Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | FIANÇA INDETERMINABILIDADE DO OBJECTO NULIDADE DA FIANÇA DESONERAÇÃO FIADOR INSOLVÊNCIA CESSAÇÃO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20160503544/14.7TBPFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 714, FLS.204-212) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art. 280º, nº 1 do Cód. Civil é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável, o que significa que o objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio, ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. II - Não é nula, por indeterminabilidade de objecto, a fiança que se refere a uma obrigação resultante do prolongamento de um contrato, sem se especificar em termos temporais a duração desse prolongamento, quando o valor da respectiva obrigação, de acordo com o contrato, será determinado em função do número de quilos de café a consumir e com referência a uma concreta quantia relativa a cada quilo de café, III - Ao abrigo do art. 653º do Cód. Civil o fiador fica desonerado se o credor se demorar a accionar o devedor e este é declarado insolvente, sem que o credor tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência. IV - Situação que não ocorre se a não reclamação do crédito no processo de insolvência se ficou a dever não a uma conduta omissiva do credor, mas sim à inexistência de bens, que conduziu ao encerramento daquele processo por insuficiência da massa insolvente. V - Com o encerramento do processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios [art. 233º, nº 1, al. a) do CIRE]. VI - Esta regra, porém, sofre duas excepções: a primeira resulta da qualificação da insolvência como culposa; a segunda respeita aos efeitos sobre sociedades comerciais, dado que as mesmas só retomam a actividade com o encerramento do processo, se o mesmo se fundar na homologação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração, ou se houver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar de pedido do devedor [art. 234º, nºs 1 e 2 do CIRE]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 544/14.7 TBPFR-A.P1 Comarca do Porto Este – Paços de Ferreira – Instância Local – Secção Cível – J1 Apelação (em separado) Recorrente: B… Recorrida: “C…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C…, SA”, com sede na Rua …, Linda-a-Velha intentou contra os réus Associação D…, com sede no Largo …, Paços de Ferreira e B…, residente na Rua …, lote …, Valongo a presente ação declarativa de condenação em processo comum, na qual pediu: a) a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 27.148,45€, sendo 26.294,94€ de capital em dívida e 853,31€ de juros de mora vencidos, calculados às taxas supletivas de 7,50% e 7,25% sucessivamente em vigor para os créditos de que são titulares empresas comerciais, desde 20.11.2013 até 2.5.2014, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento; b) a condenação da primeira ré a devolver a máquina de café Cimbali … grupos com escalda chávenas, no valor de 2.534,42€ e o moinho de café Cimbali …, no valor de 531,35€, todos acrescidos de IVA à taxa legal então em vigor, perfazendo um total de 3.648,27€, já com IVA incluído. Alega, em síntese, o seguinte: - a autora e a primeira ré celebraram em 21.1.2005 o contrato junto aos autos, no âmbito do qual esta se obrigou a adquirir a quantidade de 7.200 kgs. de café, tendo recebido, a título de comparticipação publicitária, a quantia de 27.489,45€ com IVA incluído; - o segundo réu constituiu-se fiador e principal pagador dos montantes em dívida resultantes do contrato celebrado; - a partir de julho de 2013, a primeira ré deixou de adquirir os produtos da autora; - por carta datada de 4.11.2013 a autora exigiu à primeira ré o pagamento da quantia de 26.294,94€, correspondente à indemnização pelos quilos de café contratados e não adquiridos, bem como a devolução da máquina de café e do moinho de café colocados no seu estabelecimento; - também exigiu ao segundo réu, na qualidade de fiador, o pagamento da quantia acima referida; - os réus, apesar de interpelados, não pagaram a quantia em dívida, nem a primeira ré procedeu à devolução do equipamento. O réu B… apresentou contestação, na qual, além do mais, alega que apenas se obrigou como fiador pelo período inicialmente previsto no contrato, ou seja até ao dia 20.1.2010, salientando que pelo facto da cláusula contratual a ela referente não indicar expressamente o prazo pelo qual o contrato poderá ser prorrogado, nem a declaração de fiança referir que esta se mantém para além do período inicial e prorrogações, tal acarreta a nulidade da obrigação de fiança, pois a mesma assumiu contornos de indeterminabilidade ou indefinição. Mais alega que a primeira ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 24.5.2013, daí resultando que a autora não reclamou naquele processo de insolvência, como lhe competia, os créditos que peticiona nesta ação. Assim, por culpa da autora, que não resolveu o contrato por incumprimento dentro do seu período inicial de vigência, o réu ficou impedido de se sub-rogar nos direitos que àquela eventualmente assistiam, pelo que, ao abrigo do art. 653º do Cód. Civil, sempre se encontra desonerado da obrigação de fiança. Com data de 10.3.2015 foi proferido despacho judicial na qual se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no tocante à Associação D…, prosseguindo os autos apenas contra o réu B… Depois, em 27.11.2015 foi proferido despacho saneador, onde, sob o título “Da indeterminabilidade da fiança”, se escreveu o seguinte: “(…) Veio o Réu B… invocar a nulidade da fiança, por indeterminabilidade do seu objeto, por considerar que a cláusula que permite o prolongamento do contrato não define o prazo de duração, nem a declaração de fiança refere que esta se mantém para além do período inicial. A autora respondeu, defendendo que é legalmente admissível a fiança de obrigações futuras e que é possível ao Réu determinar o montante da indemnização a pagar em função dos quilos de café não adquiridos, pelo que não se verifica a nulidade da fiança. E tem razão. Com efeito, a cláusula V, nº 1, alínea c) do contrato dispõe: “O 1º Outorgante poderá prolongar o contrato, caso não se verifique a compra da quantidade fixada na cláusula I, alínea 3ª”, que é de 120 kg mensais, durante 60 meses. Tendo na sua origem um negócio jurídico, a fiança depende dos respetivos requisitos de validade e também da validade da obrigação garantida – artigo 632º nº 1 do Código Civil – atenta a sua natureza acessória. Trata-se, enfim, da garantia dada por um terceiro de colocar o seu património à disposição do credor de outrem, assim se obrigando pessoalmente (cf. v.g. Doutor Henrique Mesquita – CJ – 1986 – IV – 25 – e M.J. Costa Gomes – “Estrutura Negocial da Fiança e Jurisprudência Recente” in “Estudos em Memória do Prof. Doutor Castro Mendes”, I, 323). A responsabilidade do fiador coincide, em regra, com a do devedor principal, abrangendo tudo a que este se obrigou, incluindo a prestação, a reparação de incumprimento culposo e, até, se estabelecida, a cláusula penal. A lei admite, expressamente, que a fiança possa garantir obrigações futuras – artigo 654º Código Civil. O art. 280º do Código Civil comina de nulidade o negócio jurídico que, entre a falta de outros requisitos, seja indeterminável. A determinabilidade do objeto negocial afere-se no verificar se a determinação “está contida potencialmente na referência a um acontecimento futuro, ou a critérios objetivos de determinação, ou, inclusive, à determinação realizada por um terceiro.” (Cons. Rodrigues Bastos, in “Das Relações Jurídicas”, II, 1968, 187). Porém, se embora indeterminado, puder ser determinável, não é ferido de nulidade. Ora, no caso em apreço, pese embora esteja previsto que a Autora poderia prolongar o contrato, tal circunstância não impede que se determine o valor das obrigações futuras exigíveis, pois tal valor estará sempre balizado, pelo valor correspondente aos quilos de café a adquirir e ao preço por quilo de café. De resto, sempre será possível ao fiador liberar-se da fiança prestada por tempo indefinido, enquanto a obrigação não se constituir, se tiverem decorrido 5 anos sobre a prestação da fiança, nos termos previstos no art. 654º do Código Civil. Improcede, consequentemente a invocação da referida nulidade da fiança. * Invoca ainda o Réu que o devedor foi declarado insolvente e, se a Autora não reclamou naquela ação de insolvência, como lhe competia, os créditos que peticiona na presente ação, impediu irremediavelmente o Réu de se sub-rogar nos direitos que àquela assistiam, pelo que o Réu se encontra desonerado da fiança, ao abrigo do disposto no art. 653º do Código Civil.A Autora invocou que face ao preceito do art. 95º, nº 2 do CIRE, sempre teria o Réu possibilidade de reclamar no processo de insolvência um eventual pagamento em nome da insolvente, vendo o seu crédito futuro reconhecido, o que não fez. Apreciando e decidindo. O art. 653º do Código Civil dispõe que os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem. E tal situação pode ocorrer, nomeadamente, quando o credor não reclame o respetivo crédito no processo de insolvência do devedor. Contudo, no caso em apreço, a aqui Autora não reclamou o seu crédito no processo de insolvência da ex-ré associação, porque não houve lugar ao apenso de reclamação de créditos, pois o processo foi encerrado por ausência total de massa insolvente. A não reclamação do crédito não se deveu assim a um facto negativo da Autora, mas a uma impossibilidade legal, à qual a Autora é completamente alheia. Logo, não é aplicável o disposto no art. 653º do Código Civil. Improcede consequentemente esta exceção. * Invoca também o Réu que a resolução do contrato não poderia ter ocorrido mediante comunicação à ex-Ré, já que esta havia sido declarada insolvente, podendo apenas o Autor propor ao Administrador da Insolvência um prazo razoável para que este viesse optar pela execução do contrato ou recusar o seu cumprimento.Contudo o processo de insolvência terminou por insuficiência da massa insolvente, não tendo havido lugar a liquidação de quaisquer bens, por inexistentes, nem ao incidente de reclamação de créditos. O processo veio a ser declarado encerrado por despacho transitado em julgado em 31.10.2013 – cf. certidão de fls. 118. Encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração da insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios e os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência ou de pagamento – o que não é o caso – e poderão dele reclamar os seus direitos não satisfeitos – cfr. art. 233º, nº 1, alíneas c) e d) do CIRE. Ora, no caso em apreço, a carta de resolução do contrato, datada de 31.10.2013 apenas chegou ao poder da ex-Ré associação em 05.11.2013 – cfr. documentos de fls. 18 a 20 – data em que o administrador da insolvência já não exercia os poderes de representação dessa Associação e em que esta já tinha recuperado o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão da sua atividade. Pelo exposto, não ocorreu a extinção da obrigação principal, nem, consequentemente, da obrigação de fiança.” Inconformado com o decidido, o réu B… interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata e em separado. Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador, o qual julgou improcedente a invocação pelo R./Recorrente da nulidade da fiança e julgou não ter ocorrido a extinção da obrigação de fiança, por não ter ocorrido a extinção da obrigação principal. 2. O Recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal Recorrido, uma vez que, entendendo-se que a obrigação de fiança se estendeu para além do prazo inicialmente previsto para a duração do contrato, tal entendimento não é coadunável com a exigência de determinabilidade da obrigação de fiança. 3. Como resulta do documento junto à P.I. pela A./Recorrida, sob o doc. nº 1, decorre que o R./Recorrente se obrigou perante a A./Recorrida na qualidade de fiador da R./A.D.R.C. no contrato que esta celebrou com aquela. 4. Por força do estabelecido na alínea c) do ponto 1º da cláusula V do contrato: “O 1º Outorgante poderá prolongar o contrato, caso não se verifique a compra da quantidade fixada na cláusula I, alínea 3ª”, resulta a nulidade da fiança, por a mesma ter assumido insupríveis contornos de indeterminabilidade temporal. 5. A fiança em causa, porque não é determinada ou determinável no tempo, sujeita o fiador, aqui Recorrente, a um risco de difícil e imprevisível avaliação, à inteira mercê do afiançado e do beneficiário da fiança, traduzindo-se numa obrigação ilimitada. 6. As partes apenas estabeleceram limite temporal, devidamente balizado, para o período inicial previsto do contrato, ou seja, entre 2005/01/20 e 2010/01/20, e como tal, a determinabilidade temporal da obrigação de fiança apenas ficou estabelecida para tal período. 7. Não se pode defender que a obrigação de fiança se estendeu para além do período inicial estabelecido para a duração do contrato, porque o constante da alínea c) do ponto 1º da cláusula V assume contornos de tal forma vagos e indefinidos, que dela não é permitido retirar-se o entendimento que a obrigação de fiança se estendia para eventuais prorrogações do prazo estabelecido para a duração do contrato. 8. A cláusula constante da alínea c) do ponto 1º da cláusula V apresenta-se como manifestamente violadora do princípio da boa fé contratual porque atribui à R./Recorrida a livre disponibilidade ou livre arbítrio de, unilateralmente prolongar a duração do contrato e, consequentemente, prolongar indefinidamente a obrigação de fiança. 9. A entender-se que tal cláusula é válida e extensível ao ora Recorrente, defender-se-ia que – contrariamente ao princípio de que ninguém deve poder ficar indefinidamente vinculado – este estaria indefinidamente vinculado à obrigação de fiança, dela não podendo libertar-se ou liberar-se, uma vez que à sua sombra sempre seria permitido à R./Recorrida – a seu bel prazer -, prorrogar, ou não, o prazo estabelecido para a duração do contrato, prorrogar tal contrato as vezes que bem entendesse e, prorrogando-o, o fizesse pelos períodos que bem entendesse. 10. Atendendo ao disposto no art. 18º, nº 1, alínea j) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro – que o R./Recorrente entende ser aplicável ao caso vertente por força do disposto no art. 17º do mesmo diploma legal – tal cláusula vertida na indicada alínea c) do ponto 1º da cláusula V do contrato sempre se tratará de uma cláusula proibida, porque atribui à obrigação de fiança carácter de perpetuidade, estabelecendo o prazo da sua duração exclusivamente a favor da A./Recorrida. 11. Tal cláusula é nula e, por força da sua nulidade, nula se torna a obrigação de fiança por ser temporariamente indeterminável. 12. Pelo facto da Recorrida não ter resolvido o contrato por incumprimento dentro do período inicial de vigência do mesmo, só o tendo feito decorrido cerca de 4 anos após o decurso do prazo inicial do contrato e numa altura em que a devedora afiançada já havia sido declarada insolvente – foi declarada insolvente por sentença publicada via citius no dia 24/05/2013 – impossibilitou que o ora recorrente se subrogasse no crédito, o que também constitui motivo de desoneração ou extinção da fiança. 13. O Tribunal violou, por vício de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto no art. 17º e art. 18º, nº 1, alínea j) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro e os arts. 280º e 635º do C.C. e 595º nº 1, alínea a) do C.P.C. Pretende assim que seja dado provimento ao presente recurso, substituindo-se o despacho recorrido por outro que reconheça a nulidade da fiança e, em consequência, julgue o recorrente desonerado de tal obrigação. A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Apurar se ocorre nulidade da fiança prestada pelo réu/recorrente; II – Apurar se a cláusula V, 1º, al. c) do contrato constitui cláusula proibida por força do disposto no art. 18º, nº 1, al. j) do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10; III – Apurar se ocorreu motivo de desoneração ou extinção da fiança. * Os elementos factuais e processuais com relevância para a decisão do presente recurso constam do antecedente relatório para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica.I - A fiança analisa-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respetivo credor (art. 627º, nº 1 do Cód. Civil). Essa responsabilidade abrange, em princípio, todo o património do fiador, embora possa limitar-se a alguns dos bens que o integram, mediante aplicação do art. 602º. A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634º do Cód. Civil), donde se conclui que a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário (art. 631º, nº 1 do Cód. Civil), se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido.[1] No caso “sub judice”, o réu B… constituiu-se “como fiador e principal pagador solidário à Nestlé dos montantes em dívida resultantes do presente documento”. No contrato celebrado a primeira ré Associação D… obrigou-se a consumir, a partir do dia 20.1.2005 e pelo período de 60 meses, o mínimo mensal de 120 kgs. do lote …. Depois, na cláusula V do contrato estipulou-se o seguinte: “1º - a) O presente contrato tem início na data da sua assinatura e a duração mencionada acima. b) O contrato terminará antes da duração referida em V – 1º a), caso o 2º outorgante adquira a(s) quantidade(s) referidas em I – 3º em menor período de tempo. c) O 1º outorgante poderá prolongar o contrato, caso não se verifique a compra da quantidade fixada na cláusula I, alínea 3. (…)” Sustenta o réu/recorrente a nulidade da fiança por si prestada, por indeterminabilidade do seu objecto, uma vez que a cláusula V – 1º - c) que permite o prolongamento do contrato não define o prazo da sua duração, de tal modo que, entendendo-se que a obrigação de fiança se estendeu para além do período inicial que foi estabelecido, ficaria à mercê do afiançado e do beneficiário da fiança, traduzindo-se esta numa obrigação ilimitada. Estabelece o art. 280º, nº 1 do Cód. Civil que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável. Tal significa que o objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio, ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei.[2] Aprofundando o problema da fiança de conteúdo indeterminável escreve Menezes Cordeiro (in “Impugnação Pauliana - Fiança de Conteúdo Indeterminável”, Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo III, pág. 61): “(…) o objecto do negócio pode ser indeterminado; o que não pode ser é indeterminável. E a diferença entre «indeterminado» e «indeterminável» está no seguinte: - a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação: exemplos claros são os constituídos pelas obrigações alternativas e pelas obrigações genéricas; - a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação. Neste último caso, a obrigação é nula.” Mais adiante escreve o mesmo autor (ob. cit., pág. 62), reportando-se à fiança: “A lei admite, por certo, a fiança por débitos futuros – artigo 628º/1 do Código Civil. Admitir, no entanto, que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que terceiro tenha ou possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outra (sem limite) o que esta (ou terceiro) quiser. A necessidade de, aquando da fiança por débitos futuros, se consignar um critério objectivo e limitativo de determinação corresponde a uma natural função moderadora do ordenamento presente, por exemplo, na limitação das taxas de juro.” Seguidamente, o mesmo autor, citando Vaz Serra (in Revista de Legislação e Jurisprudência, 107, 259), escreve ainda o seguinte: “Podendo a fiança ser prestada para garantia de obrigação futura, é todavia de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrário, o objecto da fiança não seria determinado nem determinável e ela seria, portanto, nula (Cód. Civil, art. 280º, nº 1).” Apoiando-se nestes ensinamentos, o Supremo Tribunal de Justiça viria a fixar a seguinte jurisprudência através do Acórdão nº 4/2001, de 23.1.2001, publicado no Diário da República, I série, de 8.3.2001: “É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”. Regressando ao caso dos autos, verifica-se que na cláusula V – 1º - c) está prevista a possibilidade da autora, após o período convencionado de 60 meses, prolongar o contrato, sem se especificar, em termos temporais, a duração desse prolongamento. Mas daí não se retira que o objecto da fiança seja indeterminável. Com efeito, o valor das obrigações futuras exigíveis é determinável, uma vez que se encontra balizado por critérios objectivos decorrentes do próprio contrato. Mais concretamente esse valor será determinado em função do número de quilos de café não adquiridos, face aos que foram contratados em 20.1.2005 para o período de 60 meses – 7.200 kgs. (120kgs x 60 meses), e sempre com referência ao valor de 7,00€ por cada quilo de café. Estamos pois perante caso que se situa bem longe da indeterminabilidade do objecto da obrigação. É que esta só ocorre quando não existam quaisquer critérios para proceder à sua determinação, sendo que na situação “sub judice” esses critérios decorrem, de modo evidente, do próprio contrato. [3] Deste modo, a fiança que foi prestada pelo réu/recorrente não pode ser declarada nula, razão pela qual, nesta parte, improcede o recurso interposto. * II – O réu/recorrente nas suas alegações sustenta também que, face ao disposto no art. 18º, nº 1, al. j) do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 aplicável “in casu” por força do art. 17º do mesmo diploma, o conteúdo da alínea c) do ponto 1º da cláusula V do contrato aqui em apreço consubstancia cláusula proibida, porque atribui à obrigação de fiança carácter de perpetuidade, estabelecendo o prazo da sua duração exclusivamente a favor da autora.No art. 18º, nº 1, al. j) do referido Dec. Lei nº 446/85 estatui-se que «são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que (…) estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha.» Não existem obrigações perpétuas, uma vez que as obrigações têm, por definição, carácter efémero, visando tendencialmente a sua própria extinção, através do cumprimento ou de outra forma típica de extinção. Extinção que pode também ocorrer por força de causas patológicas, como sejam a nulidade, a anulação e a ineficácia. Por conseguinte, a previsão de uma relação que vise obrigar perpetuamente o devedor é contrária à marca efémera do vínculo obrigacional. Ora, nesta alínea j) foi este o princípio que se quis deixar expresso ao determinar a proibição absoluta de cláusulas que estabeleçam obrigações duradouras perpétuas.[4] Para além desta situação, sucede que neste preceito se proíbe ainda a cláusula que conceda ao seu predisponente a faculdade de vir a determinar o período de vigência de uma obrigação duradoura, por se entender que a fixação de uma tal possibilidade num contrato não negociado constitui abuso da posição negocial, contrária à boa fé.[5] Há, porém, que ter em conta que o Dec. Lei nº 446/85 se aplica apenas às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar e também às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar (art. 1º, nºs 1 e 2). Sucede que face aos elementos constantes dos autos nada nos permite concluir que se esteja perante um caso a que seja aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, por não ter ocorrido uma prévia negociação individual ou por o destinatário não poder influenciar o conteúdo de cláusulas previamente elaboradas. Aliás, o que flui dos autos é antes a ocorrência de um processo negocial, devidamente individualizado, entre a autora e os réus que culmina na celebração do contrato que se encontra junto ao processo, sendo até de salientar que o réu/recorrente em ponto algum da sua contestação põe em causa a verificação dessa prévia negociação individual, nem tão pouco suscita a aplicação ao caso do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais contido no Dec. Lei nº 446/85 e mais concretamente do seu art. 18º, nº 1, al. j). Todavia, mesmo que assim não se entendesse, nunca a cláusula que aqui se aprecia, acima transcrita, poderia ser havida como proibida por força deste preceito, atendendo a que a obrigação nela prevista não reveste carácter perpétuo, tal como o seu tempo de vigência não depende apenas da vontade da autora. Na verdade, conforme se expôs em I, a obrigação assumida pelos réus acha-se objectivamente balizada pelo número de quilos de café a adquirir pela primeira ré à autora – 7.200 kgs. -, razão pela qual não lhe pode ser conferido carácter de perpetuidade, nem o seu tempo de duração ficou na dependência tão só da vontade da autora. Como tal, também nesta parte improcede o recurso interposto. * III – O réu/recorrente sustenta ainda que não tendo a autora resolvido o contrato por incumprimento dentro do seu período inicial de vigência, só o tendo feito numa altura em que a devedora afiançada já havia sido declarada insolvente, tal retirou-lhe a possibilidade de se sub-rogar no crédito, o que, na sua óptica, constitui motivo de desoneração ou extinção da fiança.O art. 653º do Cód. Civil estatui que «os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.» Conforme se escreve na decisão recorrida esta situação pode ocorrer, nomeadamente, quando o credor não reclame o respectivo crédito no processo de insolvência do devedor. Com efeito, o fiador fica desonerado se o credor se demora a accionar o devedor principal e este é declarado insolvente, sem que o credor tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência, isto porque a conduta omissiva do credor impede a sub-rogação do fiador na sua posição.[6] Este é, de resto, um dos exemplos apontados por Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 671) no tocante à aplicação prática do art. 653º do Cód. Civil. Acontece que na situação “sub judice” a autora não reclamou o seu crédito no processo de insolvência da ré Associação D…. Porém, este processo foi declarado encerrado nos termos do art. 232º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), por ausência de massa insolvente, não tendo havido lugar ao apenso de reclamação de créditos. Por isso, a não reclamação do crédito no âmbito do processo de insolvência não pode ser atribuída a conduta omissiva da autora, mas sim à inexistência de bens, circunstância que conduziu ao encerramento daquele processo por insuficiência da massa insolvente. Ora, como a autora é alheia à situação de ausência de bens não é aqui aplicável o disposto no referido art. 653º do Cód. Civil. Por outro lado, há ainda a referir que o encerramento do processo de insolvência, ocorrido na sequência de decisão transitada em julgado em 31.10.2013, determina, conforme preceitua o art. 233º, nº 1 do CIRE, a cessação de todos os efeitos que resultaram da sua declaração, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios [al. a)], podendo os credores da insolvência exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência ou de pagamentos [al. c)] – o que não é o caso dos autos -, tal como os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos [al. d)]. A este propósito e seguindo Menezes Leitão (in “Direito da Insolvência”, 2011, 3ª ed., págs. 315/6) dir-se-á que existem dois sistemas diferentes quanto aos efeitos resultantes do encerramento do processo de insolvência. Num primeiro sistema, correspondente ao antigo instituto da “cessio bonorum”, vigente nos países de “common law” e na Alemanha, o encerramento do processo determina a plena recuperação da capacidade do devedor, permitindo-lhe reiniciar a sua vida nos mesmos termos; entende-se a insolvência como um acidente de percurso, que não deve afectar a vida futura do devedor. Num segundo sistema, considera-se que, mesmo que a insolvência resulte de um facto acidental, o devedor deve ser responsabilizado pela falta de diligência e imprevidência que a insolvência faz presumir e, por isso, a sua incapacidade é estendida para além do encerramento do processo. O nosso ordenamento jurídico coloca-se num plano intermédio. Assim, o art. 233º, nº 1, al. a), já referido, estabelece que encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, o que corresponde ao primeiro sistema. Esta solução admite, porém, duas excepções, que são tributárias do segundo sistema. A primeira resulta da qualificação da insolvência como culposa. A segunda respeita aos efeitos sobre sociedades comerciais, dado que as mesmas só retomam a actividade com o encerramento do processo, se o mesmo se fundar na homologação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração [art. 234º, nº 1], ou se houver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar de pedido do devedor [art. 234º, nº 2 e art. 230º, nº 1, al. c)]. Sucede que nenhuma destas excepções é aplicável ao presente caso. Regressando pois à situação dos autos, verifica-se que a autora procedeu à resolução do contrato por carta datada de 31.10.2013, que foi recebida pela Associação D… em 5.11.2013, donde flui que o fez em data na qual a devedora já havia recuperado os seus direitos e obrigações e em que se mostravam cessadas as atribuições do administrador da insolvência – cfr. art. 233º, nº 1, als. a) e b) do CIRE. Neste contexto, há que concluir, em sintonia com a decisão recorrida, que não ocorreu motivo de desoneração ou extinção da fiança. Deste modo, ainda nesta parte, improcede o recurso interposto. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):De acordo com o disposto no art. 280º, nº 1 do Cód. Civil é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável, o que significa que o objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio, ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. Não é nula, por indeterminabilidade de objecto, a fiança que se refere a uma obrigação resultante do prolongamento de um contrato, sem se especificar em termos temporais a duração desse prolongamento, quando o valor da respectiva obrigação, de acordo com o contrato, será determinado em função do número de quilos de café a consumir e com referência a uma concreta quantia relativa a cada quilo de café, Ao abrigo do art. 653º do Cód. Civil o fiador fica desonerado se o credor se demorar a accionar o devedor e este é declarado insolvente, sem que o credor tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência. Situação que não ocorre se a não reclamação do crédito no processo de insolvência se ficou a dever não a uma conduta omissiva do credor, mas sim à inexistência de bens, que conduziu ao encerramento daquele processo por insuficiência da massa insolvente. Com o encerramento do processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios [art. 233º, nº 1, al. a) do CIRE]. Esta regra, porém, sofre duas excepções: a primeira resulta da qualificação da insolvência como culposa; a segunda respeita aos efeitos sobre sociedades comerciais, dado que as mesmas só retomam a actividade com o encerramento do processo, se o mesmo se fundar na homologação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração, ou se houver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar de pedido do devedor [art. 234º, nºs 1 e 2 do CIRE]. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu B…, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do réu/recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário. Porto, 3.5.2016 Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira ______ [1] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed. Págs. 888/9. [2] Cfr. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 554. [3] Cfr., em sentido idêntico, entre outros, Ac. STJ de 6.12.2011, proc. 669/07.5 TBPTM-A.E1.S1, Ac. Rel. Porto de 18.6.2008, proc. 0832552 e Ac. Rel. Porto de 30.10.2001, proc. 0121446, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [4] Cfr. João Manuel Araújo Barros, “Cláusulas Contratuais Gerais”, Coimbra Editora, 2010, pág. 219, onde se cita Almeida Costa e Menezes Cordeiro, “Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao DL nº 446/85, de 25.10”, Almedina, 1993, pág. 44. [5] Cfr. João Manuel de Araújo Barros, ob. e loc. cit. [6] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 1.2.2007, CJ, ano XXXII, tomo I, págs. 100/2. |