Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130212
Nº Convencional: JTRP00031467
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: HONORÁRIOS
ORDEM DOS ADVOGADOS
LAUDO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200105030130212
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 391/97-2S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: EOADV84 ART42 N1 U.
CCIV66 ART804 ART805 ART806.
Sumário: I - Os laudos do Conselho Geral da Ordem dos Advogados sobre honorários, embora não revistam qualquer natureza vinculativa para o órgão jurisdicional que os haja solicitado, sendo, portanto, de livre apreciação, são elaborados por profissionais do mesmo ramo de actividade do agente cujos serviços prestados se pretendeu quantificar sob o ponto de vista económico, e é manifesto que ninguém melhor do que os seus subscritores têm conhecimentos técnicos susceptíveis de permitir aferir, com um elevado grau de precisão, o valor económico àqueles correspondente.
II - E sendo o laudo subscrito por unanimidade dos seus membros, será manifesta estultícia pôr em dúvida a justeza das considerações e conclusões no mesmo expendidas.
III - Concretizando-se o pagamento dos honorários, apesar de ter havido interpelação judicial para o pagamento da dívida, que não foi aceite, com a decisão judicial, transitada em julgado, os juros de mora apenas são devidos a partir da decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I - Na comarca do Porto, onde foi distribuída ao 9º juízo cível, José... intentou a presente acção sumária contra Paula..., na qual peticionou a condenação desta no pagamento da quantia de esc. 1.182.501$00, acrescida de juros de mora desde 03/04/97 sobre o capital em dívida de esc. 1.170.000$00, quantitativo este respeitante aos honorários do A. referentes aos serviços de advocacia prestados à Ré, e que esta não pagou, apesar de para tal ter sido notificada judicialmente em 24/02/97.
Contestando, a Ré veio alegar que os serviços prestados pelo A. não excedem a quantia de esc. 150.000$00.
Realizada uma tentativa de conciliação gorada, foi elaborado despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação.
Efectuada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória, pela forma que consta do despacho de fls. 138 a 143.
Foi então solicitado laudo ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, o qual consta do acórdão de fls. 149 a 169, aprovado por unanimidade dos membros daquele Conselho.
Proferida sentença, a Ré foi condenada no pagamento da quantia de esc. 877.500$00, acrescida de juros moratórios, à taxa de 7%, desde o trânsito em julgado daquela decisão.
De tal decisão o A. apelou, tendo, nas suas alegações, formulado, de relevante, as seguintes conclusões:
1ª)- O laudo da Ordem dos Advogados sobre honorários não tem força vinculativa para o respectivo juiz, antes constituindo mero parecer a apreciar livremente por este.
2ª)- Quer do laudo constante dos autos, quer da fundamentação da sentença recorrida, não se chega a compreender porque razão se julgou excessivo o montante de esc. 1.000.000$00, liquidados na nota de honorários cujo pagamento foi peticionado nesta demanda.
3ª)- Os argumentos aduzidos na sentença recorrida, dado o seu carácter subjectivo, serviriam também para julgar razoáveis os honorários liquidados pelo recorrente.
4ª)- A matéria de facto dada como assente nos autos, demonstra claramente que o montante peticionado não é exagerado, dada a natureza, o tempo despendido, a complexidade do assunto, situação económica da recorrida e importância dos serviços que lhe foram prestados.
5ª)- Ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, os juros de mora são devidos pela recorrida, desde a data em que esta foi interpelada judicialmente para pagar ao recorrente a sua nota de honorários.
6ª)- É que não está demonstrado nos autos que a recorrida tenha pretendido pagar ao recorrente a quantia que julgou ser justa, nem sequer que tenha recusado pagar os honorários peticionados por os considerar exorbitantes.
7ª)- O que está provado nos autos é apenas que a recorrida recebeu correio registado com a nota de honorários e foi notificada judicialmente para pagar em Fevereiro de 1997, nada tendo respondido a estas interpelações.
8ª)- É assim abusiva a conclusão vertida na sentença recorrida, segundo a qual a Ré não teria pago por ter achado exorbitante a quantia pretendida pelo A, já que não é isto que resulta da matéria dada como provada.
9ª)- Por outro lado, a recorrida nunca ofereceu qualquer pagamento ao recorrente, nem sequer os esc. 150.000$00 que julgava serem razoáveis para os serviços por ele prestados.
10ª)- A dívida de honorários por prestação de serviços não é ilíquida. Apresentada a respectiva factura, e, mesmo que haja divergências entre o devedor e o credor, não se pode falar em iliquidez da dívida.
11ª)- A interpelação judicial da recorrida para o cumprimento ocorreu em 24/02/97 , aquando do recebimento da notificação judicial avulsa, pelo que esta deveria ter sido condenada no pagamento de juros de mora desde essa data, conforme pedido formulado na inicial.
12ª)- Ao decidir de forma diversa, a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 805º e 806º do CC.
Termina, pedindo a integral procedência do pedido e a condenação da recorrida no pagamento de juros de mora, contados desde 24/02/97 até integral pagamento.
Contra alegando, a apelada pronunciou-se pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
II - Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, cuja alteração, no uso da faculdade prevista no art. 712°, n.º 1 do CPC, não se mostra necessário efectuar:
"O A. é advogado e exerce a advocacia como sua única profissão, encontrando-se inscrito como tal no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, sendo portador da cédula profissional n.º ....
No final do ano de 1994, a Ré contactou o A. e solicitou-lhe os seus serviços, que consistiriam no acompanhamento das negociações tendentes à permuta de um terreno daquela, sito na rua..., no Porto, a destacar do prédio urbano onde está implantada a casa onde a Ré reside actualmente.
Os serviços solicitados pela Ré, para além do acompanhamento das negociações a realizar com eventuais interessados, consistiam ainda na elaboração dos contratos que tivessem de ser realizados e no estudo das implicações fiscais do negócio e escolha da solução fiscalmente menos onerosa para a Ré.
O negócio pretendido pela Ré consistia na permuta de parte do terreno da sua propriedade, para além do mais, por uma percentagem das habitações nele construídas, sendo que todas as operações e diligências tendentes à aprovação do projecto de construção ficariam a cargo do construtor.
Na ocasião foi dado conhecimento ao A. que já existiam vários interessados no negócio, mas as preferências da Ré iam para um construtor do qual tinha as melhores referências, de nome Fernando....
A partir de Novembro de 1994, o A. passou a estabelecer contactos com os interessados no negócio, nomeadamente com o Dr. José..., contactos esses efectuados via telefone, telecópia e ainda mediante reuniões, nas quais, regra geral, a Ré participava.
O A. participou em pelo menos seis conferências no escritório do Dr. José..., as quais tiveram lugar entre Novembro de 1994 e Abril de 1996 e se prolongavam por períodos de tempo normalmente superiores a duas horas e para além das 20h.
O A. conferenciava com a Ré com vista à definição da estratégia negocial a seguir nos contactos a realizar com o interessado na permuta.
O A. deslocou-se uma vez a casa da Ré para conversar sobre as negociações, tendo tal conversa demorado, pelo menos, 45 m.
A Ré contactava o A. diversas vezes por telefone, para os seus escritórios do Porto e de Braga e para a sua residência, contactos esses que, muitas vezes, foram feitos fora do horário em que o A. atendia os demais clientes.
Na sequência dos diversos contactos mantidos com o interessado na permuta, foram ajustados pelas partes (Ré por um lado e construtor por outro) os elementos essenciais à formalização do negócio que se pretendia realizar, passando o referido Fernando... a diligenciar junto da Câmara Municipal do Porto pela obtenção da informação prévia de viabilidade de construção de um prédio de habitação no terreno pertencente à Ré, tendo, para esse efeito, apresentado o projecto de arquitectura elaborado por técnicos por si contratados, através de requerimentos assinados pela Ré.
Foi então combinado entre o A. e o Dr. José... que seria o primeiro a elaborar a minuta do contrato promessa de permuta.
O A., na sequência desse acordo, elaborou a minuta do contrato promessa, após ter estudado o assunto, em função dos interesses a acautelar para a sua cliente, tendo-se, para o efeito, inclusive, aconselhado com colegas seus já com experiência neste tipo de contratos, bem como com outro profissional com conhecimentos na área fiscal.
Após o estudo, o A. elaborou a minuta do contrato promessa de permuta, cuja redacção fez chegar ao interessado, Dr. José..., tendo este aceite as cláusulas por si redigidas, apenas com alterações menores que se prenderam com a modificação do projecto de construção entrado na Câmara Municipal do Porto, nos termos do doc. constante de fls. 8 a 12 dos autos.
Era condição financeira, subjacente ao negócio, exigida pela Ré, o pagamento de um sinal e, eram, ainda, condições essenciais da Ré para a concretização do negócio, que a implantação determinada da construção, a erigir no tracto de terreno em questão, salvaguardasse a dignidade e qualidade construtiva e estética do imóvel originário existente e que o processo fosse célere.
Decorrido um ano, ainda não estava efectuado o pedido de desanexação do tracto de terreno.
Era convicção do construtor interessado, que a Câmara Municipal do Porto aprovaria a viabilidade da construção de cerca de 40 habitações, pelo que a Ré receberia cerca de 10 habitações em permuta do seu terreno, habitações essas de tipologia e área diversificada, no valor de cerca de esc. 150.000.000$00.
O supra referido contrato promessa de permuta, elaborado na sequência do supra referido, nunca chegou a ser assinado, nem pela Ré, nem pelo construtor.
Era convicção do construtor que tal contrato seria assinado mais cedo ou mais tarde.
O Fernando... estaria até a preparar a constituição de uma sociedade comercial por quotas, que giraria sob a firma ...- Empreendimentos Imobiliários ..., Lda. e cujo objecto seria a promoção da construção do prédio no terreno da Ré.
A Ré assinou pelo menos um requerimento para destaque da parcela.
A Ré foi acompanhando de perto o desenrolar de todo o processo negocial.
No final do mês de Abril de 1996, a Ré comunicou ao A. que não pretendia realizar o negócio com o interessado Fernando..., alegando que o processo estaria muito demorado na Câmara Municipal do Porto e que, por isso, seria ela própria a tratar da viabilidade junto daquela edilidade, tendo pedido ao A. para logo comunicar a sua decisão aos interessados, o que este não fez.
O A. ainda tentou demover a Ré desta posição, alertando-a para a sua eventual responsabilidade civil que lhe poderia advir da ruptura das negociações e fez-lhe notar, ainda, que a culpa pela morosidade do processo era da própria Câmara Municipal do Porto e não da outra parte.
A Ré, sem consultar o seu mandatário neste processo, enviou ao referido Fernando... uma carta datada de 07/05/96, a qual consta de fls. 13 dos autos.
O A. tinha dificuldades em contactar os interessados.
O A. tomou conhecimento de tal carta, através do Dr. José..., que ficou surpreendido com o seu teor .
Após esta data, o A. considerou não estarem reunidas as condições para continuar a prestar os seus serviços à Ré e, como tal, terminaram os serviços por ele prestados a esta.
Em 06/11/96, o A. enviou à Ré a sua nota de honorários, que apresentava um saldo a seu favor de esc. 1.000.000$00, acrescido de IVA à taxa legal.
O A. não recebeu qualquer resposta por parte da Ré à referida carta, nem às enviadas posteriormente a essa data através de correio registado.
Em 04/02/97, o A. requereu a notificação judicial avulsa da Ré, nos termos do doc. de fls. 23 a 34, tendo a Ré sido notificada a 24 do mesmo mês e ano.
Até ao momento, a Ré não liquidou a quantia liquidada na referida nota de honorários, nem respondeu às cartas e à notificação judicial avulsa a que se aludiu.
A Ré é professora, prestando serviço em Vizela.
III - O recorrente, nas suas conclusões, começa por sustentar que, não revestindo o laudo da Ordem dos Advogados força vinculativa, torna-se incompreensível a razão pela qual, na sentença recorrida, foi considerada excessiva a quantia liquidada na nota de honorários - conclusões 1ª) a 4ª).
Os presentes autos têm por objecto o pedido de condenação da Ré, ora recorrida, no pagamento dos honorários do A., referentes aos serviços pelo mesmo prestados àquela no exercício da actividade de advogado, que o mesmo exerce com carácter profissional.
E, na sentença recorrida, foi entendido que o valor dos referidos honorários, contrariamente ao propugnado pelo A., não deveriam ascender a esc. 1.000.000$00, objecto do pedido daquele, mas apenas a esc. 750.000$00, valor este correspondente ao do laudo dado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, sendo contra a aceitação integral de tal parecer pela decisão em apreço, que ora se insurge o recorrente.
Ora, constitui uma das atribuições do Conselho Geral daquela indicada ordem profissional, proferir laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais - art. 42º, n.º 1, al. u) do EOA.
E, se é certo que tais pareceres não revestem qualquer natureza vinculativa para o órgão jurisdicional que os haja solicitado, sendo, portanto, de livre apreciação pelo julgador, é por outro lado manifesto que, sendo os mesmos elaborados por profissionais do mesmo ramo de actividade do agente cujos serviços prestados se pretendem quantificar sob o ponto de vista económico, ninguém melhor do que os seus subscritores têm conhecimentos técnicos susceptíveis de permitir aferir, com um elevado grau de precisão, o valor económico àqueles correspondente.
Com efeito, deparando-se aos mesmos, diariamente, situações análogas, no âmbito do exercício daquela sua referida actividade profissional, quem melhor do que estes pode aquilatar da quantificação, em termos económicos, da actividade forense desenvolvida na resolução dos problemas para os quais são solicitados pelos cidadãos que os procuram.
Não será certamente o julgador, desfasado que está, pela sua qualidade de trabalhador por conta de outrem, da prática seguida relativamente às remunerações referentes às consultas, às deslocações, e, em geral, da retribuição inerente à actividade intelectual desenvolvida por um profissional liberal do foro.
Por outro lado, tendo o referido laudo do Conselho Geral sido subscrito por unanimidade dos seus membros, seria, desde logo, manifesta estultícia pôr em dúvida a justeza das considerações e conclusões no mesmo expendidas.
É certo que, na fixação dos honorários, o advogado deve proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca - art. 65°, n.º 1 do EOA.
Ora, na situação em apreço, resultou provado que a actividade desenvolvida pelo A., relativamente aos serviços prestados à Ré, traduziram-se, para além de conferências com esta, pessoalmente ou por via telefónica, em número não concretizado, na participação em seis conferências, realizadas depois das 20h e por período de tempo superior a 2h, com outro ilustre advogado, bem como na elaboração de um contrato promessa de permuta de bens imóveis, que porém a Ré nunca assinou.
Perante a descrita actividade desenvolvida pelo A., e sem porém deixar de tomar em devida linha de consideração a complexa actividade intelectual, nomeadamente sob o ponto de vista fiscal, que sempre demanda a elaboração de um contrato promessa com aquela indicada natureza, parece-nos manifestamente equitativo o montante fixado, a título de honorários, na decisão recorrida - art. 1158º do CC.
Improcedem, portanto, as conclusões 1ª) a 4ª).
IV - Veio igualmente o recorrente insurgir-se relativamente à data, que, na sentença recorrida, foi considerada para o início da contagem dos juros de mora devidos, já que aquela, em seu entender, deverá reportar-se à da interpelação judicial da Ré para o pagamento da dívida constante da nota de honorários - conclusões 5ª) a 12ª).
Com efeito, na decisão proferida nos autos, foi considerado que os aludidos juros são devidos apenas desde o trânsito em julgado daquela decisão, contrariamente ao pedido formulado pelo A., no seu articulado inicial, da sua contagem desde 03/04/97, divergência decorrente da circunstância de, na sentença impugnada, ter sido considerado como ilíquido o crédito do recorrente, enquanto que este sustenta, que, com o notificação judicial avulsa à Ré do quantitativo referente aos honorários correspondentes aos serviços prestados, tal crédito tornou-se líquido, a partir de tal momento temporal.
Ora, relativamente à indemnização correspondente ao não cumprimento da obrigação contratual, quando tal incumprimento se reporte a obrigações pecuniárias, vigora, como princípio geral, que tal indemnização é fixada à forfait, ou seja, independentemente dos danos efectivamente causados ao credor, nos juros legais a contar da data da constituição em mora do respectivo devedor - art. 806º, n.º 1 e 2 do CC.
E, se é certo que a mora constitui um atraso culposo do devedor no cumprimento da obrigação, incorrendo aquele em tal situação quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando porém tal prestação a ser ainda possível - art. 804º, n.º 2 do CC -, a referida situação de mora já não se verifica no caso da obrigação incumprida ser ilíquida - art. 805º, n.º 3, 1ª parte, do CC.
Tal iliquidez, traduzida na circunstância do montante da obrigação a satisfazer pelo devedor não estar ainda apurado, determina a inexistência de culpa daquele no atraso no cumprimento da prestação a seu cargo, a menos que a referida iliquidez decorra de causa que lhe seja imputável, em que cessa, então, a regra in illiquidis non fit mora.
Porém, quer no contrato de mandato, quer no caso paralelo da gestão de negócios, o legislador apenas contemplou a incidência de juros moratórios, a cargo do mandante ou do dono do negócio, relativamente às despesas feitas pelo mandatário ou pelo gestor, por estes consideradas indispensáveis no exercício das suas atribuições - arts. 468º, n.º 1 e 1167º, al. c) do CC -, nada estatuindo quanto a qualquer indemnização de igual natureza, no que respeita à retribuição a satisfazer pelos primeiros aos últimos - arts. 470º e 1167º, al. b) do CC.
Temos, portanto, que a referida indemnização não é líquida, uma vez que, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação, como ocorre v. g. no caso do incumprimento de contrato-promessa - art. 442º, n.º 4 do CC -, no caso de existência de cláusula penal - art. 811º, n.º 2 do CC -, no caso de mora do locatário - art. 1041º, n.º 1 do CC -, quer urbano - art. 64º, n.º 1, al. a) do RAU -, quer rural - art. 12º, n.º 1 do DL n.º 385/88, de 25/10 -, ou no caso de falta de aviso da tosquia por parte do parceiro pensador - art. 1127º do CC -, entre outros, não bastando, em tal situação, para haver mora, que o respectivo devedor seja interpelado para o cumprimento da obrigação a seu cargo - RLJ 102º/87 e 88.
Por outro lado, não age culposamente o devedor que se recusa a pagar uma quantia que ache exorbitante, em hipóteses como a dos autos - contratos, cujos honorários são fixados apenas no final, e não havendo, a priori, verbas certas que, segundo a boa-fé, sejam desde logo exigíveis - BMJ 451º/376.
Com efeito, embora o quantitativo referente aos serviços prestados à Ré se tenha tornado líquido ou específico para o A, através da sua notificação àquela, tal liquidez não se comunica à obrigação correspondente à retribuição do contrato de mandato celebrado - Rev. Trib. 82º/357 -, já que, em tal circunstância, estamos perante um crédito do notificante apenas por si determinado, sem qualquer sujeição a critérios legais, pelo que é compreensível que seja divergente o juízo do devedor sobre a forma de cálculo utilizada pelo credor para a sua liquidação e, consequentemente, passível de ser questionado por parte do último o montante discricionariamente por aquele exigido como correspondente à sua retribuição - RLJ 102º/88, nota (1).
Assim, e uma vez que tal liquidez apenas se concretiza com a decisão judicial, devidamente transitada em julgado, proferida sobre o pedido de ressarcimento pelo mandante, dos honorários devidos ao mandatário, e na qual, óbvia e necessariamente, terá de haver lugar à prévia determinação dos mesmos, não há que sindicar o decidido na sentença impugnada, relativamente ao momento temporal do início da contagem dos juros de mora peticionados pelo A e ora recorrente.
Improcedem, pois, as conclusões 5ª) a 12ª).
V - Atento tudo o que vem de expor-se, decide-se julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirma-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
Porto, 3 de Maio de 2001
José Joaquim de Sousa Leite
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo