Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032219 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | AMEAÇA AMEAÇA COM ARMA DE FOGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110310110624 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 525/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1 N2. | ||
| Sumário: | Provado que o arguido se dirigiu directamente aos ofendidos, dizendo-lhes "vou-vos matar", e de imediato retirou do seu veículo uma arma caçadeira efectuando um disparo dirigido ao solo e em direcção àqueles, com o propósito de os amedrontar, os quais sentiram medo e inquietação, tal conduta não integra o crime de ameaça do artigo 153 n.s1 e 2 do Código Penal, por não se verificar a ameaça de qualquer mal futuro (elemento objectivo desse ilícito), mas sim de um mal que ocorreu aquando da prática do acto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |