Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011066
Nº Convencional: JTRP00028922
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
EXTINÇÃO
CAUÇÃO CARCERÁRIA
QUEBRA DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200012060011066
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 84-A/97
Data Dec. Recorrida: 05/02/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART214 N1 D.
Sumário: A prolação de sentença absolutória implica a imediata extinção de todas as medidas de coacção, não podendo, posteriormente declarar-se quebrada a caução (que já não existe) independentemente de os factos que determinariam a quebra terem ocorrido em data anterior.
Na quebra da caução nestas circunstâncias existe evidente lapso da máquina judiciária, que não poderá aceitar-se criando a ficção de que o arguido ainda está caucionado por factos anteriores a sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O arguido AUGUSTO... foi acusado, no Tribunal Judicial de Braga, da prática de um crime p. e p. pelo art.º 25º, al. a) do DL 15/93, com referência à tabela I-A anexa àquele DL.
Recebida a acusação e designado dia para julgamento, foram aplicadas ao arguido as seguintes medidas de coacção:
- TIR;
- Caução no valor de 300.000$00;
- Proibição de contactar com qualquer pessoa relacionada com o consumo e tráfico de droga, bem como de frequentar lugares ou meios onde esse tipo de actos sejam praticados.
O arguido prestou caução por fiança de seu pai, Augusto..., a qual foi julgada válida.
O arguido faltou a diligência designada pela autoridade judiciária, para a qual estava devidamente notificado.
Não tendo justificado a falta, foi condenado pelo M.º JIC no pagamento da multa de Esc. 28.000$00 (vinte e oito mil escudos).
Submetido a julgamento, foi proferida sentença em 25 de Novembro de 1999, que declarou extinta a responsabilidade criminal por amnistia.
A sentença transitou.
Em 2 de Maio de 2000, a Digna Magistrada do M.º P.º promoveu se considerasse quebrada a caução face à sua falta injustificada a acto processual, bem como pela violação das obrigações que lhe foram impostas.
Sem ter ouvido o arguido, o M.º Juiz proferiu o seguinte despacho:
“O arguido Augusto... foi regularmente notificado para a diligência de 5.2.98 (vide fls. 104 e 108 do processo principal), tendo faltado a esta mesma sem justificar a sua não apresentação em juízo e sido condenado em multa na decisão de fís. 115.
Além, disso, de acordo com a informação de fls. 112, foi visto em 2.2.98 na companhia de outros toxicodependentes e frequentou espaços associados ao seu consumo.
Ao arguido havia sido aplicado em 14.10.97: T.I.R.; caução no valor de 300.000$00, que prestou neste apenso; bem como a proibição de contactar com qualquer pessoa relacionada com o consumo ou tráfico de droga, bem como de frequentar lugares ou meios onde esse tipo de actos sem praticados (cfr. arts. 196º, 198º e 200º, do Cód. de Proc. Penal).
Portanto, com essa conduta o arguido violou, injustificadamente o dever de comparência que sobre ele recaía e resultava também do T.I.R. prestado (arts. 61º, n.º 3, al. a), e 196º, n.º 3, al. a), do C.P.P.), bem como a proibição imposta ao abrigo do disposto no art. 200º, n.º 1, al. d), do Cód. de Proc. Penal.
Estas violações têm, nos termos do art. 208º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P., e como promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público, como consequência a quebra da caução prestada neste apenso.
Face ao exposto, julgo e declaro quebrada a caução prestada pelo arguido na forma de fiança, revertendo o seu valor a favor do Estado.
Notifique, sendo o fiador para, transitado, liquidar a fiança/caução, depositando-a”.
Inconformado, interpôs recurso o fiador, tendo formulado as seguintes conclusões:
...................................................................................................................................................
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão posta à consideração deste Tribunal é a de saber se, proferida sentença absolutória, ainda pode ser declara de quebrada a caução arbitrada ao arguido, por factos ocorridos anteriormente àquela sentença. Na afirmativa, deverá decidir-se se o arguido e seu fiador tinham de ser ouvidos antes de ser declarada quebrada a caução, e consequências dessa falta.
Dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 214º do CPP:
As medidas de coacção extinguem-se de imediato com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso.
Trata-se da consagração do princípio vertido no n.º 2 do art.º 467º do CPP, de que as sentenças absolutórias são exequíveis logo que proferidas.
Por isso é que o art.º 376º, n.º 1 do CPP manda que a sentença absolutória declare a extinção de qualquer medida de coacção.
A sentença é absolutória quando não condena o arguido em qualquer pena ou medida de segurança.
Temos, assim, que a prolação da sentença absolutória implica a imediata extinção de todas as medidas de coacção.
Declarada extinta a medida, obrigatória por força da publicação de sentença absolutória, deixa de haver no processo qualquer medida de coacção, sem prejuízo de, se for caso disso, vir a ser aplicada nova medida de coacção ao arguido – n.º 3 do art.º 214º do CPP.
Mas trata-se de nova medida, e não da represtinação da anterior.
Consequentemente, proferida sentença absolutória deixa de existir no processo qualquer medida de coacção.
É do senso comum que não pode ser declarado quebrado ... o que não existe.
Tendo a sentença que absolveu o arguido sido proferida em 25 de Novembro de 1999, nesta data deixou de existir a caução, por ser de imediato extinta.
Assim, não pode posteriormente – em 4 de Maio de 2000 - declarar-se quebrada a caução inexistente, como se fez no caso sub judice, independentemente de os factos que determinariam a quebra da caução terem ocorrido em data anterior à prolação da sentença.
Nesta situação, existe evidente lapso da máquina judiciária, que não poderá remediar criando a ficção de que o arguido ainda está caucionado para factos anteriores à sentença.
A responsabilidade do fiador “desapareceu” em 25 de Novembro de 1999. E não poderá agora vir assacar-se-lhe nova responsabilidade, porque de isso mesmo se trataria.
Desta forma, prejudicada fica a análise da questão que se prendia com o exercício do contraditório, que, obviamente, era obrigatório.
DECISÃO:
Neste termos, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, no provimento do recurso, revogam o despacho recorrido, declarando-se que não pode ser quebrada caução, por a medida estar já extinta.
Sem tributação.
Porto, 6 de Dezembro de 2000
Francisco Marcolino de Jesus
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques