Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031104 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200102200021721 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 313/00-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART89 N1 D N3. CPC95 ART383 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar só pode ser intentado no tribunal materialmente competente para julgar a acção principal. II - Aos tribunais de comércio compete, além do mais, preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação das deliberações sociais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais nº.--/--, intentada na -ª. secção do -º.Juízo Cível do Porto por Ernesto.........., Maria..........., João.........., Jorge........... e Fernando.......... contra J.......... & Filhos, Ldª., vieram aqueles pedir a suspensão da execução e eficácia das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 23 de Fevereiro de 2000, da sociedade requerida, nomeadamente, que sejam anuladas as deliberações referentes à extinção dos pelouros; a deliberação de não despedimento das trabalhadoras M...... e E.....; a deliberação do voto de louvor ao engº. A.......... e a deliberação de fazer cessar o contrato da S....... Que seja ainda declarada inválida, nula ou anulável a aprovada proposta de destituição com justa causa, com efeitos imediatos, dos administradores ainda em funções, Ernesto.........., Fernando............ e João............., considerando-os ainda inábeis para o exercício de cargos de administração, não podendo ser eleitos para o exercício dos referidos cargos no próximo triénio; e a deliberação de mandatar advogado para estudar os factos descritos a fim de ser proposta contra os administradores acima mencionados a respectiva acção de responsabilidade civil e apuramento de responsabilidade criminal, como melhor se veria da acta que tendo sido solicitada ao presidente do conselho de administração e ao presidente da mesa da assembleia geral, através de carta regista, mas a mesma não foi fornecida. Para tanto, alegaram serem os requerentes accionistas da requerida e que a convocatória é irregular por se desconhecer a autoria da mesma e, também, por constar da respectiva ordem de trabalhos a apreciação de matéria de gestão ordinária da sociedade. Além disso, a assembleia em apreço só poderia ser convocada a pedido dos órgãos de administração ou fiscalização, o que não aconteceu, nem foi realizada ao abrigo do nº.2, do artº.375º, do CSC. e do artº.12º, do pacto social, carecendo, pois, a eventual convocante de legitimidade para o acto. Verifica-se ainda a irregularidade, pelo que as deliberações tomadas serão nulas por o seu conteúdo ser ofensivo dos bons costumes. Todas as deliberações foram aprovadas com os votos favoráveis dos accionistas Joaquim.......... e Maria.........., sendo aquele representado por esta, tendo, os accionistas Ernesto............, Fernando.......... e João.........., sido impedidos de discutir e votar em bloco, pela presidente da mesa, o que constitui uma irregularidade grave. Foram, ainda, estes acusados de favorecimento de terceiros, nomeadamente da empresa S..... e de fornecedores, designadamente da A......., de ofensas constantes a sócios e membros de órgãos sociais, de incompetência na gestão, sobretudo no que respeita aos recursos humanos e não cumprimento dos procedimentos e organigrama de atribuição de competências. Que a presidente da mesa da assembleia geral se comportou em manifesto abuso de exercício do direito, tentando obter para si e para terceiros indevidas vantagens e benefícios societários e económicos. Deduziu oposição a requerida, alegando que é aos sócios e apenas a estes que cabe apreciar a gestão dos administradores e determinar os critérios que por eles devem ser seguidos. Cabendo ainda a estes, em assembleia geral, invalidar as deliberações do conselho de administração que se paute pela lesão daquilo que eles considerem ser os seus interesses. Não havendo, pois, censura a fazer aos fundamentos da deliberação. Além do mais, a deliberação da assembleia geral não podia ser votada pelos sócios que também eram administradores. Que havia uma conduta, de certo modo grave, imputável aos requerentes Ernesto, Fernando e João e que tal mereceu a censura dos sócios, o que levou a votar a destituição dos mesmos. Alega ainda, não existir abuso do direito por parte da presidente da mesa da assembleia geral, mas antes o exercício legítimo de direitos inalienáveis e indisponíveis da sociedade, nem existir falta de independência da referida presidente , uma vez que ela exerce esse cargo desde que a sociedade se transformou em sociedade anónima e nunca nenhum accionista questionou a sua competência, a sua autoridade ou a sua independência. Conclusos os autos foi proferido despacho a declarar o Tribunal Cível absolutamente incompetente em razão da matéria e em consequência absolveu a requerida da instância. Notificadas as partes, vieram os requerentes pedir esclarecimentos ou aclaração do mesmo, o qual foi aclarado. Não se conformando os requerentes dele interpuseram recurso. Apresentaram alegações e concluíram: 1-O douto despacho recorrido é nulo, por contradição insanável dos seus pressupostos e fundamentos (artºs.666º e 668º, do CPC). 2-Invoca o artº.89º, nº.1, al.c) e nº.3 da LOTJ, quando a presente providência não cai (nem, especialmente, caía na altura em que foi instaurada) dentro de tal previsão legal: a presente providência não constitui nem uma “acção”, nem um “incidente” nem constituiu (inicialmente) um “apenso”, dado que foi instaurada antes d acção principal. 3-O tribunal de comércio não é o competente para apreciar (qualquer) providência cautelar (v.g. relativa ao exercício dos direitos sociais) que seja instaurada previamente à acção. 4-O douto despacho recorrido é também inválido por violar caso julgado. 5-Na verdade, ao ordenar a notificação da requerida, nos termos do nº.4 al. b) do artº.234º, do CPC., o Mtº. Juiz decidiu correcta e implicitamente sobre a questão de direito em apreciação, considerando o tribunal cível competente para a apreciação da presente providência. 6-Não podia, posteriormente, decidir de modo diverso (assento do STJ de 27/11/91 in DR. I-A de 11/1/92). 7-É sabido, público e notório (não carecendo portanto de prova) que, quer o 1º quer o 2º juízo do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, tem indeferido liminarmente por incompetência em razão da matéria – todas (!!) – as providências cautelares aí instauradas:- entendendo ser competente o tribunal cível do Porto. 8-Se como pretende o Mtº. Juiz a quo, os requerentes tivessem instaurado a presente providência no tribunal de comércio, a mesma teria sido liminarmente indeferida, obstando-se assim, em tempo útil, à obtenção do efeito a que alude o nº.3, do artº.397º, do CPC. (desenhando-se um conflito negativo de competência em razão da matéria que demoraria vários meses a resolver...). 9-O douto despacho recorrido faz uma interpretação inconstitucional do artº.89º, da LOTJ., uma vez que a solução por ele preconizada consubstancia uma verdadeira violação do princípio fundamental do acesso ao direito, tribunais e justiça (artº.20º, da CRP.) 10-Mas, não só! Viola também o artº.13º da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio da igualdade. 11-Tal princípio não proíbe que a lei estabeleça distinções: o que proíbe é o arbítrio, ou seja, a diferenciação de tratamento, sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes. 12-Ora, a ser correcta a interpretação que é dada ao referido artº.89º, da LOTJ., pelo douto despacho recorrido, nunca seria possível instaurar –para produzir efeitos em tempo útil- providência cautelar daquela espécie antes da acção principal. 13-Tanto mais que um dos argumentos assumidos uniformemente pelo tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia em defesa da sua posição é o de que: “... atenta a área territorial deste tribunal, seria incompreensível que coubessem no seu âmbito estes procedimentos, dado o seu carácter urgente... e o diminuto quadro deste tribunal”. 14-Teria então de se admitir que “a vinculação da administração e actividade legislativa ao princípio da igualdade exigiria que ela devesse compensar (indemnizar) o cidadão ou os cidadãos que por razões de interesse público (partindo do princípio que a criação dos tribunais de comércio teve subjacente tal princípio...) são alvo de sacrifícios especiais, violadores do princípio da igualdade” (e eventualmente de outros, dizemos nós, como o do acesso à justiça). 15-Porém, não sendo possível responsabilizar actualmente o Estado pela actividade legislativa no actual ordenamento jurídico português (salvo nos casos especialmente previstos na lei), e tendo em conta os referidos princípios constitucionais haverá que aceitar que: - toda a lei (nomeadamente a lei orgânica de org. Tribunais), que imponha a um cidadão uma restrição de acesso à justiça (também violadora do princípio da igualdade) criando um tribunal de competência específica sem condições legais e materiais de funcionamento, impondo a um privado um encargo patrimonial grave e especial resultante do facto de lhe ser impossível obter em tempo útil decisão judicial de carácter urgente, e que não contenha ela própria uma cláusula indemnizatória conjunta, destinada a compensar os prejuízos que daí derivem, é lei inconstitucional e como tal deve ser julgada. 16-Aceite tal princípio, uma de duas: ou a interpretação que o douto despacho recorrido faz do artº.89º, da LOTJ. é inconstitucional ou, então, estamos perante a própria inconstitucionalidade da referida norma, por violação dos citados preceitos e princípios. 17-A presente providência foi assim bem instaurada no tribunal cível do Porto, aliás de competência genérica (artº.62º, 63º e 77º da lei 3/99). 18-Finalmente, conforme requerimento de 21/3/2000, impunha-se a imediata apensação dos presentes autos à acção principal, nos termos do artº.383º, nº.2, do CPC. (“...logo que a acção seja instaurada...”), devendo a sorte daquela providência seguir o que fosse decidido nesta acção quanto a tal matéria. 19-Note-se que tal acção possui dois pedidos: um, de anulação de deliberação social; outro, indemnizatório. 20-Tal acção correrá assim no tribunal cível, o que obrigará a igual “percurso” processual por parte da presente providência. 21-O douto despacho recorrido é nulo e como tal deve ser declarado. 22-Caso assim se não entenda e subsidiariamente, deve o mesmo ser revogado, por ter violado, por erro de interpretação, o disposto nos artºs.89º, nº.1, al.c) e nº.3 da LOTJ., artº.397º, nº.3, do CPC., artºs.2º, 18º, 20º, 266º e 13º da Constituição da República portuguesa, artºs.62º, 63º e 77º, da lei 3/99), e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir: Factos provados, os mencionados supra, no relatório. São as conclusões do recurso que, em princípio, delimitam o seu objecto – artºs.684º, nº.3 e 690º, nº.1, do CPC. – e as questões que se colocam são: as de saber se o despacho recorrido é nulo, por contradição dos pressupostos e fundamentos; se há violação do caso julgado; se haverá uma interpretação inconstitucional do artº.89º da LOFTJ., com violação dos princípios fundamentais da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva; e se o tribunal recorrido é ou não competente em razão da matéria, para tramitar a presente providência cautelar ou se tal competência se encontra deferida ao tribunal de comércio.. Antes de apreciar as questões em causa, impõe-se saber se é de admitir ou não o documento junto com as alegações, a fls.718 pela agravante. Trata-se de fotocópia de um despacho proferido no 1º juízo do tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia, proferido em 22/5/200. Ora nos termos do artº.523º do CPC. os documentos devem ser apresentados com os articulados ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Com as alegações só serão admitidos, excepcionalmente, os documentos a que se referem o artº.524º e 706º, do CPC.. Tal junção pode-se enquadrar nos normativos referidos, pelo que se admite este, não se sancionando por tal os agravantes. Apreciemos agora as questões que se levantam: Quanto à nulidade do despacho: Não nos referem os agravantes a alínea em que se enquadra a causa de nulidade insanável do despacho recorrido, em todo o caso, pensamos que estes a quereriam enquadrar na al. c), do nº.1, do artº.668º, do CPC.. Ora, apenas ocorre a nulidade referida neste normativo, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença –cfr. Ac. da RP. de 13/11/74, in BMJ., 241º, pág.344 e Ac. do STJ., de 2/10/1988, in BMJ., 380º, pág. 444- e tal tem a ver com a subsunção dos factos ao direito. Só existe contradição real do raciocínio do julgador se a fundamentação aponta em determinado sentido e a decisão é proferida em sentido diferente, o que não acontece nos autos –cfr. Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág.689 e 690, pelo que as conclusões referentes a esta matéria não poderão proceder. Quanto à violação do caso julgado: Diz-nos o nº.1, do artº.497º, do CPC. “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa (...) e se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”. Refere ainda o nº.2, do mesmo artigo que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Ora, o caso julgado só actua quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado por pedido e causa de pedir. Ou de outro modo, o caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de uma nova questão idêntica, ou seja, em que se verifiquem as três identidades referidas no artº.498º, do CPC.: identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir -cfr. Castro Mendes , in Direito Processual Civil, II vol., pág.773 e 774, Ac. do STJ. de 17/2/94, in BMJ. nº.434º, pág.580-. Nos autos não se verifica tal, pelo que carece de fundamento a invocação do caso julgado, improcedendo, assim, as conclusões que a esta matéria respeitam. Quanto à interpretação inconstitucional do artº.89º da LOFTJ., com violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Dispõe o artº.9º, nº.1, do C. Civil que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Refere ainda o nº.2 deste mesmo artigo que “não pode ...ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Ora, enquanto que para Heck, interpretar a lei é conhecer os interesses subjacentes a cada texto legal, para a teoria crítica do direito, a lei tem um programa normativo, na medida em que tenta dirimir eventuais conflitos através de determinados interesses de opção, não podendo o juiz substituir um programa por outro, não podendo modificar as opções legislativas, cabe-lhe, tão só executar a lei, a não ser em casos extremos de lei injusta –cfr. apontamentos das aulas dadas ao 5º ano, pelo Prof. Orlando de Carvalho, no ano lectivo de 96/97, na cadeira de Teoria do Direito. Resulta, pois, que a interpretação efectuada pelo Mtº. Juiz “a quo”, do referido artº.89º, da LOFTJ., nada tem de inconstitucional, mas assenta num programa normativo criado pelo legislador e que visou aliviar os tribunais comuns de determinadas tarefas, se calhar mais trabalhosas e específicas, e atribuí-las a tribunais de competência especializada, como no caso dos autos. Não vemos, pois, como se pode violar o princípio da igualdade, quando este tem por escopo tratar o igual como igual e o diferente como diferente. Violação haveria sim se de facto o tribunal cível se declarasse competente para resolver a questão que a lei atribui a outro tribunal. Nem tão pouco se vê como seria violado o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, porquanto não lhe foi coarctado tal direito, e se atrasos houve para a obtenção de uma decisão em tempo razoável, tal só se deve aos requerentes, visto terem iniciado mal o “iter” desta providência. Não poderão, pois, proceder as conclusões referentes a esta matéria. Quanto à questão da incompetência do tribunal em razão da matéria: Nos termos do artº.67º, do CPC. “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. Refere ainda o artº.66º do mesmo diploma legal que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Resulta ainda do artº.89º, nº.1, al. d) da lei 3/99, de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que aos tribunais de comércio, como tribunais de competência especializada, “compete (...) preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais”, referindo o nº.3, deste mesmo artigo “a competência a que se refere o nº.1 abrange os respectivos incidentes e apensos”. Sucede ainda que nos termos do artº.383º, nº.1, do CPC. “o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva”. Estabelece o nº.2, do mesmo artigo que “requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada”. Ora, os procedimentos cautelares são os meios de que o titular do direito pode lançar mão, com o fim de acautelar o efeito útil da acção- cfr. artº.2, in fine do CPC.-. A estes meios de tutela, dá a lei o nome de procedimentos cautelares e não acções, porque eles carecem de autonomia. Dependem sempre de uma acção já pendente ou a propor, constituindo assim, mero preliminar desta, destinando-se a prevenir o perigo da demora –cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág.23 e 24. A providência cautelar é sempre de uma acção a propor, em relação à qual tem carácter instrumental, não sendo por isso, um fim último , mas tão só um meio destinado a preparar ou pré-ordenar a consecução de um fim: a mesma é decretada como acto preparatório da acção a propor ulteriormente e visa, apenas, resolver provisoriamente um litígio, que há-de ter solução definitiva na acção principal –cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. I. pág.629-. As providencias cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente. Mesmo para aqueles que consideram os procedimentos cautelares um “tertium genus”, entre o processo declarativo e o processo executivo, não deixam de apontar como uma das suas características fundamentais a instrumentalidade e os efeitos de qualquer providência estão dependentes do resultado que for conseguido na acção definitiva e caducam se a acção não for instaurada –cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., Procedimento Cautelar Comum, pág. 120-. Daí, que a eficácia da providência preventiva fique condicionada à propositura imediata da acção principal. Proposta esta, manda o nº.2, do referido artº.383º, do CPC. que lhe seja apensado o respectivo procedimento cautelar. Sendo a urgência expressa no “periculum in mora”, que justifica o procedimento cautelar, não poderia, pois, fundar-se uma resolução de conflitos de interesses em simples procedimentos cautelares, decididos com celeridade e com uma apreciação sumária da matéria de facto e de direito e que funciona como solução provisória desse mesmo conflito, mas deverá ter a solução definitiva em acção que lhe seguirá. Assim, não faria qualquer sentido que a mesma situação jurídica fosse julgada por tribunais diferentes, em razão da matéria. Daí, que o procedimento cautelar só possa ser intentado no tribunal materialmente competente para julgar a acção principal –cfr. Ac. da RL. de 21/5/92, in CJ., tomo 3, pág. 182, Ac. da RP. de 11/2/99, in CJ., tomo I, pág. 220, e Ac. também desta Relação, de 15/10/98, proferido no proc. nº.1002/98, da 3ª. sec., com sumário no Boletim de Sumários de acórdãos desta Relação, nº.3, 31 –(117)-I. Também, tão pouco colheria o argumento, para ser indeferido o procedimento cautelar, de que a área e o quadro de pessoal daquele tribunal, inviabilizaria o carácter urgente destes e de outros processos. Disso se poderiam queixar a maioria dos tribunais portugueses e, então, também teriam argumento para não aceitar as acções que lhes são distribuídas. Mas tal seria subverter a lei e o Estado de Direito. Se o artº.89º, nº.1, al. d), da LOFTJ., atribui aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais, ora, conjugando o nº.3 deste artigo, com os nºs.1 e 3, do artº.383º, do CPC., dúvidas não há de que tal providência é processada por apenso àquela acção e seria um contra senso se aqueles tribunais tivessem competência para a acção e deixassem de a ter para o procedimento cautelar, substancialmente idêntico, só porque foi instaurado como preliminar da acção. Essa competência obedece a um princípio de especialização. Refere o artº.64º, nº.2, da LOFTJ., que são considerados tribunais de competência especializada aqueles que conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, o que é o caso dos tribunais de comércio. Pois, se um tribunal se é competente para o mais é competente para o menos e um entendimento daqueles deixaria de ter em conta o elemento relevante da fixação legal da competência jurisdicional, em razão da matéria (divisão do trabalho judicial), tendo em conta a particular natureza das relações jurídicas a apreciar, a sua qualidade –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 3ª. ed., pág.128-, neste sentido -cfr. Ac. da RP.de 23/10/2000, in CJ., ano XXV, tomo IV, pág.221-. A competência, em razão da matéria, afere-se pela natureza jurídica dos factos alegados para a estrutura da causa de pedir, -cfr.Ac. da RP.de 10/12/98, proferido no proc. nº.1326/98, da 3ª. secção, com sumário no Boletim de Sumários de acórdãos, nº.3, 60 -(178)- I e II-. Logo, não há qualquer reparação a fazer ao despacho proferido pelo Mtº. Juiz ao julgar o tribunal cível incompetente em razão da matéria, absolvendo a ré da instância, pelo que as conclusões dos agravantes terão de improceder.. Assim: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Porto, 20 de Fevereiro de 2001 Emídio José da Costa Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Gonçalves Vilar |