Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
572/09.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: PRESTAÇÕES SOCIAIS POR MORTE DO COMPANHEIRO
BENEFICIÁRIOS DE REGIMES ESPECIAIS DA SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE SER ATRIBUÍDA
Nº do Documento: RP20130507572/09.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: As pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas na lei, têm direito à protecção social por morte de beneficiário da segurança social por aplicação quer do regime geral quer de regimes especiais desta sendo neste último caso, mesmo tratando-se de regime não abrangido pelo OGE, devida pensão de sobrevivência a partir de 1/1/2011, por força do art. 6º da lei nº 23/2010 de 30/8.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
572/09.4TVPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B….., residente na Rua …., nº …, Porto, propôs a presente acção com processo comum sob a forma ordinária contra o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I. P., com sede no Campo Grande, nº 6 - 8º, 1749 - 001 Lisboa, e Banco C…., S.A, pessoa colectiva nº 501 214 534, com sede na Rua …, … - Porto, pedindo que lhe seja reconhecido o direito às prestações sociais por morte de D….. Alega, para tanto, em resumo, que viveu com D......, reformado do antigo C1…., fundido no actual C......, em condições análogas às dos cônjuges, não possuindo rendimentos que lhe garantam o seu sustento, nem familiares que a possam auxiliar, inexistindo bens na herança que satisfaçam as suas necessidades.
Citados o réus, contestou o R. Instituto da Segurança Social, I. P., no essencial impugnando por desconhecimento a factualidade alegada pela autora e dizendo não ter a A. articulado factos que demonstrem a qualidade de beneficiário do falecido D......, nem constar das atribuições do contestante a concessão de qualquer pensão com vista a suprir as invocadas necessidades de alimentos. Conclui pela sua absolvição do pedido.
Contestou igualmente o R. BANCO C......, S.A., em síntese também impugnando por desconhecimento a factualidade alegada pela autora, e dizendo ainda que a A. não pode beneficiar de pensão mensal de alimentos ou de pensão de sobrevivência, uma vez que a cláusula 140a do ACTV para o Sector Bancário, que prevê as prestações dessa natureza, não lhe é aplicável, e que a A. dispõe de rendimento mensal líquido superior ao salário mínimo nacional. Conclui também pela sua absolvição do pedido.
Foi pela A. requerida a intervenção principal de “C...... Pensões - Sociedade de Fundos de Pensões, S.A.”, e, admitida, veio o interveniente apresentar articulado, excepcionando a sua ilegitimidade, por não ser parte no ACT dos Bancários, no mais fazendo seus os articulados apresentados pelo Banco C......, S.A.
No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi, após proferida sentença final, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, e declarando ter a A. vivido em condições análogas às dos cônjuges com D......, durante mais de dois anos, condenando-se, consequentemente, o R. Banco C......, S.A. a pagar à A. a pensão mensal, bem como os complementos a que tenha direito, enquanto titular das prestações por morte, decorrentes do falecimento do referido D......, com efeito de caso julgado em relação ao interveniente C...... Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.; absolvendo-se ainda o CNP/ISS, I.P., do pedido.
Da sentença interpôs o R. BANCO C......, S.A. recurso de apelação, pedindo a absolvição dos pedidos formulados, terminando as suas alegações pelas seguintes conclusões:
A- Os bancários, em matéria de segurança social, estão sujeitos ao regime previdencial constante dos ACTs para o sector bancário, e, concretamente, na data do falecimento de D...... - 12 de Fevereiro de 2009 - ao ACT para o Sector Bancário publicado no BTE nº 3 de 22.01.2009.
B- O sistema previdencial do sector bancário é privado, privativo, obrigatório e de formação autónoma, não sendo a sua aplicação efectuada de forma conjugada ou articulada com as normas do regime geral da segurança social, mas de forma independente.
C- Tratando-se de um regime especial - salvaguardado expressamente por lei -haverá que aplicá-lo em bloco, não fazendo sentido completá-lo, porventura onde ele seja, pontualmente, mais desfavorável, com outras regras que provenham do regime geral.
D- O ACT para o sector bancário não contém nenhuma cláusula que consagre qualquer direito ao elemento sobrevivo da união de facto por morte do trabalhador bancário beneficiário de uma pensão de reforma, atribuída nos termos desse mesmo ACT.
E- O artº 3º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 23/2010 de 30.08, apenas se aplica às pessoas que viviam em união de facto com pensionista do regime geral da segurança social que haja falecido.
F- A Lei nº 23/2010, na medida em que estendeu os benefícios das prestações por morte às pessoas que viviam em união de facto com beneficiário da pensão de reforma dos regimes especiais, criou um direito para tais pessoas ex-novo e, por isso, só se aplica para o futuro por força do disposto no nº 1 do artº 12º do Código Civil.
G- Independentemente de se saber, se mesmo assim, a Lei 23/2010, se aplica às pessoas que viveram em união de facto com pensionista do regime especial do sector bancário que veio a falecer, - isto porque este regime é privado e a Lei nº 23/2010 apenas será de aplicar aos regimes especiais públicos - a verdade é que, sendo o regime previdencial do sector bancário completo e autónomo do regime geral e não prevendo o mesmo o direito que a Autora invoca, não tem ela direito a receber do Banco Réu qualquer prestação por morte do D.......
H- Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou:
- A Cláusula 142a nº 7 do ACT, celebrado entre várias instituições bancárias e o Sindicato dos Bancários do Norte, cujo texto consolidado foi publicado no BTE, nº 3 de 22.01.2009;
- Os artºs. 6, nº 1, e 3º, nº 1, al. e) da Lei 7/2001 de 11 de Maio, quer na redacção anterior à Lei nº 23/2010, quer na redacção que lhe deu este diploma;
- O artº 12º, nº 1 do Código Civil, bem com e, por fim, -O artº 668º, nº 1, al. e do CPC.
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A apelada contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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A 1.a instância declarou provados os seguintes factos que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe receber:
1 - No dia 12 de Fevereiro de 2009, faleceu D......, com 92 anos e viúvo - doc. de fls. 9, aqui dado por reproduzido - al. A), da matéria de facto assente.
2 - O referido D...... esteve ligado ao Banco C1…., S.A., de 14.11.1945 a 20.7.1998, passando, nessa data, à situação de reforma - al. B), da matéria de facto assente.
3 - O então Banco C1…., S.A. integrou-se no Banco C......, S.A., por fusão - al. C), da matéria de facto assente.
4 - A título de pensão de reforma, o dito D...... recebia uma mensalidade de €1.049,64, a que acresciam diuturnidades no montante de €278,60 - doc. de fls. 50, aqui dado por reproduzido - al. D), da matéria de facto assente.
5 - A A. viveu com D...... durante cerca de 15 anos, contabilizados até 12.2.09, como se cônjuges fossem — resposta à matéria do art. 1° da base instrutória.
6 - Tendo, para o efeito, fixado a residência de ambos na Rua …, …, na freguesia de Paranhos, desta comarca - resposta à matéria do art. 2°, da base instrutória.
7 - Partilhando a mesma casa, comendo à mesma mesa e dormindo na mesma cama - resposta à matéria do art. 3.º, da base instrutória.
8 - Sendo a A. que cuidava das lides da casa, designadamente preparando as refeições e cuidando da roupa do referido D...... - resposta à matéria do art. 4.º, da base instrutória.
9 -O referido D...... comparticipava nas despesas - resposta à matéria dos arts. 5.º e 9.º, da base instrutória.
10 - Ainda, nos fins-de-semana passeavam juntos ou convidavam amigos e familiares para sua casa ou iam a casa deles - resposta à matéria do art. 6.º, da base instrutória.
11 - Sempre sendo apresentados como marido e mulher, assim se respeitando mutuamente como tal - resposta à matéria do art. 7°, da base instrutória.
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A questão a dirimir no presente recurso resume-se a saber se a A., ora apelada, tem direito a receber do Recorrente qualquer pensão mensal e respectivos complementos enquanto titular das prestações por morte de D.......
Dos factos provados resulta que D...... faleceu no dia 12/02/2009, no estado de viúvo. Era beneficiário do Fundo de Pensões do C1…., S.A., entretanto integrado no Banco C......, S.A., por fusão, do qual auferia uma pensão de reforma, correspondente a uma mensalidade de €1.049,64, a que acresciam diuturnidades no montante de € 278,60. A autora vivia à data da morte do referido D......, com ele em união de facto há cerca de 15 anos.
No momento da morte do referido D...... dissolveu-se a união de facto (artigo 8.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, diploma que alterou a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto que estabeleceu medidas de protecção da união de facto). Caso D...... fosse então beneficiário do regime geral da segurança social, seria esse o momento relevante para aferir se e quando se constituiu a favor da autora o direito à protecção social pela aplicação do regime geral da segurança social e (artigo 3.º, alínea e) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sendo certo que tal resultava já do anterior artigo 15.º do DL n.º 322/90, de 28.10).
O n.º 1 do referido artigo 6.º da Lei n.º 7/2001 tinha, à data da morte do beneficiário, a seguinte redacção: “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis”.
Conforme expressamente daí resulta, não bastava ao interessado a demonstração da qualidade de membro sobrevivo da união de facto para que lhe fosse atribuída a pensão de sobrevivência, visto que a lei impunha o ónus de provar que estavam reunidas as “ condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil”, a saber:
- Que carecesse de alimentos;
- Que tivesse vivido com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, há mais de dois anos da data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges;
- Que não tivesse cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos;
- Que não lhe fosse reconhecido direito a alimentos da herança do beneficiário falecido por inexistência ou insuficiência de bens desta.
Posteriormente, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010 à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, a lei passou a reconhecer tal direito ao membro sobrevivo de união de facto independentemente da necessidade de alimentos, mas tal regime, que entrou em vigor para produzir efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor, que viria a ser a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (cfr. art.º 11.º da Lei 23/2010). Passou a partir de então o legislador a dispensar a prova da insuficiência de bens da herança para lhe assegurar o direito a alimentos e a fazer total equiparação entre a situação do casal unido pelo casamento e a do casal que viva em união de facto por mais de dois anos, de tal sorte que, em acções desta natureza, apenas se exija ao membro sobrevivo da união de facto a demonstração desta situação, e bem assim do estado civil de não casado ou de separado judicialmente de pessoas e bens, e da qualidade de beneficiário do membro falecido; e já não da verificação das condições constantes no artigo 2020.º do Cod. Civil.
O que acaba de expor-se vale no tocante a beneficiários do regime geral de segurança social. Que se passa, então, quando se trate, como D......, de beneficiários de regimes especiais de segurança social?
Deve, desde já, adiantar-se que a questão se encontra resolvida em sentido favorável à recorrida, atento o cotejo da primitiva redacção da alínea e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11/5, com a sua redacção actual, introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30/8. Com efeito, enquanto que a primitiva redacção dispunha que “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”, passou a redacção actual a estender a protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, “por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei”.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc.º 2159/10.0TBFAF.G1, acessível in www.dgsi.pt, cuja doutrina ora se perfilha, “Com todo o respeito por tal entendimento, é todavia nossa convicção que olvida ele a aplicação directa ao caso sub Judice do quadro legal que protege a “ instituição “ da união de facto , maxime o disposto no artº 3º, nº1, alínea f), da Lei nº 7/2001, com a redacção conferida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, e nos termos do qual, como de resto vimos já, “ As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei “. Na verdade, no seguimento da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, que revogou, a Lei 7/2001, de 11 de Maio, consagrando medidas de protecção relativamente às pessoas que vivam em união de facto ( cfr. o diz expressamente o legislador no artº 1º, nº1, com a redacção conferida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto ), veio de um modo claro e manifesto, ex lege, conferir às pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, o direito à protecção social na eventualidade de morte de um dos membros/beneficiário da união de facto . E, em todo o caso, se a redacção inicial do artº 3º, nº1, alínea e), da Lei 7/2001, de 11 de Maio, apenas se referia à Protecção de membro de união de facto na eventualidade de morte de beneficiário, pela aplicação do “regime geral da segurança social e da lei” , a nova redacção do mesmo preceito legal passou, de uma forma mais clara, abrangente e precisa, a dispor que a Protecção social é devida na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do “ regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei “. Ou seja, em rigor, com a nova redacção do artº 3º, nº1, alínea e), da Lei 7/2001, de 11 de Maio, passou a estar mais claro que, no âmbito da protecção das pessoas que vivem em união de facto, não existiam “excepções”, sendo ela - a protecção - conferida quer o membro falecido fosse beneficiário por aplicação do regime geral, quer fosse beneficiário por aplicação de regime especial de segurança social [ passou a estar claro que, no âmbito de protecção legal das uniões de facto, não existia fundamento relevante para a consagração de uma qualquer diferenciação negativa e tendo por objecto a morte do beneficiário, por aplicação de regime especial de segurança social ] Ora, dispondo directamente a Lei 7/2001 sobre o conteúdo da figura/instituto jurídico da união de facto (os art.º 1 e 3 da Lei nº 7/2001, “estendem” a aplicação de princípios presentes em vária legislação com vista à protecção social dos cônjuges aos unidos de facto ), não se descortina que exista fundamento legal pertinente que afaste/exclua a aplicação directa ao caso sub Judice do disposto no respectivo artº 3º, nº1, alínea e), com a redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, não olvidando ainda o que reza o próprio e mencionado preceito legal na respectiva parte final (Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário , por aplicação (…) da presente lei ). A assim não se entender, e como a propósito bem refere a apelante, ficaria frustrada a letra e o espírito da Lei nº 23/2010, não tendo campo de aplicação a referência, nela, a morte do beneficiário, por aplicação de regime especial de segurança social” (fim de transcrição).
É certo, como nota o recorrente, que o óbito de D...... se produziu antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, e que tal diploma, na medida em que estendeu os benefícios das prestações por morte às pessoas que viviam em união de facto com beneficiário da pensão de reforma dos regimes especiais, só se aplica para o futuro por força do disposto no n.º 1 do art.º 12.º do Código Civil. Tal não significa, porém, que a A. não beneficie da protecção dele decorrente, de acordo com os princípios que regem a aplicação da lei no tempo, como é jurisprudência maioritária do STJ e desta Relação (cfr. Acs. STJ de 07-06-2011, Proc. 1877/08.7TBSTR.E1.S1, e desta Relação de 6-10-2001, Proc. 2882/10.9TBVNG.P1, de 12/7/2011, Proc.º nº 125/09.7TBSRP.E1.S1, de 6/9/2011, Proc.º nº 322/09.5TBMNC.G1.S1, e de 13/9/2011, Proc. 1029/10.6T2AVR.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Considerou tal jurisprudência que, não estabelecendo a Lei n.º 23/2010 (lei nova) qualquer restrição no sentido de excluir do seu âmbito de competência as situações em que o óbito ocorreu antes da sua entrada em vigor, nem tal resultando dos respectivos trabalhos preparatórios, a situação jurídica que importa à lei nova é tão somente a de membro sobrevivo da união de facto. Trata-se de situação que se prolonga no tempo independentemente do momento em que se constituiu, ficando consequentemente sujeita ao domínio da lei nova, dado que ela se autonomiza - abstrai – da realidade que a desencadeou: a dissolução por morte de uma união de facto pré-existente. Devendo, em conformidade, ver-se a referência à união de facto que se extinguiu no passado como um elemento de facto, como uma “referência pressuponente”, e não havendo que considerar a exigência, para aplicação da lei nova, de uma união de facto prolongada no tempo e dissolvida já no domínio da lei nova, para se considerar preenchida a previsão constante do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil.
Questão diversa é a de saber a partir de que momento deve ser reconhecido ao interessado o direito à atribuição de pensão de sobrevivência e, nesse ponto, é unânime a jurisprudência em responder que, a lei nova não tem efeitos retroactivos quanto à atribuição de prestações para momento anterior ao da sua entrada em vigor. Muito diversamente, a Lei n.º 23/2010 definiu o momento da produção dos seus efeitos no que respeita aos preceitos com repercussão orçamental, estabelecendo que só a partir da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor se produzem os seus efeitos no que respeita aos preceitos com repercussão orçamental, como aqueles que na presente acção estão em crise, conforme resulta expressamente do disposto no seu artigo 6.º, que naturalmente não pôde deixar de entrar em linha de conta com o aumento de despesa originado pelo necessário incremento da atribuição de pensões de sobrevivência em função do alargamento do universo dos beneficiários resultante das alterações aí introduzidas.
Não obstante tratar-se aqui de fundo de pensões de regime especial de segurança social, não abrangido pelo Orçamento Geral do Estado, atenta a equiparação a que se fez referência, introduzida pela Lei n.º 23/2010, idêntico terá que ser o tratamento dessas situações àquele que decorreria do regime geral de segurança social. Impõe-se, pois, por essa via, a conclusão de que a Autora tem direito à atribuição de pensão de sobrevivência conferida pela cláusula 142.a n.º 7 do ACT para o sector bancários do Norte, na redacção publicada no BTE, n.º 3 de 22.01.2009, a partir do momento definido pelo art.º 6.º daquele diploma legal, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 2011. Procedendo, nessa medida, a acção e a apelação, e devendo em conformidade alterar-se a sentença recorrida.

Decisão
Em face do exposto, na procedência da apelação interposta pelos expropriados proprietários, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que revogam nessa parte a decisão recorrida, julgando devida à autora pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Custas na proporção de 4/5 para apelante e de 1/5 para a apelada.

Porto, 2013/05/07
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins