Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO TERRENO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DESVALORIZAÇÃO PARTE SOBRANTE | ||
| Nº do Documento: | RP201010259747/06.7TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A situação em apreço do terreno estar pelo PDM inserido em zona RAN e/ou REN não está, de facto, contemplada no art. 26°, no 12 do CE. II - Mas tal não significa que não possa ser feita a aplicação extensiva ou analógica desse artigo, atendendo à situação concreta da parcela, por forma a alcançar o valor da justa indemnização. III - E tal interpretação não é inconstitucional, nem viola os princípios da s princípios da igualdade e da garantia da justa indemnização, conforme entendimento já sufragado, nesse sentido, pelo Tribunal Constitucional. IV - Não está em causa classificar a parcela como “solo apto para construção”, mas valorizá-la de acordo com os critérios fixados para o “solo apto para construção”. V - Nem sempre a servidão non aedificandi se traduz na desvalorização da parte sobrante e dá direito a indemnização. Necessário se toma que resulte prejuízo efectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 9747/06.7TBMTS-P1 - Apelação Trib. Recorrido: .º Juízo Cível de Matosinhos. Recorrentes: EP – Estradas de Portugal, EPE B………. e esposa Recorridos: os mesmos * Acordam na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações de 10.08.2004, publicado no DR – II Série, n.º 205, de 31.08.2004, a pedido da EP – Estradas de Portugal, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente da expropriação das parcelas de terreno identificadas no mapa de expropriações e planta parcelar em anexo, por serem indispensáveis à execução da obra SCUT do Grande Porto – A4/IP 4 – sublanço Via Norte / Águas Santas (do quilómetro 0+000 ao quilómetro 3+297). A parcela em apreço nos autos (n.º 35) integra-se no projecto da referida obra. A expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. tomou posse administrativa da parcela em causa em 23.11.2004 (fls. 36), e em 15.09.2004 realizou-se a vistoria “ ad perpetuam rei memoriam ” (fls. 42 e 43). Em acórdão arbitral unânime, os Srs. Árbitros nomeados fixaram em € 242.080,00 o valor da indemnização a pagar aos expropriados B………. e esposa, C………. sendo esse montante resultante do valor atribuído ao terreno classificado como solo apto para construção (fls. 5 a 10). Foi proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade da parcela em causa e ordenou-se a notificação das partes para os fins legais (fls. 76). Recorreram: - a Expropriante, que discorda da decisão arbitral relativamente: a) à qualificação do solo; e b) à consideração da expropriação como total, entendendo que o valor da indemnização deve ser fixado em € 64.540,00. - os expropriados, que discordam da decisão arbitral, relativamente: a) ao custo da construção; b) à percentagem atribuída pela localização e qualidade ambiental; e c) à aplicação de factor de desvalorização, entendendo que o valor da indemnização deve ser fixado em € 689.216,00, acrescida de juros de mora nos termos do art. 70º do CE. Recebidos os recursos, foi ordenada a notificação da parte contrária para responder e foi proferido despacho a atribuir aos expropriados o montante da indemnização sobre o qual se verificava acordo. A expropriante respondeu, propugnando pela improcedência do recurso dos expropriados. Os expropriados responderam, propugnando pela improcedência do recurso da expropriante. Foi proferido despacho a nomear os peritos e realizou-se avaliação, tendo os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados, por maioria, atribuído à parcela o valor total de € 298.744,20, e o Sr. Perito nomeado pela expropriante atribuiu à parcela o valor total de € 53.403,00 (fls. 326 a 340 e 347 a 359, respectivamente). Na sequência das reclamações e pedidos de esclarecimentos da expropriante e expropriados, vieram os Srs. Peritos prestar esclarecimentos, conforme fls. 432 e 433 e 438 e 439, bem como fls. 467. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas. Expropriante e expropriados apresentaram alegações, propugnando pela procedência dos recursos por si apresentados. Foi, então, proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, e totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante, e fixou em € 283.172,40 o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, julgando, ainda procedente o pedido de indemnização pela mora formulada pelos expropriados. Não se conformando com a decisão, dela apelaram a expropriante e os expropriados. A expropriante formula, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Os expropriados formulam, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões: ………………………………… ………………………………… ………………………………… QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) as questões a decidir são: Apelação da Expropriante a) Da adesão acrítica da sentença recorrida ao relatório pericial maioritário; b) Reapreciação da classificação da parcela expropriada; c) Da desvalorização da parcela sobrante; Apelação dos Expropriados Única – Do valor da parcela em face do valor real e corrente do m2 numa situação normal de mercado. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1- A parcela expropriada tem a área de 3062 m2, situa-se na freguesia de ………., concelho de Matosinhos, está inscrita na matriz sob parte do artigo 59 rústico e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob parte do n.º 01987/280699. 2- À data da declaração de utilidade pública o referido prédio estava inserido no P.D.M. do concelho de Matosinhos, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992, como “Zona de Salvaguarda Estrita”, estando abrangida pela Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional. 3- O prédio de que faz parte a parcela expropriada encontra-se registado a favor dos expropriados desde 17 de Março de 1977, conforme certidão de fls. 69 a 71 que se dá por integralmente reproduzida; 4- A parcela identificada no ponto 1, é constituída por um terreno rústico com aproveitamento agrícola, tem um formato trapezoidal irregular e confrontava com a estrada municipal n.º …-. (Rua ……….), na extensão de aproximadamente 58 metros lineares; 5- O terreno que a constituía era profundo e com bastante água para rega, próprio para cultura rotativa bianual de milho, batata, feijão, nabiças, pencas, cenouras e outros legumes. 6- O arruamento referido no ponto 4 era pavimentado a betuminoso, com passeios de ambos os lados, dispunha de redes públicas de abastecimento de água, de distribuição de energia eléctrica, de saneamento, com ligação a estação depuradora, de drenagem de águas pluviais, de gás e rede telefónica; 7- O terreno identificado no ponto 1 encontra-se inserido numa zona de expansão urbanística, com muito boas acessibilidades rodoviárias e bem servida de transportes públicos; 8- Nos 300 metros circundantes do terreno existem vários núcleos de construções habitacionais unifamiliares (moradias unifamiliares isoladas, geminadas e em banda com um e dois pisos) e multifamiliares (habitação colectiva), com cérceas variáveis (com 3 e 4 pisos), várias unidades industriais e de armazenagem, e duas unidades comerciais (do tipo grande superfície); 9- A expropriação abrange a totalidade da confrontação do prédio com a Rua ………., resultando uma parte sobrante com a área de 498 m2, que fica encostada ao viaduto construído pela expropriante. 10- À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela apresentava como benfeitorias: - um muro de vedação em blocos de cimento, com junta argamassada, ao longo da confrontação com o arruamento confinante com o prédio, com o comprimento de 60 metros, por 1,20 metros de altura e 0,20 de espessura; - Bardo numa extensão de 30 metros apoiado em choupos pequenos na extrema nascente; - Na mesma extrema e como divisória com a parcela 36, numa extensão de cerca de 80 metros, um correr de choupos pequenos. 11- O regulamento do PDM de Matosinhos permite, para as áreas destinadas a uso predominantemente residencial, um índice máximo de ocupação de um metro quadrado de construção por cada metro quadrado de terreno. 12- Em 13 de Julho de 2004 a expropriante enviou aos expropriados uma comunicação nos termos do nº 1 do artº 35º, propondo-lhes uma indemnização no valor de € 64.540,00. 13- A comunicação atrás referida foi recebida em 16 de Julho de 2004. 14- Os expropriados responderam por carta enviada com data de 23 de Agosto de 2004. 15- Em 24 de Maio de 2005 a entidade expropriante solicita ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto a nomeação de árbitros. 16- Em 14 de Junho de 2005 o Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto comunica à entidade expropriante a identidade dos árbitros nomeados, tendo a referida comunicação dado entrada nos serviços da expropriante em 15 de Junho de 2005. 17- Em 16 de Maio de 2006 é pedida a substituição de um dos árbitros nomeados por ter falecido, substituição essa comunicada por ofício de 22 de Maio de 2006 que deu entrada nos serviços da expropriante em 30 de Maio de 2006. 18- Em 31 de Maio de 2006 a entidade expropriante comunicou aos expropriados e aos peritos nomeados a respectiva nomeação. 19- O relatório de arbitragem mostra-se datado de 4 de Julho de 2006. 20- A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia fixada na arbitragem em 16 de Novembro de 2006 e remeteu os autos ao Tribunal em 28 de Novembro de 2006. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A questão fundamental que se coloca no presente recurso é a do cálculo do valor da indemnização a fixar aos expropriados pela expropriação da parcela. A propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista (arts. 62º e 18º, n.º 2 da CRP). Dispõe o art. 62º, nº 2 da CRP, o qual tem por epígrafe “Direito de propriedade privada”, que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 336 e ss., em anotação ao referido artigo, “elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional nesses termos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. ... A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. ... O pagamento da justa indemnização (n.º 2 in fine) é o terceiro pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. ... Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que determinando a Constituição que a indemnização há-de ser “justa”, ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório (“valor venal”, “valor de mercado”, “valor real”, etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado”. Também, o CCivil estabelece no art. 1308º que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei”, e, no art. 1310º que “havendo expropriação por utilidade pública (...), é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário ...”. Como já referido, o legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito. Ao caso em apreço é aplicável o CExpropriações aprovado pela L n.º 168/99 de 18.09, atenta a data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública – 31.08.2004 [1]. Dispõe o art. 23º, n.º 1 do mencionado diploma legal que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. E o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”. Numa palavra, a indemnização justa e equilibrada tem de ser analisada em concreto e por forma a que o expropriado venha a receber uma quantia correspondente ao valor de mercado (sem influência de factores especulativos ou ficcionados) do objecto expropriado. “Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente” (Fernando Alves Correia, in “ As Garantias do Particular na Expropriação de Utilidade Pública ”, pág. 128). Feita estas considerações preliminares, entremos na análise das questões suscitadas pelos recorrentes. Recurso da expropriante. Começa a expropriante por defender que a sentença recorrida padece de “um vício de ordem geral” que se prende com o facto do Mmo Juiz recorrido ter aderido acriticamente ao relatório pericial maioritário, desvalorizando completamente o relatório do Sr. Perito nomeado pela expropriante, sem qualquer justificação. Acrescenta, ainda, que “no caso sub judice, o critério da maioria soçobra em benefício de um empate, na medida em que, de um lado, existem quatro peritos que se pronunciaram no sentido do valor da indemnização fixada pelo Tribunal a quo, mas, do outro lado, encontram-se outros quatro peritos – os árbitros são escolhidos de entre a lista oficial de peritos (...) – que concluíram que o montante da indemnização a atribuir à Apelada é assaz inferior”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à recorrente, apenas se entendendo a crítica feita pela eventual quantidade de recursos que se subscrevem e os “lapsos” resultantes da utilização do sistema informático. Efectivamente, a sentença recorrida é tudo menos uma “aderência acrítica” a um laudo pericial, destacando-se pelo cuidado e ponderação revelados na apreciação de todas as questões suscitadas. Depois de fazer referência às duas posições distintas dos Srs. Peritos tomadas em matéria de classificação do solo, o tribunal recorrido analisou os elementos constantes dos autos, ponderou as várias opções e soluções jurídicas sustentáveis, equacionando, inclusive, a pertinente jurisprudência do tribunal constitucional, e concluiu que “os critérios de cálculo do laudo maioritário são os legais”, adoptando-os, em conformidade. Não ocorreu, pois, qualquer afastamento “injustificado” do laudo minoritário, pelo simples facto de ser minoritário, mas o seu afastamento justificado por não ter atendido “à realidade fáctica da parcela” [2], não estando de acordo com os critérios legais que o tribunal entendeu aplicáveis no caso em apreço. Acresce referir que, ao contrário do sustentado pela recorrente, os Srs. árbitros não concluíram pela fixação da indemnização em montante “assaz inferior” - como o Sr. Perito minoritário -, mas antes se pronunciaram pela fixação da indemnização em montante próximo do indicado pelos Srs. Peritos maioritários, ou seja, o montante de € 242.080,00 (cfr. fls. 5 a 10). Sendo, ainda, de sublinhar que os Srs. Árbitros também classificaram o terreno como solo apto para construção, embora partindo da premissa errada de que, de acordo com o PDM de Matosinhos, o prédio se inseria em Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial, como, expressamente, foi referido na sentença recorrida. Carecem, pois, de qualquer fundamento, as críticas feitas à sentença recorrida, nesta matéria, improcedendo as conclusões A a D. Entremos, agora, na apreciação das restantes questões suscitadas, começando pela da classificação do terreno como solo apto para construção. Sustenta a recorrente que, embora a parcela expropriada possa preencher algumas das alíneas do art. 25º, nº 2 do CE, o carácter edificativo da mesma está completamente afastado pelo facto de estar inserida na RAN e na REN, não sendo aplicável o art. 26º, nº 12 daquele diploma legal, por a situação não estar aí contemplada e por, já anteriormente, não ter o terreno qualquer potencialidade edificativa, nem os expropriados terem quaisquer expectativas nesse sentido, afastando, assim, a possibilidade de aplicação analógica. A questão suscitada não tem tido tratamento uniforme na jurisprudência deste tribunal, não se desconhecendo os acórdãos que sufragam o entendimento defendido pela recorrente e os argumentos aí aduzidos [3]. Não seguimos, porém, tal entendimento. A situação em apreço – do terreno estar, pelo PDM, inserido em zona RAN e/ou REN – não está, de facto, contemplada no art. 26º, nº 12 do CE. Mas tal não significa que não possa ser feita a aplicação extensiva ou analógica desse artigo, atendendo à situação concreta da parcela, por forma a alcançar o valor da justa indemnização [4]. E tal interpretação não é inconstitucional, nem viola os princípios da igualdade e da garantia da justa indemnização, conforme entendimento já sufragado, nesse sentido, pelo Tribunal Constitucional [5]. Daí que, salvo o devido respeito por opinião contrária, sufraguemos o entendimento perfilhado na decisão recorrida. O tribunal recorrido aplicou, analogicamente, o art. 26º, nº 12 do CE, tendo em conta a situação particular da parcela e das suas envolventes, escrevendo-se na sentença recorrida que “esta interpretação, para além de obstar às denominadas “classificações dolosas” (...) permite acautelar as expectativas de valorização de um terreno que está a menos de 300 metros de áreas de construção ou onde é possível construir, expectativas que são definitivamente cortadas ao expropriado com a perda do direito de propriedade”, acrescentando-se, mais adiante, que “... não se trata do proprietário, pela integração do terreno na RAN ou REN, não ter expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção – atente-se que o prédio de onde se destaca a parcela em causa pertence aos expropriados desde 1977 -, mas sim ver destacada uma parcela do seu terreno dotada de várias infraestruturas e que é destacada para uma infra-estrutura rodoviária que se situa em local que tem nas suas envolventes terrenos com potencialidade edificativa”. A parcela expropriada, com uma área de 3062 m2, estava inserida, à data da DUP, no PDM de Matosinhos em Zona de Salvaguarda Estrita, abrangida pela RAN e REN. Recorde-se que “a Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada “RAN”, é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas” (art. 3º do DL. 196/89 de 14.06) e “a Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas” (art. 1º do DL. 93/90 de 19.03), tendo esta última por base o art. 66º da CRP. Inquestionável é, pois, que, à data da declaração de utilidade pública, o prédio expropriado não tinha aptidão construtiva por se inserir em zona de RAN e de REN (arts. 8º, n.º 1 do DL. 196/89 de 14.06 e art. 4º, n.º 1 do DL. 93/90 de 19.03 [6]) de acordo com o respectivo PDM, sendo certo que, subjacente a tais limitações estão interesses de ordem pública. Mas também não é menos verdade que os expropriados já eram donos do prédio antes de ter sido publicado o PDM de Matosinhos e do prédio passar a estar integrado em zona de salvaguarda estrita [7]. Por outro lado, resulta da matéria de facto assente que a parcela expropriada era constituída por terreno rústico com aproveitamento agrícola, profundo e com bastante água para rega, próprio para cultura rotativa bianual de milho, batata, feijão, nabiças, pencas, cenouras e outros legumes. Tem um formato trapezoidal irregular, e confrontava, na extensão de aproximadamente 58 metros lineares, com a estrada municipal nº …-., Rua ………., pavimentada a betuminoso, com passeios de ambos os lados, dispondo de redes públicas de abastecimento de água, de distribuição de energia eléctrica, de saneamento, com ligação a estação depuradora, drenagem de águas pluviais, de gás e rede telefónica [8]. Nos 300 metros circundantes do terreno existem vários núcleos de construções habitacionais unifamiliares e multifamiliares, com cérceas variáveis, várias unidades industriais e de armazenagem e duas unidades comerciais, do tipo grande superfície. O terreno encontra-se inserido numa zona de expansão urbanística, com muito boas acessibilidades rodoviárias e bem servida de transportes públicos. Os terrenos envolventes estão classificados pelo PDM como RAN e/ou REN e Área Predominantemente Residencial, conforme se pode constatar da planta junta a fls. 46 dos autos. Ora, face a este elementos de facto (e atendendo à data de aquisição pelos expropriados do terreno), não se pode deixar de concluir, como fez a sentença recorrida, pela aplicação extensiva ou analógica do art. 26º, nº 12 do CE, por se tratar de uma situação em tudo idêntica à das que se encontram previstas no mencionado dispositivo legal. Não está em causa classificar a parcela como “solo apto para construção”, mas valorizá-la de acordo com os critérios fixados para o “solo apto para construção”. Dispõe o mencionado artigo que “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. Não colhe, por outro lado, o argumento da recorrente de que uma tal interpretação conduz a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados em tais zonas que não tenham sido sujeitos a expropriação. Como se escreveu no Ac. do TC nº 469/2007 de 25.09.2007, in www. dgsi.pt, “Salvo o devido respeito, ..., o terreno ora em causa detinha, à data da declaração de utilidade pública, tal como os directamente previstos no nº 12 do artigo 26º do Código de Expropriações de 1999, capacidade edificativa objectiva, dado que preenchia os requisitos do nº 2 do artigo 25º do mesmo Código. A lesão que à “posição de vantagem” que os seus proprietários detinham, na perspectiva do futuro aproveitamento económico do terreno para edificação urbana, resultou do superveniente cerceamento dessa possibilidade por força da integração desse terreno na RAN merece um tratamento similar aos proprietários de terrenos cujo valor edificativo foi afectado por superveniente classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos. Com esta equiparação não se está a criar simultaneamente uma nova situação de desigualdade, desta feita entre proprietários de terrenos com capacidade edificativa objectiva integrados na RAN que foram expropriados e os proprietários de idênticos terrenos que não foram expropriados. É que, quanto aos primeiros, com a expropriação desaparece irremediavelmente a eventualidade de virem a beneficiar de posterior alteração da classificação dos solos, atenta a mutabilidade dos instrumentos de gestão territorial e a conhecida tendência de alargamento das áreas urbanas em detrimento das rústicas, potencialidade essa que se mantém incólume quanto aos que conservam a propriedade dos terrenos, ...” [9]. Acompanha-se, pois, o entendimento perfilhado na sentença recorrida, de que o terreno da parcela expropriada deve ser classificado como solo apto para construção e como tal avaliado, improcedendo o recurso nesta matéria, nomeadamente as conclusões E a M. Por último suscita a recorrente a questão da desvalorização da parte sobrante. Conforme resulta da matéria de facto provada da expropriação resulta “uma parte sobrante com a área de 498 m2, que fica encostada ao viaduto construído pela expropriante”. Sobre esta questão escreveu-se na sentença recorrida que “a parte sobrante, para além de reduzida, ficou encostada ao viaduto construído pela expropriante e sujeita à servidão non edificandi prevista no nº 4 do DL. 189/02 de 28 de Agosto. Os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pelas expropriadas, tendo por base a classificação que atribuíram ao solo da parcela expropriada, consideraram que ocorria uma depreciação de parte sobrante na ordem dos 80%. Para o efeito, consideraram que a mesma, para além de reduzida, e porque fica encostada ao viaduto, fica ensombrada. Por outro lado, o Sr. Perito indicado pela entidade expropriante, tendo classificado o solo como apto a outros fins, e de acordo com o critério de avaliação adoptado, considerou que a parcela sobrante não sofria qualquer depreciação. Para além das considerações tecidas pelos peritos do laudo maioritário há ainda que ter em conta a sujeição à servidão atrás referida, pelo que parece-nos de aceitar a desvalorização de 80% defendida no laudo maioritário. Ou seja: 498 m2 x € 81,00 x 0,80 = € 32.270,40”. Sustenta a recorrente que, “como bem se sublinha no relatório de arbitragem, a parcela sobrante assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio”, tendo em conta a sua área, as infra-estruturas que lhe são próximas e os acessos rodoviários. Desde logo se dirá que no relatório de arbitragem não se fez qualquer referência à parte sobrante, pela simples razão que se entendeu que a área expropriada era “de 3.560 m2, integrando a parcela 35S, sobrante, com 498 m2, correspondente à totalidade do prédio” [10], tendo-se calculado o valor da indemnização com referência aos 3.560 m2 [11]. No relatório pericial minoritário é que o Sr. Perito entendeu que a área sobrante, “com formato trapezoidal e uma frente de cerca de 20 m para a Rua ……….”, “mantém idêntica classificação e uso, donde a inalterabilidade do respectivo valor unitário”. Já no relatório pericial maioritário escreveram os Srs. Peritos que “a parte sobrante sofre uma grande depreciação porque fica com uma área muito reduzida, ensombrada (encostada a um viaduto construído pela Expropriante), sofrendo assim uma depreciação que se avalia em 80% do valor que possuía antes da expropriação”. Dispõe o art. 29º, n.º 1 do CE99 que “nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública”. E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”. Por seu turno, o n.º 1 do art. 8º do CE prevê a possibilidade de constituição sobre imóveis de servidões necessárias à realização de fins de interesse público. E o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “as servidões resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico”. Esclarecendo o n.º 3 do mencionado artigo que a constituição das servidões e a determinação da indemnização regulam-se pelo CExp. com as necessárias adaptações e salvo o disposto em legislação especial. Das expropriações parciais podem resultar, como é o caso [12], servidões administrativas sobre as partes sobrantes, havendo, pois, que relacionar os artigos acabados de referir. A servidão non aedificandi considera-se como uma das derivadas da lei. Mas nem sempre a servidão non aedificandi se traduz na desvalorização da parte sobrante e dá direito a indemnização. Necessário se torna que resulte prejuízo efectivo. A parte sobrante tem a área de 498 m2, ficando, pois, muito reduzida, como se refere no laudo maioritário. Acresce que a servidão “non aedificandi” estabelecida pelo art. 4º do DL. nº 189/2002 abrange a parcela não expropriada do prédio até 40 metros do limite definitivo da plataforma da auto-estrada, ramais de acesso, praças de portagem e zonas de serviço, com o limite mínimo de 20 metros da zona da estrada. Por outro lado, a parte sobrante fica encostada ao viaduto construído pela expropriante, do que resulta o seu ensombramento, como refere o laudo maioritário. Face a estes elementos entendemos que, in casu, o prejuízo efectivo se verifica. Com a servidão non aedificandi, a parte sobrante sofre redução da capacidade construtiva, daí derivando o seu prejuízo efectivo, que não existia antes da expropriação. A matéria em causa foi objecto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 15.06.94, publicado no DR, Iª Série de 19.10.94, que embora se reporte ao CE 76, contém doutrina válida para os sequentes CE. No mencionado Acórdão começou por se frisar que o desenvolvimento do acórdão é feito em função do princípio de que a indemnização pela criação de uma servidão non aedificandi só poderá admitir-se nos casos que dela resulte uma efectiva diminuição do valor da parte sobrante e de que sobre uma determinada área da parte sobrante do prédio de que é destacada a parcela expropriada impende a proibição legal de construção (zona non aedificandi) o que a desvaloriza dadas as suas potencialidades construtivas. E aí se escreveu que “quando uma auto-estrada é construída em zona sem potencialidade urbanística, ou de pouco provável potencialidade, os proprietários de terrenos expropriados não ficam colocados em situação de sensível desigualdade em relação à generalidade dos proprietários de prédios rústicos, nem o sacrifício que para eles resulta da zona non aedificandi assume relevância. Mas não é assim quando essa zona abrange terrenos com potencialidade urbanística, principalmente se coincide com zona urbana, já que os respectivos proprietários ficam sujeitos a um prejuízo tão considerável quanto é certo existir normalmente grande diferença entre os terrenos com potencialidade urbanística e os que dela carecem. Nestes casos, à incidência de uma zona de proibição de edificar corresponde um real prejuízo, que, em tese geral, deverá ser compensado com a justa indemnização, por força daquele artigo 9º, pois é essa a solução que corresponde à letra e razão de ser do preceito”. No sumário do Ac. desta Relação de 10.04.97, P. 9631468, in www. dgsi.pt, escreveu-se que “ I. A partir do momento em que o solo é classificado como solo apto para construção, a sua avaliação tem de partir do pressuposto da aptidão construtiva, isto é, tem de partir da ideia de que se pode construir naquele local e de procurar chegar ao valor da indemnização justa através da construção que deixa de se poder edificar no local. II. É, assim, manifesto que as partes sobrantes perdem parte do seu potencial construtivo em função da zona non aedificandi subsequente à implantação de uma via rodoviária a que se destina a expropriação”. Face ao que se deixa dito, conclui-se não assistir razão à recorrente, havendo lugar à indemnização por desvalorização da parte sobrante, como se decidiu na sentença recorrida, improcedendo a conclusão N. Improcede, assim, na totalidade o recurso da expropriante. Recurso dos expropriados. A única questão que os expropriados suscitam no seu recurso é a de que o valor da indemnização devida deveria ter sido fixado tendo em conta o valor do bem, considerado em função do preço corrente que, no local, é praticado em termos de mercado - no caso, cerca de € 242,00 o m2 de terreno apto para construção -, e que resultou provado pelo depoimento das testemunhas inquiridas, pelo documento nº 1 junto com a petição de recurso e fotocópia de artigo publicado no D………. por ocasião da audiência de julgamento. Desde logo se dirá que nada consta da matéria de facto dada como provada sobre o preço corrente do m2 praticado no local em termos de mercado, quer o indicado, quer qualquer outro. Por outro lado, os recorrentes não impugnaram, nos termos do art. 690º-A do CPC, a decisão sobre a matéria de facto, o que impede este tribunal de atender ao depoimento das testemunhas inquiridas. Acresce referir que os autos não contém elementos que permitam alterar oficiosamente a matéria de facto, aditando-lhe que, conforme alegado, o preço corrente de venda do terreno que, no local, é praticado em termos de mercado, é de cerca de € 242,00 o m2 [13]. Os documentos juntos aos autos não são, por si só, suficientes para dar como provada a materialidade fáctica invocada pelos expropriados. Por outro lado, nada consta sobre tal valor quer da decisão arbitral, quer dos laudos periciais. Não se pode, pois, ter como provada a materialidade invocada o que basta para determinar a improcedência do recurso. O valor atendido na sentença, resultante do laudo maioritário, está de acordo com o disposto nos arts. 23º, nº 1 e 26º do CE, não resultando dos autos que o valor do bem assim calculado não corresponda ao valor real e corrente do mesmo, concluindo-se que a indemnização fixada é justa e adequada. Improcede, também, o recurso dos expropriados. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes as apelações da expropriante e dos expropriados, mantendo-se a decisão recorrida. Custas na proporção de vencidos. * Porto, 2010.10.25 Cristina Coelho Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes ________________________ [1] Neste sentido, cfr., entre outros aí também referidos, o Ac. desta Relação de 04.07.07, P. 3513, Relator Desemb. Fernando Baptista. [2] Cfr. fls. 509, 2º parágrafo. [3] Entre outros cfr. os Acs. desta Relação de 23.06.2005, P. 0544426, Rel. Desemb. Teles de Menezes e de 17.01.2005, P. 0456870, Rel. Desemb. Caimoto Jácomo, ambos in www. dgsi.pt. [4] Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. desta Relação de 13.01.2005, in CJ, Tomo I, pág. 169, rel. Desemb. Gonçalo Silvano, de 11.04.2005, P. 0550671, Rel. Desemb. Pinto Ferreira, de 23.01.2007, P. 0626558, Rel. Desemb. Anabela Dias da Silva, de 19.11.2007, P. 0753352, Rel. Desemb. Marques Pereira e de 26.06.2008, P. 0833583, Rel. Desemb. Fernando Baptista, e da RL de 22.11.2007, P. 5813/2007-2, Rel. Desemb. Ezaguy Martins, todos em www.dgsi.pt. [5] Vejam-se, a título exemplificativo, os acórdãos referidos na sentença recorrida, sendo certo que não se desconhece que este entendimento não é unânime, como resulta, também, de outros acórdãos do TC, nomeadamente os referidos pela recorrente nas suas alegações. [6] Sem prejuízo das situações previstas no art. 9º do DL nº 196/89 de 14.06. [7] O referido PDM foi publicado no DR de 17.11.1992, sendo que o prédio de onde a parcela expropriada foi desanexada se mostra registado a favor dos expropriados desde 1977. [8] Mostram-se, assim, preenchidos os requisitos previstos na al. a) do nº 2 do art. 25º do CE. [9] No caso, especialmente marcante em face da matéria de facto provada e já supra referida, de o terreno se inserir em zona de expansão urbanística, com boas acessibilidades rodoviárias. [10] Cfr. fls. 6 dos autos. [11] Cfr. fls. 8. [12] Cfr. fls. 7 e 239 dos autos. [13] Curiosamente, nas alegações que os expropriados apresentaram ao abrigo do disposto no art. 64º do CE, alegavam que “a análise do caso dos autos e a ponderação da prova produzida, obriga a que se tenha por definitivamente provados os seguintes factos: ... b) que o metro quadrado de terreno apto para construção praticado no local é de cerca de 193,00 €, tomando em conta o preço de venda das moradias que se poderiam edificar no local” – fls. 486. |