Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
148/08.3TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043369
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONFISSÃO
INDIVISIBILIDADE
Nº do Documento: RP20100111148/08.3TTPNF.P1
Data do Acordão: 01/11/2010
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 93 - FLS. 274.
Área Temática: .
Sumário: I- Consistindo a confissão no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, ela é indivisível, deve ser inequívoca e efectuada por quem tenha os necessários poderes;
II- Tendo a patronal declarado aceitar na tentativa de conciliação a retribuição reclamada pelo sinistrado como auferida aquando do acidente, mas não aceitando em consequência pagar qualquer prestação, apesar de aquela retribuição só em parte estar transferida para a seguradora, tal declaração não consubstancia uma confissão;
III- Mantendo-se nos articulados da acção a divergência manifestada na tentativa de conciliação, a base instrutória não pode deixar de incluir a controvertida matéria acerca da retribuição auferida pelo sinistrado aquando do acidente;
IV- Não se tendo procedido à gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, a Relação não pode conhecer o recurso na parte em que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo de aceitar as respostas dadas aos quesitos em 1ª instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 648
Proc. N.º 148/08.3TTPNF.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2008-01-22, em que figuram, como sinistrado B…………. e como entidades responsáveis C………….., S.A. e D………………, Ld.ª, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, o A. apresentou petição inicial pedindo que se condene as RR. a pagar ao A.:
I – A 1.ª R., C…………., S.A.:
a) - A pensão anual e vitalícia de € 1.937,44;
b) - As despesas com deslocações na importância de € 24,00 e
c) - Juros de mora, à taxa legal.
II – A 2.ª R., D……………., Ld.ª:
a) - A pensão anual e vitalícia de € 1.634,46;
b) - As diferenças de incapacidades temporárias de € 7.374,30 e
c) - Juros de mora, à taxa legal.
Alega o A., para tanto e em síntese, que no dia 2007-01-09, pelas 11h00, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª R., exercendo as funções de carpinteiro de 1.ª, mediante a retribuição média mensal de € 1.600,00, cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a 1.ª R. pela retribuição anual de € 750,00 por 14 meses, acrescida de € 150,00 por 11 meses de subsídio de alimentação, sofreu um acidente de trabalho em Espanha, do que lhe resultou incapacidade temporária e a incapacidade permanente parcial de 22,78%, sendo a alta reportada a 2008-01-15. Alega ainda que a 2.ª R. não lhe pagou qualquer quantia, mormente, a título de indemnização por incapacidade temporária e que despendeu € 24,00 em duas deslocações a Tribunal. Mais alegou que se frustrou a tentativa de conciliação, a que oportunamente se procedeu, uma vez que a 2.ª R., embora aceitando a retribuição declarada pelo A., entendeu que toda a sua responsabilidade estava transferida para a 1.ª R., pelo que não aceitou pagar qualquer quantia.
Contestou a 1.ª R. afirmando que a responsabilidade infortunística da 2.ª R. se encontrava transferida para ela pela retribuição anual de € 750,00 por 14 meses, acrescida de € 150,00 por 11 meses, sendo esse o limite da sua responsabilidade.
Contestou a 2.ª R. alegando, em síntese, que o A. não auferia qualquer retribuição para além da aceite como transferida pela 1.ª R., pelo que a acção deve ser julgada improcedente quanto a si.
Foi proferido despacho saneador, organizou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte do A., tendo sido indeferida.
Procedeu-se ao julgamento, sem gravação da prova pessoal e respondeu-se à base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 269, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 271.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo:
a) – A 1.ª R. condenada a pagar ao A.:
1 - O capital da remição da pensão anual de € 1.937,44, com início em 2008-01-15;
2 - A quantia de € 24,00, referente a deslocações ao Tribunal e
3 - Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
b) – A 2.ª R. absolvida do pedido.
Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:

I) Do auto de não conciliação de fls. 105 a 107 resultam como assentes os seguintes factos:
O sinistrado reclamou o salário de 1.600,00 € x 14 (total anual € 22.400);
A entidade patronal declarou aceitar o salário reclamado;
II) Da apólice de seguro de acidente de trabalho junta aos autos a fls. 15 resulta que a entidade patronal transferiu para a ré entidade seguradora a responsabilidade pelo salário de 750,00 € x 14 meses e subsídio de alimentação de 150,00 € x 11 meses.
III) Com vista a ser reconhecido judicialmente o salário que reclamou e que foi aceite pela entidade patronal, o trabalhador deu início à Fase Contenciosa peticionando a condenação:
Da ré C…………….., SA a pagar:
a) A pensão anual e vitalícia de 1.937,44 €.
b) As despesas com deslocações na importância de 24,00 €,
c) Os juros de mora à taxa legal.
Da ré D………….., LDA, a pagar:
a) A pensão anual e vitalícia de 1.634,46 €.
b) As diferenças de incapacidades temporárias de 7.374,30 €.
c) Os juros de mora à taxa legal."
IV) Tal pedido tem como suporte probatório o auto de não conciliação e a apólice de seguros juntos aos autos.
V) O auto de não conciliação transcreve as declarações prestadas pelas partes junto do Procurador Adjunto do Ministério Público, é um documento autêntico fazendo prova plena dos factos nele atestados.
Nesse documento a ré entidade patronal declarou aceitar e por isso confessou judicialmente o salário reclamado pelo autor.
VI) O Tribunal a quo no Despacho Saneador não deu como assentes os factos sobre os quais houve acordo na tentativa de conciliação, designadamente, o salário reclamado pelo autor de 1.600,00€ x 14 (total anual € 22.400) factos têm de ser considerados como assentes pelo que violou o disposto no art. 131° n° 1 al. c) do Código do Processo do Trabalho.
VII) A confissão judicial da entidade patronal tem força probatória plena nos termos do disposto nos art.s 355° nº 2, 356°, 357º e 358° todos do Código Civil e artigo 294° do Código de Processo Civil, normas que o Tribunal a quo violou.
VIII) Efectuada que foi em documento autêntico que faz prova plena dos factos que nele são atestados nos termos do disposto no artigo 300° nº 1 do Código de Processo Civil e nos artigos 369° e 371° do Código Civil, normas que o Tribunal a quo também violou.
IX) Ao levar o salário do sinistrado à base instrutória e ao considerar matéria controvertida, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 131° n° 1 al. c) e d) do CPT, porquanto teria de considerar tal matéria como assente.
X) Desse despacho saneador reclamou o sinistrado a fls. 180 a 182, sobre que recaiu despacho que manteve a base instrutória, desconsiderando os factos já assentes no auto de não conciliação, levando para julgamento factos confessados judicialmente em documento autêntico e plenamente provados.
XI) Na resposta aos quesitos, como resulta do Despacho de fls. 269, o Tribunal a quo deu como provado o quesito 3° com fundamentação nos documentos juntos aos autos, a fls. 54, 138 e 140, confirmados que foram pelo depoimento das testemunhas da ré.
XII) Tais documentos dizem respeito ao ano de 2008, quando o acidente de trabalho que vitimou o autor ocorreu no dia 09 de Janeiro do ano de 2007, resultando também dos referidos documentos diferente factualidade, designadamente, que a retribuição do autor era superior à dada corno provada.
XIII) Além do "Vencimento" a ré entidade patronal declarava que o sinistrado auferia mensalmente Prémios de Produtividade, Gratificações e Duodécimos de Subsídio de Natal e de Subsidio de Férias, prestações que integram o conceito de retribuição consagrado no artigo 26° da Lei n° 100/97 de 13 de Setembro.
XIV) O Tribunal a quo ao dar como provado que o autor auferia um salário de 750,00 € acrescido de 150,00 € de Subsídio de alimentação, desconsiderou toda a prova documental de fls. 56 a 61 junta aos autos e não impugnada e violou o disposto no artigo 26° da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Das Doenças Profissionais) uma vez que sempre teria de considerar provado que o autor auferia uma retribuição superior.

A 2.ª R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a sentença deve ser confirmada.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1 - O A. nasceu a 30 de Setembro de 1969, na freguesia de ……, concelho de Marco de Canaveses.
2 - A Ré D…………. dedica a sua actividade à prestação de serviços de construção civil em regime de subempreitada.
3 - A Ré D………… transferiu para a Ré C……………. a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 150375201, quanto ao autor pelo salário de 750,00 € x 14 meses e subsídio de alimentação de 150 € x 11 meses.
4 - No exercício da sua actividade a Ré D………….. admitiu o autor a trabalhar por sua conta, para desempenhar as funções de carpinteiro de primeira sob as ordens, direcção e fiscalização da gerência.
5 - No dia 09 de Janeiro de 2007, pelas 11:00 horas, na localidade de Soria, em Espanha, durante a sua prestação laboral ao serviço da Ré D……………, o autor sofreu um acidente.
6 - Em consequência do acidente, o autor sofreu as lesões e sequelas que se encontram identificadas e descritas no exame médico-legal de fls. 94, que aqui se dá por transcrito, tendo-lhe sido atribuído um coeficiente de desvalorização de 22,78 %, desde 14.01.2008, data em que lhe foi dada alta médica definitiva.
7 - O autor despendeu 24,00 € com os transportes em deslocações ao Tribunal.
8 - O autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho no período compreendido entre 09 de Janeiro de 2007 e 11 de Janeiro de 2008.
9 - Foi indemnizado pela ré C………….. pela parte do salário correspondente a 750,00 € x 14 e subsídio de alimentação de 150,00 € x 11.
10 - Na data em que ocorreu o sinistro a que se reportam os autos, o A. auferia o salário mensal de 750,00 €, acrescido de 150,00 € de subsídio de alimentação, além dos subsídios de férias e Natal.
Estão também provados os seguintes factos:
11 - Na tentativa de conciliação de fls. 105 a 107 o A. declarou que, aquando do acidente, auferia o salário de € 1.600,00 x 14, a legal representante da 2.ª R. E……………. declarou aceitar o salário reclamado, bem como declarou [ipsis verbis]:
Porém, nada aceita pagar pela reparação do acidente em apreço, uma vez que tem toda a responsabilidade infortunística transferida para a seguradora [sublinhados nossos],
tendo o legal representante da 1.ª R. declarado aceitar a retribuição de € 750,00 x 14 + € 150,00 x 11.
12 - O único sócio e gerente da 2.ª R. outorgou a sua esposa, E………….., em matéria de representação da sociedade em juízo, poderes forenses gerais [sublinhado nosso], que deverá substabelecer em advogado ou em procurador habilitado, sempre que deles tenha de fazer uso – cfr. procuração de fls. 102 a 104.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se se deve considerar que o A. auferia, aquando do acidente, a retribuição média mensal de € 1.600,00 e respectivas consequências.
Vejamos.
Previamente, conforme se mencionou anteriormente, deve referir-se que ao presente recurso é aplicável o Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, atento o disposto nos seus Art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, uma vez que o acidente foi participado ao Tribunal do Trabalho em 2008-01-22.
Quanto à questão colocada, entende o A., ora apelante que, do auto de não conciliação de fls. 105 a 107 resultam como assentes os seguintes factos:
1.º - O sinistrado reclamou o salário de € 1.600,00 x 14 (total anual € 22.400,00);
2.º - A entidade patronal declarou aceitar o salário reclamado e
3.º - A entidade patronal transferiu para a entidade seguradora a responsabilidade pelo salário de € 750,00 x 14 meses e subsídio de alimentação de € 150,00 x 11 meses.
É o que ele refere nas conclusões I) e II) do recurso.
Mais entende que, tendo a 2.ª R. declarado aceitar o salário reclamado e tendo o A. referido o de € 1.600,00 mensais, tal matéria deveria ter sido assente e não ter sido incluída na Base Instrutória, de ora em diante, apenas BI, pois aquela declaração corresponde a uma confissão judicial com força probatória plena, insusceptível de ser abalada por outras provas, nomeadamente, por prova testemunhal ou por documentos particulares.
Ora, visto o auto de não conciliação de fls. 105 a 107, verificamos que a legal representante da entidade patronal, depois de ter referido aceitar o salário reclamado, declarou [ipsis verbis]:
Porém, nada aceita pagar pela reparação do acidente em apreço, uma vez que tem toda a responsabilidade infortunística transferida para a seguradora.
Acontece que, conforme dispõe o Art.º 352.º do Cód. Civil,
Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária e que, por outro lado,
Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão, como estabelece o Art.º 360.º do mesmo diploma, sendo certo que
A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar,
como estatui o n.º 1 do Art.º 357.º, ainda do mesmo diploma.
Confrontando as declarações transcritas com as normas constantes das disposições legais que ora também se deixam transcritas, cremos poder afirmar que as declarações em causa não traduzem qualquer confissão uma vez que elas, em termos finais, se anulam reciprocamente.
Na verdade, aceitando a 2.ª R. a retribuição reclamada pelo A. de € 1.600,00 mensais, mas nada aceitando pagar, depois de a 1.ª R. ter declarado assumir a responsabilidade por retribuição inferior, tal aceitação não possui qualquer préstimo; isto é, as declarações prestadas pela 2.ª R. são inócuas, tanto em relação a ela, pois não lhe são desfasvoráveis, como em relação ao A., uma vez que não o favorecem, pelo que não consubstanciam qualquer confissão, atenta a definição que dela nos dá o transcrito Art.º 352.º.
Noutra vertente e considerada a indivisibilidade da confissão, pretendendo o A. prevalecer-se da declaração da 2.ª R. de que aceita o salário declarado, tem também de aceitar a outra declaração de que toda a sua responsabilidade infortunística se encontra transferida para a 1.ª R., conforme dispõe o Art.º 360.º, também transcrito. Na verdade, só o conjunto das declarações prestadas pode servir de base para se apreciar da existência ou não da confissão, o que sempre seria razoável, mesmo que não existisse norma legal em tal sentido.
Por último, impondo a lei que a confissão seja inequívoca, pretende chamar a atenção para a importância do tipo de prova em causa, a rainha das provas, pelo que o confitente deve ser claro naquilo que quer confessar, devendo as suas declarações, adrede prestadas, ser concretas e claras, de forma que a parte contrária possa perceber, sem esforço interpretativo de maior, qual é o sentido, o alcance e o âmbito da confissão feita. Ora, in casu, a 2.ª R. não declarou aceitar o salário de € 1.600,00 mensais, nem declarou aceitar pagar a pensão, indemnização e demais prestações correspondentes à diferença da retribuição que pretensamente confessou e a aceite pela 1.ª R.; isto é, a 2.ª R., declarando aceitar o salário reclamado, mas rejeitando na prática as consequências de tal declaração, acabou por nada assumir, por isso, nada confessou.
Noutra vertente, tendo o único sócio e gerente da 2.ª R. outorgado a sua esposa, E……………, em matéria de representação da sociedade em juízo, poderes forenses gerais, que deverá substabelecer em advogado ou em procurador habilitado, sempre que deles tenha de fazer uso, como consta da procuração de fls. 102 a 104 e tendo sido ela quem esteve presente na tentativa de conciliação e quem declarou em representação da sociedade, parece claro que ela não tinha poderes para confessar, quando tal se impunha, atento o disposto no Art.º 297.º do Cód. Proc. Civil, segundo o qual:
Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial, sob pena de ineficácia, como, a contrario sensu, dispõe o Art.º 353.º, n.º 1 do Cód. Civil, do seguinte teor:
A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.
Daí que o A., assim o tendo entendido, introduziu o processo na fase contenciosa, apresentando petição inicial.
Elaborada a BI em que foram formulados quesitos tendo em vista a prova da alegada retribuição mensal de € 1.600,00, dela reclamou o A., com fundamento em que ela se encontrava confessada, dadas as declarações da 2.ª R., prestadas na tentativa de conciliação, mas sem sucesso. No entanto, o A., ora apelante, apesar do disposto no Art.º 511.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, não refere que vem recorrer do despacho que indeferiu a reclamação à BI.
De qualquer modo, mesmo que tivesse formalmente assumido tal postura, certo é que não lhe poderia ser reconhecida razão. Na verdade, não tendo a 2.ª R. confessado que o A. auferisse qualquer retribuição para além daquela que a 1.ª R. reconheceu como estando para si transferida para efeitos do contrato de seguro de acidentes de trabalho, mas alegando o A. que a auferia aquando do sinistro e mantendo-se as partes divergentes nos articulados da acção, não restava ao Tribunal a quo outra saída que não fosse a de levar à BI os factos pertinentes.
Passada a fase dos articulados e da condensação e tendo-se procedido a julgamento, vem o A. no recurso, embora sem o expressar formal e claramente, impugnar as respostas dadas à BI, com fundamento em que os meios de prova invocados no respectivo despacho, nomeadamente, documentos, não suportam a decisão tomada, continuando a pretender que se dê como provada a retribuição mensal reclamada de € 1.600,00, ainda com base na confissão feita pela 2.ª R. na tentativa de conciliação.
No entanto, não perdendo de vista o anteriormente referido, acrescenta-se agora que, não tendo sido gravados os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento, sempre estaria a Relação impossibilitada de conhecer o recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Cód. Proc. Civil, mesmo que o A. tivesse cumprido os ónus de indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e do sentido da prova pretendida e dos concretos meios de prova que em seu entender impunham decisão diversa da proferida, de acordo com o consignado no Art.º 685.º-B, n.º 1, alíneas a) e b) do mesmo diploma.
De todo o exposto resulta, assim, que a alegada retribuição mensal do A. de € 1.600,00 não foi confessada, deveria ter sido incluída na BI, como aconteceu e, tendo o respectivo quesito recebido resposta negativa, nada temos a alterar, pois a Relação não pode tomar conhecimento do recurso, nessa parte, dada a omissão da gravação dos depoimentos.
Improcedem, destarte, todas as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo A.

Porto, 2010-01-11
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho, Voto a decisão.
Concordando-se com o acórdão quanto à decisão e fundamentação relativa à falta de poderes de representação da 2ª Ré, discordamos, contudo, quanto à demais argumentação aduzida relativamente à confissão. Com efeito, afigura-se-nos, conforme interpretamos a declaração da alegada representante da Ré, que esta clara e expressamente disse aceitar a retribuição reclamada pelo A., apenas não aceitando conciliar-se por entender que essa retribuição se encontrava, na totalidade, transferida para a Ré Seguradora, assim relegando a divergência, apenas, para a discussão de questão relativa à transferência da responsabilidade para a Ré Seguradora: se, pela totalidade da retribuição reclamada pelo A.; ou, apenas, se pelo montante aceite pela Seguradora.
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[1]Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
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S U M Á R I O

I – Consistindo a confissão no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, ela é indivisível, deve ser inequívoca e efectuada por quem tenha os necessários poderes.
II – Tendo a patronal declarado aceitar na tentativa de conciliação a retribuição reclamada pelo sinistrado como auferida aquando do acidente, mas não aceitando em consequência pagar qualquer prestação, apesar de aquela retribuição só em parte estar transferida para a seguradora, tal declaração não consubstancia uma confissão.
III – Mantendo-se nos articulados da acção a divergência manifestada na tentativa de conciliação, a base instrutória não pode deixar de incluir a controvertida matéria acerca da retribuição auferida pelo sinistrado aquando do acidente.
IV – Não se tendo procedido à gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, a Relação não pode conhecer o recurso na parte em que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo de aceitar as respostas dadas aos quesitos em 1.ª instância.