Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 08/22/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 5 - FLS. 118. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 473 4545/06 - 5ª Sec. Na acção declarativa com processo ordinário a correr termos na …..ª Vara Cível do Porto, …..ª Secção, sob o nº. …../98, intentada por B……. e mulher, C……., D…… e marido E……., F……, G…… e marido, H……, I……. e J…… e mulher, L……., contra: - M…….., - N…….. e mulher, O………, - P…….. e mulher, Q…….., - “R…….., Ldª” - S……. e mulher T…….., - “U………, Ldª” - “Sociedade de V…….., Ldª”, - X…….. e mulher, Y…….., e - “Z………, Ldª” vieram os referidos Autores D…….. e F……… deduzir, nos próprios autos – nos termos do art. 373º, nº.1 do CPC - a sua habilitação como únicos e universais herdeiros do aludido Autor E……., entretanto falecido, para com eles prosseguirem os termos desta acção (fls. 2177/2178). Os Requerentes juntaram fotocópia do assento de óbito e da escritura de habilitação de herdeiros por óbito do mencionado E……. (docs. Fls. 2093 3 2094/2096), tendo juntado, posteriormente, certidões desses documentos (docs. De fls. 2210 e 2212/2214). Efectuadas as legais notificações, apenas o requerido X……. apresentou contestação, nos termos da peça de fls. 2232/2333. Porém, não arrolou qualquer prova. Tal habilitação veio a ser julgada procedente e os requerentes D…… e F…….. habilitados como sucessores do falecido autor E……., para com eles prosseguirem os termos desta acção “declarativa, com processo sumário” – v. fls. 14. O requerido X…….. que apresentara oposição à habilitação, veio arguir nulidades à sentença de habilitação supra e a não procederem, interpor recurso dela que, no seu entender, deveria ser processado como de agravo, com efeito suspensivo, de subida imediata e nos próprios autos, argumentando que a subir a final tornaria o recurso, absolutamente inútil – v. fls. 16. O Mm. Juiz indeferiu as nulidades e recebeu o recurso como de agravo, a subir nos próprios autos, com o primeiro recurso que tiver de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 18. Veio, então, o Reqte X…… a Reclamar para o Presidente deste Tribunal da Relação contra o tempo de subida deste seu recurso, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC. As alegações que nos dirige a expor as razões que justificam a siubida imediata do recurso são do seguinte teor. “Tendo sido notificado das decisões de fls. 2281/2282, que admitiram os recursos de agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo, e com elas não se conformando, deduz reclamação, nos termos do art. 688º do CPC, da seguinte forma: o reclamante requereu que os recursos fossem admitidos com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, porquanto a sua retenção torná-los-ia absolutamente inúteis e seria susceptível de causar prejuízos graves e de difícil reparação ás partes, nomeadamente com a necessidade de repetição de todo um julgamento complexo e demorado como o que se prevê seja o dos presentes autos. Os despachos reclamados admitiram o recurso com subida diferida e efeito meramente devolutivo, enumerando as disposições legais em que se estribavam. Deles resulta que o senhor Juiz a quo não deu guarida à argumentação do reclamante. Parece-nos que se trata de uma posição atendível e que justifica uma decisão prévia dos recursos, ainda que com a delonga inerente (minimizada pelo esforço empenhado dos senhores juízes desembargadores na rapidez de decisão). Efectivamente, a retenção dos recursos torná-los-ia absolutamente inúteis e seria susceptível de causar prejuízos graves e de difícil reparação às partes, pelos motivos expostos. Nestes termos, - Deve a reclamação ser atendida” O Mm. Juiz limitou-se a ordenar a subida dos autos a esta Relação com certidões que entendeu bastantes, donde se concluir quer manteve a sua decisão. Não houve reclamação da parte contrária. Cumpre decidir. *** É Jurisprudência uniforme da Presidência desta Relação, como acontece nas outras, que o despacho que retem o recurso de agravo só deve subir imediatamente, como determina o nº.2 do art. 734º do CPC, quando a sua retenção o inutiliza em absoluto. “A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição – Ac. R.C., de 5/5/81, Col. Jur. T.3, pág. 200 e de 4/12/84, Col. Jur. T. 5, pág. 79. O nº.1 do citado art. 734º enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente e, o caso dos autos não está nele previsto. O nº. 2 desse preceito só a titulo, excepcional possibilita a subida imediata, sendo-lhe vedada a interpretação extensiva. Não pode ser um saco onde cai o que não cabe no seu nº.1. Cumpre explicitar que não pertence ao âmbito desta decisão o conhecimento do objecto do recurso intentado, a desconformidade do Reclamante com o despacho recorrido, mas apenas se é, ou não, de subida imediata o recurso interposto, a sua retenção, como expressamente disciplina o citado art. - 688º. Do atrás exposto torna-se evidente que utilidade de um recurso reside na obtenção de determinado efeito jurídico. Se o recurso é retido, este efeito pretendido, atenta a natureza da questão, o efeito não é conseguido, pois só será possível de apreciação pela instância superior mais tarde, mesmo depois de efectuada a penhora. Como é sabido, o regime da subida dos agravos constitui questão já discutida pelos processualistas, pois que a subida imediata é paralizante da actividade processual e presta-se a expedientes dilatórios, e a subida diferida corre o risco de inutilizar a medida processual pretendida, em sentido contrário ao decidido em 1ª instância. O Código de Processo Civil de 1939 abandonou o sistema da subida imediata seguido no Código de 1876, pondo em prática um regime intermédio, através do apenso das peças necessárias, a subir em separado, assim, não obstando ao prosseguimento dos autos principais – art. 734º, 736º e 737º do CPC. Ora, no caso dos autos não cabe na previsão dos dois últimos preceitos, e o seu recebimento para subir a final tem sempre utilidade pela prova que introduziu e a sua eventual procedência, no momento legal e oportuno, terá efeito no processado posterior. Pois que, nos termos do artº. 710º, nº.2 do CPC da sua procedência resultará a anulação do processado posterior à decisão recorrida. *** Isto posto, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.Custas pelo reclamante. *** Porto, 22 de Agosto de 2006 O Vice-Presidente Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |