Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021112
Nº Convencional: JTRP00033404
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ARRESTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA
GARANTIA REAL
DIREITO DE RETENÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP200111200021112
Data do Acordão: 11/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART822 N1 N2.
CPC95 ART406 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/23 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG70.
Sumário: I - Os embargos de terceiro visam tão somente o acto judicial violador da posse, não atingindo, quer directa, quer reflexamente, os efeitos do arresto sobre o arrestado.
Enquanto não convertido em penhora, o arresto não é garantia real, e, portanto, não dá ao credor o poder de intervir na execução de outrem em que tenham sido penhorados os bens arrestados.
Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.
II - O simples facto de ter sido decretado e executado, implica que o arresto ofende a posse dos respectivos arrestados.
III - O direito de retenção não confere qualquer direito de posse aos seus titulares, mas mera detenção, uso ou fruição, não obstando à penhora do respectivo bem.
IV - Contra tal penhora o titular do direito de retenção não pode deduzir embargos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: