Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0625660
Nº Convencional: JTRP00039991
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DEVER DE FISCALIZAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RP200701230625660
Data do Acordão: 01/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 238 - FLS. 32.
Área Temática: .
Sumário: I- Em empreitadas públicas compete ao dono da obra não só a faculdade, mas a obrigação de fiscalização da mesma.
II- Deste modo é igualmente responsável, em solidariedade, pela indemnização devida aos familiares de operário falecido em consequência da derrocada de um muro durante a execução de obras.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5660/06 - 2.

Apelantes: B………………, C……………. e D…………..
Apelados: E………… Ldª e Município de Mogadouro.

1) Relatório.

1.1) Os autores, B…………., viúva, residente em ………, Miranda do Douro, C………….., solteiro, residente em ………, e D……………, casado, residente na Rua …………, n.º ….., ……., Póvoa de Varzim, propuseram a presente acção declarativa, na forma Ordinária, contra, os Réus:
1º- E…………, Lda., com sede em ……., Miranda do Douro,
2º- F……………., residente em …….., Miranda do Douro,
3º- G……………, residente em …………., Miranda do Douro,
4º- Município de Mogadouro, com sede em Mogadouro.
Peticionando a condenação solidária dos Réus a pagar aos Autores a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrente do acidente dos autos, a quantia total de 75.000,00€, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Fundamentam a pretensão dizendo, em síntese, que H…………… exerceu funções de pedreiro, como trabalhador da 1ª Ré em 1997. Nessa altura, a 1ª Ré levava a cabo a execução de uma ponte, no lugar ……………., em Mogadouro, obra essa adjudicada pela 4ª Ré, Câmara Municipal de Mogadouro. Os muros da mencionada ponte foram incorrectamente concebidos e projectados, além disso, a 1ª Ré não fez executar alicerces sólidos daqueles muros.
No dia 01.09.97, o citado H…………….. encontrava-se entre os dois referidos muros, a proceder à limpeza e desobstrução dos furos de drenagem da água, existente na plataforma da construção, enquanto o 2º Réu, executando ordens do 1º e 3º Réus, manobrava uma máquina giratória de arrasto, efectuando movimentos de terras para junto de um dos aludidos muros, de forma desatenta e descuidada, provocando o derrube de um dos muros laterais da construção sobre o referido H……………, colhendo-o mortalmente.
O 3º Réu era o encarregado e responsável pela execução da obra, e consentiu e não se opôs à deficiente construção do muro, nem à imprudente movimentação de terras junto do mesmo.
O 4º Réu descurou a sua obrigação de fiscalizar a execução da referida obra. Decorrentes da morte do A., os AA. alegam a título de danos não patrimoniais: 30.000,00€ pela perda do direito à vida do H…………..; 12.500,00€, de indemnização para a Autora, sua esposa; 10.000,00€ para cada um dos AA./filhos; e a título de danos patrimoniais, pela perda e privação definitiva da capacidade de trabalho e de ganho do H………….., a quantia de 12.500,00€.

1.2) O Réu Município do Mogadouro contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela procedência da defesa por excepção, com a consequente absolvição da instância, e caso assim não se entenda, deve ser julgada a acção improcedente por não provada e o réu absolvido do pedido.
Alega em síntese, a sua ilegitimidade, porquanto era o dono da obra, mas a mesma tinha sido executada por empreitada pelo que não estava obrigado a vigiar a sua execução de forma a prevenir danos e o também porque o réu empreiteiro transferiu a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho para a companhia de seguros I…………..
Alega ainda a prescrição, invocando o prazo ordinário de 3 anos, que desde o acidente, já decorreram e o caso julgado, uma vez que no Tribunal de trabalho, a E…………. e a respectiva seguradora já acordaram no ressarcimento de todos os danos emergentes do acidente de trabalho.
No mais, impugnou os factos alegados, nomeadamente que o projecto da obra foi feito pela firma J……………., Lda, tendo sido executada em absoluta conformidade com o projecto.
O muro que caiu era um muro "ALA", e foi construído em betão ciclópico, demasiado sólido, resistente e consistente para o efeito. O manobrador da máquina devidos a problemas mecânicos da mesma, não conseguiu evitar que esta embatesse no muro, derrubando-o.

1.3) A Ré E………….., Lda, contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela improcedência do pedido dos Autores por efeito das excepções invocadas.
Alega em síntese, o caso julgado, uma vez que no Tribunal de trabalho, a E………… e a respectiva seguradora já acordaram no ressarcimento de todos os danos emergentes do acidente de trabalho aqui em causa; prossegue alegando a incompetência do tribunal, porquanto as questões emergente de acidente de trabalho são da competência dos tribunais de trabalho, invoca a prescrição e o seu prazo de 1 ano previsto na lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, e o de 3 anos previsto no código civil, sendo que ambos, e a contar desde o acidente, já decorreram.
Em termos de impugnação, alegou que a passagem hidráulica aqui em causa foi construída respeitando o caderno de encargos e o programa de concurso. No dia 1 de Setembro em causa, o 2º R. procedia a limpeza do espaço envolvente à passagem hidráulica e prestava a devida atenção aos muros e aos colegas que ali estavam, e não tinha feito qualquer movimento de terras para junto dos muros, nem o muro foi embatido pela máquina, estando por apurar a razão da queda.

1.4) O Réu G………….., contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela absolvição da instância, com base nas excepções invocadas e caso assim não se entenda, pela improcedência da acção e o réu absolvido do pedido.
Alega em síntese, a sua ilegitimidade, invocando que a entidade patronal e a sua seguradora é que devem ser RR nesta acção, uma vez que o acidente em causa é um acidente de trabalho, e decorrente de tal alega a incompetência do presente Tribunal, sendo competente o Tribunal de Trabalho.
Prossegue, invocando o caso julgado, uma vez que no Tribunal de trabalho, a E………… e a respectiva seguradora já acordaram no ressarcimento de todos os danos emergentes do acidente de trabalho aqui em causa; a caducidade do direito de acção dos AA. por imposição da base XXXVIII da Lei dos acidente de trabalho de 1965; a Prescrição, e o seu prazo de 3 anos previsto no art. 498º do Código Civil; a Pluralidade Subjectiva Subsidiária prevista no art. 494º n.º1, al. g) do Código de Processo Civil, e por fim, a Ineptidão da P.I., por falta de causa de pedir e por os AA. cumularem causas de pedir incompatíveis.
Em sede de impugnação, invoca que o muro em causa foi construído segundo o projecto que foi apresentado, que não existiu qualquer movimentação de terras junto do muro, estando a máquina a limpar o terreno, lançando a terra para a plataforma da estrada em construção e a mesma não embateu no muro.

1.5) O Réu F……………, contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela absolvição da instância, com base nas excepções invocadas e caso assim não se entenda, pela improcedência da acção e o réu absolvido do pedido.
Alega em síntese, a sua ilegitimidade, invocando que a entidade patronal e a sua seguradora é que devem ser RR, na presente acção, dado que o acidente em causa é um acidente de trabalho, e decorrente de tal alega a incompetência do presente Tribunal, sendo competente o Tribunal de Trabalho.
Prossegue, invocando o caso julgado, uma vez que no Tribunal de trabalho, a E………….. e a respectiva seguradora já acordaram no ressarcimento de todos os danos emergentes do acidente de trabalho aqui em causa; a Caducidade do direito de acção dos AA. por imposição da base XXXVIII da Lei dos acidente de trabalho de 1965; a Prescrição, e o seu prazo de 3 anos previsto no art. 498º do Código Civil; a Pluralidade Subjectiva Subsidiária, regulada no art. 494º n.º1, al. g) do Código de Processo Civil , e por último, a Ineptidão da P.I., por falta de causa de pedir e por os AA. cumularem causas de pedir incompatíveis.
Em sede de impugnação, invoca que se encontrava a trabalhar com a máquina, efectuando movimentos de terras, mas essas terras não eram colocadas junto aos muros, mas na plataforma da estrada que estava em construção, e a uma distância de cerca de 6 metros do referido muro, o que não permitia que embatesse nele.

1.6) Os AA. apresentaram Réplica, respondendo às excepções de ilegitimidade, da prescrição, do caso julgado, da incompetência do tribunal, da caducidade, e da ineptidão da petição inicial, alegadas pelos RR. e concluem como na P.I. Requerem ainda a ampliação da causa de pedir, porquanto decorre das Contestações que os materiais de construção inicialmente previstos revelaram-se inadequados, por falta de consistência e resistência.

1.7) O R. Municipio do Mogadouro apresentou tréplica, alegando em síntese que a matéria alegada pelos AA. na sua replica é feita de forma conclusiva quanto à deficiente concepção e projecção da obra, aplicação de materiais de construção inadequados ou de forma incorrecta ou insuficiente sem que especifiquem em factos em que tal se traduz, e conclui como na sua Contestação.

1.8) Foi proferido Despacho Saneador, julgando:
-- procedente a excepção da absoluta da incompetência em razão da matéria deste Tribunal para apreciar o pedido formulado no artigo 60º da P.I., absolvendo-se os RR. G…………. e F………….. da instância, no que respeita ao aludido pedido formulado pela A. no art. 60º da sua P.I.;
-- improcedentes as excepções da ineptidão da p.i., da ilegitimidade, da pluralidade subjectiva subsidiária, da prescrição, da caducidade, deduzidas pelos RR G………….., F……………, Município do Mogadouro;
-- parcialmente procedente a excepção do caso julgado, deduzida por todos os RR, mas apenas procedente quanto à Ré E……………., Lda., absolvendo-a da instância quanto ao pedido formulado no art. 60º da P.I.
Foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

1.9) Os AA. recorreram do despacho saneador, nos pontos em que julgou procedentes as excepções de incompetência absoluta em razão da matéria e do caso julgado, os quais foram admitidos sob a forma de recurso de agravo, tendo sido atribuído ao primeiro subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, e ao segundo, subida diferida e efeito devolutivo. Posteriormente foram os mesmos julgados desertos, por falta de alegações.

1.10) Entretanto, os AA. vieram apresentar ampliação do pedido de indemnização civil formulado nos autos, o qual foi indeferido.
Inconformados, os AA. apresentaram recurso dessa decisão, o qual foi admitido sob a forma de agravo, a subir com o primeiro que venha a ser interposto e com efeito devolutivo.

1.11) Posteriormente, os AA. vieram apresentar novo articulado de Ampliação do Pedido de Indemnização civil formulado nos autos, o qual foi indeferido. Inconformados, os AA. apresentaram recurso dessa decisão, o qual foi admitido sob a forma de agravo, a subir com o primeiro que venha a ser interposto e com efeito devolutivo.

1.12) Em sede de audiência de julgamento, os AA. reclamaram da Base Instrutória, sobre o qual foi proferido despacho, deferindo parcialmente, aditando-se os números 40 a 52º à base instrutória.

1.13) Foram dadas as respostas à Base Instrutória elaborada (fls. 789 e seguintes), as quais não foram objecto de reclamação – fls. 794.

1.14) Na sentença proferida exarou-se a seguinte decisão:
"Em face do exposto, vistas as já referidas normas jurídicas e os princípios indicados, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e em consequência:
a) condena a 1ª Ré E……………, Lda, no pagamento aos autores da quantia de 49,939,89 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
b) absolve os restantes Réus de todo o peticionado.
Custas a cargo dos Autores e 1ª Ré, na proporção do decaimento.
Notifique e registe.

1.15) Desta decisão vieram os Autores/Apelantes interpor o devido recurso.

Perfilando as conclusões que adiante se transcrevem:

"1ª) – No caso sub judice, é manifesta a responsabilidade também do Réu Município de Mogadouro na produção do acidente que vitimou o marido e pai dos AA..
2ª) – Incumbia ao Réu Município a fiscalização da execução da obra referenciada nos autos, para o que nomeou um engenheiro civil e um encarregado de pessoal ambos do seu quadro de pessoal, obrigação de fiscalização que deveria ser assegurada por forma a garantir que os materiais e elementos de construção empregues na obra tivessem as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas no projecto, no caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais e que a obra em causa seria executada em perfeita conformidade com o projecto, com o caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.
3ª) – No exercício da sua função, o responsável camarário pela fiscalização da obra, não compreendeu que do projecto não faziam parte como integrantes da estrutura de uma ponte, três muros, cada qual com a altura de 2,75 mts, o comprimento de 12,40 mts e a espessura de cerca de 30 cms, nem os respectivos alicerces.
4ª) – Por isso, e só por isso, foi possível a Ré “E…………., Lda” edificar, com conhecimento e sem oposição do Réu Município, os referidos muros, apesar de não estarem previstos no projecto de construção da obra e apesar de a sua construção ser desnecessária, desadequada e desaconselhada pelas técnicas de engenharia civil.
5ª) – Cabia ao responsável pela fiscalização da obra, porque detinha formação adequada para tal, verificar e aperceber-se de que a construção dos ditos muros não deveria ser executada pela Ré “E…………., Lda”, não apenas porque não constavam os mesmos do projecto de construção, mas também por ser a sua edificação desnecessária, desadequada e desaconselhada pelas técnicas de engenharia civil.
6ª) – Com a agravante de o Réu Município, através do seu responsável pela fiscalização, ter consentido na edificação de tais muros, com a volumetria acima especificada, sem utilização na sua construção de qualquer estrutura de ferro, mas apenas em cimento, areia e pedra, e ainda, sem exigir a elaboração de um aditamento ao projecto com referência à construção dos mesmos muros e seus alicerces, com as respectivas peças desenhadas e com os correspondentes mapas de cálculo.
7ª) – Só o facto de não terem sido correctamente desempenhadas as funções de fiscalização permitiu não apenas a construção dos muros como a aplicação de materiais não previstos no projecto de construção nem no caderno de encargos, não tendo sido cumprida uma das obrigações da fiscalização, que era precisamente, autorizar previamente a aplicação em obra dos materiais de construção, mesmo quando em absoluta conformidade com o caderno de encargos.
8ª) – Foi pois, também pela actuação negligente dos responsáveis pela fiscalização da obra que um dos muros, recentemente edificado, deficientemente construído e sem ter solidez bastante, caiu sobre o sinistrado, desmoronando-se inteiro e caindo pela base, causando-lhe lesões que lhe determinaram a morte.
9ª) – Independentemente de o dono da obra ter o poder ou o dever de fiscalizar a obra, quando exerce tal prerrogativa e detecta a execução da obra em desconformidade com o projecto, tem o direito de intervir e exigir do empreiteiro a execução da obra de modo adequado e correcto, até porque essa é precisamente, a obrigação do empreiteiro – executar a obra em conformidade com o que foi convencionado.
10ª) – No caso dos autos, o Réu Município até pelos termos contratuais e legais, dispunha da capacidade e da possibilidade de verificar a execução da obra em completa desconformidade com o projecto de construção e o caderno de encargos e inclusivamente em termos desnecessários, desadequados e desaconselhados pelas técnicas de engenharia civil, pelo que tinha a capacidade e a possibilidade de intervir e de exigir do empreiteiro a não execução dos muros.
11ª) – Não o fez, porque as funções de fiscalização foram indevidamente exercidas, com incúria, desleixo e com violação de um dever geral de cuidado; na verdade, um homem médio facilmente poderia constatar que os muros com a volumetria assinalada, construídos sem qualquer armação de ferro e sem sequer estarem previstos no projecto de construção, poderiam ruir, como de facto ruiu um deles e atingir quaisquer pessoas que junto dos mesmos se encontrassem, pelo que a respectiva execução deveria ser evitada.
12ª) – Mais ainda, um homem médio com a capacidade e habilitação profissional do responsável incumbido pelo Réu Município pela fiscalização da obra, teria facilmente detectado a execução dos muros em completa desconformidade com as “legis artes”, uma vez que eram desnecessários, desadequados e desaconselhados pelas técnicas de engenharia civil e teria evitado a sua construção.
13ª) – Acresce finalmente, que a obra não tinha sequer qualquer plano de segurança e o director técnico da empreitada indicado pela Ré "E…………., Lda", nunca compareceu na obra durante a respectiva execução, nem tal comparência foi alguma vez solicitada pela Ré “E………….., Lda” ou pelo Réu Município de Mogadouro.
14ª) – Também aqui a actuação do Réu Município, não exigindo a elaboração de plano de segurança da obra e não exigindo o acompanhamento assíduo dos trabalhos pelo director técnico da obra revelou incúria, desleixo e negligência.
15ª) – O Réu Município deve assim ser responsabilizado pela obrigação de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro dos autos.
16ª) – As normas contratuais relativas à responsabilidade civil para com terceiros, limitam-se a onerar uma das partes contratuais com tal obrigação, em certas condições e valem apenas e exclusivamente nas relações imediatas entre as partes contratantes, não tendo qualquer eficácia relativamente a terceiros e aos direitos legalmente estabelecidos a favor de terceiros.
17ª) – Assim, o que há que apreciar nos autos é se os AA. têm o direito de exigir do Município o ressarcimento dos danos peticionados, não cabendo aqui discutir se no caso de tal direito ser reconhecido aos AA., o Réu Município tem ou não o direito de exigir da Ré “E………….., Lda”, por força de estipulações contratuais, o direito de regresso da obrigação que deva satisfazer aos AA..
18ª) – A entender-se de outro modo, fácil era ludibriar a norma imperativa da responsabilidade solidária dos responsáveis pelos danos e frustrar os direitos de indemnização das pessoas lesadas.
19ª) – Deve o dano da perda do direito à vida ser indemnizado em importância não inferior a € 50.000,00 e os danos morais sofridos pelos AA. serem compensados com valores não inferiores a € 20.000,00 para a A. e a € 15.000,00, para cada um dos filhos AA..
20ª) – Caso assim se não entenda, deve o valor global das referidas indemnizações ser arbitrado pela importância de € 75.000,00, correspondente ao valor global das indemnizações peticionadas inicialmente na presente acção.
21ª) – A decisão proferida no despacho saneador sobre a excepção absoluta da incompetência do Tribunal em razão da matéria quanto ao pedido de indemnização por dano patrimonial, constitui caso julgado formal apenas relativamente aos Réus F……………… e G………….., ali absolvidos da instância, e não também, relativamente ao Réu Município de Mogadouro.
22ª) – O pedido deve por isso, ser apreciado e caso se verifiquem preenchidos os respectivos pressupostos, como de facto verificam, deve o Réu Município ser condenado na indemnização peticionada, uma vez que, considerando o elevado grau de culpa do lesante, a situação económica do lesado e do lesante, o modo de ocorrência do acidente e a sua brutalidade, as lesões sofridas pela vítima, a personalidade e modo de ser do lesado, a sua condição de vida, a idade da vítima, a duração da sua vida, até para além da vida activa, o valor dos seus rendimentos à data do acidente, a previsível evolução da inflação e dos salários (para o que se lançou mão de um índice de 0,5%), os índices de produtividade, a variação da taxa de juro (tomando-se por critério uma taxa de juro referencial de 3%) e a equidade, a perda total da capacidade de ganho e de trabalho do lesado deve ser computada em valor não inferior ao peticionado, de € 45.000,00.
23ª) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 483º e 497º do Cód. Civil.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, devem Vªs Exªs., Senhores Juízes Desembargadores, julgar a presente apelação procedente, e em consequência, revogar a aliás douta sentença recorrida, na parte impugnada, substituindo-a por outra que reconheça aos AA./recorrentes o direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados, a arbitrar na quantia global de € 145.000,00 ou de € 75.000,00, caso não procedam os recursos de agravo apresentados nos autos. "

1.16) Igualmente veio a Ré E………….. deduzir recurso de apelação, gizando as conclusões seguintes:
" O dono da obra, através do seu representante em obra sempre entendeu que os muros em questão faziam parte do projecto e eram para fazer em betão ciclópico.
Tanto assim, que só na altura da peritagem, no âmbito destes autos, o dono da obra admitiu que os muros poderiam não fazer parte do projecto.
Conforme caderno de encargos, o empreiteiro não poderia aplicar qualquer material sem prévia autorização da fiscalização.
As dúvidas que eventualmente surgissem durante a execução de trabalhos seriam esclarecidas pela fiscalização e, quando necessário, resolvidas de harmonia com o parecer da Câmara Municipal.
O representante do dono da obra, o fiscal em obra, sempre esteve convencido que os muros faziam parte do projecto e, apesar da peritagem, continua convencido do mesmo.
O perito entende que os muros não projectados só foram construídos por erro da fiscalização, pois apesar do erro do empreiteiro se a fiscalização agisse como tal os muros nunca seriam construídos.
O dono da obra é que elaborou o projecto e fiscalizou a sua execução, convencendo o empreiteiro de que o muro fazia parte do mesmo projecto.
O empreiteiro nunca colocou qualquer material na obra sem que o dono da mesma, através do seu representante/fiscal entendesse que deveria ser colocado.
O acordado – caderno de encargos – sempre foi cumprido pelo empreiteiro.
Foram violados o D.L.405/93 de 10 de Dezembro, o princípio da liberdade contratual, nomeadamente o artigo 405 do C.C. e caderno de encargos, o princípio da proporcionalidade, na medida em que afasta a indemnização solidária da responsabilidade solidária, 497º do C.C.
Foi, ainda, incorrectamente julgada a matéria de facto, nomeadamente no que diz respeito à responsabilidade do dono da obra por pelo seu representante na mesma obra entender que os muros eram para fazer já que faziam parte do projecto e desses mesmos muros serem em betão ciclópico e não betão armado, conforme prova resultante das declarações do representante do dono da obra e fiscal presente na mesma.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 690º A, vem o recorrente especificar:
Considera incorrectamente julgado e valorizado a resposta ao quesito 43º, impondo decisão diversa as seguintes provas produzidas cuja transcrição se requer:
1ª Declarações do Sr. Eng. L……………, perito, cassete nº 2, lado a), desde o nº 4364 até 5050, continuando no lado b) até ao 0030, continuando na cassete nº 3, lado a) desde o nº 0004 até 3322.
2º Declarações do Sr. Eng. M…………., fiscal da obra e representante do dono da mesma, cassete nº8, lado a) desde o 0005 até 5115, continuando no lado b) até 0005, continuando na cassete nº 9, lado a) desde o 0005 até 3327, continuando na cassete nº 9 desde 3328 até 5110, continuando no lado b) até 0070, continuando na cassete 10, lado a) desde o 0005 até 1235.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se a ré E………….. de qualquer responsabilidade já que cumpria o contrato e executava sob ordens definidas e concretas da ré Câmara Municipal de Mogadouro.
Ou, pelo menos, considerar a responsabilidade solidária entre a ré E………….. e Câmara Municipal de Mogadouro."

1.17) O Município do Mogadouro apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela sua não responsabilidade relativamente aos factos ocorridos, com as devidas consequências quanto a imputação de danos ocorridos.

1.18) Já se referiu acima, em 1.10 e em 1.11, que os Autores deduziram sequencialmente, dois requerimentos de ampliação de pedido, os quais foram indeferidos. Indeferimentos que foram objecto de recurso de agravo. A matéria dos dois agravos posta-se como questão primeira a conhecer, no que toca ao âmbito das apelações interpostas.

1.19) A primeira ampliação de pedido foi deduzida a fls. 676.
Sobre ele recaiu o despacho de fls. 738, que, como se disse, não acolheu tal pretensão.

No (1º) recurso de agravo cruzado foram feitas as conclusões que se transcrevem:

"1ª Quando no art° 273°, n° 2, do C.P.C. se permite a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, apenas se condiciona tal possibilidade à circunstância de a ampliação ser desenvolvimento ou consequência do primitivo pedido, não se exigindo a alegação ou a sustentação de tal ampliação em factos novos.
2ª A alegação de novos factos teria sempre, de ser processualmente enquadrada como alteração ou ampliação da causa de pedir, ou deduzida em articulado superveniente, como factos constitutivos ou modificativos supervenientes.
3ª Se necessária fosse a alegação de novos factos para poder ser admitida a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, não faria qualquer sentido a diferença de regime consagrada nos n°s 1 e 2, do art° 273°, do C.P.C., respectivamente para a causa de pedir e para o pedido; apenas se admitiria a ampliação do pedido, não até ao encerramento da discussão em 1a instância, mas somente quando fosse possível alterar ou ampliar a própria causa de pedir.
4ª E no caso de factos supervenientes, deduzidos em articulado adequado, não faria igualmente sentido a divergência de regime entre o n° 2, do art° 273° e o n° 3, do art° 506°, ambos do C.P.C.; quando assentasse em novos factos supervenientes, a ampliação do pedido teria lugar no próprio articulado superveniente.
5ª Deve antes considerar-se, que, ao abrigo do art° 273°, n° 2 do C.P.C., a ampliação pode ser deduzida, mesmo que não sejam alegados novos factos, desde que o novo pedido seja consequência ou desenvolvimento do pedido inicial; e será de entender que é desenvolvimento do pedido inicial quando a ampliação esteja contida virtualmente no pedido primitivo.
6ª - O art° 569° do Cód Civil não se refere à possibilidade de se elevar o pedido em desenvolvimento ou consequência do primitivo pedido, e por isso, não pode ser interpretado como norma restritiva do âmbito de aplicação do art° 273°, n°2 do C.P.C.
7ª O art° 569° do Cód. Civil como norma substantiva que é, caracteriza o direito de indemnização e deve ser interpretado no sentido de que o direito de indemnização não é limitado nem à avaliação dos danos feita, ou não, pelo próprio lesado, nem condicionado pela deficiente previsão do próprio lesado quanto à extensão dos danos.
8ª Já o art° 273°, n° 2, do C.P.C., como norma processual, implica com o princípio da estabilidade da instância, plasmado no art° 268° também do C.P.C., estabelecendo como derradeiro momento o encerramento da discussão em lª instância e como única condicionante, não a alegação de novos factos, de novos danos ou de danos superiores aos inicialmente previstos, mas o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, um acrescento, um aumento do pedido inicial.
9ª - A ampliação do pedido deduzida pelos recorrentes a fis. 676, deveria pois, ter sido admitida, por ser mero desenvolvimento dos pedidos primitivos formulados pelos demandantes na petição inicial.
10ª Mesmo porém, que se entenda, como na douta decisão recorrida, que a admissibilidade da ampliação do pedido pressupõe a alegação de novos factos, ainda assim, deve o requerimento dos AA. ser admitido, por, em bom rigor, terem sido alegados novos factos, designadamente, o de os Tribunais cada vez mais realçarem o valor da vida humana e de relevarem a idade da vítima, a duração da sua vida, até para além da vida activa, a progressão profissional do trabalhador, a previsível evolução dos salários, os índices de produtividade, a variação da taxa de juros, a inflação e a equidade.
11ª - A importância acrescida que as decisões jurisprudenciais têm prestado àqueles factores é claro que é decisiva na avaliação dos danos cujo ressarcimento se pretende nesta acção.
12ª Como igualmente foram alegados, não apenas um critério diferente de avaliação de dano patrimonial, mas outros e diferentes factos e “fundamentos justificativos da desejada alteração quantitativa”, designadamente, não apenas a
remuneração do sinistrado e o coeficiente correspondente a sua idade, em conformidade com as Tabelas Financeiras, mas para além dos rendimentos e da idade, também a expectativa de vida activa até aos 70 anos (e não só até 65 anos, como inicialmente alegado), a perda total da capacidade de ganho, a variação das taxas de juros e a evolução da inflação e dos salários
13ª Factos que de resto, são notórios e que não configuram na verdade novos prejuízos, mas bem podem ser tidos, alguns deles, pelos menos, como “consolidação de aspectos já focados nos danos alegados “ab initio”, justificativos da reavaliação operada.
14ª Deve pois, em qualquer caso, ser admitida a requerida ampliação do pedido, deduzida pelos AA./agravantes a fls. 676 dos autos."

1.19.1) Não se registaram contra-alegações.

1.20) A fls. 769 foi interposto recurso de agravo do despacho de fls. 767, também ele indeferindo pedido de ampliação de pedido.

Foram deduzidas as seguintes conclusões:

" 1ª - O art° 273°, n° 2, do C.P.C., permite a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
2ª - A ampliação do pedido deduzido pelos AA./recorrentes a fls. 755 fundamentou-se na existência de factos essenciais à procedência das suas pretensões, resultantes da instrução da causa e que estes oportunamente declararam nos autos pretender aproveitar, em complemento e concretização dos factos alegados na petição inicial e por forma a serem considerados na decisão de mérito final
3ª - Tais novos factos, entretanto considerados na sua essência, provados nos autos, traduzem um agravamento do grau de culpa da 1a e do 4° RR./recorridos na produção do sinistro referenciado nos autos e acentuam a gravidade das circunstâncias de ocorrência do mesmo e a intensidade dos danos reclamados pelos AA /recorrentes.
4ª – Tais factos consubstanciam portanto, um agravamento dos pressupostos que determinam a ponderação e a avaliação de quantum indemmizatório e revelam danos superiores aos inicialmente reclamados.
5ª - A ampliação do pedido deduzido pelos ora agravantes a fls. 755 deveria por isso, ter sido admitida, por ser mero desenvolvimento e consequência do pedido inicial.
6ª - Foram violados o art° 273°, n° 2 do C.P.C. e o art° 569° do Cód. Civil."

1.21) Não se registaram contra-alegações.

1.22) Correram e foram tomados os vistos legais.


2) Foram provados os seguintes factos:

2.1) A 1º R. “E……………, Lda”, é uma sociedade comercial que tem por objecto social a actividade de construção civil e empreitadas de obras públicas.- alínea a) dos factos assentes.

2.2) No exercício da sua actividade, a 1ª R. contratou como seu trabalhador, em princípios de Março de 1997, H……………., para exercer, por tempo indeterminado, as funções de pedreiro, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização.- alínea b) dos factos assentes.

2.3) Em Agosto e Setembro de 1997, a 1ª R. procedia à execução de uma ponte sobre a ………….., no lugar de ……., nesta Comarca- integrada na obra “Estrada Vilarinho- Bruçó”.- alínea c) dos factos assentes.

2.4) Na execução da supra referida empreitada de obras públicas a 1ª R. tinha ao seu serviço e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, os 2º e 3º RR. (F………….. e G…………..), respectivamente com as funções de manobrador de máquinas e de encarregado da obra.- alínea d) dos factos assentes.

2.5) A “E………….., Lda” havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho com os seus trabalhadores para a Companhia de Seguros “I……………”, por contrato de seguro titulado pela apólice 2-1-19-103855 (fls. 418-419).- alínea e) dos factos assentes.

2.6) Na execução da obra, foi construído um muro sem armação de ferro, que caiu sobre H……………- alínea f) dos factos assentes.

2.7) Do relatório de autópsia realizada em 2-IX- 97 (datado de 13-XII-97) resulta que H…………. apresentava “esmagamento completo do crânio com perda praticamente total de toda a massa encefálica bem como de praticamente toda a estrutura óssea, (...) esmagamento da região cervical com secção completa da coluna vertical, fractura cominutiva do braço direito com esfacelo das partes moles, esmagamento do ombro e antebraço direito, extensa laceração desde a base do pescoço até à região axilar direita com fractura da clavícula e das três primeiras costelas direitas, escoriações da mão esquerda, extensa laceração do joelho esquerdo com fractura cominutiva do mesmo e fractura da anca esquerda”- sendo a morte devida às lesões crânio encefálicas descritas, provocadas pelo derrube do muro.- alínea g) dos factos assentes.

2.8) H…………. nasceu em 8-II-34 e morreu em 1-IX- 97 (cerca das 10h30), no estado de casado com B…………….. (desde 18-XII-54).- alínea h) dos factos assentes.

2.9) C………….. nasceu em 25-I-59, filho de H………….. e de B…………. - alínea i) dos factos assentes.

2.10) D………….. nasceu em 23-II-67, filho de H………….. e de B………… - alínea j) dos factos assentes.

2.11) Além de viúva e dois filhos, H………….. não deixou outros herdeiros sucessíveis, e faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.- alínea k) dos factos assentes.

2.12) De acordo com a “memória descritiva” referente à “E.M.596- lanço entre Vilarinho dos Galegos e Bruçó”, elaborado por “J………….., Lda” e datado de Maio de 1985, a passagem hidráulica respeitante à …………… (fls 135) - do tipo ‘drenagem transversal’-, seria executada com tubagens em chapa {ondulada de aço’ galvanizado do “tipo ‘ARMCO’ ou equivalente, cujo dimensionamento foi apresentado na secção 7.5 (fls 139), com referência ao ‘mapa auxiliar n.º7’ (fls 142) e à ‘planta, corte e alçado’ de fls 384.
As dúvidas que eventualmente surgissem durante a execução dos trabalhos seriam esclarecidas pela Fiscalização e, quando necessário, resolvidas de harmonia com o parecer da Câmara Municipal (fls 144).
A referida passagem hidráulica encontra-se medida a fls. 193 a 195 (movimentos de terras, aterros a efectuar, betões e reboco, reboco e tubagem em chapa). - alínea l) dos factos assentes.

2.13) Em reunião de 28-V-96, a Câmara Municipal de Mogadouro deliberou aprovar o projecto, caderno de encargos, programa de concurso e valor base do concurso referente à E.M. entre Vilarinho dos Galegos e Bruçó.- alínea m) dos factos assentes.

2.14) - Do caderno de encargos aprovado pela Câmara Municipal de Mogadouro (fis 220 e segs) constam, entre outras, as seguintes “Condições Gerais “:
“- 1.1.1. Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação de serviços que nela se incluem observar-se-ão: a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante; b) O Decreto-Lei n° 405/93 de 10 de Dezembro e a restante legislação aplicável, nomeadamente no que respeita à construção, (…) à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros. (…)
- 1.4.1. As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidos à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaíam. No caso de as duvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
- 1.4.2. A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1. torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido. (…)
- 1.10.1 Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável: a) A reparação e indemnização de todos os prejuízos que, motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos; (…)
-6.1.1. O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.
-6.1.2. Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro informará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida pelo notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.(...)
-6.1.4. O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local a obra sempre que para tal seja convocado. (…)
-6.2.1. O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos representantes que designe para a fiscalização local dos trabalhos, observando, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 160° de DL 405(93 de 10 de Dezembro. (…)
-7.2.1. A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmo documentos. (...)
- 7.3.1. O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que eles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.
-7.3.2. A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula -7.3.1. toma o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte. (...)
-8.3.2. O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente de trabalho. (…)
-11.1.1. Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas no projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos. (…)”- alínea n) dos factos assentes.

2.15) – Do mesmo caderno de encargos constam, entre outras, as seguintes “Cláusulas especiais” (fls 268 e segs):
“- 13.1.6.1.1.1.No prazo de 60 dias, contados a partir da data da consignação dos trabalhos, o adjudicatário poderá reclamar: a) Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os pressupostos em que se baseia o projecto e a realidade; b) Contra erros relativos a materiais e outros erros e omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças do projecto.(...).
-13.1.12- A Fiscalização da obra será exercida pela Câmara Municipal de Mogadouro, por intermédio dos elementos do seu gabinete técnico e por ela indicados.
Deverá ser indicado pela Câmara Municipal de Mogadouro um Engenheiro Civil, que chefiará a equipa de fiscais e que, para todos os efeitos consignados neste caderno de encargos, representará a fiscalização até que seja eventualmente substituído.
Aquele “Engenheiro Fiscal” poderá delegar algumas competências que lhe são atribuídas por este Caderno de Encargos, sob sua inteira responsabilidade, desde que o consigne no Livro de Obra.
-13.1.13.- O empreiteiro obriga-se a confiar a direcção técnica a um licenciada em Engenharia Civil. A Fiscalização poderá dispensar a permanência na obra, a tempo inteiro, do Director Técnico, desde que este seja coadjuvado por um Engenheiro Técnico Civil que o substitua nas suas ausências temporárias. (…)
-13.2.6.1. São da responsabilidade do adjudicatário as deficiências e atrasos a execução da obra e os danos causados nos trabalhos da empreitada que tenham origem na negligência, imprevidência, deficiência de meios ou erros de manobra que lhe sejam imputáveis, ou aos seus agentes e operários. (…)
-13.2.6.4. As responsabilidades por danos devidos a casos de força maior que não possam ser seguros por impossibilidade legal, não serão imputados ao adjudicatário se, no prazo de cinco dias, forem comunicados à Câmara Municipal de Mogadouro, nos termos do artigo 176° do DL 405/93. (…).” - alínea o) dos factos assentes

2.16) - Do supra referido caderno de encargos fazem parte, entre outras, as seguintes “Cláusulas Técnicas” (fls 299 e segs):
“-14.1.1.2. Nenhum material poderá ser aplicado em obra sem prévia autorização da Fiscalização, mesmo que seja em absoluta conformidade com o disposto neste Caderno de Encargos.(...)
-14.4. Elementos tubulares para execução de aquedutos, colectores e drenos(...).
-15.4 Instalação de aquedutos e colectores (...)”.- alínea p) dos factos assentes.

2.17) A “empreitada de construção da E.M. 596 entre Vilarinho dos Galegos (Proximidades) e Bruçó, pelo valor de 133.496.295$” (acrescido de IVA) foi adjudicada à 1ª R. “E……….., Lda” pelo 4° R.-Município de Mogadouro-, por escritura pública outorgada perante o Notário Privativo da C.M. de Mogadouro em 12.IX.96- “nas condições gerais e especiais constantes do programa de concurso e caderno de encargos, cujos exemplares me foram apresentados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos e que junto ao processo respectivo depois de assinados e rubricados pelos outorgantes” - alínea q) dos factos assentes.

2.18) - A Câmara Municipal de Mogadouro procedia à fiscalização da execução dos trabalhos de construção pela 1ª R., através do seu fiscal Abílio Familiar (“Encarregado de Pessoal Operário Não Qualificado”)- alínea r) dos factos assentes.

2.19) - Da conjuntura da ponte fizeram parte três muros, cada qual com a altura de 2,75 metros, o comprimento de 12,4 metros e a espessura de cerca de 30 centímetros, paralelos às tubagens em chapa ondulada de aço galvanizado referidas na alínea L) dos Factos Assentes, pelo interior da travessia, que não estavam previstos, nem os respectivos alicerces, no projecto de construção da obra referida na alínea C) dos Factos Assentes- resposta aos quesitos 1º, 14º e 42º.

2.20) - Para a construção dos muros referidos na resposta à matéria do artigo 1º não foi prevista a utilização de ferro na sua execução.- resposta ao quesito 2º.

2.21) Os muros foram executados pela Ré E……………., Lda, em cimento, areia e pedra (“betão ciclópico”), sem aplicação de qualquer estrutura de ferro e destinava-se a ficar entalado entre um aterro e uma estrutura metálica.- resposta ao quesito 3º e 17º.

2.22) Em 1 de Novembro de 1997, cerca das 10 horas e 30 minutos, H………….. encontrava-se entre dois dos muros referidos na resposta à matéria do artigo 1º, na execução de trabalhos e em cumprimento de ordens da ré E……………, Lda.- resposta ao quesito 5º.

2.23) A escassa distancia, o réu F……………., executando ordens da Ré E……………., Lda. e do réu G……………, manobrava uma máquina giratória de arrasto de lagartas, efectuando movimentos de terras nas proximidades do muro referido na alínea F) dos factos assentes- resposta ao quesito 6º.

2.24) O muro, recentemente construído, se desmoronou por efeito de ter sido deficientemente construído e não ter solidez bastante- resposta aos quesitos 8º, 9º, 10º e 11º.

2.25) G………… não se opôs e consentiu na construção do muro sem ferro, e na movimentação de terras nas suas proximidades- resposta ao quesito 12º.

2.26) Quando o muro caiu, a ponte ainda não estava concluída- resposta ao quesito 16º.

2.27) No dia 1-IX-97 F………….. procedia à limpeza do espaço envolvente à passagem- resposta ao quesito 22º.

2.28) A Ré E……………, Lda., construiu os restantes muros com betão armado, seguindo os desenhos e cálculos entregues pelo responsável pela fiscalização da obra.- resposta ao quesito 24º.

2.29) O directo técnico da empreitada da “E…………., Lda” era o Engº Civil N……………..- resposta ao quesito 25º.

2.30) Na altura da queda do muro, o réu G…………….. encontrava-se ausente do local.- resposta ao quesito 26º

2.31) O muro caiu inteiro, ruindo pela base – resposta ao quesito 29º

2.32) Na altura do acidente, o R. F…………… desempenhava a tarefa de que forma incumbido pela sua entidade patronal – resposta ao quesito 30º

2.33) Em 1-IX-97 H…………… era um individuo forte, robusto, ágil e cheio de saúde, energia e vitalidade- encontrando-se no pleno gozo das suas faculdades físicas e mentais.- resposta ao quesito 33º

2.34) Era homem trabalhador, de carácter e determinação, e tinha pela frente dois anos de vida activa- resposta ao quesito 34º.

2.35) Era pessoa de trato fácil e educado, respeitado e considerado no seu meio social, e era muito dedicado à esposa e filhos, por que nutria grande amor e carinho- resposta ao quesito 35º.

2.36) Era muito querido, estimado e amado por esposa e filhos- conferindo estabilidade e bem estar emocional e económico à A. B…………...- resposta ao quesito 36º.

2.37) Os filhos mantinham contactos pessoais e telefónicos frequentes, e relações estreitas com o pai- resposta ao quesito 37º.

2.38) Os AA. sentiram uma profunda dor, desolação, tristeza, desespero e angústia, e grande desgosto pela morte de H………….. - resposta ao quesito 38º

2.39) Deixaram de contar com o amor, carinho, apoio e ajuda proporcionados por H…………… – resposta ao quesito 39º

2.40) À data da morte, o H…………. obtinha o vencimento mensal de 85.000$00, acrescido de subsídio de alimentação, no valor diário de 700$00 e, mensal de 15400$00.- resposta ao quesito 40º

2.41) Remuneração pela qual se sustentava a si e à autora- resposta ao quesito 41º

2.42) A construção de tais muros foi decidida pela Ré E………….., Lda., com o conhecimento e sem oposição da ré Câmara Municipal de Mogadouro- resposta ao quesito 43º

2.43) Não foi elaborado qualquer aditamento ao projecto com referência à construção dos referidos muros e seus alicerces, com as respectivas peças desenhadas e com os correspondentes mapas de cálculo. -resposta ao quesito 44º.

2.44) A construção dos aludidos muros laterais e respectivos alicerces era desnecessária, desadequada e desaconselhada pelas técnicas de engenharia civil- resposta ao quesito 45º.

2.45) Relativamente à passagem hidráulica da ribeira ……., estava prevista e calculada a execução de 26 m3 de muros “alas” em betão ciclópico. – resposta ao quesito 46º.

2.46) A obra não dispunha de plano de segurança.- resposta ao quesito 49º.

2.47) A C. M. Mogadouro incumbiu M………….., engenheiro civil do seu quadro de pessoal, de proceder à fiscalização da obra, juntamente com O……………. - resposta ao quesito 50º.

2.48- M…………., ao fiscalizar a execução da obra, não compreendeu que do projecto não faziam parte os muros referidos na resposta à matéria do artigo 1º, 14º e 42º. – resposta ao quesito 51º.

2.49) O Engenheiro N………….. nunca compareceu na obra durante a respectiva execução, nem tal comparência foi alguma vez solicitada pela Ré E………….., Lda. ou pela Ré Câmara Municipal de Mogadouro.- resposta ao quesito. 52º.

3) -- O Direito.

3.1) Comecemos então pelo primeiro agravo.
Na p.i. tinham os Autores deduzido pedido de indemnização cível, quer por danos não patrimoniais, quer por danos patrimoniais, na sua vertente de perda de capacidade de ganho. Quanto ao primeiro item pediram a quantia de 30.000 euros, e quanto ao segundo 12.500 euros.
No seu requerimento de fls. 676 os Autores vêm dizer que atendendo a Jurisprudência recentemente concretizada, que no seu entender, tem mais acrescidamente valorado a qualidade da vida humana, a idade da vítima, a esperança média de vida, a progressão dos salários e da taxa de inflação, entendem reavaliar a sua própria estimativa inicial, ou se se quiser, atendendo aqueles factores, acham por bem concretizar acrescidamente os valores da indemnização pedida, daí que, tivessem optado pela ampliação em análise.
Para o cálculo da indemnização por responsabilidade civil, quer a nível patrimonial, quer a nível não patrimonial, há que ter em conta vários elementos legais, as circunstâncias do caso concreto. Sob um ponto de vista operativo o cálculo da indemnização é um produto advindo da multiplicação (e divisão) de vários factores. Cada um deles tem um valor (numérico), que por sua vez depende da valoração (operação que antecede a fixação do "número") que é atribuída a cada um deles, por aplicação de critérios que a Lei estipula, ou que dependem da avaliação crítica que o Julgador acabar por fazer em relação a alguns deles, por se exigir a concretização de conceitos de conteúdo aberto, de modo a que, concorram para tal operação critérios quantitativos e qualitativos.
Sendo no essencial um produto de factores, o valor de cada um deles, pode variar conforme os casos e as circunstâncias, e inevitavelmente, conforme a interpretação que se fizer dos parâmetros legais, a serem preenchidos casuisticamente, mas que veiculam uma valoração própria e quase sempre irrepetível, não por falta de homogeneidade de apreciação, mas porque o caso concreto é ele mesmo, o factor essencial para uma distinta avaliação e concreção indemnizatória.
Se é deduzido pedido de indemnização, e se a cada um deles (patrimoniais e não patrimoniais) corresponde um cadeia de factores cujos valores dependem de diferentes avaliações e integrações, sendo que a reavaliação de um, alguns ou todos, se há-de repercutir no produto final, temos então que eventual operação de sobreavaliação, subavaliação, ou então de manutenção do produto, mas em que variem os valores dos factores, sem no entanto se alterar o resultado final, releva de um mesmo cálculo fundamental, de uma mesma avaliação, atinente a tema básico que se mantém, mas que por razões várias, tem-se de mudar a concreta concorrência de certos elementos constituintes da cadeia de factorização.
Se o resultado da operação propugnada redunda num acréscimo quantitativo, verificamos que essa mudança constitui o desenvolvimento da primeira operação, é um seu aumento, ampliação ou aperfeiçoamento.
Se deduzido pedido de indemnização num primeiro momento, o requerente posteriormente entende que a parametrização dos factores que concorrem para a determinação do seu cálculo deve ser outra, obedecendo a outra valoração ou estimativa, de modo a que a quantia final eventualmente a outorgar seja superior, então estamos perante uma ampliação do pedido, como permitido no artigo 273 nº 2 última parte do CPC.
É hipótese similar àquela outra em que em acção de dívida, pedida a quantia entendida como crédito primário, se vem depois pedir os juros, sem que, por exemplo, a errada indicação da taxa de juros, impeça o Julgador de atender ao pedido, ainda que aplicando outra, por entender ser essa a aplicar, por força de certo diploma legal.
A similitude advém de enfrentarmos situações em que não há mudança do tema central, nem ampliação da substância deste, mas antes uma diversa concretização do seu "quantum", sem alteração dos pressupostos iniciais, um desenvolvimento consequencial que é inerente à sua natureza, apresentando-se como co-envolvente a esta.
Pelo que há que dar provimento ao agravo interposto.

3.2) Quanto ao segundo agravo.

Também ele tem como referência um requerimento de ampliação de pedido, como se constata através de fls. 755. O objectivo continuado é semelhante àquele outro referido acima, embora, a fundamentação não seja idêntica.
Nesta peça processual os Autores vêm pedir, pela perda do direito à vida do seu familiar, a quantia de 50.000 euros; por danos não patrimoniais sofridos pelos próprios, a quantia de 50.000 euros, sendo 20.000 para a cônjugue e 15000 para cada um dos filhos; quanto à perda de capacidade de ganho fixam a indemnização pedida em 45.000 euros.
Considerando no entanto o que se já disse acima, e tomando em linha de conta o alegado no artigo 47 e seguintes da p.i., haverá de entender-se de igual modo, que o requerimento em apreço configura um desenvolvimento do pedido já explicitado naquela peça processual, pelo que é de admitir. Igualmente é de atribuir provimento a este agravo interposto.

3.3) Quanto à apelação dos Autores.

3.3.1) A primeira questão colocada pelo recurso tem a ver com a declarada absolvição do pedido que se verificou na sentença de 1ª Instância, relativamente ao Município de Mogadouro, por não concorrência dos pressupostos constituintes da obrigação de responsabilidade civil, requisitos esses, aliás, desenvolvidos na sentença aqui analisada.
Antes de mais, é preciso averiguar se dos factos provados é possível encontrar fundamento suficiente para viabilizar actividade de avaliação necessária à possível determinação de um juízo de imputação, quanto às acções ou omissões comitidas, no que toca ao comportamento do quarto Réu, para depois, aplicando a Lei, se fixar a qualificação jurídica dessa possível imputação, extraindo as devidas consequências.

3.3.1.1) Da matéria de facto provada, temos por relevante para o tema que aqui nos traz, o circunstancialismo que se aponta:
-- "As dúvidas que eventualmente surgissem durante a execução dos trabalhos seriam esclarecidas pela Fiscalização e, quando necessário, resolvidas de harmonia com o parecer da Câmara Municipal (fls. 144)" — 2.12 e no respectivo enquadramento – parágrafo anterior da resposta.

--"Em reunião de 28-V-96, a Câmara Municipal de Mogadouro deliberou aprovar o projecto, caderno de encargos, programa de concurso e valor base do concurso referente à E.M. entre Vilarinho dos Galegos e Bruçó.- alínea m) dos factos assentes." – 2.13.

-- "As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidos à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução." – 2.14.

-- "As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidos à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução." – 2.14.

-- "O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos representantes que designe para a fiscalização local dos trabalhos, observando, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 160° de DL 405(93 de 10 de Dezembro. (…)" – 2.14.

-- O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que eles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização." – 2.14.
-- "A Fiscalização da obra será exercida pela Câmara Municipal de Mogadouro, por intermédio dos elementos do seu gabinete técnico e por ela indicados.
Deverá ser indicado pela Câmara Municipal de Mogadouro um Engenheiro Civil, que chefiará a equipa de fiscais e que, para todos os efeitos consignados neste caderno de encargos, representará a fiscalização até que seja eventualmente substituído.
Aquele “Engenheiro Fiscal” poderá delegar algumas competências que lhe são atribuídas por este Caderno de Encargos, sob sua inteira responsabilidade, desde que o consigne no Livro de Obra." – 2.15.

-- "O empreiteiro obriga-se a confiar a direcção técnica a um licenciada em Engenharia Civil. A Fiscalização poderá dispensar a permanência na obra, a tempo inteiro, do Director Técnico, desde que este seja coadjuvado por um Engenheiro Técnico Civil que o substitua nas suas ausências temporárias. (…)". – 2.15.

-- "Nenhum material poderá ser aplicado em obra sem prévia autorização da Fiscalização, mesmo que seja em absoluta conformidade com o disposto neste Caderno de Encargos.(...)" – 2.16.

-- "A “empreitada de construção da E.M. 596 entre Vilarinho dos Galegos (Proximidades) e Bruçó, pelo valor de 133.496.295$” (acrescido de IVA) foi adjudicada à 1ª R. “E……….., Lda” pelo 4° R.-Município de Mogadouro-, por escritura pública outorgada perante o Notário Privativo da C.M. de Mogadouro em 12.IX.96- “nas condições gerais e especiais constantes do programa de concurso e caderno de encargos, cujos exemplares me foram apresentados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos e que junto ao processo respectivo depois de assinados e rubricados pelos outorgantes” - alínea q) dos factos assentes." – 2.17.

-- "A Câmara Municipal de Mogadouro procedia à fiscalização da execução dos trabalhos de construção pela 1ª R., através do seu fiscal O…………. (“Encarregado de Pessoal Operário Não Qualificado”)- alínea r) dos factos assentes." – 2.18.

-- " Da conjuntura da ponte fizeram parte três muros, cada qual com a altura de 2,75 metros, o comprimento de 12,4 metros e a espessura de cerca de 30 centímetros, paralelos às tubagens em chapa ondulada de aço galvanizado referidas na alínea L) dos Factos Assentes, pelo interior da travessia, que não estavam previstos, nem os respectivos alicerces, no projecto de construção da obra referida na alínea C) dos Factos Assentes- resposta aos quesitos 1º, 14º e 42º."- 2.19.

-- "Para a construção dos muros referidos na resposta à matéria do artigo 1º não foi prevista a utilização de ferro na sua execução.- resposta ao quesito 2º". – 2.20.
-- "Os muros foram executados pela Ré E…………., Lda, em cimento, areia e pedra (“betão ciclópico”), sem aplicação de qualquer estrutura de ferro e destinava-se a ficar entalado entre um aterro e uma estrutura metálica.- resposta ao quesito 3º e 17º". – 2.21.

-- "O muro, recentemente construído, se desmoronou por efeito de ter sido deficientemente construído e não ter solidez bastante- resposta aos quesitos 8º, 9º, 10º e 11º." — 2.24.

-- "A construção de tais muros foi decidida pela Ré E…………, Lda., com o conhecimento e sem oposição da ré Câmara Municipal de Mogadouro- resposta ao quesito 43º" — 2.42.

-- "Não foi elaborado qualquer aditamento ao projecto com referência à construção dos referidos muros e seus alicerces, com as respectivas peças desenhadas e com os correspondentes mapas de cálculo. -resposta ao quesito 44º." — 2.43.

-- "A construção dos aludidos muros laterais e respectivos alicerces era desnecessária, desadequada e desaconselhada pelas técnicas de engenharia civil- resposta ao quesito 45º." – 2.44.

-- "A obra não dispunha de plano de segurança.- resposta ao quesito 49º". – 2.46

-- "A C. M. Mogadouro incumbiu M…………., engenheiro civil do seu quadro de pessoal, de proceder à fiscalização da obra, juntamente com O…………. - resposta ao quesito 50º". – 2.47.

-- "M…………, ao fiscalizar a execução da obra, não compreendeu que do projecto não faziam parte os muros referidos na resposta à matéria do artigo 1º, 14º e 42º. – resposta ao quesito 51º." – 2.48.

-- "O Engenheiro N…………. nunca compareceu na obra durante a respectiva execução, nem tal comparência foi alguma vez solicitada pela Ré E……….., Lda. ou pela Ré Câmara Municipal de Mogadouro.- resposta ao quesito. 52º". – 2.49.

3.3.1.2) O artigo 5 do DL 405/93 de 12.12, com a epígrafe "Fiscalização" diz o seguinte:
"1-- O dono da obra designará, por si ou com o acordo das entidades comparticipantes, um fiscal da obra para fiscalizar a execução dos trabalhos.
2 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.
3 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.
4 - Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, para o órgão que ele depender."
Ainda a ter em conta, para enquadramento do comportamento a que estava obrigado o dono da obra, fazendo assim sobressair, por contraste, o que é reflectido pela matéria de facto apurada, em termos precisamente de não verificação negligente da conduta devida e esperada, teremos que aludir conjugadamente às disposições contidas nos artigos 21 (especificações técnicas), 26 (trabalhos a mais), 30 (alterações propostas pelo empreiteiro), 38/2 (responsabilidade por erros de execução), 39 (responsabilidade por erros de concepção), 60 (peças do projecto), 61 (cadernos de encargo), 123 (notificações relativas à execução da empreitada), 141 (objecto e aprovação do plano de trabalhos), 148 (materiais-especificações) e particularmente os artigos 160 a 163, discriminando as funções e âmbito da fiscalização.

3.3.1.3) Se o artigo 1209 do CC, no seu número 1, afirma que o dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da obra, certo é que no nosso caso, é incontornável o facto que no contrato firmado entre o dono da obra e o empreiteiro, se estabeleceu a efectiva fiscalização do primeiro quanto à obra, como no articulado firmado entre as partes, está contemplado concretamente o seu funcionamento, determinando-se explícita e implicitamente o seu âmbito e círculo de actuação. Basta passar o olhar crítico pelos documentos que integram o negócio firmado, como avaliando os excertos que dele passaram para os factos provados.
Ainda que assim não fosse, a disciplina legal do DL 405/93 não deixaria margem para dúvidas quanto à obrigação normativa impendente sobre o dono da obra (Município de Mogadouro), no que se refere à concretização da fiscalização da obra, discriminando sem margem para dúvidas o seu escopo, e as diversas áreas por onde deve desdobrar-se, sendo de realçar o interesse público que preside à emissão de tais normas, pois se trata não só de acautelar interesses das partes contraentes, mas sobretudo da Comunidade, por via de factores tão ingentes como a qualidade da obra, assegurar a sua qualidade, funcionalidade e durabilidade, como acautelar o bom uso dos dinheiros públicos, para fins colectivos.
Se compararmos esse desenho garantístico, ora socorrendo-nos do contrato, ora perscrutando as citadas normas legais, com o comportamento havido pelo dono da obra, e que foi plasmado pelos factos assentes (vd. imediatamente supra), teremos de chegar à conclusão que essa conduta violou grosseiramente os termos contratuais, como os termos legais, no que à fiscalização tange, podendo mesmo dizer-se, que dono de obra e empreiteiro contribuíram manifestamente para uma omissão notável de zelo fiscalizatório, como tão patentemente o demonstra a matéria de facto.
Como assim, não poderemos deixar de acompanhar o teor das alegações feitas pelos Autores, quanto a este ponto, que se encontram explanadas nos seus números 1 a 14.
O acerto de interesses que as Partes concretizaram através do contrato, a elas diz respeito, e os efeitos de tal negócio repercutem-se nas respectivas esferas jurídicas, não tendo a valência de ultrapassarem os limites desse acerto contratual, que só a elas concerne, não tendo portanto eficácia "erga omnes", nem de todo afastar a imposição legal de normas injuntivas que veiculam e caldeiam interesses públicos, que inevitavelmente vão assim conformar a conduta dos sujeitos jurídicos cuja actividade seja abrangida pelo círculo normativo e pela esfera garantística de tais normas legais.
Fazendo uso da explicação temática que a sentença recorrida desenvolveu quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, temos assim, que tais requisitos se encontram concretizados quanto ao dono da obra, e a conclusão necessária a tirar, é que o Município de Mogadouro é responsável pelos factos "sub-juditio", devendo daí tirar-se as legais consequências.
Quanto a esta questão, a apelação procederá.

3.3.2) O segundo ponto suscitado pela peça de recurso tem a ver com os montantes das indemnizações pedidos e atribuídos. Há agora que ter em conta o desfecho atribuído aos recursos de agravo interpostos, pelo que será a partir desse modificado pano de fundo que nos moveremos para dar conta desta controvérsia.

3.3.2.1) Quanto aos danos não patrimoniais.
Desdobram-se em duas parcelas. A primeira diz respeito ao dano morte infligido à vítima (vd. artigo 496, seus números 1,2 e 3 — CC).
Na sentença recorrida a este propósito disse-se: " No cálculo da indemnização destinada a reparar a perda do direito à vida deve, em particular, ter-se em conta a idade, o estado de saúde da vítima e as suas expectativas profissionais. No presente caso, o H………….. tinha 62 anos, era saudável, um indivíduo forte, robusto, ágil e cheio de saúde, energia e vitalidade, encontrando-se no pleno gozo das suas faculdades físicas e mentais, tinha pela frente dois anos de vida activa e dispunha ainda de uma razoável esperança de vida que foi desnecessariamente sacrificada pela actuação dos RR (Factos n.º s 33 e 34 )."
Deu-se conta ademais das lesões traumáticas sofridas pela vítima, que como se pode constatar, foram de tal modo violentas, que a sua morte terá sido instantânea.
Tudo ponderado, considera-se ajustada a indemnização fixada pelo Tribunal de 1ª Instância.
A segunda parcela diz respeito aos danos não patrimoniais sofridos pela mulher e filhos do "de cujus".

Quanto a este ponto foi exposto na sentença recorrida:
"O dano de cada um dos titulares do direito à indemnização deve ser apreciado independentemente dos outros pois só o seu dano é reparável, devendo ser indemnizado de harmonia com os danos não patrimoniais efectivamente sofridos.
No presente caso, resulta da matéria de facto provada, que, o de cujus era uma pessoa de trato fácil e educado, respeitado e considerado no seu meio social, e era muito dedicado à esposa e filhos, por que nutria grande amor e carinho; era muito querido, estimado e amado por esposa e filhos -- conferindo estabilidade e bem estar emocional e económico à A. B…………….., e que os filhos mantinham contactos pessoais e telefónicos frequentes, e relações estreitas com o pai; os AA. sentiram uma profunda dor, desolação, tristeza, desespero e angústia, e grande desgosto pela morte de H…………….. e deixaram de contar com o amor, carinho, apoio e ajuda proporcionados por H…………….. – Factos n.º s 35, 36, 37, 38 e 39 -- pelo que não pode deixar de se entender que tais danos, ocorridos na sequência da morte do H…………., atenta a sua gravidade, são danos que objectivamente merecem a tutela do direito.
O aludido art. 496º, no seu n.º 3, determina que os danos morais sejam indemnizados por montante a fixar equitativamente pelo Tribunal."
O artigo 496 nº 3 para além de permitir o uso da equidade, manda atender em qualquer caso ao disposto no artigo 494 (ambos do CC).
No caso em apreço há que sublinhar a brutalidade do acidente que vitimou o Sr. H……………, em circunstâncias tais, que se atenderá a essa realidade, para determinar a indemnização a fixar, neste ponto em particular.
Assim sendo, julga-se adequado determinar a indemnização por danos morais no que se refere à mulher do sinistrado, na quantia de 15.000 euros, e de 12.500 euros para cada um dos filhos.

3.3.3) Quanto aos danos patrimoniais.
Quanto a este ponto referiu-se na sentença:
"Os AA. peticionaram a título de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes da perda e privação definitiva da capacidade de ganho e de trabalho do H…………., a quantia de 12.500,00 euros.
Quanto a este pedido, e uma vez que no despacho saneador, foi julgada procedente a excepção absoluta da incompetência em razão da matéria deste tribunal para apreciar o pedido formulado no artigo 60º da P.I., nada há a determinar."
É preciso salientar o enquadramento do que é afirmado.
Com efeito, foi proferido despacho saneador (já a ele nos referimos no relatório) e nele se decidiu:
"a) Julgar procedente a excepção absoluta da incompetência em razão da matéria deste tribunal para apreciar o pedido formulado no artigo 60º da P.I., absolvendo-se os RR. G…………… e F………….. da instância, no que respeita ao aludido pedido formulado pela A. no art. 60º da sua P.I.;
b) Julgar improcedentes as excepções da ineptidão da p. i., da ilegitimidade, da pluralidade subjectiva subsidiária, da prescrição, da caducidade, deduzidas pelos RR G……………, F…………….., Município do Mogadouro;
c) Julgar parcialmente procedente a excepção do caso julgado, deduzida por todos os RR, mas apenas procedente quanto à Ré E……………, Lda., absolvendo-a da instância quanto ao pedido formulado no art. 60º da p.i." — vd. despacho saneador de fls. 446 a 455.

-- Os Réus G………….. e F………… foram absolvidos da instância (no saneador), e apenas quanto ao pedido formulado no artigo 60 da p.i. (danos patrimoniais), por procedência de excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria (não houve absolvição do Réu Município).
-- A Ré E…………. foi absolvida da instância (no saneador) por procedência de excepção de caso julgado, e apenas esta, relativamente ao referido pedido do artigo 60 da p.i. (danos patrimoniais).
-- Na sentença acabou por absolver-se do pedido os Réus F………… e G…………, quanto, e necessàriamente apenas, aos danos não patrimoniais, por se entender que quanto aos mesmo se não verificavam os pressupostos da responsabilidade aquiliana.
-- O Réu Município foi absolvido do pedido, quanto aos danos não patrimoniais e patrimoniais, por se entender que se não verificavam quanto ao mesmo os referidos pressupostos.
-- Na sentença foi condenada a Ré E...................., também necessariamente apenas, quanto ao pedido de danos não patrimoniais.

-- No entanto, por força do recurso dos Autores, chegou-se à conclusão que o Réu Município do Mogadouro é civilmente responsável pelos danos advenientes da queda do muro da obra em questão.
Que recoloca em aberto o problema da determinação de indemnização por danos patrimoniais (os não patrimoniais já foram apreciados), a imputar a tal Município (não naturalmente quanto às outras Partes, por força do caso julgado que abarcou as mesmas, no âmbito citado acima).
Se assim é, então, antes ainda de prosseguir para tal determinação, suscitam-nos outros dois problemas.
Trazer à colação a transacção que foi feita no Tribunal de Trabalho e que dizia respeito à perda de capacidade de ganho emergente da morte da vítima.
Imediatamente a seguir a isto há que entrar no terreno teórico que abarca a temática da não sobreposição de indemnizações, quando se verifica que o sinistro analisado se caracteriza como acidente de trabalho (como este o foi) e releva de responsabilidade civil extra-contratual.

3.3.3.1) Há que reter o conteúdo da certidão de fls. 421/422 dos autos, em que se determinou o salário mensal da vítima em 85.000$00, vezes 14 para determinação do rendimento anual.
Foi aceite pela Companhia de Seguros pagar à beneficiária a pensão anual e vitalícia de 326.424$00, calculada no salário transferido, a satisfazer em duodécimos mensais, com início em 2.9.97, bem como a prestação suplementar a pagar no mês de Dezembro de cada ano, de montante igual ao duodécimo da pensão a que tiver direito nesse mês. Mais foi aceite o pagamento de 170.000$00, 11.380$00 e 2.276$00, por despesas de funeral, transportes e alimentação.
Quanto à E…………. foi aceite pagar à beneficiária uma pensão anual e vitalícia de 40.456$00, calculada com base na diferença salarial existente entre a retribuição efectivamente auferida e a transferida, a satisfazer em duodécimos mensais, na sua residência, com início em 2.9.97, bem como a prestação suplementar, a satisfazer no mês de Dezembro de cada ano, de montante igual ao duodécimo da pensão a que nesse mês tiver direito. Mais aceitarem pagar à beneficiária as quantias de 30.800$00, 1.620$00 e 324$00, por despesas de funeral, transportes e alimentação.
Tal acordo foi homologado pelo Sr. Juiz — vd. certidão.

3.3.3.2) Em sede de danos patrimoniais há que dizer que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso (artºs. 562, 563, 566 do CC).
No caso concreto, estão em causa danos patrimoniais, os quais podem constituir danos emergentes, prejuízo causado nos bens já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, prejuízo efectivamente provocado, diminuição patrimonial absoluta, verificável qualitativa e quantitativamente, de imediato, no plano concreto, uma perda ou desfalque de valores que já constituíam o património do lesado.
Como podem constituír lucros cessantes, benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão, aqueles que, razoavelmente, deixou de lucrar, valores que o lesado deixou de auferir em virtude do evento, algo que não foi acrescido ao património e que pode ser atribuído ao facto lesivo e ao seu provocador.
O dano é pois o prejuízo "in natura" que o lesado sofreu nos interesses materiais e morais que o direito violado ou a norma infringida tendiam a tutelar. O dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.
Isto dito, melhor se compaginará o que tem vindo a ser explicitado pelo nosso Supremo Tribunal, de forma reiterada, relativamente às relações que se devem estabelecer entre a indemnização devida por acidente que também é acidente de trabalho, e a indemnização que pode emergir, por aplicação das regras de responsabilidade civil extra-contratual, quando sublinha que as mesmas não se confundem, não se sobrepõem, antes se completam.
Esta conexão de complementaridade justifica-se pelo seu distinto tratamento normativo, que por consequência estabelece âmbitos distintos (podendo em algumas áreas sobreporem-se), mobiliza factores de ponderação distintos, utiliza instrumentos legais (por exemplo a equidade) que não são comuns.
Pelo que se tem vindo a afirmar: “as indemnizações decorrentes de acidentes que são ao mesmo tempo de viação e de trabalho não se somam entre si, isto é, não são cumuláveis, mas antes complementares, subsistindo, todavia, em princípio, a emergente do acidente de trabalho para além da que foi paga pelos danos causados pelo acidente de viação e se esta não reparar, só por si, integralmente o dano (porque se tal acontecer, aquela deverá considerar-se extinta).
Sendo tais indemnizações complementares, tal significa que só se completam ou subsistem até ao total ressarcimento dos prejuízos causados, sendo, todavia, independentes uma da outra, pelo que o lesado poderá e deverá optar por uma delas, e que feita essa opção só poderá receber da outra o que for necessário para completar o ressarcimento integral do seu dano.
Regra essa de inacumulabilidade das indemnizações (neste tipo de acidentes) que só acontece ou se verifica no que concerne aos danos patrimoniais e já não, portanto, em relação aos danos não patrimoniais, dado que estes não são devidos nas indemnizações por acidentes de trabalho”— vd. Ac. Rel. Cb. de 23.11.04; Ac. do STJ, de 24/1/2002 in “CJ, Acs. do STJ, Ano X, T 1- 54, e ss; Ac. da RLx de 1/10/2002 in www.dgsi/pt/jtrl; Cruz de Carvalho in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Livraria Petrony, 1980, págs. 132/133 e ss; Vitor Ribeiro in “Acidentes de Trabalho – Reflexões e Notas Práticas, Livraria Rei dos Livros, págs. 227/238.

3.3.3.3) A pensão anual total vitalícia é de: 366.880$00.
Para o que aqui importa, em sede de matéria de facto estabeleceu-se que a vítima obtinha um vencimento mensal de 85.000$00, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de 700$00 e mensal de 15.400$00, remuneração pela qual se sustentava a si e à Autora.
Era homem trabalhador, de carácter e de determinação, e tinha pela frente dois anos de vida activa — vd. 2.34, 2.40 e 2.41.
O "de cujus" ganharia 100.400$00 por mês, e por ano o equivalente a esse valor vezes 12, o que seria 1.204.800$00.
Como teria ainda dois anos de vida activa auferiria 2.409.600$00 nesse período de tempo.
Tendo em conta o montante total anual da pensão, em dois anos a beneficiária recebeu 733.760$00.
Diminuindo estes dois quantitativos obtemos 1.675.580$00.
A beneficiária começou a receber as pensões em 2.9.97.
Como as mesmas são vitalícias e atendendo à presente data, é necessário saber, se por força do auferimento da pensão, aquele montante de1.675.580$00 já foi ou não pago.
Dividindo este montante por 366.880$00 temos o quociente de 4.5 (arredondado para a primeira casa decimal).
Temos assim que concluir, que por esta altura a beneficiária já recebeu a quantia que o agregado familiar receberia nos dois anos em que a vítima teria tido vida activa, auferindo os quantitativos que se puderam determinar (são estes também os limites que a matéria de facto nos impõe, salvo melhor opinião).
Como assim, e remontando ao que dissémos quanto à não sobreposição de indemnizações quando o sinistro ocorrido releva de acidente de trabalho e de enquadramento em sede de responsabilidade civil, não há aqui e agora fundamento para atribuição de indemnização por danos patrimoniais, como foi pedido pelos Autores.


3.4) Quanto à apelação da Ré E…………..

3.4.1) Como se pode constatar através da leitura das alegações e conclusões da peça recursória, a presente Apelante propugnava por um outro juízo de imputação do que aquele que foi veiculado na sentença sob análise. Concretamente defendeu, que o Município de Mogadouro devia ser considerado co-responsável pelos factos e danos ocorridos e provocados na esfera jurídica da vítima e dos seus familiares.
Tal desiderato já se concretizou, através da apelação interposta pelos Autores, e tendo em consideração a posição que se tomou quando se fez a abordagem a esse específico problema.
O objecto desta apelação esgotou-se, uma vez que no recurso independente dela se tomou conta, e o resultado obtido coíncide com aquele outro prosseguido pela Ré E…………..
Pelo que o conhecimento da apelação se tornou inútil supervenientemente.

4) Decisão.

Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes que constituem esta 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto, em decidir o seguinte:

a) Quanto à apelação interposta pelos Autores entende-se julgar parcialmente procedente a mesma, e concomitantemente modificar a sentença recorrida, consequentemente condenando solidariamente a Ré E…………. e o Réu Município de Mogadouro a pagarem aos Autores a quantia de 49.939,89 euros, a título de indemnização pela morte da vítima (artigo 496 nº 2 do CC); condenar solidariamente a Ré E…………… e o Réu Município de Mogadouro a pagarem aos Autores, a quantia de 15.000 euros (ao cônjugue supérstite) e 12.500 euros a cada um dos filhos da vítima (artigo 496 nº1 e 3 do CC).

b) Quanto à apelação da Ré E…………. não tomar conhecimento do recurso por inutilidade superveniente.

c) Manter o restante decidido pela 1ª Instância.

Custas da acção a cargo de Autores, 1ª Ré e 4º Réu, na proporção do vencimento e do decaímento.
Custas da apelação dos Autores a cargo dos mesmos, da Ré E………….. e do Réu Município, na mesma proporção.
Custas da apelação da Ré E………… a cargo da mesma.

Notifique as Partes.
DN.

Porto, 23 de Janeiro de 2007
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo
Anabela Dias da Silva