Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630749
Nº Convencional: JTRP00021042
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: PAGAMENTO
DIREITOS ADUANEIROS
IMPORTAÇÃO
CAUÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199703069630749
Data do Acordão: 03/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8944/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 N1 ART2 N1 N2.
DL 49168 DE 1969/08/05 ART5 NA REDACÇÃO DO DL 318/80 DE 1980/08/20.
CCIV66 ART582 N1 ART594.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG152.
AC RP DE 1994/05/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG191.
AC RP DE 1994/10/06 IN CJ T4 ANOXIX PAG172.
AC RL DE 1995/03/23 IN CJ T2 ANOXX PAG92.
Sumário: I - O pagamento das quantias respeitantes aos direitos aduaneiros devidos pelo desalfandegamento de mercadorias importadas, feito pela seguradora com quem foi contratada a caução global, opera a favor dela a sub-rogação do crédito, de modo a poder exigir o seu pagamento, mesmo de quem não seja parte no contrato do seguro-caução, bastando para tanto que tenha beneficiado com aquela operação alfandegária.
II - O agravamento da taxa de juro de mora de 2% ao mês, prevista no artigo 5 do Decreto-Lei 49168, de
5 de Agosto de 1969 na redacção do Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto de 1980, não perdura após se ter operado a sub-rogação do crédito a que respeita.
Reclamações: