Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033404 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS DE TERCEIRO CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA GARANTIA REAL DIREITO DE RETENÇÃO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200111200021112 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART822 N1 N2. CPC95 ART406 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/23 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG70. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro visam tão somente o acto judicial violador da posse, não atingindo, quer directa, quer reflexamente, os efeitos do arresto sobre o arrestado. Enquanto não convertido em penhora, o arresto não é garantia real, e, portanto, não dá ao credor o poder de intervir na execução de outrem em que tenham sido penhorados os bens arrestados. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto. II - O simples facto de ter sido decretado e executado, implica que o arresto ofende a posse dos respectivos arrestados. III - O direito de retenção não confere qualquer direito de posse aos seus titulares, mas mera detenção, uso ou fruição, não obstando à penhora do respectivo bem. IV - Contra tal penhora o titular do direito de retenção não pode deduzir embargos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |