Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051085
Nº Convencional: JTRP00009165
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
OMISSÃO
EFEITOS
PROCESSO DE AUSENTES
Nº do Documento: RP199011079051085
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVEZES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART352 ART98 N1.
Sumário: I - O artigo 352 do Código de Processo Penal de 1929 impunha a notificação da acusação ao arguido.
II - Constando do processo que o arguido residia no estrangeiro, em morada certa, é ilegal o procedimento seguido de, sem se tentar aquela notificação, se adoptar o processo de ausentes.
III - Como tal afecta direitos fundamentais de defesa e obsta à realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade, o processo é nulo a partir do momento da verificação do vício ( artigo 98 nº 1 do Código de Processo Penal de 1929 ).
Reclamações: