Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20/09.0TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043057
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP2009100920/09.0TTMTS.P1
Data do Acordão: 10/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 87 - FLS 238.
Área Temática: .
Sumário: No quadro legal constante quer do art. 7º do DL 272/89, quer do Cód. Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, a responsabilidade do empregador pela violação dos tempos de descanso dependerá da possibilidade de lhe imputar, a título de culpa (dolo ou negligência), a autoria da prática da infracção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 20/09.0TTMTS.P1 Recurso Social
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 256)
Adjunto: Des. Machado da Silva



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que lhe aplicou a coima única de € 3.150,00 pela prática, imputada a título de negligência, de duas contra-ordenações graves, p.p. pelas disposições conjugadas constantes dos artºs 8º do Regulamento CEE nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03.2006, 7º, nº 1, do DL 272/89, de 19.08 com a redacção dada pelo art. 7º, nº 2, da Lei 114/99, de 03.08, e 620º, nº 3, al. e), do Cód. Trabalho, veio a arguida B………., Ldª recorrer para o Tribunal do Trabalho.

Por mero despacho, a 1ª instância proferiu decisão absolvendo a arguida das referidas contra-ordenações.

Inconformado com tal decisão, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para esta Relação, pedindo que se revogue o despacho recorrido, condenando-se a arguida na sanção aplicada pela autoridade administrativa, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
I- 0 presente recurso tem por objecto a decisão da Ma Juiz «a quo» que julgou procedente o recurso interposto e revogou a decisão do ACT Autoridade para as Condições de Trabalho, Centro Local do Grande Porto, decisão administrativa que condenou a ora recorrida no pagamento de uma coima de € 3.150, acrescida de custas do processo, por alegada violação do disposto nos artigos 7° do DL 272/89 de 19.8 e regulamento n° 561/2006 , absolvendo, a arguida B………., S. A., por entender que às violações das disposições do Regulamento (CE) n° 561/2006 não é ainda aplicável o disposto no art° 10% n° 3 do mesmo Regulamento, o regime sancionatório aprovado pelo DL 237/2007 de 19.6, nomeadamente o art° 10% n° 2, não havendo, para além disso, factos suficientes à imputação subjectiva da infracção à arguida.
II-A arguida vem acusada da prática de duas contra-ordenações graves previstas e punidas pelos artigos 8° do regulamento CE n° 561/2007 de 15.3. e 7°, n°1, do DL 272/89 de 19.8, na redacção da Lei 114/99 de 3.8, conjugados com o disposto no art 620°, n° 3 do Código do Trabalho, actual 554° 551, n° 1.
III-Com efeito, da prova documental junta aos autos –dois discos- resulta que o motorista da arguida conduzia no dia 16 de Novembro de 2007 o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-...-VN, não respeitando os períodos máximos de trabalho, uma vez que iniciou o período de descanso às 19h e 30 m do dia 12.1.2007 e iniciou a condução às 3h e 30 m do dia seguinte, resultando um total de 8h de repouso.-proc° n° …….64.
E no processo administrativo apenso n° …….65 também não respeitou os períodos de repouso diários, nos dias 13 a 16 de Novembro de 2007, como se verifica da matéria dada como provada.
IV- O Regulamento CE no 561/2007 de 15.3. no art° 1° estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte de mercadorias e de passageiros visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte rodoviário e melhorar as condições de trabalho e segurança rodoviária..
V- O art° 4, alínea g) e 8°, n° 2 daquele Regulamento regula os períodos de repouso diários e semanais.
Entretanto foi publicado o DL 237/07 de 19.6 que entrou em vigor em 24.6.2007 que no seu art° 8°, no 4 refere expressamente que os n°s 1,2 e 3 desse preceito não são aplicáveis ao regime de interrupções de condução dos condutores, aos quais será aplicável o art° 7° do referido Regulamento 561/06.
VI-Ora o caso dos autos insere-se no art° 8° daquele regulamento(CE)561/06, relativo aos períodos de repouso, sendo aplicável aos autos o estatuído naquele DL 237/07, bem como o regime sancionatório estabelecido 7°, n°1, do DL 272/89 de 19.8, na redacção da Lei 114/99 de 3.8, conjugados com o disposto no art620°, n° 3 do Código do Trabalho, actual 554°.
VII- 0 Dee-Lei 237/2007 transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transportes rodoviários efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento(CE) n° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou pelo AETR-art° 1° sob a epígrafe Âmbito e objecto.
VIII-E na alínea d) do seu n° 2 esclarece quem são esses trabalhadores móveis, como sendo «o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários, abrangida pelo Regulamento ou pelo AETR, pelo que salvo melhor opinião, a exclusão do âmbito de aplicação daquele DL aos motoristas, apenas é feita pela ressalva do no 4 do art° 8° do citado DL 237/2007 e exclusivamente aos intervalos de descanso (interrupções ou pausas).
IX- Quanto aos regimes de descanso diário e semanal o art° 9° do cit. Dec-Lei remete para o Regulamento ou AETR, considerando contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 8° e 9°e estabelecendo no seu art° 10°n° 2 uma norma semelhante à prevista no art° 10°, n° 3 daquele Regulamento no sentido da atribuição de responsabilidade ao empregador pelas infracções cometidas pelos condutores das empresas, responsabilidade essa que veio a ter consagração no actual Código do Trabalho art° 551 do CTrabalho.
X-O art° 10° nº 2 do citado DL prevê que a entidade patronal é responsável pelas infracções ao disposto nesse DL, constituindo contra-ordenação grave a violação do disposto no art° 9°(art° 16°) e o art° 10.°, n° 3 do Regulamento de 2006, responsabiliza as empresas de transportes pelas infracções cometidas pelos seus condutores. Vide Ac RP de 18.2.2008 e 29.9.2008.
XI- Pois, é a empresa quem organiza a actividade de transporte, determinando os horários de trabalho dos condutores das suas viaturas, o seu número, as cargas a efectuar, os tempos de repouso e todos os outros meios necessários á prossecução da actividade de transporte tendo meios de controlo sobre a actividade dos seus subordinados através do tacógrafo e podendo impor –lhes sanções disciplinares.( Cfr art° 7° nº 1 e 8° do DL 272/89 na redacção da Lei 114/99 de 3.8.)-neste sentido Ac RP de 14.2.2005 e 17.5.2004 in www.dgsi.pt entre outros.
XII-Por outro lado, verifica-se «in casu» que o auto de notícia e a decisão administrativa contêm os factos integradores não só da dimensão objectiva da infracção, bem como a indicação expressa da sua imputação à arguida a título de negligência, muito embora não fosse necessário constar.
XIII- A própria enunciação da contra-ordenação constante do auto de notícia –inculca a ideia de inobservância do dever objectivo de cuidado, a integrar o conceito de negligência, sem necessidade de outra alegação. Ac da RP de 20.11.2006 in www.dgsi.pt.
XIV-No sentido de que no auto de notícia não tinha que constar qualquer referência à imputação da contra-ordenação a título de dolo ou negligência o Ac RP de 21.11.2007 in www.dgsi.pt.
XV-Pelo que definindo-se a negligência como a inobservância do dever objectivo de cuidado imposto por lei, traduz-se num comportamento por omissão, pelo que impondo a lei determinada conduta e provando-se que o agente não a adoptou, verifica-se desde logo a contra-ordenação imputável a título de negligência.Neste sentido o Ac R P de 15.5.2006, www.dgsi.pt.
XVI-A própria enunciação da contra-ordenação constante do auto de notícia – inexistência do registo do trabalho suplementar que estava a ser efectuado-inculca a ideia de inobservância do dever objectivo de cuidado, a intearar o conceito de negligência, sem necessidade de outra alcização. Ac da RP de 20.11.2006 in "-www.dgsi.pt.
XVII-Foram, assim violadas as normas previstas nos artigos V, 4°g) 8° nº2, 10° n° 2 e 3 do Regulamento CE n° 561/2007 de 15.3. , e 7°, n°1, do DL 272/89 de 19.8, na redacção da Lei 114/99 de 3.8, conjugados com o disposto no art 620°, n° 3 do Código do Trabalho, artigos 554° e 551, n° 1 do actual Código.

A Recorrida não contra-alegou.

Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso, sobre o qual a recorrida, notificada, não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância:

1) No dia 16 de Novembro de 2007, pelas 17h50m, a arguida mantinha ao seu serviço o motorista C………. a conduzir o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-VN.
2) No dia 12 de Novembro de 2007 aquele motorista conduziu o veículo até às 19h30 e no dia 13 de Novembro iniciou a condução às 3h30m.
3) No dia 13 de Novembro de 2007 aquele motorista conduziu até ás 18h30m, reiniciando a condução às 3h40m do dia 14 de Novembro de 2007.
4) No dia 14 de Novembro de 2007 o mesmo motorista conduziu até às 18h25m, reiniciando a condução às 3h35m do dia 15 de Novembro de 2007.
5) No dia 15 de Novembro de 2007 o mesmo motorista conduziu até às 18h10m, reiniciando a condução às 3h40m do dia 16 de Novembro de 2007.
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Na sentença recorrida, consignou-se ainda que “Não há factos alegados que não se tenham provado, salientando-se que o mais que a entidade administrativa considerou como provado na decisão são meras conclusões de cariz técnico-jurídico.”.
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III. O Direito.

1. Atentas as conclusões do recurso, a questão a apreciar consiste em saber se a contra-ordenação em questão na decisão administrativa (qual seja a prevista no art. 7º, nº 1, do DL 272/89 [1], por violação do artº 8º [2] do Regulamento (CE) nº 561/2006, de 15.03, (relativa a violação dos tempos de repouso diário) é imputável à arguida.

2. A decisão administrativa enquadrou a violação do citado art. 8º Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03.2006 na contra-ordenação prevista no art. 7º do DL 272/89, de 19.08, importando, também, ter presente que os factos em apreço foram praticados no domínio de vigência desse Regulamento, do do Código do Trabalho, na versão aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08[3] e do DL 237/2007, de 19.06.

2.1. Importa, assim e antes de mais, apreciar das consequências da violação do disposto no artº 8º do Regulamento (CE) nº 561/2006, mormente se existe norma que tipifica essa violação como contra-ordenação e, em caso afirmativo, qual.

Os art. 4º , al. g), e 8º do citado Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03.2006 dispõem sobre os tempos de repouso diário dos condutores.
Tal Regulamento[4], como se prescreve no seu Art. 1º, “estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. (...)”.

O art. 7º do DL 272/89, de 19.08, dispõe que “Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução”, preceito este que, como se dirá, entendemos que continua a ser o aplicável no âmbito da violação do citado art. 8º do Regulamento (CE) 561/2006.
Com efeito, e pese embora este Regulamento, no seu art. 19º, contenha norma programática dispondo que “Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (CEE) nº 3821/85 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. (...)”, ela carece de regulamentação pelo direito nacional. Por outro lado, o referido Regulamento não derrogou expressamente a legislação nacional sancionatória que existia (qual seja o citado art. 7º do DL 272/89), nem a derrogou tacitamente, já que o art. 7º do DL 272/89 não contraria a disposição contida no art. 8º do Regulamento 561/2006 (aliás essencialmente idêntica ao antecedente art. 8º do Regulamento (CEE) nº 3820/85) ou o paradigma do regime sancionatório que este, no seu art. 10º, prevê e permite que venha a ser instituído pelos Estados Membros.

Por outro lado, é certo que foi, entretanto, publicado o DL 237/2007, de 19.06, que entrou em vigor aos 24.06.07 e procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 2002/15/CE (relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário), o qual veio regular «determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário (…)» (cfr. artº 1º.).
Todavia, esse diploma não procedeu à revogação expressa do art. 7º do DL 272/89. E, por outro lado, apesar de ele conter um regime sancionatório próprio, entendemos também que deste não resulta a revogação tácita do art. 7º do citado DL 272/89.
Com efeito, o regime sancionatório erigido no DL 237/2007, contemplado nos seus artigos 10º e 16º, apenas concerne às contra-ordenações por violação das normas desse próprio diploma. Ora, o regime dos tempos de repouso dos condutores emerge directamente do art. 8º do Regulamento (CE) 561/2006, e não do art. 9º do DL 237/2007. Na verdade, dispondo o art. 9º do DL 237/2007 que “os regimes de descanso diário e descanso semanal previstos no regulamento ou no AETR são extensivos aos demais trabalhadores”, tal significa que o que esta norma determina é a extensão dos tempos de descanso diário e semanal dos condutores, previstos no art. 8º (conjugado com o art. 4º, al. g)) do Regulamento (CE) 561/2006, aos “demais” trabalhadores móveis. Dispondo o art. 16º desse diploma que constitui contra-ordenação grave a violação do art. 9º, o que desse preceito resulta é que ele tipifica como contra-ordenação a violação dos tempos de repouso dos “demais trabalhadores móveis” que não os condutores.
Acresce que, embora no conceito de trabalhador móvel se inclua, ou possa incluir, tanto os condutores, como o restante pessoal tripulante que não os condutores, a verdade é que o art. 7º, nº 1, do DL 272/89 reporta-se, especificamente, à violação dos tempos de condução e de repouso e às interrupções de condução, ou seja, dentro do trabalho móvel, a uma função específica desse trabalho (a condução). Deste modo, e tendo também em atenção que a lei geral não revoga a lei especial (art. 7º, nº 3, do Cód. Civil), afigura-se-nos que o art. 7º, nº1, do DL 272/89 (relativo especificamente aos condutores), não foi tacitamente revogado pelo art. 16º do DL 237/07.
Ou seja, e em conclusão, consideramos continuar em vigor o art. 7º, nº 1, do DL 272/89, com a redacção dada pelo art. 7º da Lei 114/99, de 03.08, nos termos do qual o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de repouso da condução constitui a contra-ordenação grave aí prevista. Aliás, no caso, a norma tipificadora da contra-ordenação imputada pela autoridade administrativa foi o art. 7º, nº 1, do DL 272/89 e não o art. 16º do DL 237/2007.

2.2. Apreciada tal questão, a que importa agora averiguar prende-se com a da possibilidade de imputar à arguida, empregadora, a violação do citado art. 8º do Regulamento (CE) 561/2006 e a prática da consequente contra-ordenação.
É conhecida a querela jurisprudencial que, seja no âmbito da então Lei 116/99, de 04.08, seja no âmbito do Código do Trabalho (versão aprovada pela Lei 99/2003), se colocou a propósito de tal questão.
Aquando da Lei 116/99 e perante a genérica responsabilidade da entidade patronal contida no seu artº 4º, vinha, pelo menos parte da jurisprudência, sustentando a imputabilidade objectiva (ou, pelo menos, a imputabilidade subjectiva “presumida”) da contra-ordenação ora em apreço ao empregador[5].
Contudo, a citada Lei 116/99 foi revogada pela Lei 99/03, de 27.08 que aprovou o Código do Trabalho, passando a vigorar o disposto no seu artº 617º do CT que, de certa forma corresponde a esse artº 4º da Lei 116/99, mas que não contém a genérica responsabilidade do empregador e sendo que o artº 614º do CT se limita a definir como contra ordenação laboral «todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos e imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.».
Vinha-se assim entendendo, no domínio do CT/2003, que, para a responsabilização da entidade patronal por facto ilícito praticado pelo seu motorista, necessário seria que a decisão condenatória contivesse «materialidade fáctica que impute directamente a pratica do ilícito à empregadora, quer seja a nível de exclusiva autoria, quer de co-autoria, quer de cumplicidade (cfr. art. 26º e 27º do C.Penal), aplicáveis aos ilícitos contra ordenacionais, por força do disposto nos artºs 32º do DL 433/82 e 615º do C.Trabalho.» [6].
Do cotejo das mencionadas disposições, conjugadas ainda com o disposto no artº 7º, nº 6, do DL 272/89, de 19.08, afigurava-se-nos que, verificados que sejam os respectivos elementos (objectivos e subjectivos) da infracção, esta tanto podia ser imputada ao motorista, como à entidade empregadora, sendo certo que o dever de respeito dos tempos de condução e repouso a ambos se impõe: ao motorista, que os deverá observar; ao empregador que, no âmbito do seu poder determinativo e conformativo da prestação laboral, deverá criar as condições a que possa a prestação laboral ser executada pelo trabalhador em conformidade com o que a lei, nessa matéria, impõe.
No entanto, para que se responsabilizasse a entidade patronal pelo facto ilícito praticado pelo seu motorista, tanto mais perante a inexistência de norma idêntica à do art. 4º, nº 1, al. a) da anterior Lei 116/99 (com base na qual alguma jurisprudência sustentava a responsabilidade objectiva ou subjectiva, embora “presumida”, do empregador), necessário seria, como acima referido, que a decisão condenatória contivesse materialidade fáctica que permitisse a imputação da autoria da infracção ao empregador.
Por outro lado, o regime sancionatório contra-ordenacional, nos termos do disposto nos arts. 8º nº 1 do DL 433/82 e 616º do Cód. Trabalho, assenta na culpa (elemento subjectivo), seja na forma de dolo ou negligência, sendo que esta, nas contra-ordenações laborais, é sempre punível. E a esta regra não foge a contra-ordenação prevista no art. 7º nº 1 do DL 272/89, como decorre não apenas das citadas disposições, mas também do art. 6º deste último diploma, nos termos do qual “Nas contra-ordenações sancionadas pelo presente diploma a negligência é sempre punível.”.

Por sua vez, no art. 10º do Regulamento 561/2006, sob a epígrafe “Responsabilidade das empresas de transporte”, diz-se que:
“1. È proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento.
2. As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o nº1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) nº3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento.
3. As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizarem plenamente as empresas de transportes, os Estados-Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infracção aos nºs.1 e 2 por parte da empresa de transportes. Os Estados-Membros podem tomar em consideração quaisquer provas susceptíveis de demonstrar que não existem fundados motivos para imputar à empresa de transportes a responsabilidade pela infracção cometida”.
De igual modo, no considerando preambular nº 26 do mesmo diz-se que “Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As referidas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. (…). As disposições contidas no presente regulamento relativas às sanções ou acções penais não deverão afectar as regras nacionais relativas ao ónus da prova.”[7]
O teor desse considerando preambular veio a ser vertido no seu art. 19º do Capítulo V, sob a epígrafe “Controlo e Sanções”, que dispõe o seguinte:
“1. Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (CEE) nº3821/85 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias (…)”
Do referido, podemos concluir que foi intenção desse Regulamento prever como princípio/regra a responsabilidade objectiva dos empregadores transportadores pelas infracções cometidas pelos respectivos trabalhadores; não obstante, aí se admitiu também que os Estados-Membros, no âmbito do poder/dever de regulamentação do quadro sancionatório, viessem a prever formas atenuadas dessa responsabilidade objectiva, mormente: (a) enquadrando-a no âmbito de uma verdadeira responsabilidade subjectiva, ao fazer depender a sua responsabilidade da violação, por si cometida, dos deveres previstos nos nºs 1 e 2 do art. 10º do Regulamento; (b) ou, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento.
Certo é que o citado Regulamento não é, nessa parte, directamente aplicável em todos os Estados-membros, já que, contendo normas que carecem de regulamentação pelo direito nacional, necessita de ser concretizado por cada um desses mesmos Estados, nomeadamente no que se reporta à responsabilização objectiva do empregador pelas infracções cometidas pelo condutor.
E, em Portugal, tal ainda não sucedeu, já que as normas em vigor (artºs 8º do DL 433/82, 616º do CT e 6º do DL 272/89) fazem assentar a responsabilidade do empregador na culpa (dolo ou negligência) e tendo o quadro sancionatório previsto no Código do Trabalho como pressuposto essa culpa (cfr. art. 620º do CT, que apenas prevê coimas para as situações de dolo ou negligência, estas integrantes de uma responsabilidade subjectiva, assente na culpa, e não de uma responsabilidade meramente objectiva).
Nem se diga que essa concretização veio a constar do art. 10º, nº 2, do DL 237/2007, o qual refere que “O empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei”. Como dele decorre, a sua aplicabilidade restringe-se às infracções ao disposto nesse diploma. Ora, como acima se disse, a contra-ordenação em apreço não está prevista no DL 237/2007 (mas sim no DL 272/89, art. 7º, nº 1), nem emerge de obrigação que seja nele consignada. Por outro lado, e como também já se deixou dito, o legislador nacional não consagrou o quadro legal sancionatório correspondente à responsabilidade objectiva do empregador, sendo que o regime sancionatório existente (art. 620º do CT na versão de 2003) assenta na responsabilidade subjectiva.

2.3. Em síntese, diremos que:
a) Aos tempos de repouso dos condutores é aplicável o art. 8º do Regulamento (CE) 561/2006 (e não o art. 9º DL 237/2007, de 19.06), consubstanciando a sua violação a contra-ordenação prevista no art. 7º, nº 1, do DL 272/89, que se mantém em vigor.
b) A possibilidade, prevista no Regulamento (CE) 561/2006, da responsabilização objectiva do empregador pela prática dessa contra-ordenação carece de previsão e regulamentação no ordenamento jurídico nacional, quer quanto à consagração dessa responsabilidade, quer quanto ao quadro sancionatório correspondente, não lhe sendo aplicável o art. 10º, nº 2, do DL 237/07.
c) No quadro legal constante quer do art. 7º do DL 272/89, quer do Cód. Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, a responsabilidade do empregador pela violação dos tempos de descanso dependerá da possibilidade de lhe imputar, a título de culpa (dolo ou negligência), a autoria da prática da infracção[8].

3. Perante tal enquadramento jurídico, da factualidade provada no caso em apreço não resulta qualquer facto que permita imputar à arguida quer a autoria da infracção, quer a culpa, na forma de negligência, dos factos praticados. Com efeito, e como se diz na decisão recorrida, “nenhum facto, actuação ou omissão é imputado à arguida de onde se possa extrair a violação de qualquer uma das obrigações que sobre a mesma impendem, pelo que os factos apurados, só por si, são insusceptíveis de sustentar a condenação da arguida.”, assim se impondo a sua absolvição tal como, e bem, foi decidido na 1ª instância.
Deste modo, improcedem as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Porto, 19.10.09
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] Com a redacção da Lei 114/99, de 03.08.
[2] Conjugado com a definição constante do art. 4º, al. g), desse Regulamento.
[3] E à qual de ora em diante nos reportaremos.
[4] Que veio introduzir alterações aos Regulamento (CE) nº 3821/85 e revogar o Regulamento (CEE) 3820/85, do Conselho, correspondendo o art. 8º deste ao art. 8º do novo Regulamento 561/2006.
[5] Entendendo outros que, ainda assim, tal não dispensava a prova da factualidade de que resultasse o elemento subjectivo (culpa) do empregador na imputação da infracção materialmente praticada pelo seu motorista.
[6] Cfr., entre outros, Ac. RC de 09.03.04, in CJ, 2004, TII, p. 53 e segs.
[7] Com relevância dispõe-se também nos “considerandos” desse Regulamento que: “A responsabilização das empresas transportadoras deverá aplicar-se, pelo menos, às empresas que sejam pessoas singulares ou colectivas e não deverão excluir a autuação de pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de infracções ao presente regulamento” (considerando 20) e que “No interesse de uma execução clara e eficaz, é desejável assegurar disposições uniformes sobre a responsabilização das empresas transportadoras e dos condutores por infracções ao presente regulamento. Essa responsabilização poderá resultar em sanções de carácter penal, civil ou administrativo, consoante o regime aplicável em cada Estado-Membro” (considerando 27).
[8] Refira-se que na situação subjacente ao Acórdão desta Relação de 29.09.2008, in CJ, 2008, Tomo IV, p. 238/239, citado pelo Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, apenas havia sido colocada pela arguida a questão de saber se o condutor estaria obrigado ao cumprimento dos tempos de pausa previstos no art. 8º, nºs 1 e 2, do DL 237/07, de 19.06 (tendo-se concluído pela negativa, ou seja, pela obrigação de cumprimento das pausas previstas no art. 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006, atento o nº 4 do citado art. 8º), mas aí não tendo a arguida suscitado a questão da sua responsabilidade pelo cometimento da infracção, ao contrário do que sucede no caso ora em apreço, em que esta questão é suscitada pela arguida.