales merda nenhuma como mãe vais para festas para estar com teus chulos”; Ganha vergonha Dinheiro que mando para minha filha comer imodo andar vestida Não para andares na unhas e nas noites; “vaca”, “puta”, “andas na reta a dar a rata” “Se acontecer alguma coisa minha filha nem te fasso”; “Quero foto da
menina, falo Chinês, então Caralho”; “Não tens cuidados nenhuns com minha filha vou fazer queixa de ti”; “Ainda vais arrepender aquilo tás fazer vida da muitas volta”; “Apresento queixas na segurança social; Não gozes com minha cara já te avisei, Não tás falar para teus amigos”.
4- O teor das mensagens enviadas pelo arguido revelam uma intenção clara e reiterada de desconsiderar, diminuir e humilhar a vítima, e exercer sobre ela uma posição de domínio.
5- Contrariamente ao assinalado pelo Tribunal “a quo”, em causa não estão “apenas” condutas de perseguição, mas um quadro comportamental mais amplo e significativo, suscetível de pôr em crise a dignidade pessoal da ofendida, o seu bem-estar e a sua saúde psicológica.
6- Na verdade, o mau trato pode também traduzir-se na esfera psicológica da vítima, sendo este suficiente para que, nos termos do disposto no artigo 152º, n. º1 do Código Penal, se preencha a previsão do crime de violência doméstica, como decorre expressamente da leitura do aludido normativo legal.
7- Considerando a globalidade dos factos dados como provados, as razões que os motivaram - designadamente a não aceitação do fim da relação -, o modo de execução, consubstanciado na prática reiterada de condutas penalmente relevantes, o propósito de humilhar, diminuir, vexar, mostrar-lhe superioridade e impor a sua presença, bem como a persistência temporal da conduta, conclui-se que integram o elemento objetivo e subjetivo, da previsão do artigo 152.º n.º 1, alíneas b) e c), n.º 4 e 5 do Código Penal.
8- Caso assim não se entenda, a operar uma desqualificação jurídica da conduta do arguido, esta deveria dar lugar à sua condenação pela prática não só do crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.º1, 3 e 4 do Código Penal,
mas também do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º1 do Código Penal, atenta a natureza diversa dos bens jurídicos em causa.
9- Quanto ao crime de injúria e de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2024 do Supremo Tribunal de Justiça, “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º, nº 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181º, nº 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.”
10- A ofendida BB possui legitimidade para o procedimento criminal, uma vez que apresentou queixa, requereu a sua constituição como assistente e aderiu à acusação pública deduzida pelo Ministério Público nos termos consignados no pedido de indemnização civil que apresentou.
11- A circunstância de a constituição como assistente ter ocorrido em momento posterior à dedução da acusação pública explica-se pela natureza pública do crime inicialmente imputado, não tendo a ofendida sido notificada, no decurso do inquérito, nos termos e para os efeitos do artigo 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, por não ter sido previsível, à data, a alteração da qualificação jurídica.
12- Também não lhe pode ser imputada qualquer inércia pela falta de dedução de acusação particular, uma vez que, não tendo o Tribunal equacionado a eventual verificação do crime de injúria, não foi a Assistente notificada para esse efeito aquando da comunicação da alteração não substancial dos factos, ficando assim privada de exercer a ação penal por este crime.
13- Ao deixar de se pronunciar, de forma expressa e fundamentada, sobre a eventual integração dos sobreditos factos dados como provados no crime de injúria, omitindo por completo a apreciação jurídico-penal dos mesmos, incorreu o Tribunal “a quo” numa omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Penal, a qual determina a nulidade da sentença, nesta parte.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência ser o arguido AA condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas b) e c), n.ºs 4 e 5 do Código Penal ou, subsidiariamente, ser revogada a douta sentença, procedendo a nulidade arguida, proferindo-se outra sentença que tenha em consideração o crime de injúria.
Fazendo-se, assim, V.Exas. a tão costumada justiça!


Do arguido AA

“1. O presente recurso incide sobre a escolha e medida da pena, a proporcionalidade das injunções e o montante da indemnização civil, não se impugnando a matéria de facto nem a qualificação jurídica de crime de perseguição (art.º 154.º-A do CP).
2. O Tribunal a quo operou a convolação do crime de Violência Doméstica para o de Perseguição, mas a sanção aplicada revela que a decisão não se libertou do "estigma" do crime inicial, aplicando uma pena excessiva e desproporcionada.
3. Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal deve preferir a pena não privativa da liberdade sempre que esta realize as finalidades da punição. No caso, sendo o arguido primário, estando inserido social e profissionalmente e tendo os factos ocorrido exclusivamente via digital, a pena de multa seria suficiente e adequada.
4. Ao optar pela pena de prisão (ainda que suspensa), a sentença violou o princípio da intervenção mínima e o disposto no art.º 70.º do CP.
5. Subsidiariamente, a fixação da pena em 1 ano de prisão é excessiva.
6. A culpa do arguido é mitigada pelo contexto de conflito parental e pela preocupação com a filha menor, não tendo sido provados contactos físicos ou agressões (violação dos art.ºs 40.º e 71.º do CP).
7. Face à inexistência de antecedentes e à confissão parcial, a pena deveria ser fixada no patamar mínimo, sugerindo-se 4 meses de prisão, suspensa por igual período.
8. As injunções e penas acessórias de proibição de contacto e aproximação, nos termos em que foram redigidas, colidem com o superior interesse da criança e com o regime de responsabilidades parentais homologado judicialmente.
9. A proibição absoluta de contacto impede a articulação mínima necessária entre progenitores para questões urgentes da menor, contrariando o acordo em vigor que prevê contactos telefónicos diretos para fins parentais, violando o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2 da CRP).
10. Quanto à indemnização civil, o Tribunal deu como não provados os danos psíquicos graves (pânico, depressão, insónias), pelo que a fixação de € 2.000,00 carece de fundamento material e viola os critérios de equidade do artigo 496.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil.
11. Atendendo à condição económica do arguido (rendimento de € 1.000,00) e à ausência de sequelas clínicas provadas na assistente, a indemnização deve ser reduzida para um valor equitativo não superior a € 500,00.
12. NORMAS VIOLADAS: Artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 154.º-A do Código Penal, Artigo 496.º do Código Civil e artigo 18º, n.º 2 da CRP.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a douta sentença recorrida em conformidade com o exposto, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.”

Por despacho proferido em 18.02.2026 foram os recursos interpostos pelo arguido e pelo Ministério Público, admitidos, sendo fixado o regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo do processo.

Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo ao recurso apresentado pelo arguido AA e em conclusão aduz:
“As elevadas exigências de prevenção geral e especial que se verificam, justificam plenamente a aplicação de uma pena de prisão, à luz dos critérios previstos no artigo 70º, conjugado com o artigo 40º, n.º 1, ambos do Código Penal.
A concreta pena de um ano de prisão aplicada pelo Tribunal, fixada em medida correspondente ao primeiro terço da moldura abstracta aplicável, revela-se ajustada e reflecte uma correcta ponderação de todas as circunstâncias no caso relevantes, atinentes à culpa e à prevenção, conforme se dispõe no artigo 71º do Código Penal, situando-se ainda aquém do limite intransponível da culpa.
A aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida e, por recorte desta, os deveres e regras de conduta fixados no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, não contendem de forma alguma com o superior interesse da criança (filha de ambos), resultando liminarmente afastada qualquer violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso.”

O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Subiram os autos a este Tribunal da Relação, e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art. 416º do CPP considera que o recurso do Ministério Público deve obter provimento, mas que o do arguido deve ser julgado não provido.
Densifica que:
Quanto ao recurso do MP, e lida a matéria de facto que foi dada como provada na sentença recorrido, parece-me por demais evidente que a mesma integra a verificação do tipo legal do crime de violência doméstica, tal como bem demonstra o recorrente. (…)considerando a globalidade dos factos dados como provados, as razões que os motivaram - designadamente, a não aceitação do fim da relação por parte do arguido -, o modo de execução, consubstanciado na prática reiterada de condutas penalmente relevantes, o propósito de humilhar, diminuir, vexar a vítima, mostrar-lhe superioridade e impor a sua presença, bem como a persistência temporal da conduta do arguido, terá que se considerar verificado, quer o elemento objetivo, quer o elemento subjetivo do tipo de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1, alíneas b) e c), n.º 4 e 5 do Código Penal e que, ao proceder à desqualificação jurídica para o crime de perseguição, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das supra citadas normas legais.
Conclui:
O recurso do ministério público deve ser julgado provido, pelos fundamentos constantes do seu recurso, que aqui acompanho na íntegra (…) no que concerne ao recurso do arguido o meu parecer é no sentido de que deve ser julgado não provido, não só pelos fundamentos invocados na resposta do Ministério Público a este recurso, mas também pelos fundamentos invocados no recurso do Ministério Público.

Não foi produzida resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso, tal como decorre do preceituado no art. 412º, nº 1 do CPP “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.”.
Nesta decorrência, e olhando ao teor das conclusões que supra se deixaram transcritas, as questões suscitadas e que cumpre dirimir, são as seguintes:

Recurso do Ministério Público
- qualificação jurídica dos factos dados como provados, que entende integrarem um crime de violência doméstica;
- subsidiariamente, a operar uma desqualificação jurídica da conduta do arguido, esta deveria dar lugar à sua condenação pela prática não só do crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154º-A, nº1, 3 e 4 do CP, mas também do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, nº1 do CP.

Recurso do arguido AA
- escolha da pena, concretamente a opção pela pena de prisão (ainda que suspensa), em detrimento da pena de multa;
- medida concreta da pena aplicada;
- proporcionalidade das injunções e penas acessórias impostas;
- montante da indemnização por danos não patrimoniais fixado à assistente.

Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida, que passamos a transcrever:

“FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto provada
Da audiência de julgamento resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação pública:
1). O arguido AA e a vítima BB iniciaram uma relação de namoro em 2019, na sequência de uma prévia relação de amizade.
2). Da relação de namoro, nasceu CC, a 9 de Agosto de 2022.
3). Em Junho de 2023, de mútuo acordo, arguido e vítima terminaram a relação de namoro.
4). Por decisão proferida pelo Conservador do Registo Civil no dia 16 de Novembro 2022, foi homologado o acordo do exercício das responsabilidades relativo à menor CC, ficando esta a residir com a vítima.
5). Até Junho de 2024, a relação entre arguido e vítima pautava-se pela cordialidade.
6). Sucede que a partir de 24 de Junho de 2024, motivado por sentimentos de possessão e ciúme, o arguido decidiu perturbar o sossego e o bem-estar da vítima, remetendo-lhe sucessivas mensagens electrónicas e chamadas através da plataforma WhatsApp, a falso pretexto de pretender saber da filha menor.
7). Nesse dia de 24 de Junho 2024, efectuou - pelo menos - 14 (catorze) chamadas para a vítima, que esta não atendeu, e remeteu persistentemente mensagens, nomeadamente com o seguinte teor:
08:22 AA: Minha filha
08:33 AA: Diz tens medo
08:36 AA: Tens medo não sua grande badalhoca
Anda dar pito a outro deixa minha filha sozinha
Tu não és uma mãe responsável
Devias ter vergonha na cara
Ainda tens de crescer tua mentalidade e de uma criança
Não tens cuidados nenhuns com minha filha vou fazer queixa de ti
08:36 AA: Vou expor tua imagem na NET
Como mãe vales zero
08:42 AA: Ganha vergonha puta cara
Eu tinha vergonha andar rua
08:43 AA: Já te disse quero saber valor dinheiro filha
08:43 AA: Tens até amanhã para apresentar contas da minha filha
08:44 AA: Apresento queixas na segurança social
08:44 AA: Chamada de voz perdida
08:49 AA: Vais responder
08:49 AA: Quero saber
08:50 AA: Tudo que e meu vai para baixo
Vou me informar
08:50 BB: Tou a trabalhar
08:50 AA: Quero saber contas da minha filha
Quero minhas coisa
08:50 AA: Chamada de voz perdida
08:51 AA: Já te avisei quero minhas coisas e quero estar par contas filha
Vou queixa de ti
08:51 AA: Chamada de voz perdida
08:52 AA: Já avisei
08:52 AA: Chamada de voz perdida
08:53 AA: Chamada de voz perdida
08:53 AA: Então caralho tás brincar com minha cara
08:55 AA: Chamada de voz perdida
08:56 AA: Já falei
08:56 AA: Chamada de voz perdida
08:57 AA: Como é
08:57 BB: Deixa me trabalhar, deixa me em paz
08:57 AA: Quero saber dinheiro da minha filha já te disse
Quero minhas coisa
08:57 AA: Chamada de voz perdida
16:11 AA: Gostava saber quanto gastas com tua filha
16:12 AA: Dinheiro que te mando não chega
Pois esqueci me tens chulo
16:15 AA: Mando dinheiro para ti
Ainda pedes bens alimentares
Porque tás juntar dinheiro para IRES férias com teu chulo que andas dar pito
16:18 AA: E mentira
16:18 AA: Ao menos
16:18 AA: Ao menos não vou para com outro
16:18 AA: Como tu foste
16:19 AA: Diz tens depressão
16:19 AA: (emoji sorridente)
16:20 AA: Devias ter vergonha na cara
Por seres badalhoca andares com outros diz que amigos
Com bruxa da DD
16:22 AA: Pois agora não falas
16:23 AA: A minha filha já acordou
16:25 AA: ?
16:25 AA: Chamada de voz perdida
17:27 AA: Vales merda nenhuma
17:28 AA: Nunca tiveste tomates no sítio
Para defender nossa relação
Sempre meteram nariz na relação
17:30 AA: Nunca tiveste interesse sair casa dos teus pais
17:30 AA: Não metes culpa na menina por ter nascido
Planos foram ao contrário mas dava mesma para fazer vida
17:49 AA: ?
17:49 AA: Tou a falar para ti
18:24 AA: Amaste de verdade
18:29 AA: Foste parque aquático (emoji pensativo)
18:29 AA: Foste com outro sua puta
18:29 AA: Comigo não ias lado nenhum sua vaca
18:31 BB: Não tens nada haver com a minha vida
18:32 AA: Puta de merda
18:32 AA: Poriso minha filha anda doente
18:33 AA: Foste dar cons
18:33 AA: Cona
18:35 AA: Puta
18:38 AA: Se acontecer alguma coisa minha filha nem te fasso
21:04 AA: Foste com quem para parque aquático (emoji pensativo)
21:07 BB: Não tens nada haver com isso
21:08 AA: Foste com outro
21:08 AA: Tens outro que eu sei
21:09 AA: Quando sonho não falha
21:09 AA: Diz verdade
21:09 AA: (emoji pensativo)
8). Entre os dias 25 de Junho de 2024 e 27 de Junho de 2024, o arguido continuou com os mesmos comportamentos, sempre a pretexto de querer saber da filha, sem permitir à vítima um momento de tranquilidade, nomeadamente remetendo as seguintes mensagens e fazendo as seguintes chamadas:
25 de Junho de 2024
20:07 AA: ?
20:17 AA: A menina
20:23 AA: ?
20:38 AA: A menina
20:52 AA: ?
20:52 AA: Prontos
20:53 AA: A menina (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
21:07 AA: ?
21:27 AA: A menina
21:27 AA: ?
21:34 AA: Então
21:52 AA: A menina?
21:52 AA: (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
22:09 AA: Falo chinês
22:24 AA: Então
22:24 AA: A menina está fazer
22:37 AA: Tás gozar com minha cara
22:46 AA: Chamada de voz perdida
22:47 AA: Chamada de voz perdida
22:48 AA: Tás brincar comigo
22:49 AA: Minha filha
26 de Junho de 2024
07:04 AA: Bom dia
07:04 AA: A menina
07:47 AA: ?
08:02 AA: Amostra a menina
08:04 BB: (fotografia da menor)
08:04 AA: Tá acordada
08:08 AA: (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
08:21 AA: Chamada de voz perdida
09:55 AA: Falo chinês
09:55 AA: A menina
(hora impercetível) AA: Chamada de voz perdida
10:46 AA: A menina o que tá fa … (ilegível)
10:46 AA: (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
10:48 AA: Chamada de voz perdida
10:48 AA: Quero foto da menina
11:49 AA: Falo chinês
11:58 AA: Então caralho
12:19 BB: (fotografia da menor)
12:21 AA: Tás trabalhar
12:53 AA: ?
13:14 AA: Tou falar para ti
13:14 AA: A menina
13:30 AA: ?
13:42 AA: Chamada de voz perdida
15:59 AA: ?
17:18 AA: Tou falar para ti
17:42 AA: Chamada de voz perdida
17:42 AA: Falar com outro
17:42 AA: Chamada de voz perdida
17:43 AA: Chamada com outro minha filha
17:43 AA: Chamada de voz perdida
17:44 AA: Minha filha caralho
17:44 AA: Falo chinês
17:46 AA: Chamada de voz perdida
17:46 AA: Tás gozar com minha cara
17:48 AA: Agora saíste da NET
17:48 AA: Tavas em chama com outro
17:50 AA: Vai para tribunal dizer não quero saber da minha
17:50 AA: Eu preocupado com bem estar minha filha
17:50 AA: Está cabra de merda não me diz nada
17:55 AA: Falo chinês
18:17 AA: A minha filha
18:17 AA: ?
18:29 AA: Já falei
18:36 AA: A menina
18:57 AA: Falo chinês
19:07 AA: Então
19:15 AA: Então
19:48 AA: A menina
19:50 AA: Então quero ver
19:58 AA: Tás brincar comigo só pode
20:06 AA: ?
20:14 AA: Amostra a menina
20:15 AA: Então
20:36 AA: Amostra a menina
20:59 AA: Vais demorar muito
21:20 AA: Amostra a menina
21:34 AA: Falo chinês
21:54 AA: Então
22:10 AA: Ai fodasse
22:47 AA: Vai gozar com caralho
22:59 AA: Não vales merda nenhuma eu pedir fotos da minha filha
23:05 AA: Chamada de voz perdida
23:13 AA: Não amostra minha filha
23:13 AA: Vou fazer queixa de ti
23:13 AA: Sua filha da puta Sua badalhoca
23:15 AA: Chamada de voz perdida
23:17 AA: A minha filha
23:17 AA: Já pedi uma foto
23:17 AA: Ao tempo
23:18 AA: A minha filha da puta
23:21 AA: Chamada de voz perdida
23:21 AA: Minha filha
23:35 AA: ?
23:35 AA: Quero saber da minha filha
23:35 AA: Já te falei
27 de Junho de 2024
03:46 AA: Bom dia
Espero bem metas no meu lugar
Que dia não seja tu acordada está hora
Tou sofrer com esta merda
07:37 AA: Quero ver minha filha
07:59 AA: ?
08:01 AA: Chamada de voz perdida
08:09 AA: Quero ver a minha filha
08:18 AA: Chamada de voz perdida
08:23 AA: Chamada de voz perdida
08:23 AA: A minha filha
(hora imperceptível) BB: (fotografia da menor)
9). Comportamento em tudo semelhante ao descrito foi adoptado pelo arguido entre 1 de Agosto de 2024 e 31 de Agosto de 2024, tendo remetido dezenas e mensagens e efectuando dezenas de chamadas, com teor semelhante, nomeadamente as seguintes:
1 de Agosto de 2024
21:36 AA: Chamada de voz perdida
21:37 AA: Chamada de voz perdida
21:37 AA: Vais demorar muito
21:38 AA: Então
21:38 AA: A menina já falei
21:39 AA: Chamada de voz perdida
21:39 AA: Então
21:39 AA: Chamada de voz perdida
21:39 AA: Então estou espera da foto da minha filha
21:40 AA: Chamada de voz perdida
21:41 AA: Chamada de voz perdida
21:41 AA: Chamada de voz perdida
21:41 AA: A menina já te falei
21:41 AA: Estou espera foto da minha filha
21:41 BB: (fotografia da menor)
21:42 AA: Ela tá assim vestida porque
21:42 AA: ?
21:43 AA: Tá sem umas sapatilhas
21:43 AA: (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
21:44 AA: Chamada de voz perdida
21:44 AA: Ela já jantou (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
21:44 AA: Chamada de voz perdida
21:44 BB: Ja
21:44 AA: A que horas
21:45 BB: 20h30
21:45 AA: Tarde
21:45 AA: ?
21:46 AA: Tou falar para ti
21:47 AA: Chamada de voz perdida
21:48 AA: Tou espera que me falas
21:49 AA: Chamada de voz perdida
21:49 AA: Então
21:50 AA: Quando for buscar minha filha manda meias condições
21:51 AA: Chamada de voz perdida
21:52 AA: Andas ocupada só pode mas não e com minha filha
Deves estar falar com teu amigo anda chular
21:52 AA: Chamada de voz perdida
21:52 AA: Chamada de voz perdida
21:53 AA: Chamada de voz perdida
21:54 AA: O que minha filha anda fazer
21:56 BB: Brincar
21:57 AA: Com quem
21:58 AA: (emoticon - cara desconfiado/pensativo) (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
21:59 BB: Eu
22:05 AA: Ela tá cozinha dela
22:10 AA: ?
22:32 AA: Ela vai para cama
22:44 AA: ?
2 de Agosto de 2024
07:19 AA: Bom dia como estas minha filha
08:27 AA: ?
08:28 AA: Chamada de voz perdida
08:29 BB: Esta dormir
Estou me a fartar, sempre a ligar
08:29 BB: Deixa me em paz!
08:30 AA: Deixo te paz mas quero saber da minha filha já te avisei
08:30 AA: Ainda vais arrepender aquilo tás fazer vida da muitas volta
08:41 AA: Graças deus tou consciência tranquila
Nunca te traí sabes bem disso nunca te faltei respeito quando tive contigo
Sempre tive bons maus momentos da tua vida
Sempre tive para ti
Tu nunca tiveste meu lado
13:06 AA: A minha filha quero ver
13:25 AA: Chamada de voz perdida
13:33 AA: Então quero ver minha filha
13:33 AA: ?
13:33 AA: Manda foto
13:33 AA: Chamada de voz perdida
13:34 AA: Então estou a espera
13:38 AA: Chamada de voz perdida
13:38 BB: (fotografia da menor)
13:45 AA: E arranjar saco imodo
Da menina
17:13 AA: A menina tá dormir
19:22 AA: A menina
19:31 AA: Chamada de voz perdida
19:36 AA: Deves andar ocupada
Com outro
19:39 BB: Anda a brincar. Ja te avisei para de estar todos os minutos a chatear fogo
19:40 AA: Amostra minha filha
19:48 AA: ?
20:06 AA: ?
21:50 AA: Então
21:50 AA: Chamada de voz perdida
22:20 AA: Devo falar chinês
22:35 AA: Chamada de voz perdida
22:44 AA: A menina já falei
22:44 AA: Tás gozar comigo
22:44 BB: (fotografia da menor)
22:44 AA: Foi banho
22:52 AA: ?
3 de Agosto de 2024
(…)
18:38 AA: Não dizes nada
18:43 AA: Da aqui pouco tou aí cima
19:00 AA: Anda buscar a menina
19:01 AA: Chamada de voz perdida
19:01 AA: Tá aí teus tios agora leva outro conhecer
20:06 AA: Roupa da menina foi lavada
21:01 AA: A menina
21:02 AA: ?
21:04 AA: ?
21:09 AA: Chamada de voz perdida
21:28 AA: Hello
21:36 BB: Brincar
21:39 AA: O que ela comeu
23:33 AA: Chamada de voz perdida
23:43 AA: Então
4 de Agosto de 2024
00:12 AA: Tás gozar comigo
09:49 AA: A menina (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
09:50 AA: Quero ver?
09:53 AA: Amostra
10:05 AA: Chamada de voz perdida
10:10 BB: (fotografia da menor)
10:10 AA: Onde vai
10:10 BB: Passear
10:10 AA: Com quem
10:11 BB: Pais
10:11 AA: Que país
10:11 AA: Pais
10:11 BB: Meus e eu. nem te devo explicações
10:12 AA: Tou falar para ti referiste pais
10:12 AA: Minha filha tem outro pai
10:12 BB: Os meus
10:12 AA: Então explica
13:24 AA: A menina
13:24 BB: Comer
13:25 AA: Amostra menina
13:25 BB: Ja te avisei nao sou obrigada a estar todos os minutos a mandar fotos
13:25 AA: Vamos começar
13:29 AA: Não tás a mandar fotos minha filha todos minutos
19:55 AA: A menina
20:27 AA: Chamada de voz perdida
20:28 BB: Jantar
20:28 AA: A menina amostra
20:28 AA: Então
21:08 AA: Chamada de voz perdida
21:09 BB: Esta a brincar
21:10 AA: Amostra
21:25 BB: (fotografia da menor
(…)
5 de Agosto de 2024
12:54 AA: A menina
13:00 BB: Brincar
13:00 AA: Quero ver
13:24 AA: ?
13:24 AA: Chamada de voz perdida
13:28 BB: Ja mostro
13:28 AA: Ok
13:44 AA: Então
13:44 AA: Chamada de voz perdida
13:46 BB: (fotografia da menor)
13:49 AA: Onde ela anda (emoji pensativo/desconfiado)
13:50 AA: Chamada de voz perdida
13:50 AA: Chamada de voz perdida
13:52 AA: Tou a falar para ti
13:55 BB: Veio avo
13:56 AA: Qual (emoji pensativo/desconfiado)
13:56 BB: EE
13:57 AA: Ela está com quem (emoji pensativo/desconfiado)
13:57 BB: Comigo e a minha avo
13:59 AA: Resto
14:18 AA: ?
14:52 AA: Resto das pessoas
17:43 AA: A menina
17:43 AA: Chamada de voz perdida
17:44 AA: Hello
17:44 AA: Chamada de voz perdida
17:45 BB: Descansar
17:46 AA: A onde
17:46 BB: Casa
17:46 AA: E tu
17:47 AA: ?
17:47 AA: Chamada de voz perdida
17:48 AA: Tu tás onde quero ver a menina
17:50 AA: Chamada de voz perdida
17:51 BB: No sofa
17:52 AA: Tu ou a menina
17:52 AA: (emoji pensativo/desconfiado)
17:55 BB: (fotografia da menor)
17:55 AA: E tu o que andas fazer
18:01 BB: Beira dela
(…)
6 de Agosto de 2024
07:54 AA: Bom dia a minha filha
07:57 BB: Dormir
08:25 AA: ?
09:16 AA: E tu
09:40 BB: Trabalhar
09:40 AA: Tá bem
09:41 AA: Hoje sonhei contigo
11:27 AA: Menina já acordou
12:28 AA: Chamada de voz perdida
12:29 BB: Ja esta almoçar
12:29 AA: Manda foto da menina
12:40 BB: (fotografia da menor)
12:45 AA: E comida aquecida
12:49 BB: Não
13:02 AA: Parece
13:18 AA: O que menina almoçou
13:24 AA: Chamada de voz perdida
13:54 AA: Chamada de voz perdida
13:55 BB: Sopa Massa
13:55 AA: Sopa com este calor
13:56 BB: Ela gosta
14:00 AA: Tu gostas comer sopa com este calor
14:00 BB: Sim
14:01 AA: Não acredito
14:03 AA: Levas sopa para trabalho
14:33 BB: Sim
15:37 AA: Tá bem
18:56 AA: A menina
18:56 AA: ?
18:57 AA: ?
18:57 BB: Brincar
18:57 AA: E tu
18:57 BB: Com ela
18:58 AA: Amostra
19:00 AA: ?
19:32 AA: Chamada de voz perdida
19:40 AA: Então
20:01 AA: Então
20:08 AA: Então
20:31 AA: Chamada de voz perdida
(…)
7 de Agosto de 2024
18:47 BB: Brincar
Sempre a mandar mensagem
18:47 AA: O que tens mandar mensagem porque lembro de ti
18:48 BB: Ok
18:48 AA: Apesar dessa merda toda
Onde podíamos ser felizes
Já tás em casa para ver minha filha
18:57 AA: ?
19:06 AA: Chamada de voz perdida
19:07 BB: ???
19:08 AA: A menina
19:08 AA: Que foi
19:08 AA: A menina
19:15 AA: Chamada de voz perdida
(…)
19:18 AA: (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
19:18 AA: Tou falar para ti
19:19 AA: Chamada de voz perdida
19:20 AA: Nunca tiveram com minha filha (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
19:20 AA: Chamada de voz perdida
19:20 AA: Então
19:20 BB: Tiveram sim
19:20 AA: A onde
19:21 AA: Não estive com eles (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
19:21 AA: Chamada de voz perdida
(…)
19:30 AA: Chamada de voz perdida
19:36 AA: Chamada de voz perdida
19:39 AA: ?
19:40 AA: Chamada de voz perdida
19:41 AA: ?
19:41 AA: Chamada de voz perdida
19:41 AA: A menina
19:42 BB: Tou a ir para a missa depois mando
19:42 AA: Quero ver
19:42 AA: Nem miminhos mandas
19:42 AA: ?
19:42 AA: Chamada de voz perdida
19:43 AA: ?
19:43 AA: Então
19:43 AA: Falo para ti nada
19:43 AA: Chamada de voz perdida
19:44 AA: Então
19:44 AA: Então
19:47 AA: Chamada de voz perdida
20:56 AA: Então
21:26 AA: Então
21:26 AA: Chamada de voz perdida
21:30 AA: Chamada de voz perdida
21:34 AA: Chamada de voz perdida
21:39 AA: Então
21:39: Tou em convívio
21:39 AA: Amostra a menina
21:40 AA: Chamada de voz perdida
21:41 AA: Já falei
21:41 AA: Chamada de voz perdida
21:41 AA: Quero ver minha filha
21:42 AA: Chamada de voz perdida
21:42 BB: Já mostro
21:42 BB: Estou a jantar
21:42 AA: Estou espera quero ver
21:42 AA: ?
21:43 AA: Tanto tempo para ver minha filha
21:43 AA: Então
21:50 AA: Tanto tempo fodasse
22:02 AA: Chamada de voz perdida
22:05 AA: Estou muito tempo para ver foto da menina
22:11 AA: Chamada de voz perdida
22:19 AA: Chamada de voz perdida
22:23 AA: Então
22:24 AA: Chamada de voz perdida
22:24 AA: Que paciência
22:24 AA: A menina já devia estar cama
22:24 AA: Chamada de voz perdida
22:25 AA: Chamada de voz perdida
22:26 AA: Jantar já acabou
22:28 AA: Chamada de voz perdida
22:30 AA: Chamada de voz perdida
22:31 AA: Aí fogo tás a gozar com minha cara
22:31 AA: Então
22:32 AA: Chamada de voz perdida
22:33 AA: Chamada de voz perdida
22:37 AA: Chamada de voz perdida
22:38 AA: Tás gozar comigo
22:38 AA: Chamada de voz perdida
22:39 AA: Chamada de voz perdida
22:40 AA: Desde 21:42 não diz nada
22:40 BB: Ta
22:40 AA: A menina
22:40 AA: Já falei
22:40 AA: Chamada de voz perdida
22:41 AA: Tás gozar comigo só pode
22:41 AA: Estou a muito tempo
22:41 AA: Chamada de voz perdida
22:40 AA: Aí foda-se
(…)
22:46 BB: (fotografia da menor)
22:46 AA: Ela está beira de quem (emoji pensativo/desconfiado)
22:47 BB: Minha e do meu pai
22:47 AA: (emoji pensativo/desconfiado)
22:47 AA: Sábado que horas chegaste a casa
22:47 BB: Não tens nada haver com isso
22:48 AA: Fiz te pregunta
22:49 AA: Chamada de voz perdida
22:49 AA: Chamada de voz perdida
22:49 AA: Sabes fui posto por causa das tuas coisas sabes bem disso
22:50 AA: Amanhã vais receber email
22:50 AA: Chamada de voz perdida
22:51 AA: Sabes por lei es tu tens entregar minha filha receber minha filha Por causa dos conflitos
22:51 AA: Chamada de voz perdida
22:51 AA: Foste ter com outro não quiseste saber vir buscar tua filha
22:52 AA: Chamada de voz perdida
22:52 AA: Tou falar para ti
22:52 AA: Chamada de voz perdida
22:53 AA: Tou falar para ti
22:53 BB: Deixa me em paz
22:53 AA: Se lei para mim também e para ti
22:54 AA: Quero ver minha filha
22:54 BB: Já mostrei
22:54 AA: Menina já devia estar cama
22:54 AA: Sexta menina faz anos vou buscar menina
22:55 AA: Tás gozar comigo
22:55 AA: Chamada de voz perdida
22:56 AA: Pessoa nem conversa tem imodo
22:56 BB: Deixa me em paz
22:56 AA: Quero saber minha filha quero falar relação minha filha tás brincar o que
22:57 AA: Minha filha já vem passar fim semana comigo e os 15 dias
(…)
8 de Agosto de 2024
(…)
09:22 BB: Tou a trabalhar
Deixa me em paz!
09:42 AA: A minha filha já falei
09:42 AA: Chamada de voz perdida
09:42 AA: Quero ver minha filha
09:46 AA: Chamada de voz perdida
09:49 AA: Chamada de voz perdida
09:50 AA: No sábado foste ter com outro não quisestes saber vir buscar tua filha
09:50 AA: Chamada de voz perdida
09:51 AA: Já falei
09:57 AA: A menina
09:57 AA: O só sirvo para mandar dinheiro (emoticon - cara desconfiado/pensativo)
09:58 AA: Chamada de voz perdida
(…)
8 de Agosto de 2024
(…)
20:25 AA: Não
20:25 BB: Podes facilitar as coisas?
20:25 AA: Não e não e não
20:25 BB: Veremos então
20:26 AA: Chamo te guarda
20:26 AA: Queres sentar cú no tribunal
20:27 AA: Tenho meus planos com minha filha
20:29 AA: Ponto final acaba aqui conversa
20:30 AA: Por facilitar coisa Fiquei na merda
21:26 AA: A menina
21:56 AA: ?
22:33 AA: Hello
22:41 AA: Chamada de voz perdida
23:06 AA: Chamada de voz perdida
(…).
10). No mesmo hiato temporal, o arguido fez as seguintes publicações na “actualização do estado” na mesma plataforma WhatsApp, dirigindo-se à pessoa da vítima, que esta viu:
AA, 8 de Agosto de 2024, 02:17: «largos dias têm cem anos» Quem anda mal acaba Deus não dorme Karma ainda vai bater tua porta Quando bater vai ser tarde
AA, 8 de Agosto de 2024, 02:19: Cão que ladra não morde
AA, 8 de Agosto de 2024, 02:22: Pensas que tens rei não barriga tás mal engano Por onde tu andas já lá passei onde apanhar vais ficar no 8 (três emoticons impercetíveis).
Ganha vergonha puta na cara Ainda tens crescer muito Vales merda nenhuma Como mãe abandonar uma filha com avós Como mãe não presta para nada pensar nas tuas ameaças Colega largos dias tem 100 anos
Cão que ladra não morde
Pode ser cão que ladra (escritos sem constar identificado o autor).
11). No dia 23 de Outubro de 2024, e já depois da vítima ter requerido a aplicação da suspensão provisória do processo nos autos e de o arguido ter concordado, este remeteu as seguintes mensagens e efectuou as seguintes chamadas à vítima:
22:52 AA: Já falei
22:52 AA: Chamada de voz perdida
22:52 AA: A minha filha
22:53 AA: Tás gozar com minha cara
22:53 AA Falo mais uma vez
Tou perder paciência contigo
Não brinques comigo já te avisei
22:53 AA Chamada de voz perdida
22:53 BB: Não tenho medo das tuas ameaças, nem sou nenhum boneco nas tuas mãos. Não tenho que estar sempre a responder às tuas coisas, deixa me em paz!
22:53 BB: Chamada de voz efectuada. Não atendida.
22:54 AA: A minha filha
22:54 BB: A menina está beber o leite para entretanto dormir
22:54 AA: Quero ver
22:54 AA: Ao tempo tou perguntar pela minha filha
22:54 AA: Já te disse não tás falar para teus amigos andas com eles na cama
22:55 BB: Sabes perfeitamente a rotina da menina, não tenho que estar todos os dias a dizer a mesma merda
22:55 AA: Merda como tu
22:55 AA: Quero saber minha filha
22:55 BB: Não tens nada haver com a minha vida. Já te falei contigo só tenho a menina e só tenho que falar contigo só sobre a menina e acabou a conversa
22:55 AA: Chegas te casa nem foto da minha filha mandas
22:55 AA: Quero saber minha filha
22:55 AA: Sei vais para cama com outro
22:56 BB: Não sou obrigada a todos os minutos a mandar
22:56 AA: Já falei
22:56 BB: E se fosse não tinhas nada haver com isso. A vida é minha, segue a tua vida e deixa me em paz.
22:56 AA: E assim ganhas vida
22:57 AA: Quero ver minha filha
22:57 AA: Chamada de voz perdida
22:57 AA: A minha filha
22:57 AA: Chamada de voz perdida
22:58 AA: Quero ver minha filha já falei chegaste casa nem foto da minha filha mandas.
22:58 AA: Chamada de voz perdida
22:58 AA: Tás gozar com minha cara
22:59 AA: Então
22:59 AA: Chamada de voz perdida
22:59 AA: Quero ver minha filha
22:59 AA: Chamada de voz perdida
23:01 AA: Já falei vais demorar muito
23:01 AA: Tou perder paciência contigo
23:01 AA: ?
23:01 AA: Chamada de voz perdida
23:02 AA: Então
23:02 AA: A minha filha quero saber
23:02 AA: Chamada de voz perdida
23:03 AA: Tás gozar comigo tou espera
(hora imperceptível) BB: (envio de imagem imperceptível).
23:05 AA: Não gozes com minha cara já te avisei
Não tás falar para teus amigos
Já falamos melhor
23:05 AA: Isto não é hora da filha ir para cama
23:05 AA: Quero saber o que menina comeu
23:06 BB: A tua filha já está a muito tempo na cama!
23:06 BB: Comida
23:06 AA: Desde que horas
23:06 AA: Comida aquecida
23:06 AA: Batata cozida com salsicha
23:07 AA: ?
23:11 AA: Chamada de voz perdida
23:11 AA: Tou falar para ti
23:12 AA: ?
23:12 AA: Chamada de voz perdida
23:12 BB: Comeu comida
23:13 AA: Não sei se comeu comida
23:13 BB: E foi massa com frango!
23:13 AA: De ontem
23:13 AA: Foi como sopa foi de ontem
23:14 BB: Isso
23:14 BB: A tua filha não passa fome comigo!
23:14 AA: Come sempre comida aquecida
23:14 BB: É isso
23:15 AA: Imagino quando não estás casa menina não deve comer nada
23:15 AA: Vou começar pessar minha filha na balança
23:15 AA: Vou começar pontar tudo
23:16 BB: Eu cuido da minha filha a minha menina, nunca lhe faltou nada. Força!
23:16 AA: Uma coisa estar tu presente Outra coisa não estar presente
23:17 BB: A minha filha está bem tratada. Não te preocupes. E não tenho a mais nada para falar Xau
23:17 AA: Cuido da minha filha vês ela suja
23:17 AA: Minha filha anda limpa comigo
23:17 BB: (emoticon com o polegar levantado)
23:18 AA: Minha filha só toma banho quando calha
23:19 AA: Menina vem para aqui toda transpirada
23:19 AA: Fralda suja
23:19 AA: Nem muda fralda a menina
23:20 AA: Assim presenta minha filha ao pai
23:20 BB: 1- a tua filha é uma criança é normal sujar se é graças a deus tem muita roupa. Pode vestir as roupas que for precisas ao longo do dia 2- a menina toma banho todos os dias 3- não admito que passes a vida sempre a controlar me. E não vou voltar a ter sempre a mesma conversa
23:20 AA: Roupa minhas custas
23:21 AA: Devias ter vergonha andar com minha filha a noite nas festas para ires ter teus chulos
23:21 BB: Quando vens buscar a tua filha ela está sempre a dormir, não vou acordar a menina cedo para estar a mudar lhe a fralda ou a dar lhe banho! Não estamos a falar das 19h
23:21 AA: Ganha vergonha na cara
23:21 BB: Xau!
23:22 AA: Ganha vergonha puta cara Já tens idade para isso Se vocês são porcos minha não é
23:23 AA: Sábado vou passear com minha filha vou tomar café com rapariga vai conhecer minha filha Ainda melhor do que tu
23:24 AA: Vamos passear os três
23:24 BB: Quem devia ter vergonha na cara és tu! Xau
23:24 AA: De que
23:25 AA: Tu és exemplo de pessoa
23:25 AA: Para estares falar assim
23:25 AA: Perdeste pio
23:27 AA: Quando fores exemplo para alguém avisa Vai te lavar por baixo
Ganha vergonha na cara andares com minha filha ao frio e a chuva queres andar cu tremido andar pelas festas Quando fores exemplo até vou por vela por ti
23:30 AA: Vou passear com minha filha Ao menos vou dar conhecer minha filha Uma pessoa pode ser futuro Ando sair noite para tar com gaijo teus pais tomar conta da tua filha como se viu festa ... e nas outras festas que te viram Melhor estar calado
23:40 AA: Chamada de voz perdida
23:41 AA: Então
23:42 AA: Eu não tenho nada esconder já tu esconde muita coisa tudo descobre nesta vida Todo mal que fizeram esse tenho espaço reservado para eles
23:42 AA: Chamada de voz perdida
23:42 AA: Chamada de voz perdida
23:44 AA: A minha filha
23:44 AA: Já falei
23:45 AA: Chamada de voz perdida
23:48 AA: Pois vai lá falar com outros
23:54 AA: Tinha como pessoa para resto minha vida Mas bocas dos outros teve mais valor minha própria palavra Deus não dorme Mal que deseja eu para desejo dobro Desilusão ocupada meu coração mágoas raiva Meu coração tá revoltado por coisa que nunca fiz
dia 24 de Outubro de 2024
08:03 AA: A minha filha
08:08 BB: Dormir!
08:08 AA: Quero ver
08:09 BB: Estou a trabalhar! Xau
08:09 AA: Tás a gozar
08:09 AA: Chamada de voz perdida
08:11 AA: Não trabalhas esta hora
08:11 AA: Chamada de voz perdida
08:12 AA: Então
08:12 AA: Chamada de voz perdida
08:13 AA: Falo chinês
08:25 AA: Chamada de voz perdida
09:42 AA: A minha filha
09:47 AA: Já falei
11:11 AA: A menina já acordou
11:12 AA: Chamada de voz perdida
11:45 AA: Chamada de voz perdida
12:17 AA: Chamada de voz perdida
12:18 AA: A menina
13:00 AA: A menina
13:00 AA: ?
13:00 AA: Chamada de voz perdida
13:02 AA: Chamada de voz perdida
13:03 AA: Então
13:17 AA: Chamada de voz perdida
13:18 AA: Tás gozar com minha cara
13:18 AA: A minha filha
13:18 AA: Chamada de voz perdida
13:24 AA: Chamada de voz perdida
13:25 AA: Tou falar para parede a minha filha estás a onde
13:35 AA: Chamada de voz perdida
13:36 AA: Chamada de voz perdida
13:37 BB: Deixa me em paz!
13:37 AA: A minha filha
13:37 AA: Já falei
13:37 AA: Chamada de voz perdida
13:37 BB: Está brincar
13:37 AA: Quero ver já falei
13:38 AA: ?
13:38 AA: Chamada de voz perdida
13:38 AA: Tou me passar contigo
13:38 AA: Chamada de voz perdida
13:39 AA: Chamada de voz perdida
13:39 AA: Então
13:39 AA: O que minha filha andou comer
13:39 BB: Quem se está a passar sou eu Deixa em paz
13:39 AA: Quero ver minha filha já te falei
13:40 AA: Tás me tirar do sério
13:40 AA: Chamada de voz perdida
13:41 BB: Vês quando eu tiver em casa. Não é como tu queres. Deixa em paz, vai chatear as tuas amigas
13:41 AA: Amigas não tenho amigas porque tás com ciúmes
13:41 AA: Chamada de voz perdida
13:41 AA: Quero ver minha filha
13:42 AA: Já tou bater mal contigo caralho
13:42 AA: Chamada de voz perdida
13:43 AA: A minha filha já falei
13:43 AA: Chamada de voz perdida
13:43 AA: Liga tua quero ver minha filha
13:43 AA: Chamada de voz perdida
13:44 AA: Chamada de voz perdida
13:44 AA: Chamada de voz perdida
13:44 BB: Estou a trabalhar. Deixa-me
13:45 AA: Eu tou cagar para teu trabalho quero ver minha filha
13:45 AA: Chamada de voz perdida
13:45 AA: Chamada de voz perdida
13:45 AA: Chamada de voz perdida
13:45 AA: Chamada de voz perdida
13:45 AA: Chamada de voz perdida
13:45 AA: Chamada de voz (duração 1 segundo)
13:45 AA: Já falei
13:46 AA: Chamada de voz perdida
13:46 AA: Chamada de voz perdida
13:46 AA: Chamada de voz perdida
13:46 BB: Já pedi a puta da foto. Agora esperas
13:47 AA: Puta só se for tua mãe ou tua irmã vê como que falas
13:47 AA: Badalhoca
13:48 AA: Ganha vergonha na cara Eu tinha vergonha andar rua vales merda nenhuma como mãe vais para festas para estar com teus chulos E minha filha andava doente Imagino fome minha filha passa tua casa Come comida dia para outro Ando pagar tu andares pagar prestações teu carro
13:49 AA: Chamada de voz perdida
13:49 AA: Ganha vergonha Dinheiro que mando para minha filha comer imodo andar vestida Não para andares na unhas e nas noites
13:49 AA: Chamada de voz perdida
13:50 AA: Não demores é muito
13:50 AA: Chamada de voz perdida
13:50 AA: Chamada de voz perdida
13:50 AA: Estou espera da foto
13:50 AA: Chamada de voz perdida
13:51 AA: Chamada de voz perdida
13:51 AA: Chamada de voz perdida
13:51 AA: Chamada de voz perdida
13:52 AA: Chamada de voz perdida
13:53 AA: Tas gozar com minha cara
13:54 AA: Tou falar para ti
13:58 AA: Chamada de voz perdida
13:58 AA: Então
13:58 AA: A foto da minha filha
13:58 AA: ?
12). Entre os dias 25 e 28 de Outubro de 2024, o arguido efectuou mais de quarenta de chamadas para a vítima, todas não atendidas, ora utilizando numeração anónima ora sendo visível a identidade do seu número de telemóvel.
13). As descritas condutas continuaram a ser praticadas pelo arguido pelo menos até 5 de Fevereiro de 2025.
14). Desta feita, mormente entre 2 e 5 de Fevereiro de 2025, o arguido remeteu vídeos e mensagens à vítima, através do WhatsApp, apodando-a de “vaca”, “puta”, “badalhoca”, “andas na recta a dar a rata”, tendo-os apagado de seguida, razão pela qual surgem agora no histórico de mensagens como “null” (nulo).
15). Isto porque a vítima continua a negar as tentativas do arguido em reatar a relação amorosa.
16). Como consequência directa e necessária das condutas do arguido, a vítima vive constantemente em sobressalto, intranquila, sentindo-se insegura e ofendida na sua dignidade como mulher e mãe.
17). Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, motivado por sentimentos de ciúme e possessão, usando a filha menor como pretexto, para com muita frequência, enxovalhar, humilhar e condicionar a vítima na sua liberdade de acção e decisão, de a perturbar, de impedir um quotidiano tranquilo e sem sobressaltos, querendo e pretendo superiorizar-se à vítima psicologicamente e atentar contra a sua dignidade enquanto mulher e mãe, bem sabendo que dirigiu os descritos comportamentos à pessoa da sua ex-namorada e mãe da filha em comum.
18). O arguido sabia da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.
*

Do pedido de indemnização civil
19). Mercê os comportamentos do arguido, a ofendida viveu num clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação, receando que o arguido a perseguisse, pois, por diversas vezes, denotava saber o
paradeiro da mesma.
20). O arguido pretendeu causar dor e sofrimento à assistente, humilhando-a e desprezando-a como ser humano.
21). Bem como pretendeu, com os descritos comportamentos, praticados de forma reiterada, diminuir a ofendida na sua dignidade e honra, infligindo-lhe sofrimento psíquico e mental.
22). O arguido actuou com o intuito de ofender, humilhar, assustar e intimidar.
23). Comportamentos que envergonharam e vexaram a ofendida, pois é uma pessoa educada, pacífica e respeitadora.
24). No período temporal dos factos supra descritos, como o arguido revelava saber os locais para onde a mesma se deslocava, a assistente ficou com receio de andar sozinha na rua.
25). A conduta do arguido causou à assistente sofrimento psicológico, em consequência das inúmeras ofensas verbais e perseguição de que foi e é vitima pelo arguido, com o manifesto propósito de a diminuir e oprimir, bem como de a ferir no
seu âmago enquanto pessoa, procurando achincalhá-la,
26). A conduta teve uma repercussão enorme no estado de espírito da demandante, que, de forma reiterada, no apontado lapso temporal (desde Junho de 2024 e até Fevereiro de 2025), de forma contínua, revivia os momentos em que o arguido lhe dirigiu os referidos epítetos e ofensas, causando-lhe perturbação no seu dia-a-dia.
27). A assistente ainda sofre angústia e vergonha mercê o sucedido, ferida que ficou na sua dignidade enquanto pessoa, sentindo enorme vulnerabilidade.
28). Aquando os factos, a assistente padeceu de insónias recorrentes, sendo medicada para regular o sono.
29). Durante o mesmo período, a assistente alterou o seu quotidiano, abstendo-se de sair de casa, para conviver com amigos e familiares, por temer encontrar o arguido e ser perseguida e insultada por este.
*

Mais se provou com relevância para a determinação da sanção aplicável:
30). À data da prática dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais.
31). O arguido revelou fraca capacidade de autocrítica e de reconhecimento da ilicitude de condutas abusivas, bem como dificuldade em estabelecer alguma relação de empatia com a vítima perante os factos por si praticados.
32). O arguido AA reside com os pais, de sessenta e cinco e cinquenta e oito anos de idade, e com o irmão, estudante, de dezassete anos.
33). Trata-se de agregado intervencionado, sendo os pais abrangidos por projecto de inclusão e emprego, estando o progenitor a trabalhar, nesse contexto, na Junta de Freguesia local e a mãe desempregada.
34). Beneficiam de casa camarária, T3, pela qual pagam 250 euros mensais.
35). Como despesas, o arguido menciona encargos mensais que lhe absorvem todo o rendimento, despendendo cerca de € 450 em alimentação e outras despesas essenciais, € 320 em créditos e € 170 de pensão de alimentos da filha.
36). Encontra-se empregado desde 2019, em empresa têxtil da área, onde aufere aproximadamente € 1.000 mensais.
37). Nos tempos livres, aos fins-de-semana, dedica-se à pratica desportiva de futebol de onze, convivendo com respectivo grupo de pares, períodos que alterna com o convívio com a filha.
38). No que concerne à relação que pretende manter com a ex-namorada, AA informa não pretender proximidade com a mesma, embora considere necessária a existência de vias comunicantes, de forma a poderem articular sobre as questões da filha.
39). O principal foco de atrito na actualidade prende-se precisamente com a descendente, isto é, com as dificuldades subjacentes à resolução das questões da filha, ainda que, por ambos tenha sido mencionada uma melhoria recente nessa articulação.
40). Os contactos estabelecidos com ambas as famílias, a do arguido e a da ofendida, permitiu confirmar a existência de um ambiente tenso entre as mesmas.
41). Os momentos de maior proximidade, subjacentes à recolha e entrega da criança, por ocasião do convívio quinzenal desta com o pai (arguido), têm estado a ser mediados pelas respectivas avós da menina, que se encontram para o efeito, ainda que, com uma logística de transporte automóvel assegurada pelo arguido.
42). Apesar da tensão latente notada, existe disponibilidade da parte destes elementos, para assegurar a manutenção das entregas, nos moldes que já decorrem, evitando-se, dessa forma, contacto directo entre vítima e arguido.
43). Idêntica abertura se verifica para as chamadas telefónicas (videochamadas) que ocorrem às quartas feiras, às 19:00 horas, entre arguido e filha, sendo que, para o efeito, AA poderá ligar para o telemóvel da avó materna de CC.
44). Instado a avaliar criticamente o tipo de conduta criminal em causa no presente processo, AA mostra-se capaz de identificar a incorrecção da conduta, compreendendo a necessidade de intervenção da Justiça.
45). Quanto ao presente processo, reconhece o impacto que o mesmo provoca na sua vida, sobretudo, pela intervenção do aparelho da Justiça, receando a aplicação de medidas que possam impactar negativamente no seu futuro a curto prazo.
46). Admite características pessoais de alguma impulsividade, passíveis de facilitar a assunção de atitudes irreflectidas, sobretudo, quando exposto a contextos de confronto ou de provocação, que refere ter sentido por parte da família alargada da ofendida.
*

Da contestação
47). No dia 1 de Agosto de 2025, o arguido intentou contra a assistente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, que deu origem ao apenso B no processo n.º ..., a correr termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de ..., em síntese, alegando que a assistente não assegurou o gozo do convívio da menor com o progenitor no dia de Carnaval, assim como inviabilizou todos os pedidos de convívios suplementares previstos no acordo que ambos outorgaram.
*

Matéria de facto não provada
Da acusação pública
a) No circunstancialismo descrito no ponto 6), o arguido descobriu - de modo não apurado - que a vítima iniciara uma nova relação amorosa.
*

Do pedido de indemnização
b) A assistente tem medo que o arguido atente contra a sua vida c) A assistente sempre pautou a sua vida por critérios de seriedade e recato.
d) Também a constante perseguição de que é alvo por parte do arguido, faz com que a Ofendida viva apavorada, temendo sair de casa e de levar a vida social e pessoal a que tem direito, enquanto jovem mulher de 27 anos de idade,
e) Face às constantes injúrias que lhe foram e são dirigidas pelo arguido, a assistente sentiu pânico e terror.
f) Injúrias essas que fizeram com que a Ofendida vivesse e viva aterrorizada, temendo diariamente ser apodada na via pública dos epítetos e expressões proferidos pelo arguido, pois sabe que o arguido não vai parar a referida conduta, pois este não teme a acção da Justiça e as consequências de uma eventual condenação, o que o torna ainda mais perigoso, pois não tem nada a temer.
g) A Ofendida vive em constante pânico.
h) As insónias faziam-na acordar abruptamente durante a noite, bem como lhe provocavam pesadelos, acordando suada e aos gritos, o que a tornou dependente de medicação.
i) E a fizeram entrar em estado depressivo.
j) Causando-lhe também alteração na sua maneira de ser, tornando-se mais distante e reservada, e até alheada.
k) Fazendo com que a Ofendida deixasse de ter amor próprio e auto-estima.
l) Fruto dos factos e episódios supra relatados, a Ofendida tornou-se hipersensível, reagindo a qualquer ruído e comentário, pelo que a conduta do arguido, com a manifesta intenção de ofender e aterrorizar, tem ainda hoje repercussão no estado de
espírito desta, que, de forma reiterada, revive os momentos em que o arguido lhe dirigiu os referidos epítetos e ofensas, causando-lhe perturbação no seu dia a dia.
m) E no seu quotidiano, abstém-se de sair de casa, para conviver com amigos e familiares, por temer encontrar o arguido e ser perseguida e insultada por este, isolando-se da comunidade que a rodeava, designadamente, da vizinhança, e foi perdendo convivência com familiares e amigos.
n) Sendo uma pessoa que vive em permanente estado de alerta, temendo a perseguição e ofensas do arguido,
o) Tendo-se tornado uma pessoa assustadiça, bem como ensimesmada e taciturna.
p) O arguido nunca mostrou sinais de arrependimento dos seus actos, mormente, do sofrimento psíquico e emocional infligido àquela.
q) Pelo contrário: o arguido regozija-se com a forma como molesta, oprime, subjuga, ameaça e persegue a Ofendida, humilhando-a na sua dignidade pessoal e afectando-a no seu bem-estar psíquico, mental e moral.
*

Da contestação
r) As imputações dirigidas à Assistente surgiram num contexto de frustração e transtorno pela ausência de informações relativamente à filha menor em comum de ambos.
s) Surgindo sempre após longas tentativas em obter informações sobre a menor, e nunca de forma espontânea ou gratuita.
t) O Arguido iniciava o contacto com a Assistente, no único intuito de obter informações sobre a filha em comum, uma vez que apenas tinha contacto com esta em curtos períodos de tempo ao longo do mês.
u) E nunca sob o falso pretexto de controlar a Assistente.
(…)
Aspecto jurídico da causa
Enquadramento jurídico-penal
Tendo por base a factualidade dada como provada cumpre agora fazer o respectivo enquadramento jurídico-penal.
O crime de violência doméstica de cuja prática vem o arguido acusado encontra-se tipificado no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
Em conformidade com a previsão legal do referido dispositivo:
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de
medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.
Acompanhando a progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social dos comportamentos violentos perpetrados no seio da família e abandonando a concepção tradicionalmente prevalecente do lar conjugal como um espaço tendencialmente auto-regulador da actuação dos seus membros e subtraído, por natureza, à intervenção do direito penal, o legislador assumiu o inequívoco propósito de prevenir e reprimir as mais relevantes formas da chamada violência doméstica através da especial tutela que o direito penal tem por função dispensar.
Na génese da incriminação da conduta supra descrita, está, assim, não tanto uma preocupação de preservação da comunidade, familiar ou conjugal, mas sim, e decisivamente, de tutela da pessoa humana, na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade.
Daí que, directamente abrangida pelo âmbito de protecção dispensada se encontre, mais do que a integridade física propriamente dita, a saúde de cada pessoa em si mesma e enquanto tal, abrangendo o bem-estar físico, psíquico e mental do indivíduo, enquanto elemento essencial e indispensável à “mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade” (Figueiredo Dias, Direito Penal, questões fundamentais e doutrina geral do crime, 1996, pg.63).
Esta mais-valia axiológica inerente ao bem jurídico tutelado explica, de resto, que a respectiva relevância penal encontre, desde logo, referência expressa na ordem constitucional dos direitos e deveres fundamentais.
Com efeito, no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa a todos os cidadãos é reconhecido o direito à respectiva integridade pessoal, tanto num plano físico como numa dimensão moral. Trata-se da tutela constitucional de um direito organicamente ligado à defesa da pessoa individualmente considerada, cuja proclamação faz resultar para cada um de nós a legítima expectativa de, ao conformar-se e dispor de si mesmo nas múltiplas formas de interacção social, não vir a ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CPR anotada, pg.177).
Este direito não é limitado, nem limitável, pelos vínculos resultantes das relações familiares, maxime das que advêm para os cônjuges do casamento ou para os unidos de facto, nem tão pouco por uma relação de namoro ou de descendência comum.
E é a evidência do que ficou dito, por demais sublinhada no contexto das sociedades modernas, que converte em objecto de consensual reprovação quaisquer actos, omissões ou condutas que sirvam para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, directa ou indirectamente, por meio de enganos, ameaças, coacção ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, tendo por objectivo e como efeito intimidá-la, puni-la, humilhá-la ou simplesmente mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental ou moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais (conceito de violência contra as mulheres, segundo a definição proporcionada por um grupo de peritos do Conselho da Europa, transcrita no preâmbulo do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º557)), e publicado no DR, I-Série- B, de 15 de Junho de 1999).
Compreendido no âmbito da tutela penal dispensada pela norma incriminadora está, pois, imediatamente, a integridade física, conceito este que, pela forma como amplamente foi consagrado nas diversas disposições da lei penal, de resto já de si comporta, não apenas o bem-estar físico propriamente dito, como também o equilíbrio psicológico e social (cfr. Fernando Oliveira Sá, “As ofensas corporais no Código Penal: uma perspectiva médico-legal”, RPCC, n.º 3, 1991, página 412).
Deste modo, e seguindo de perto o Prof. Pinto da Costa, o sentido da tutela proporcionada pelo ordenamento jurídico-penal deverá ser encarado numa perspectiva médico-legal, admitindo-se, consequentemente, como lesão corporal tipicamente relevante “toda a alteração anatómica ou patológica “, toda a “perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas” (Ofensas Corporais - Introdução ao seu Estudo Médico-Legal, Colóquio de 01.03.83, Aula Magna da Faculdade de Medicina do Porto).
O crime de maus tratos (hoje violência doméstica) distingue-se, contudo, com autonomia, do crime de ofensas à integridade física, em qualquer uma das diversas tipificações consagradas na lei penal. E são essencialmente os seguintes os elementos diferenciadores a considerar:
O crime de violência doméstica é, desde logo, um crime específico, no sentido em que só pode ser levado a cabo por pessoa que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo: no caso, uma extinta relação de namoro e de co-parentalidade de uma menor, à qual, apesar de teoricamente igualitária, não parece ser estranha uma efectiva subordinação existencial.
Por último, segundo a ratio da autonomização do tipo, supõe-se uma certa reiteração de condutas ofensivas ou, pelo menos, uma gravidade e heterogeneidade de bens jurídicos atingidos, exigindo-se, pelo menos, uma sucessiva renovação do comportamento descrito no tipo, tendo-se, porém, abandonado o requisito da reiteração na actual redacção legal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
É justamente este elemento especializador, associado ao exigido vínculo de subordinação existencial que intercede entre agente e vítima, que permite caracterizar a relação existente entre o crime de violência doméstica e as demais incriminações que como ele estarão numa relação de concurso aparente de normas (por exemplo, quando cometido através de agressões, entre este crime e o crime de ofensa à integridade física): trata-se de uma relação de especialidade, já que no tipo legal convocado se contêm todos os elementos do tipo legal em confronto e, além disso, ainda alguns outros elementos especializadores.
Daí que o concurso a considerar seja meramente aparente, porquanto, conforme sabido é, quando determinada conduta realiza um tipo especial de delito, dúvidas não subsistem de que só este é aplicável, já que apenas ele, preenchendo o tipo geral, esgota a valoração jurídica da situação em apreço.
No que toca ao elemento subjectivo do tipo legal de crime, importa salientar que se trata de um delito doloso, uma vez que se exige que o agente tenha actuado com dolo, enquanto elemento subjectivo geral da ilicitude (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime), em qualquer das suas formas (directo, necessário ou eventual), em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Código Penal.
Decifrado o bem jurídico protegido pela norma cuja violação se imputa e a sumária descrição do tipo, detenhamo-nos, agora, com a caracterização dos factos provados.
Ora, no caso “sub júdice”, ficou fundamentalmente provado que, no descrito enquadramento espácio-temporal, o arguido assediou constantemente a assistente, sua ex-namorada e mãe da sua filha menor, enviando-lhe sucessivas e insistentes mensagens, nas quais, para além do mais, a insultava, efectuando insistentes contactos telefónicos.
Pois bem.
Não podendo admitir-se que no âmbito das relações entre dois ex-namorados se exclua, por natureza, a possibilidade de comissão de outros crimes, como o crime de perseguição, é altura de retomar o essencial elemento especializador do delito que vem imputado: trata-se apenas dos comportamentos que atentam contra a dignidade da vítima, infligindo-lhe, de forma reiterada ou expressiva, sofrimento, físico, psíquico ou sexual.
Ora, em causa estando “apenas” condutas de perseguição (traduzidas em constantes contactos não desejados e inúmeros comportamentos insultuosos) e, por isso, de certa forma, intimidatórias, bem se vê que o comportamento do arguido, ainda que revestindo uma natureza persistente, não há-de poder subsumir-se ao tipo objectivo imputado, conclusão em nada contrariada pela igualmente demonstrada circunstância que o seu comportamento perdurou no tempo.
Efectivamente, o facto de arguido e ofendida terem mantido uma relação amorosa e terem uma filha em comum, não pode, sem mais, qualificar a sua actuação como um crime de violência doméstica, até porque, sendo assaz censurável perseguir a sua ex-namorada, tal não é mais do que um tratamento juridicamente inadmissível, atentatório da tranquilidade e estabilidade da vítima, mas não é um tratamento degradante e redutor da sua dignidade de pessoa humana.
Concluindo, sendo comportamentos lesivos do sossego da ofendida, a conduta do arguido não é subsumível ao crime em análise, porquanto não dirigida à intimidação ou mera humilhação da vítima, não visou reduzir-lhe ou recusar-lhe a sua dignidade humana, autonomia sexual, integridade física, mental ou moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais, tanto mais que resulta evidenciado que o escopo que norteou o arguido, actuando animado por sentimentos de perda e recusa de aceitação da ruptura da relação.
No sentido ora propugnado, reproduz-se o doutamente expendido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2021:
«Atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo da norma do nº 1 do artº. 152º do Cod. Penal, é unívoco no sentido de que pode bastar só um comportamento para a condenação. Como, então, delimitar os casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro? A solução está no conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos. Há «maus tratos» quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima. Como se refere no Ac. Rel. Guimarães de 15.10.2012[20] “Uma mesma bofetada, dependendo das circunstâncias, pode ser só uma ofensa à integridade física ou um caso de maus tratos. Poderá haver maus tratos se, por exemplo, um cônjuge esbofetear o outro na presença de filhos menores de ambos. Aqui, mais do que a ofensa corporal, sobreleva o juízo de que ao agressor foi indiferente a imagem com que os filhos ficam do outro progenitor. É especialmente humilhante um pai ou uma mãe ser agredido na presença dos filhos, sendo a humilhação agravada se o agressor for o outro progenitor. O comportamento revela um desejo de abaixamento do ofendido, sendo que as regras mínimas de civilidade impõem que cada um dos progenitores preserve a imagem do outro, perante os filhos menores de ambos.”
Entre muitos outros, cremos particularmente feliz a síntese contida no sumário do Acórdão desta Relação de 28.09.2011[21], do seguinte teor: “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada' da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima.”;
Daqui sobressai o que cremos essencial para a caraterização do crime de violência doméstica, que se evidencia da sua génese e evolução; a existência de uma vítima e de um vitimador, este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela. Ora, no caso em apreço, nada disso se verifica. A matéria de facto provada (resultante da modificação operada em consequência da impugnação supra) não evidencia qualquer estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e bem-estar físico e/ou psíquico da ofendida. O que se verifica é que, não obstante a separação do casal após um período longo de uma relação de namoro, o arguido não interiorizou o términus da relação e passou a seguir a ofendida, perturbando o seu direito ao sossego e de se movimentar livremente. A matéria de facto provada integra, efetivamente, todos os elementos objetivos e subjetivos da autoria material de um crime de perseguição p. e p. no artº 154º-A nº 1 do Cód. Penal, nos termos do qual “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição”. Na exposição de motivos do projeto de lei nº 647/XII que deu origem ao corpo do art.º 154º A do Código Penal, definiu-se a perseguição, ou “stalking”, como “um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo”. Como se refere no Ac. Rel. Lisboa de 09.07.2019[22] «A perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem, o assediante, de um interesse e atenção continuados e indesejados, como vigilância, ou perseguição, os quais são susceptíveis de gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo.” “O stalking pode definir-se como uma forma de violência relacional. Segundo a maioria da legislação norte-americana, o crime consiste num padrão intencional de perseguição repetida ou indesejada que uma “pessoa razoável”consideraria ameaçadora ou indutora de medo. Já a legislação australiana define o stalking como “perseguir uma pessoa, permanecer no exterior da sua residência ou em locais por ela frequentados, entrar ou interferir na sua propriedade, oferecer-lhe material ofensivo, mantê-la sob vigilância, ou agir de um modo que se poderia esperar com razoabilidade que fosse susceptível de criar stress ou medo na vítima.” Cfr. Nuno Lima da Luz, a fls.6, da sua tese de dissertação de mestrado (disponível in http://repositorio.ucp.pt) Pode-se caracterizar também por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc.
Embora estes comportamentos possam ser aparentemente corriqueiros se não forem percebidos no seu contexto do “stalking”, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência e intensidade com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada. De acordo com a jurisprudência uniforme, verbi gratia o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Março de 2015 (in www.dgsi.pt), a propósito de “stalking”, ainda que antes da criminalização autónoma da conduta, que o mesmo caracteriza-se como “uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com frequência motivada pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento”. Assim, este novo tipo de crime, agora previsto no art. 154º-A nº 1 já supra transcrito, tem como seus elementos constitutivos objetivos, a ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, direto ou indireto; a adequação da ação a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da ação. E elementos subjetivos, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no art. 14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objetivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los». Ora, comete este tipo de crime o arguido que, não tendo assumido o termo do relacionamento amoroso com a ofendida, passa a persegui-la no seu automóvel, toca à campainha da residência daquela a qualquer hora do dia ou da noite, envia-lhe mensagens através do telemóvel e coloca no veículo da ofendida um localizador GPS para controlar os seus movimentos e segui-la para os mais diversos locais, atuando de forma a perturbar o equilíbrio emocional da ofendida e amedrontá-la. Foi o que ocorreu no caso sub judice. Conclui-se, assim, que a conduta do arguido integra todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de perseguição p. e p. no artº 154º-A nº 1 do Cód. Penal e não um crime de violência doméstica como foi condenado na 1ª instância.».
Por conseguinte, a actuação que nos ocupa apenas será susceptível de convocar o tipo legal de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n. os 1, 3 e 4, do Código Penal.
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Do crime de perseguição
Segundo resulta da respectiva previsão típica:
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
De acordo com o plasmado na “Exposição de motivos” do “Projeto de lei n.º 647/XII” que deu origem à Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, pelo qual foi introduzido no Código Penal este novo preceito incriminador da perseguição e o casamento forçado: «A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em 11 de maio de 2011, conhecida como Convenção de Istambul (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro., constitui o primeiro instrumento legal a nível europeu a criar um quadro legal para ação contra a incidência deste tipo de violência. Partindo da noção de que a violência de género é uma situação estrutural, a Convenção de Istambul defende que a igualdade real entre homens e mulheres não poderá ser conseguida se ocorrências de violência de género continuarem a suceder em larga escala sem que os Estados e respetivas instituições tomem medidas para as impedirem. O que torna este instrumento especialmente relevante na luta contra a desigualdade e a violência de género é, entre outros, o facto de o Estado que ratifique a Convenção ficar imbuído do dever de aprofundar as medidas de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica, com a subsequente proteção das vítimas e punição dos perpetradores.
A Convenção de Istambul entrou em vigor no passado dia 1 de agosto com o intuito declarado de constituir uma ferramenta crucial para a redução das desigualdades de género, bem como travar a violência doméstica e a violência contra as mulheres. Portugal é reconhecido internacionalmente pelas suas boas práticas, concretizadas na promoção de políticas públicas sustentáveis e sustentadas, através das quais sucessivos Governos vieram a implementar planos de ação nacionais, dos quais se destacam os planos atualmente em aplicação - V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro; e o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro -, que dão concretização adequada às preocupações vertidas no Programa do XIX Governo Constitucional e, também, às diretrizes orientadoras aprovadas em sede de Grandes Opções do Plano. Tendo Portugal sido o primeiro País da União Europeia a ratificar a Convenção de Istambul, impõe-se agora concretizar as implicações legislativas penais da ratificação dessa Convenção, nomeadamente procedendo à criminalização autónoma da perseguição e do casamento forçado, desiderato da presente iniciativa legislativa. O artigo 34.º da Convenção prevê expressamente que os Estados signatários devem adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança. (…).
A perseguição - ou stalking - é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar insistentemente) ou em ações inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens ameaçadoras). Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afeta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse e atenção continuados e indesejados (vigilância, perseguição), os quais são suscetíveis de gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo. Em Portugal, a perseguição não se encontra especificamente criminalizada, embora seja possível enquadrar vários dos seus comportamentos ou contextos de ocorrência em algumas tipificações penais existentes, como a violência doméstica (artigo 152.º do CP), a ameaça (artigo 153.º do CP), a coação (artigo 154.º do CP), a violação de domicílio ou perturbação de vida privada (artigo 190.º do CP), a devassa da vida privada (artigo 192.º do CP) ou as gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º do CP).
A necessidade de intervenção legislativa neste âmbito é reforçada pelo facto de a proteção da integridade física e psíquica das vítimas e a repressão deste fenómeno não se encontrarem plena e cabalmente asseguradas no ordenamento jurídico atual.
Considera-se, por isso, que a perseguição tem suficiente dignidade e valoração jurídico-penal para ser integrada no elenco dos crimes contra a liberdade pessoal, pois é disso que efetivamente se trata. Optou-se por denominar o ilícito como crime de perseguição visando oferecer uma tradução mais adequada à obrigação imposta pela Convenção, ao mesmo tempo que se recorre a um conceito que hoje é reconhecido pela generalidade das pessoas.
A tipificação proposta abrange quer o cyberstalking, quer o stalking indireto, prevendo-se uma moldura até três anos de prisão ou pena de multa, que pode ser agravada nas situações previstas no artigo 155.º do CP, com pena de prisão de um a cinco anos. Pune-se a tentativa e prevê-se a aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. Considera-se, ainda, que o crime deve assumir natureza semipública, atendendo a que, antes de mais, deve caber à vítima a avaliação concreta das condutas de assédio persistente como lesivas da sua liberdade pessoal. Daí que se exija que o procedimento criminal dependa de queixa.».
Pois bem.
De acordo com a súmula firmada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Março de 2015 (consultado no sítio da DGSI), este crime consistirá numa «(…) perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com frequência motivada pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento.».
O Stalking consiste numa forma de violência que, embora sem tradução directa para o português, tem sido definido como assédio ou perseguição obsessiva e indesejada, com reiterada violação da privacidade, imposição de comunicações, vigilância, monotorização, que podem ir desde sucessivos telefonemas, envio de mensagens ou emails, entrega de presentes, até injúrias, difamações, ameaças, intimidações, ofensas físicas e sexuais e, nos casos mais graves, chegando mesmo ao homicídio (cfr. parecer do Conselho Superior da Magistratura a propósito da identificada iniciativa legislativa).
Revertendo ao caso dos autos e retomando o que supra já se consignou, vistos os factos dados como provados não se colocam quaisquer dúvidas quanto ao integral preenchimento do tipo objectivo de crime que sumariamente vimos de analisar.
Na verdade, como já se afirmou, no descrito circunstancialismo espácio-temporal, o arguido infernizou a vida da ofendida nos moldes já explicitados.
Tendo ficado demonstrado que o arguido actuou de forma esclarecida e consciente, com os apontados propósitos, conclui-se, por tudo o exposto, que o mesmo cometeu, com a actuação a que deu causa, um crime de perseguição.”
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Questão prévia:
Antes de entrarmos na análise dos recursos, há que anotar que o arguido recorreu do segmento decisório da sentença que o condenou a pagar à assistente a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos (Condenar o arguido AA a pagar à assistente BB a quantia de € 2.000 (dois mil euros), a título de compensação pelos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado), todavia, este segmento da sentença é irrecorrível.
Com efeito, a sua admissibilidade sempre pressuporia, como fundamental condição, não só que o valor do pedido indemnizatório seja superior à alçada do tribunal recorrido - o que sucede in casu - (o valor da alçada do tribunal recorrido - 1.ª instância - é de € 5.000,00 (cinco mil euros), estabelecido sob o art. 44º, nº 1 da Lei n.º 62/2013 de 26/08), mas ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal a quo, o que não se verifica - cfr. art. 400º, nº 2 do CPP “Sem prejuízo do disposto nos arts. 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Donde, considerando o valor em que o arguido foi condenado, inexoravelmente se mostra comprometido o concernente poder interventivo do Tribunal da Relação.
Nesta medida, e face ao expendido, está este Tribunal impedido de se debruçar sobre a antedita questão recursiva.
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Progredindo para a apreciação dos recursos:

Começando pelo recurso interposto pelo Ministério Público:

- qualificação jurídica dos factos dados como provados, que entende integrarem um crime de violência doméstica

O Ministério Público recorrente interpôs recurso da matéria de direito, insurgindo-se quanto à qualificação jurídica dos factos dados como provados, que entende integrarem um crime de violência doméstica.
Refere que na violência doméstica a conduta do agente deve ser especialmente grave e intensa, manifestada através de uma perversa insensibilidade, em que o agressor, prevalecendo-se de uma relação de domínio/poder sobre a vítima, a coloca numa situação de desprezo, humilhação e degradação.
Considera o recorrente que no caso é evidente a verificação do tipo legal do crime de violência doméstica perante a matéria de facto considerada provada, já que:
Está assente uma relação de especial proximidade, uma vez que se provou que o arguido AA e a vítima BB mantiveram uma relação de namoro desde 2019 até 9 de agosto de 2022; foi por causa desta relação, “motivado por sentimentos de possessão e ciúme”,
que os factos ocorreram (cfr. facto 6), isto porque a vítima continuava a negar as tentativas do arguido em reatar a relação amorosa (cfr. facto 15); a existência de uma filha em comum - circunstância que justificava e impunha a manutenção de contacto entre ambos - permitiu ao arguido perpetrar tais factos, remetendo inúmeras mensagens e chamadas, sob pretexto de se encontrar preocupado com o seu bem-estar, sendo que o teor das mensagens enviadas pelo arguido revela uma intenção clara e reiterada de desconsiderar, diminuir e humilhar a vítima, e exercer sobre ela uma posição de domínio, evidencia uma incapacidade do arguido em não aceitar o afastamento da ofendida, bem como o fim do relacionamento, mostrando a sua insatisfação perante a possibilidade de ter sido preterido por outra pessoa, pretendendo por via do medo, da inquietação, da ameaça e da perseguição impor a sua vontade.
Fê-lo de forma persistente, pois os atos perpetrados decorreram de 24.06.2024 até, pelo menos, 5.02.2025, e de forma intensa já que os atos praticados, isoladamente considerados, integram, pelo menos, a prática dos crimes de injúria e de perseguição, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 181.º, n. º1 e 154.º-A do Código Penal.
Ora, o Tribunal deu como provado que o arguido remeteu, de entre outras, as mensagens supra transcritas, com o referido teor, mas, simultaneamente, concluiu que a conduta do arguido “não visou reduzir-lhe ou recusar-lhe a sua dignidade humana (…) integridade física, mental ou moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”, o que configura uma contradição insanável entre a fundamentação jurídica e os factos provados, nos termos do art. 410º, nº2, alínea b) do Código de Processo Penal.
Atento o ponto 17 dos factos provados, não se pode desconsiderar o concreto conteúdo dessas mensagens, as quais, para além de persecutórias e/ou ameaçadoras, revelam, in casu, uma lesão grave, intolerável e desproporcional da honra e consideração da vítima.
Assim, atendendo à “imagem global dos factos” e aos atos concretos cometidos pelo arguido, contrariamente ao assinalado pelo Tribunal “a quo”, em causa não estão “apenas” condutas de perseguição, mas um quadro comportamental mais amplo e significativo, suscetível de pôr em crise a dignidade pessoal da ofendida, o seu bem-estar e a sua saúde psicológica.
Evidencia-se a existência de uma relação de concurso aparente, resolvida por via da subsidiariedade expressa entre este e o crime de violência doméstica - cfr. artigo 154.º- A, nº1 do Código Penal (“se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”).
Vejamos.
Antes de entrarmos propriamente na questão da (errada) qualificação jurídica dos factos, que é o cerne da objecto do recurso do Ministério Público, cumpre assinalar a - indevida - suscitação por este de vicio decisório, a saber, da contradição insanável entre a fundamentação jurídica e os factos provados, nos termos do art. 410º, nº2, alínea b) do Código de Processo Penal.
Com efeito, o recorrente invocou expressamente a verificação do sobredito vício, mas em simultâneo conformou-se com a fixação da matéria de facto feita na 1ª instância.
A sindicância de matéria de facto consentida pelo art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito.
Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do antedito normativo têm de resultar do próprio texto, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma.
Ora, os “Os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto - implicam erro de facto - que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 do CPP)”, conforme afirma o STJ, entre outros nos acórdãos de 22 de Outubro de 1997, proferido no processo n.º 612/97-3.ª Secção (Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 14, pág. 155) e de 5 de Novembro de 1997, proferido no processo n.º 549/97-3.ª Secção (Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.ºs 15 e 16, págs. 150/1 e CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 222).
O que quer dizer que os vícios do art. 410º do Código de Processo Penal são vícios da sentença final, e só, (…), nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação.
Aclara o Acórdão do STJ de 8.11.2006, proferido no processo n.º 3102/06, 3.ª Secção, “Os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, (…), apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito”. (destacado nosso).
No entanto percorrida a argumentação recursiva, bem se percebe que o recorrente pretende é tão só a apreciação de uma questão de direito, deixando incólume o quadro fáctico fixado na primeira instância, tido na perspectiva recursória do Ministério Público como incontornavelmente assente em definitivo.
Pelo que a linha argumentativa traçada pelo recorrente, pretendendo a alteração de subsunção jurídica, parte indevidamente da invocação de um vício, que consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável, ou ainda a contradição insanável da fundamentação, que é a contradição ou oposição intrínseca na matéria de facto ou na respectiva fundamentação.
Na verdade, o recorrente não discorda dos factos, nem da sua fundamentação, discorda da decisão de direito, concretamente defendendo a subsunção jurídica dos factos no crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do Código Penal, comungando de idêntico entendimento o Ministério Público nesta Relação.
Desta feita, a questão suscitada será apreciada nesta perspetiva de saber se há erro na qualificação jurídica dos factos, já que não ocorre o convocado vicio decisório.
Vejamos então.
Pese embora a decisão recorrida discorra abundante e proficientemente sobre a caracterização do tipo legal em apreço, acaba por concluir que:
em causa estando “apenas” condutas de perseguição (traduzidas em constantes contactos não desejados e inúmeros comportamentos insultuosos) e, por isso, de certa forma, intimidatórias, bem se vê que o comportamento do arguido, ainda que revestindo uma natureza persistente, não há-de poder subsumir-se ao tipo objectivo imputado, conclusão em nada contrariada pela igualmente demonstrada circunstância que o seu comportamento perdurou no tempo.
Efectivamente, o facto de arguido e ofendida terem mantido uma relação amorosa e terem uma filha em comum, não pode, sem mais, qualificar a sua actuação como um crime de violência doméstica, até porque, sendo assaz censurável perseguir a sua ex-namorada, tal não é mais do que um tratamento juridicamente inadmissível, atentatório da tranquilidade e estabilidade da vítima, mas não é um tratamento degradante e redutor da sua dignidade de pessoa humana.
Concluindo, sendo comportamentos lesivos do sossego da ofendida, a conduta do arguido não é subsumível ao crime em análise, porquanto não dirigida à intimidação ou mera humilhação da vítima, não visou reduzir-lhe ou recusar-lhe a sua dignidade humana, autonomia sexual, integridade física, mental ou moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais, tanto mais que resulta evidenciado que o escopo que norteou o arguido, actuando animado por sentimentos de perda e recusa de aceitação da ruptura da relação.”
E toda a restante fundamentação do aspecto jurídico da causa, no que toca ao tipo de crime, se estriba num Acórdão desta Tribunal da Relação do Porto de 22 de setembro de 2021 que é citado e por nós pesquisado, corresponde ao aresto proferido no Proc. nº 1025/18.5PBMAI.P1(Rel. Eduarda Lobo).
Analisando.
Indubitavelmente preenche o tipo de crime de violência doméstica o agente que no âmbito e por força de um relacionamento conjugal ou análogo, ainda que já terminado, de modo reiterado ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, afetando desse modo a sua dignidade pessoal e humana.
O crime de violência domésticaevidencia-se pois como um crime de relação - vide neste sentido Miguez Garcia e Castela Rio in “Código Penal - Parte Geral e Especial”, anotação 3ª ao artº 152º, pág. 617, em que releva um certo grau de proximidade ao lado de uma estreita comunidade de vida, realidades que instituem normas de conduta cuja violação fundamenta ou agrava a ilicitude do facto, que põe em destaque a especial relação que intercede entre os sujeitos ativo e passivo da conduta criminosa.
Entre as pessoas que se incluem no âmbito de proteção da norma encontram-se o cônjuge ou ex-cônjuge; a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; o progenitor de descendente comum em 1º grau, entre outras.
É consabido que o bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é a saúde - física, psíquica e emocional do cônjuge, no caso.
“Objecto de tutela é assim a integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica, estando em causa, no essencial, a protecção de um estado de completo bem-estar físico e mental - vide Nuno Brandão in “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar nº 12 -2010, págs. 14 e 16.
Entre a multidão de acções que podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem directamente ao corpo da vítima e, em regra, também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objectos ou armas, para além empurrões, arrastões, apertões de braços ou puxões de cabelos, mesmo que não se comprove uma efectiva lesão da integridade corporal da pessoa visada.
Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação (ou de partes dela), as privações de liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. - cfr. Nuno Brandão, ob. cit., p. 19. O qual acrescenta “Estamos perante um crime de perigo abstracto, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efectivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima; basta que se pratiquem actos em abstracto suceptíveis de provocar tais danos.”
Por seu turno, para se assumirem como actos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime, afigurando-se também desnecessária a reiteração dos actos de violência para que os mesmos possam ser qualificados como de maus tratos para efeitos de preenchimento do tipo de ilícito de violência doméstica.
Com efeito, e embora sendo mais frequente, a reiteração dos maus tratos não é obrigatória. Assim, “O legislador de 2007, ao qualificar a reiteração como elemento típico possível, mas não obrigatoriamente exigível, terá tido em vista o contexto social e judiciário da violência doméstica, visando acautelar o sucesso do processo penal ainda que não se consigam individualizar vários eventos concretos de violência saliente.
Ainda assim se justifica uma condenação pelo crime de violência doméstica, desde que subjacente a um evento concreto de violência (de qualquer tipo, e ainda que não tenha extrema gravidade), se encontre - de modo demonstrável, através da prova indiciária, em julgamento - o tal ambiente global de intimidação, menorização, subalternização, a partir de um contexto de imparidade e dependência, que caracterizam o tipo social da violência doméstica.”, conforme destaca Inês Ferreira Leite (in “Sensibilidade & Bom Senso: Um (breve) percurso interpretativo do tipo legal de violência doméstica à luz do seu tipo social e das abordagens judiciais”, publicado no e-book do CEJ, pág. 19, no link: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_VD2019.pdf?fbclid=IwAR3wjTm9ImHSE24tcG7MlhsF709QbfwdYPOyLHN8BaEFIj9H9VQL0ItauJA) a consultar.
Por seu turno, torna-se fundamental delimitar os casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça, e até o sequestro, residindo a solução no conceito de “maus tratos”, sejam eles físicos ou psíquicos, como já supra se fez notar.
Estamos por isso em presença de “maus tratos” quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima.
O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como: ofensa à integridade física, nas suas diferentes modalidades (arts.143º e 145º nº1); ameaça simples ou agravada (art. 153º); difamação e injúrias, simples ou qualificadas (arts. 180º 181º e 183º); coacção (arts. 154º e 155º); sequestro simples (art. 158º nº1); coacção sexual (art. 163º); violação (art. 164º); importunação sexual (art. 170º), ou outros, mas que, por efeito da sua subsunção a uma única norma incriminadora, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma e ganham uma nova dimensão normativa, justamente, a do crime de violência doméstica.
Para que tal suceda é imperativo que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da tal relação de proximidade e vinculação existencial entre o agente e a vítima, pela sua natureza e pelos efeitos que possam ter na possibilidade da vida em comum, ou de manutenção das relações de diferente natureza de entre as enumeradas no art. 152º do CP, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento lesivo da sua saúde física e mental, incompatível com a sua dignidade e liberdade, nesse contexto de intimidade.
Assim, se na ponderação da “imagem global do facto”, a conduta ou as condutas revelarem o “especial desvalor da acção” ou a “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, com gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica, o agente terá de ser condenado pelo sobredito art. 152º do CP.
Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os contornos acima referidos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará, quando muito, a prática de um ou dos vários crimes em causa (isoladamente considerados - como os acima referidos), os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os preveem; ou poderá até a situação não integrar qualquer ilícito penal, quedando-se pela integração de
um “mero relacionamento disfuncional”, como se extrai do Ac. desta Relação de 22.04.2026 proferido no Proc. nº 1629/24.7PBMTS (Rel. Fernanda Amaral)
No que diz respeito às pessoas referidas nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 152.º do Código Penal, o preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma determinada relação afetiva entre o agente e a vítima. Não exige de todo que a situação configure uma relação de dominação e controlo, como não exige que a vitima se encontre numa posição de subordinação existencial ou numa posição de inferioridade e/ou dependência relativamente ao agente.
Com efeito, como refere o TRE de 26.09.2017 (Rel. Brízida Martins) acessível em www.dgsi.pt., posição em que nos revemos, não é elemento do tipo legal de violência doméstica que “a ofendida tenha uma posição de relação de “subordinação existencial” ou seja, uma posição de inferioridade e/ou dependência com o recorrente, pois apesar de constituir uma realidade sociológica presente em muitas das situações de violência doméstica previstas no art. 152.º do CP, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente.
O que importa é que o agente, no âmbito e por força de um relacionamento conjugal ou análogo, ainda que já terminado, de modo reiterado ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, afetando desse modo a sua dignidade pessoal e humana.
E o certo é que não podemos deixar de acolher a posição do Ministério Público recorrente no caso concreto, como resulta da factualidade dada como provada.
Antes de mais, dir-se-á que, não obstante estarmos perante uma relação pretérita, posto que os factos ocorreram após a cessação da coabitação, ainda assim, não se coloca a questão de, por tal motivo, ficar arredada a possibilidade de o arguido ser condenado pela prática do crime de violência doméstica.
Como é sabido o nosso ordenamento jurídico não estabelece um limite temporal máximo para os casos de separação ou divórcio que cabem na previsão legal do art. 152º, nº 1, al. a) do CP.
A propósito do tema, e com acuidade, refere Daniela Sádio in O Crime de Violência Doméstica e o Estatuto da Vítima (Dissertação de Mestrado), Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, p. 19. “(...) uma eventual solução não deverá passar por um critério que se reporte meramente à duração do relacionamento, e segundo o qual a situação da vítima já não se encontraria coberta pelo crime de violência doméstica um ano após a cessação da relação. Mais eficaz, no nosso entender, será tomar-se em consideração a conservação ou não de laços de proximidade entre o agente e a vítima, por via dos quais a vítima se encontra investida numa expectativa de confiança perante o agente, sobre o qual recai um especial dever de respeito e de abstenção de comportamentos maltratantes; ou até mesmo a insistência do agente em manter tais laços contra a vontade da vítima (…)”.
No Ac. desta Relação de 22.04.2026 supra citado escreve-se com acerto: “Este conceito de maus tratos físicos ou psíquicos é preenchido por recurso aos elementos integradores dos tipos-de-crime que integram os maus tratos, aí abrangidos todos os tipos que tutelem a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra. Ocorre, relativamente a tais ilícitos, uma relação de especialidade que conduz a que uma vez verificados os elementos de um tipo de crime que tutele um dos bens jurídicos apontados e sendo o crime praticado no âmbito de uma das relações que acima se indicaram, na sua pendência ou depois de finda, mas desde que por causa dela, a factualidade em causa será subsumível ao crime de violência doméstica.”.
Ora quanto a este aspecto, não vislumbramos qualquer obstáculo à ponderação do crime em causa, posto que os “maus tratos” tiveram lugar por causa da relação.
Com efeito, ficou provada uma relação de especial proximidade entre o arguido e vitima, já que ambos mantiveram uma relação de namoro desde 2019 até 9 de agosto de 2022, e foi por causa desta relação, que os factos ocorreram tal como resulta manifesto do ponto 6 dos factos provados (Sucede que a partir de 24 de Junho de 2024, motivado por sentimentos de possessão e ciúme, o arguido decidiu perturbar o sossego e o bem-estar da vítima, remetendo-lhe sucessivas mensagens electrónicas e chamadas através da plataforma WhatsApp, a falso pretexto de pretender saber da filha menor), o que aliás sucedeu “porque a vítima continua a negar as tentativas do arguido em reatar a relação amorosa.”, tal como decorre do ponto 15 do referido elenco.
Donde, e pela circunstância de terem em comum uma filha, que justificava e impunha a manutenção de contacto entre ambos, permitiu ao arguido adotar o descrito comportamento, mormente remetendo um número de mensagens elevadíssimo, a par de chamadas, sob pretexto de se encontrar preocupado com o seu bem-estar.
Ora das mensagens remetidas pelo arguido deixadas transcritas, efetivamente destacam-se asas seguintes: “Tens medo não sua grande badalhoca”; “Anda dar pito a outro deixa minha filha sozinha”; “Tu não és uma mãe responsável”; “Devias ter vergonha na cara”; “Então caralho tás brincar com minha cara”; Porque tás juntar dinheiro para IRES férias com teu chulo que andas dar pito”; Por seres badalhoca andares com outros diz que amigos”; “Vales merda nenhuma”; “Foste com outro sua puta”; “Comigo não ias lado nenhum sua vaca”; “Puta de merda”; “Foste dar cona”. “Devias ter vergonha andar com minha filha a noite nas festas para ires ter teus chulos”; “Quando fores exemplo para alguém avisa Vai te lavar por baixo Ganha vergonha na cara andares com minha filha ao frio e a chuva queres andar cu tremido andar pelas festas Quando fores exemplo até vou por vela por ti”; “Badalhoca”; “Ganha vergonha na cara Eu tinha vergonha andar rua vales merda nenhuma como mãe vais para festas para estar com teus chulos”; Ganha vergonha Dinheiro que mando para minha filha comer imodo andar vestida Não para andares na unhas e nas noites; “vaca”, “puta”, “andas na reta a dar a rata” “Se acontecer alguma coisa minha filha nem te fasso”; “Quero foto da menina, falo Chinês, então Caralho”; “Não tens cuidados nenhuns com minha filha vou fazer queixa de ti”; “Ainda vais arrepender aquilo tás fazer vida da muitas volta”; “Apresento queixas na segurança social; Não gozes com minha cara já te avisei, Não tás falar para teus amigos”.
Ora o teor das sobreditas mensagens enviadas pelo arguido revela uma intenção clara e reiterada de maltratar a saúde psíquica e mental da ofendida, por via das expressões insultuosa, assim humilhando e atacando a sua dignidade e consideração pessoais, evidenciando uma incapacidade do arguido em não aceitar o afastamento da ofendida, bem como o fim do relacionamento, mostrando a sua insatisfação perante a possibilidade de ter sido preterido por outra pessoa, pretendendo por via do medo, da inquietação, da ameaça e da perseguição impor a sua vontade.
Ademais, fê-lo de forma persistente, pois os atos perpetrados decorreram de 24.06.2024 até, pelo menos, 5.02.2025.
Donde, as injúrias, ameaças, e perseguição evidenciadas dos factos que o tribunal a quo deu como provadas, ressumam claramente das supra transcritas mensagens e telefonemas.
E, provado ademais ficou que, como consequência directa e necessária das condutas do arguido, a vítima vive constantemente em sobressalto, intranquila, sentindo-se insegura e ofendida na sua dignidade como mulher e mãe. (ponto 16).
E bem assim que, ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, motivado por sentimentos de ciúme e possessão, usando a filha menor como pretexto, para com muita frequência, enxovalhar, humilhar e condicionar a vítima na sua liberdade de acção e decisão, de a perturbar, de impedir um quotidiano tranquilo e sem sobressaltos, querendo e pretendo superiorizar-se à vítima psicologicamente e atentar contra a sua dignidade enquanto mulher e mãe, bem sabendo que dirigiu os descritos comportamentos à pessoa da sua ex-namorada e mãe da filha em comum. (ponto 17) (destacado nosso)
Ademais, deu o tribunal recorrido como provado que:
19). Mercê os comportamentos do arguido, a ofendida viveu num clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação, receando que o arguido a perseguisse, pois, por diversas vezes, denotava saber o
paradeiro da mesma.
20). O arguido pretendeu causar dor e sofrimento à assistente, humilhando-a e desprezando-a como ser humano.
21). Bem como pretendeu, com os descritos comportamentos, praticados de forma reiterada, diminuir a ofendida na sua dignidade e honra, infligindo-lhe sofrimento psíquico e mental.
22). O arguido actuou com o intuito de ofender, humilhar, assustar e intimidar.
23). Comportamentos que envergonharam e vexaram a ofendida, pois é uma pessoa educada, pacífica e respeitadora.
24). No período temporal dos factos supra descritos, como o arguido revelava saber os locais para onde a mesma se deslocava, a assistente ficou com receio de andar sozinha na rua.
25). A conduta do arguido causou à assistente sofrimento psicológico, em consequência das inúmeras ofensas verbais e perseguição de que foi e é vitima pelo arguido, com o manifesto propósito de a diminuir e oprimir, bem como de a ferir no
seu âmago enquanto pessoa, procurando achincalhá-la,
26). A conduta teve uma repercussão enorme no estado de espírito da demandante, que, de forma reiterada, no apontado lapso temporal (desde Junho de 2024 e até Fevereiro de 2025), de forma contínua, revivia os momentos em que o arguido lhe dirigiu os referidos epítetos e ofensas, causando-lhe perturbação no seu dia-a-dia.
Porém, e pese embora o quadro factual tido por assente, o tribunal recorrido simultaneamente, concluiu que a conduta do arguido “não é um tratamento degradante e redutor da sua dignidade de pessoa humana” e “não visou reduzir-lhe ou recusar-lhe a sua dignidade humana (…) integridade física, mental ou moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”, o que se nos afigura incompreensível, dados os factos tidos como assentes.
Na verdade, o tribunal a quo parece excluir a gravidade dos factos, por estarem temporalmente contextualizados numa situação de cessação da relação do casal composto pelo arguido e ofendida, pais da identificada menor.
Insiste-se, este tipo legal de crime abrange comportamentos ocorridos após a cessação da relação marital ou análoga, pode até traduzir um inaceitável juízo de normalização da violência quando coincidente com o momento de rutura de uma sociedade conjugal - o que se revela particularmente pernicioso pois, estatisticamente, uma elevada percentagem de casos de violência doméstica são perpetrados neste contexto, estando na génese da maioria dos casos com fins trágicos, precisamente pela não aceitação dessa nova realidade por um dos seus membros, com comportamentos persecutórios e obsessivos, tais como os retratados nos autos.
Daí que, tal como salienta o Ministério Público nesta Relação, em plena sintonia com o Ministério Público na 1ª instância, em moldes com os quais concordamos “considerando a globalidade dos factos dados como provados, as razões que os motivaram - designadamente, a não aceitação do fim da relação por parte do arguido -, o modo de execução, consubstanciado na prática reiterada de condutas penalmente relevantes, o propósito de humilhar, diminuir, vexar a vítima, mostrar-lhe superioridade e impor a sua presença, bem como a persistência temporal da conduta do arguido, terá que se considerar verificado, quer o elemento objetivo, quer o elemento subjetivo do tipo de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1, alíneas b) e c), n.º 4 e 5 do Código Penal e que, ao proceder à desqualificação jurídica para o crime de perseguição, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das supra citadas normas legais.”.
Nesta decorrência, mostram-se indubitavelmente preenchidos os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do crime de violência doméstica.
Concluímos, assim, que o comportamento do arguido, assumindo inequívoca danosidade social e denotando o especial desvalor de ação pressuposto pelo crime de violência doméstica, justifica a sua autonomização face aos outros tipos de ilícito (injúrias e perseguição) com os quais se encontra numa relação de concurso aparente.
Nesta medida procede a pretensão recursiva.
*

Medida da pena de prisão e pena de substituição:
O crime de violência doméstica praticado pelo arguido AA é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos termos previstos no art. 152º, nº 1, alíneas a) e b), do CP.
Sob a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança” estabelece o art. 40º do CP nos respetivos n.ºs 1 e 2:
“1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
Como é assinalado no acórdão do STJ de 18.02.2016 proferido no processo nº 118/08.1GBAND.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt. “Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”.
No nosso regime penal, como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág. 227 “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena”.
Deste modo, o parâmetro primordial do “modelo” de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, em concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar - ou seja, não satisfaz a necessidade de reafirmação contrafática da validade das normas junto da comunidade.
Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto, estabelecendo o limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando a dignidade pessoal do agente à paz comunitária.
Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização.
Necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena.
Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art. 71º do CP e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção. - cfr. Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, 1995, pág. 658 e seguintes.
Assim, o nº 2 do art. 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
As circunstâncias e critérios do art. 71º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
No presente caso, importa sobretudo ponderar os seguintes fatores:
- a intensidade do dolo (direto) e a elevada ilicitude do facto, atendendo ao modo de execução do crime em apreço (pautada, sobretudo, pela adopção de comportamentos persecutórios através de mensagens e telefonemas constante, com a repetição de ofensas verbais ao longo de um período demais de meio ano) o que se repercute negativamente ao nível da culpa do arguido e das exigências de prevenção especial de socialização e geral de integração;
- a intranquilidade e insegurança causadas à ofendida;
- as elevadas exigências de prevenção geral decorrentes dos fenómenos de violência doméstica, reclamando uma enérgica censura por parte dos tribunais, com o sentido de indicar à comunidade que tais comportamentos são socialmente intoleráveis;
- a circunstância de o arguido não apresentar antecedentes criminais e de se encontrar familiarmente inserido, com reflexos positivos em sede de prevenção especial de socialização.
Julgamos, assim, adequada à acentuada culpa do arguido e necessária para responder às exigências de prevenção que se fazem sentir no caso concreto (especialmente elevadas, no que concerne à prevenção geral) a pena de dezoito meses de prisão.
*

Importa, agora, ponderar se esta pena deve ser substituída por uma pena não detentiva, considerando o disposto no art. 50º, n.º 1 do Código Penal, sendo que este tópico mereceu a seguinte fundamentação na sentença recorrida:
“Da suspensão da pena de prisão
Reconhecendo os efeitos que normalmente se encontram associados à execução de penas de prisão de curta duração, designadamente a desinserção familiar e profissional do condenado e a inevitável exposição ao contágio prisional, o legislador de 82 manifestou clara preferência pelas reacções criminais não detentivas, impondo, no domínio da pequena e média criminalidade, a opção pela pena não privativa da liberdade sempre que através dela se revele possível a realização adequada das finalidades da punição. E uma vez que as finalidades da punição são exclusivamente preventivas, serão sempre e só considerações de prevenção geral e especial que decidirão da possibilidade de preferir, em concreto, uma reacção não detentiva à aplicação de uma pena de prisão.
Nesta perspectiva, só deverá o tribunal recusar a aplicação da pena substitutiva quando, através dela, não seja possível realizar a desejável e necessária ressocialização ou, sendo embora possível, resulte de todo o modo comprometida a confiança da comunidade na validade do Direito e na vigência das instituições (neste sentido vide Anabela Rodrigues, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/90, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2, 1991, página 243).
Por conseguinte, a pena de prisão só não deverá ser substituída se a sua execução for exigida por razões de prevenção (geral e especial), nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência ou por exigências de tutela do ordenamento jurídico. Fora estes casos, a opção por retirar agente da convivência social, transferindo para um momento futuro a possibilidade de aquele viver de um modo socialmente responsável, deverá ser afastada.
No que tange ao juízo que agora cumpre efectuar, no presente caso concreto, cumpre atentar que o arguido é primário, pelo que, os efeitos associados ao contágio prisional fazem razoavelmente duvidar de que o princípio de estruturação da vida que falta possa ser alcançado através da execução de uma pena de prisão, antes impondo a concessão de uma oportunidade.
Estabelece o artigo 50.º do Código Penal que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior
ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
Nessa conformidade, a opção deverá recair sobre uma sanção de conteúdo positivo, como é a suspensão da execução da pena aplicada a título principal.
Porém, numa perspectiva de reintegração do condenado, entende-se que as finalidades da punição apenas poderão ser eficazmente conseguidas através da subordinação de tal suspensão da execução da pena aplicada a título principal a um regime de prova, assente em programa de reinserção social, a ser elaborado pela Direcção-geral de Reinserção Social, nos termos previstos no artigo 53.º do Código Penal.
Tal suspensão, nos termos do preceituado pelos artigos 54.º, n.º 3, e 52.º, do Código Penal, deverá ser ainda condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta:
- a frequência de programa específico, dinamizado pela D.G.R.S.P., destinado a prevenção da prática de crimes similares;
- a obrigação de não se aproximar da vítima, a menos de trezentos metros;
- a proibição de contactar com a vítima, por qualquer meio, incluindo telefónico, mensagens telefónicas ou em qualquer plataforma electrónica, correio e correio electrónico, devendo as questões atinentes à filha menor de ambos ser intermediadas ou pelos respectivos Mandatários Judiciais ou através das avós materna e paterna, sendo o telefonema a manter entre arguido e a filha menor, às quartas-feiras realizado através do contacto telefónico da avó materna ou, na sua
ausência, de qualquer outro parente da assistente previamente indicado e identificado pela avó ao arguido;
- no prazo máximo de um ano, pagar à assistente a quantia de € 2.000 (dois mil euros), comprovando documentalmente nos autos o cumprimento de tal obrigação.
- a obrigação de se apresentar, quando convocado, neste Tribunal ou nos serviços da Direcção-geral de Reinserção Social;
De acordo com a previsão do artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, fixa-se em um ano o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Em relação a este tópico o Ministério Público no recurso que interpôs nada aduz.
Donde, mesmo que não se vislumbra motivo algum para alterar o decidido neste conspecto, ainda assim dir-se-á:
Como é sabido, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de “defesa do ordenamento jurídico”, imponham a pena de prisão.
Como refere Anabela Miranda Rodrigues in “Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português”, Separata do B.F.D. - “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia", 1984, p. 3 e ss., o art. 70º do C. Penal consubstancia um critério de prevenção especial como aquele que deve estar na base da escolha da espécie de pena pelo juiz, sendo igualmente um critério de prevenção - agora geral positiva ou de integração - o único que poderá obstar à substituição da pena de prisão.
Deste modo, o juiz deverá substituir a pena de prisão por uma pena de cariz não detentivo sempre que razões de prevenção especial, ligadas à socialização do delinquente no sentido de evitar a reincidência, o aconselhem. Porém, quando a aplicação da pena não detentiva possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão. Trata-se, portanto, de assegurar que o limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", não seja posto em causa.
A suspensão da execução da pena de prisão, constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada - e não uma certeza - de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela de bens jurídicos.
Ora, à semelhança do tribunal recorrido, consideramos que a aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na execução ainda se mostra suficiente para reforçar a confiança comunitária na validade da norma violada e, em simultâneo, promover a ressocialização do arguido, dissuadindo-o da prática de novos crimes, desde logo por ser primário.
No entanto, altera-se o decidido neste domínio, quanto ao período de suspensão da execução da pena, que, e até por força da alteração da pena cominada, se eleva também para dezoito meses.
Em relação aos deveres e regras de conduta a aplicar serão tratados adiante a propósito do recurso do arguido.
*
Recurso do arguido AA:

As questões suscitadas pelo arguido, face ao já adiantado e decidido, ficaram prejudicadas, mormente as: da escolha da pena, concretamente a opção pela pena de prisão (ainda que suspensa), em detrimento da pena de multa; medida concreta da pena aplicada; e montante da indemnização por danos não patrimoniais fixado à assistente.
Resta apenas, por isso, apreciar a questão concernente à proporcionalidade das injunções e penas acessórias impostas, questão essa, diretamente conexionada com os deveres e regras de conduta a que deverá ficar condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, dada a parcial sobreposição de ambos.
Prosseguindo.
A este respeito o recorrente alega que penas acessórias e injunções colidem com o superior interesse da criança e com o regime de responsabilidades parentais homologado judicialmente, pelo que a decisão assim proferida viola o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Concretamente refere as injunções impostas revelam-se desajustadas, excessivas e desproporcionais, devendo ter sido moldadas de forma a permitir contactos diretos, funcionais e estritamente limitados às questões relativas à filha menor, sem prejuízo da necessária proteção da assistente.
Nesse sentido alega que o Tribunal a quo desconsiderou um elemento essencial da realidade jurídica subjacente, a saber, o facto de arguido e assistente serem progenitores de uma filha menor comum.
Ainda que a entrega da menor venha sendo articulada por intermédio das respetivas avós, a proibição absoluta de qualquer contacto entre os progenitores impede a articulação mínima e funcional inerente ao exercício das responsabilidades parentais, constituindo um entrave injustificado ao superior interesse da criança, além de colocar o arguido em sério risco de incumprimento involuntário das injunções impostas.
Acresce que tais injunções contrariam frontalmente o regime acordado pelos progenitores no âmbito do processo de alteração das responsabilidades parentais, acordo esse livremente celebrado e homologado por sentença judicial na pendência do presente processo crime, e que integra a prova constante dos autos.
Na sentença escrutinada consta a seguinte fundamentação:
“Das penas acessórias
Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 154.º-A do Código Penal:
«Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.».
Tendo em consideração a factualidade apurada e vista a falta de consciência crítica do arguido documentada na revelada dificuldade em perceber a ilicitude dos factos praticados, comportamento atentatório do bem-estar da vítima que perdurou
durante um considerável hiato temporal, factores reveladores de uma significativa propensão para a reiteração criminosa, com resultados previsivelmente idênticos ou semelhantes àqueles que vimos de analisar, crê-se haver fundadas razões para aplicação da pena acessoriamente prevista, impondo-se ao arguido a obrigação de não se aproximar da ofendida a uma distância inferior a trezentos metros e a proibição de com ela contactar, por qualquer meio, durante o período de um ano (artigo 154.º-A, n.º 4, do Código Penal).
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Pelos mesmos motivos e pela circunstância de o arguido ter mantido a sua actuação já depois de proposta a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, entende-se ser de condenar igualmente o arguido na pena acessória de frequência de programa específico, dinamizado pela D.G.R.S.P., destinado à prevenção da prática de crimes similares.”

Por força da alteração jurídica ora determinada cumpre apreciar.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, em concreto no art. 34º-B com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2021, de 16/08, dispõe em matéria de suspensão da execução da pena de prisão:
Suspensão da execução da pena de prisão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
2 - O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.”
Assim, o que o Código Penal estabelece como pena acessória (art. 152º, nºs 4 e 5 - 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. - surge, também, configurado como imposição de regras de conduta para protecção da vítima no âmbito da pena (de substituição) de suspensão da execução da pena de prisão.
O regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa, em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima.
Deste modo, resulta evidente a imposição da regra de conduta associada à suspensão da execução da pena o “afastamento do condenado da vítima, da sua área de residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”.
Quanto à questão do controlo por meios técnicos à distância da antedita regra, atentando na sobredita Lei nº 112/2009 de 16/09, os arts. 35º e 36º prescrevem:
Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 6 do artigo 20.º
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.
Artigo 36.º
Consentimento
1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz.
6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
Donde, a aplicação da vigilância eletrónica encontra-se rodeada de uma série de pressupostos tendentes não só a garantir o efetivo cumprimento das medidas aplicadas, mas sem olvidar o respeito pelos direitos fundamentais do condenado, da vítima e de terceiros que são afetados pela aplicação dessa vigilância.
Exige-se assim que a decisão de aplicação da vigilância eletrónica seja tomada por um juiz e mediante despacho fundamentado, recolhidas as informações que se impõem no caso concreto e ouvidos os sujeitos processuais.
Acresce que, a aplicação dessa vigilância, enquanto medida que se traduz numa intromissão na esfera privada daqueles que por ela são afetados, está dependente, por um lado, de um juízo de imprescindibilidade face às necessidades de proteção da vítima e, por outro lado, do consentimento do condenado, da vítima e de terceiros por ela afetados, limitando o legislador a casos especiais, a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para proteção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver, necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito). - como se retira do Ac. da Relação de Guimarães de 07.02.2022 proferido no Proc. nº 540/20.5GAEPS.G1 (Rel Fátima Sanches) acessível em www.dgsi.pt.
No caso vertente, até por força da absolvição do crime de violência doméstica que decidiu, o tribunal a quo nada decidiu sobre se o cumprimento da imposta regra/medida de afastamento deveria ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Cumpre então perceber se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a utilização de meios técnicos de controlo à distância para a fiscalização da regra de conduta agora imposta, bem como para dispensar o consentimento do arguido.
O certo é que “a utilização da vigilância eletrónica não está configurada como “regime regra”, muito menos surge como uma imposição (apesar de ser de assinalar na evolução legislativa a substituição do termo “pode” pelo termo “deve”), mantendo-se a exigência, em todo o caso, de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a proteção da vítima, conforme claramente resulta do texto do citado artigo 35º, n.º 1 da Lei nº112/2009” - conforme se lê no antedito aresto citado.
Ora, olhando à pertinente factualidade apurada no caso concreto por um lado, e à ausência de antecedentes criminais do arguido, por outro, estamos em crer que não se justifica a referida fiscalização, através de meios técnicos de controlo à distância, da regra de conduta imposta pelo tribunal a quo, pois a mera imposição da obrigação do arguido não contactar, por qualquer meio, com a vítima, sem a fiscalização através dos meios técnicos de controlo à distância, é suficiente como medida de protecção da vítima.
Nesta ponderação, e por não verificado o verificado o requisito de imprescindibilidade, não se determina que a fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia da referida regra de conduta imposta.
Quanto ao mais determinado na sentença recorrida, em atinência aos deveres e regras de conduta a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, não se vislumbra motivo para alterar o ali decidido, concretamente:
- a proibição de contactar com a vítima, por qualquer meio, incluindo telefónico, mensagens telefónicas ou em qualquer plataforma electrónica, correio e correio electrónico, devendo as questões atinentes à filha menor de ambos ser intermediadas ou pelos respectivos Mandatários Judiciais ou através das avós materna e paterna, sendo o telefonema a manter entre arguido e a filha menor, às quartas-feiras realizado através do contacto telefónico da avó materna ou, na sua ausência, de qualquer outro parente da assistente previamente indicado e identificado pela avó ao arguido;
- no prazo máximo de um ano, pagar à assistente a quantia de € 2.000 (dois mil euros), comprovando documentalmente nos autos o cumprimento de tal obrigação.
- a obrigação de se apresentar, quando convocado, neste Tribunal ou nos serviços da Direcção-geral de Reinserção Social;”
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Quanto à pena acessória de proibição de contactos com a vitima, com o afastamento da sua residência e do seu local de trabalho, prevista no art. 152º, nºs 4 e 5 do CP:
Tal como se aflorou supra, no que respeita à proteção da vítima o legislador previu na lei, não só a possibilidade de subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio (art. 34.º-B da Lei 112/2009), mas também a condenação do arguido na correspondente pena acessória, com os mesmos contornos, prevista no art. 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal.
Da lei não decorre que tais soluções jurídicas se encontrem numa relação de alternatividade entre si, no sentido de que o julgador tem de optar por uma ou outra.
Com efeito, os fundamentos de aplicação de cada uma delas e a consequência do seu incumprimento não são inteiramente coincidentes. Na verdade, se em ambas as medidas se pode descortinar o intuito legal de promover a proteção da vítima, há-de considerar-se que a aplicação da pena acessória visa outras finalidades, em parte coincidentes com as que subjazem à aplicação das penas principais; acresce que o não cumprimento da regra de conduta prevista no art. 34º-B, nº1, da Lei nº 112/2009 pode conduzir, em última instância, à revogação da suspensão da execução da pena (cf. arts. 55º e 56º do Código Penal), servindo assim de fator motivador para o condenado adotar uma conduta conforme àquela regra, enquanto o inadimplemento da pena acessória é suscetível de integrar a tipicidade objetiva do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do CP.
Pode por isso afirmar-se que o recurso a ambas as soluções jurídicas resulta num reforço acrescido da proteção da vítima, consolidando junto do arguido a necessidade e importância (mais para si) de cumprir com as aludidas regras, face às duplas consequências daí decorrentes.
Deste modo, não só porque nada resultando da lei que obste à aplicação cumulativa de pena acessória com as correspondentes regras de conduta a que a suspensão da execução da pena de prisão se encontre subordinada, o arguido deverá ser condenado na pena acessória de proibição de contactos com a vitima, com o afastamento da sua residência e local de trabalho.
Corresponde, na nossa óptica, à melhor forma de compatibilizar os desígnios de reinserção do arguido e de defesa da vítima, na medida em que não se determinando o cumprimento efetivo de uma pena de prisão, fica o mesmo obrigado a afastar-se compulsivamente da ofendida. O distanciamento (físico e emocional) entre arguido e ofendida, torna-se necessário, a fim de prevenir a prática de novos ilícitos, restaurando, de forma eficaz, a segurança e tranquilidade da vítima e a sua autoestima.
Assim, aplicar-se-á a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, com afastamento da residência desta, do seu local de trabalho e de local onde aquela se encontre.
Daí que, tendo em conta o vindo de referir, considera-se imprescindível a aplicação da pena acessória de proibição de contacto do arguido com a ofendida, tendo-se por adequado e proporcional a condenação, do arguido, na proibição de contacto, por qualquer forma, com a ofendida, devendo afastar-se da residência desta, do seu local de trabalho e de local onde aquela se encontre, pelo período de dezoito meses (art. 152º, nºs 4 - que prevê uma moldura da pena acessória de 6 meses a 5 anos - e 5, do CP) bem como proibição de uso e porte de armas pelo período de dezoito meses, e ainda fica o arguido obrigado à frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
Por tudo quanto vindo de explanar, bem se vê que não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, a imposição da regra de conduta e pena acessória de proibição de contactos com a vítima, com afastamento da residência desta, do seu local de trabalho e de local onde aquela se encontre, necessariamente acarreta constrangimentos no que diz respeito ao exercício das responsabilidades parentais, mormente o contacto entre os progenitores.
A proibição de contacto com a progenitora da sua filha é, pois, inevitável e decorre necessariamente da lei, esquecendo o recorrente que a prossecução do superior interesse da criança, é absolutamente independente da existência de contactos entre os pais.
Aliás, tanto assim é que, desde logo, o tribunal recorrido cuidou de acautelar na sua decisão a forma como deverá decorrer toda a articulação necessária para esse efeito.
E, muito embora não seja a situação desejável, é a possível perante a condenação ora determinada, sendo certo que, e de todo o modo, não vislumbramos para a criança inconveniente relevante.
E quanto ao regime acordado pelos progenitores no âmbito do processo de alteração das responsabilidades parentais, acordo esse livremente celebrado e homologado por sentença judicial, obviamente não se sobrepõe à letra da lei, que impõe nestes casos o afastamento do condenado da vítima.
Pelo exposto, improcede a pretensão recursiva do arguido.



3. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

a) Conceder provimento ao recurso do Ministério Público e revogar a sentença, no que concerne à condenação do arguido AA pela prática do crime de perseguição.
b) A aplicação de uma pena de dezoito meses de prisão ao arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, alíneas a) e b) e nºs 4 e 5 do Código Penal, acrescida das penas acessórias de proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima, de proibição de uso e porte de armas e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, pelo período de dezoito meses.
c) A suspensão da execução da pena de prisão pelo período de dezoito meses, mediante o cumprimento das seguintes regras de conduta, nos termos previstos nos arts. 34º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e 52º, 53º e 54º do Código Penal:
- afastamento do condenado da vítima, da sua área de residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio incluindo telefónico, mensagens telefónicas ou em qualquer plataforma electrónica, correio e correio electrónico, devendo as questões atinentes à filha menor de ambos ser intermediadas ou pelos respectivos Mandatários Judiciais ou através das avós materna e paterna, sendo o telefonema a manter entre arguido e a filha menor, às quartas-feiras realizado através do contacto telefónico da avó materna ou, na sua ausência, de qualquer outro parente da assistente previamente indicado e identificado pela avó ao arguido;
- no prazo máximo de um ano, pagar à assistente a quantia de €2.000 (dois mil euros), comprovando documentalmente nos autos o cumprimento de tal obrigação.
- a obrigação de se apresentar, quando convocado, neste Tribunal ou nos serviços da Direcção-geral de Reinserção Social.
d) Não apreciar a questão colocada no recurso interposto pelo arguido AA, concernente ao pedido de indemnização civil, atenta a irrecorribilidade desse segmento da sentença.
e) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

O arguido pagará custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.

Notifique.



(Elaborado e revisto pela relatora - art. 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente).








Porto, 03 de junho de 2026

Relatora: Juíza Desembargadora Cláudia Sofia Maia Rodrigues
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Jorge Langweg
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Paula Cristina Jorge Pires