Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO | ||
| Nº do Documento: | RP20191202618/17.2T8ETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em matéria de terrenos ribeirinhos a regra é a da presunção da dominialidade pública, presunção esta iuris tantum, que poderá ser afastada se o particular interessado conseguir demonstrar a posse desde 1864 (no caso dos autos, tratando-se da E…). II – O legislador optou por tal regime considerando que a dominialidade pública permite salvaguardar a segurança dos bens e pessoas localizados no perímetro legalmente fixado (50 metros) face à eventualidade de cheias e, além disso, potenciar o uso desse espaço e a extração das suas utilidades por todos sem exceção. III – A prova da posse revela-se difícil, permitindo a lei o uso de documentos - títulos legítimos da propriedade particular ou comum de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis donde resulte a demonstração da posse ancestral, intermédia e atual. Esta prova não pode ser meramente perfunctúria, devendo ser rigorosa, concatenada com os restantes elementos de prova e, no caso de plantas e documentos fotográficos, não prescinde da competente perícia ou, pelo menos, de intervenção de técnico (art. 492.º CPC) relativa ao teor dessa documentação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 618/17.2T8ETR.P1 Sumário: …………………………… …………………………… …………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO AUTORA: B…, Ld.ª, com sede no …, freguesia …, concelho de …. RÉU: Estado Português. Por via da presente ação declarativa, pretende a A. obter o reconhecimento da sua propriedade sobre o prédio sito nas C…, da freguesia …, do concelho da …, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 1473 e rústica sob os artigos n.ºs 841, 838, 840 e 339, composto de Edifício de r/c e 1.º andar, destinado a serviços, com a área coberta de 1.722m2, com logradouros com 10278 m2 e terrenos de cultura, tendo o artigo rústico 838 a área de 1296 m2 e os restantes artigos rústicos 850 m2 cada um, a confrontar de norte com Dr. D…, do sul e nascente com a E… e do poente com … n.º …, descrito na conservatória do registo predial da … na ficha n.º 3589/20170202 da … e aí inscrito a seu favor pelas inscrições AP 3 de 1964/11/04, AP 4 de 2001/06/07, AP 1 de 2001/06/12, AP 7 de 2001/07/12 e AP 4 de 2003/10/21. O prédio com a descrição 3589 resultou da anexação de vários - com as descrições 1280, 2061, 2060, 2623 e 274 – sendo que o 1280 (art. Urbano 1473) está na posse da A. e de particulares desde data anterior a 31.12.1864, prédio que a A. comprou como ruínas de casa e terreno agrícola e onde edificou estalagem, piscina, campo de ténis, jardim e estacionamento. Descreve por isso, a história do imóvel desde aquela época até à sua aquisição pela A., em 26.10.1964. Mais refere que esse prédio, ao contrário do que entende a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), não se encontra no domínio público marítimo, mas no domínio privado, porquanto aí existia uma casa e terreno de cultivo, achando-se a E… recuada, distando a faixa da A. de mais de 50 metros relativamente à preia-mar, mesmo aquando de cheias médias, tendo os campos sido invadidos pela água da E… quando, na década de 50 e posteriormente, foram efetuadas obras no F…. À época, interpunham-se entre o imóvel da A. e a E… terrenos a junco, tendo sido pela atuação humana que as águas subiram e invadiram o terreno da A. Contestou o R. dizendo que o leito e as margens das águas do mar e das águas interiores sujeitas às influências das marés pertencem ao domínio público do Estado, sem prejuízo da prova por particulares do estabelecido no art. 15.º da L 54/05, sendo que o terreno da A. se acha em parte numa parcela da margem das águas da E…, sendo que outra parte (62%) se encontrava submersa e teve origem num aterro realizado no leito da E…, configurando um fenómeno de recuo das águas, com enquadramento no art. 13.º daquela Lei. A A. exerceu contraditório. Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 6.5.2019, a qual julgou a ação procedente e, em consequência, reconheceu a autora proprietária do imóvel que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da … (freguesia …) sob n.º 3589/20170202, imóvel esse que, por ser objeto de propriedade particular desde data anterior a 31 de Dezembro de 1864, não integra o domínio público hídrico. Foram os seguintes os factos considerados como provados na sentença: 1 – A autora é dona de um prédio sito nas C…, da freguesia …, do concelho da …, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 1473 e rústica sob os artigos nºs 841, 838, 840 e 339, composto de edifício de r/c e 1.º andar, destinado a serviços, com a área coberta de 1.722m2, com logradouros com 10278 m2 e terrenos de cultura, tendo o artigo rústico 838 a área de 1296 m2 e os restantes artigos rústicos 850 m2 cada um, a confrontar de norte com Dr. D…, do sul e nascente com a E… e do poente com … n.º …, descrito na conservatória do registo predial da … na ficha n.º 3589/20170202, da …, e aí inscrito a seu favor pelas inscrições AP 3 de 1964/11/04, AP 4 de 2001/06/07, AP 1 de 2001/06/12, AP 7 de 2001/07/12 e AP 4 de 2003/10/21 (art. 1º da petição inicial). 2 – Tal imóvel resultou da anexação de vários prédios, nomeadamente os descritos na Conservatória do Registo Predial da … nas fichas n.ºs. 1280, 2061, 2060, 2623, e 274, novo prédio este que passou a estar descrito numa nova ficha, a n.º 3589/20170202, da Conservatória do Registo Predial da … (art. 2º da petição inicial). 3 – Em 3 de Janeiro de 1864, G… e sua mulher deram de arrendamento a H…, por contrato de arrendamento celebrado por escritura pública lavrada pelo notário I… do cartório notarial de …, no livro de notas para escrituras diversas n.º 12, a fls. 74 verso a 75 verso, a chamada J…, na área do K… com uns palheiros, mediante contrato de arrendamento escrito, sendo que tal J… confrontava a nascente com a E…, do poente com o K…, do norte com L… e do sul com M… (art. 6º da petição inicial). 4 – O referido M… era dono de uma “fazenda”, ou seja, uma quinta, na …, que confrontava com a aludida J…, desde uma data não exactamente apurada, mas pelo menos desde 1862, sendo que a essa data o M… e sua mulher, N…, defendiam tal propriedade junto das autoridades locais (art. 7º da petição inicial). 5 – Em 23 de Agosto de 1862, foi lavrado um edital pela Câmara Municipal … no qual anunciava que O…, o O1…, do …, da freguesia …, havia requerido à Câmara o aforamento de quarenta mil metros quadrados de terreno do areal da costa da …, no sítio da …, em direcção ao canto da … (art. 13º da petição inicial). 6 – O M… e esposa apresentaram na Câmara Municipal … um requerimento, em 1862 ou 1863, através do qual vieram reclamar contra o propósito de aforamento referido em 5, alegando terem comprado a dita fazenda a P… e mulher Q…, pela quantia de 72$000 reis, nos termos que resultam documento de fls. 28 e 29, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (arts. 15º, 16º e 17º da petição inicial). 7 – M… vem a falecer a 21 de Setembro de 1876 (art. 20º da petição inicial). 8 – No respectivo inventário, consta descrita a verba n.º 12 como sendo “C… na … toda ela parte do nascente com a E… com os maninhos, norte com S… e do sul com o T…, sendo a porção que fica desde o caminho em linha recta ao palheiro de palha de U… para o lado do sul avaliada juntamente com os ares das casas e demais edifícios em seiscentos milreis”, imóvel este que foi adjudica à referida N…, cônjuge do inventariado (arts. 21º e 22º da petição inicial). 9 – Por escritura de doação lavrada a 29 de Junho de 1886, N… doou o referido imóvel aos seus filhos e netos, designadamente aos netos V… e W…, filhos da pré-falecida filha U… (documento de fls. 73 e 74, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (art. 25º e 26º da petição inicial). 10 – N… vem a falecer em 13 de Fevereiro de 1887 (art. 23º da petição inicial). 11 – Em 23 de Junho de 1907, por escritura pública lavrada no 9.º Cartório Notarial …, sito na Rua …, n.º .., em Lisboa, W…, neto da referida N…, vendeu a X… a décima quarte parte da referida C…, que havia adquirido por doação (documento de fls. 93 a 95 vº, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (art. 30º da petição inicial). 12 – Em 31 de Outubro de 1916, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Y…, sito em …, o supra referido X… e mulher, V…, vendem a Z… o dito prédio (art. 31º da petição inicial). 13 – Em 16 de Março de 1951, faleceu no … o supra aludido Z… e em quinze de Abril de mil novecentos e sessenta e dois, faleceu no …, a sua esposa AB…, tendo deixado como herdeiros os seus filhos AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI… e AJ… (art. 32º da petição inicial). 14 – Aqueles supra indicados herdeiros, em 26 de Outubro de 1964, por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial da …, a fls. 43 verso a 46 verso, do Livro n.º B-16, vendem o indicado prédio à autora (art. 33º da petição inicial). 15 – A autora B… regista a seu favor na Conservatória do Registo Predial de … em 04-11-1964 tal prédio, o qual se mostrava então descrito sob o n.º 37106, a fls. 95 verso do Livro B-9615 (art. 34º da petição inicial). 16 – Em 1 de Setembro de 1983, é lavrada a seguinte descrição/anotação na respectiva descrição, ainda em livro: “O assento de casa referido no prédio supra n.º 37106 ruiu com o decorrer do tempo, tendo por isso sido eliminado o respectivo artigo urbano; agora está em construção no mesmo prédio um edifício destinado a estalagem, composto por dois pisos, com a área de 2.600 m2, com 35 quartos com quarto de banho, sala para preparação de pequenos almoços, no primeiro andar; e no rés do chão tem um hall, bar, restaurante, sala de estar, cozinha, lavandaria, 2 armazéns, vestíbulos, 4 corpos de sanitários para o público, recepção, gabinete de director, sala de reuniões e salão de festas, passando o referido prédio a ser misto;”. (art. 41º da petição inicial). 17 – A autora entretanto adquiriu outros terrenos aí confinantes pelo poente que constituíam outros prédios distintos, concretamente os descritos nas fichas da Conservatória do Registo Predial da … sob o números 274, 2060, 2061 e 2623 (art. 42º da petição inicial). 18 – O Estado Português, através da Agência Portuguesa do Ambiente, entende que parte do prédio descrito sob o nº3589 se encontra no chamado domínio público hídrico, concretamente a parte que se interpõe entre a E… e o edifício principal da AK…, explorada pela autora, bem como uma parte da parte lateral de uma construção a norte, nos termos que resultam do documento de fls. 44, cujo teor se considera integralmente reproduzido (art. 48º da petição inicial). 19 – O prédio onde hoje está instalada a AK… correspondia a uma exploração agrícola com casa e terreno de cultivo, nomeadamente milho, estando em meados do século passado a E…, nesse local, mais recuada (art. 50º da petição inicial). 20 – Aquando das obras no F…, em medos do século passado (década de 50), a água salgada passou a entrar na E… em maiores quantidades e começou a invadir os campos agrícolas adjacentes à E…, tal como era o caso do prédio da autora (art. 51º da petição inicial). 21 – Antes de tais obras, a E… estava mais afastada, ou seja, a faixa de cinquenta metros a contar da preia mar estava mais para nascente, distando a faixa de terreno hoje ocupada pela autora mais de 50 metros da referida preia mar (art. 52º da petição inicial). 22 – Foi só após as referidas obras que a E… avançou, invadindo parte do prédio da autora (art. 52º da petição inicial). Foram os seguintes os factos não provados: - Parte da parcela de terreno objecto da presente acção teve origem num aterro realizado no leito da E…, ocorrendo um fenómeno de recuo das águas (arts. 9º e 10º da contestação). - A parcela de terreno em causa nos autos constituía leito da E… que se encontrava submersa (art. 13º da contestação). - O recuso das águas resultou da deposição de materiais na sequência de dragagens efectuadas entre a década de 50 e 1999 (art. 25º da contestação). Desta sentença recorre o R., visando ver a ação julgada improcedente pelos argumentos que assim sintetizou: …………………………… …………………………… …………………………… Contra-alegou a A. pugnando pela improcedência do recurso e concluindo: …………………………… …………………………… …………………………… Por sua vez, o art. 425.º CPC estipula que: Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Da concatenação entre o disposto nestes dois normativos e o previsto no art. 651.º CPC resulta que é excecional a junção de documentos em recurso e que isso só ocorre quendo o documento não existia no momento do julgamento ou a parte dele não poderia ter tomado conhecimento. Só isso justifica que ao julgador em primeira instância não tenham sido disponibilizados todos os elementos probatórios que se entendem úteis e necessários para o desiderato decisório. Na situação dos autos, a audiência teve lugar a 4.4.2019 e o MP juntou agora documentos datados de 1996, 97, 98, 99, 00, 01, 02, sendo inconsequente para o efeito pretendido o facto de apenas a 24.5.2019 (já depois de proferida a sentença dos autos), a Agência Portuguesa do Ambiente lhe haver remetido os documentos em causa. Termos em que se não admitem os documentos ora apresentados. * Da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1 b) CPC – nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito.Entende o recorrente achar-se a sentença recorrida eivada de vício que determina a sua imprestabilidade para, de todo, lograr obter qualquer efeito no ordenamento jurídico. Esta forma de argumentar é um lugar-comum nos recursos e corresponde a uma falta de compreensão sobre o que está em causa no disposto no art. 615.º CPC. Visam-se aí situações graves que compreendam, desde logo, a total omissão de fundamentação ou a impossibilidade de compreensão global do raciocínio judicial de forma a que sequer possa falar-se de ato decisório. Não sucede assim quando a sentença, no que tange aos factos, se não debruça sobre todos e quaisquer documentos dos inúmeros com que as partes por vezes enxameiam os processos num esforço probatório que, muitas vezes, prejudica a compreensão do que de essencial está em causa. Não é toda e qualquer documentação ou prova que detém virtualidades para suscitar a atividade jurisdicional, mas apenas aquela que, plausível e compreensível, é de convocar, sem mais, num ou noutro sentido probatório. Neste conspecto, ainda que possa não concordar-se com a conclusão final a que chegou, a sentença recorrida condensa suficiente raciocínio de demonstração do que esteve na mente do julgador ao dar determinados factos como provados e não provados. A despeito de inúmera outra prova – mormente documental – resulta que a mencionada nas pgs. 8 a 10 da sentença foi aquela que o tribunal considerou necessária e suficiente para decidir como decidiu. Tanto basta para considerar devidamente fundada a sentença e, assim, perfeitamente regular tal ato decisório. Indefere-se, pois, a pretendida nulidade. * III - Dos factosUma primeira palavra para mencionar que o documento mencionado em 3 dos factos provados sequer remotamente demonstra qualquer valia para os autos: trata-se de um arrendamento de um imóvel que se ignora onde se localiza, se porventura existe sequer e se, de facto, confrontava a sul com um imóvel de N… e se, confrontando de facto, este imóvel a Sul é, na verdade, aquele a que se dirige a reclamação mencionada em 6, reclamação da qual não resulta a existência de um imóvel na titularidade do mesmo N… e mulher e, menos ainda, a sua localização, área e real configuração. Depois, o certo é que se ignora se tal imóvel – a existir – foi aquele que é objeto da aquisição pela A. e mencionado em 13. Veja-se que os netos do referido M… e mulher terão recebido por doação um imóvel integral (facto provado em 9) e apenas um dos netos (ignora-se o que sucedeu à parte dos outros) vendeu a X… uma parte (doc. de fls. 28), em 23.6.1907, de modo que se ignora por que razão, uns anos após, em 31.10.1916, este X… vendeu um prédio integral a Z… que se ignora corresponda ou não (a uma parte) ao que eventualmente detinha (?) aquele N…. De modo que se não sabe a que imóvel ou imóveis corresponde o prédio adquirido pela A., a 26.10.1964, aos herdeiros daquele Z… e, menos ainda, a sua real configuração, sendo que a descrição predial de fls. 35 (37106) – ou qualquer outra descrição - em nada adianta quanto à real configuração dos terrenos. Aqui chegados ignoramos se o historial do prédio com a descrição 1280 (e que substituiu a 37106) tem a configuração atual que a A. emprestou ao local, após a implantação da estalagem e, sobretudo, se essa implantação era já consentida em 1864, independentemente da subida ou descida das águas. Pelos documentos juntos não é, pois, possível afirmar que o prédio atual onde está implantada a estalagem corresponde a uma exploração agrícola com casa e terreno de cultivo e, sobretudo, que a sucessão de factos descritos desde 3 a 18 dos factos provados permita culminar no que está demonstrado em 19. Não está feita prova – nomeadamente através de mapas coevos – sobre a configuração atual e desde 1864 do terreno que ora pertence à A., designadamente do que possa considerar-se leito e margem da E…. Os documentos juntos pela A. são, assim, imprestáveis para o desiderato por si pretendido. Vejamos da posse: A este respeito a primeira conclusão que se impõe é a da imprestabilidade das testemunhas inquiridas para dar como provados os factos que constam dos pontos 19 e ss. A primeira delas, AL…, pessoa que revelou conhecimento sobre a História local e que terá - segundo afirma - publicado livros relativos à História dos concelhos de … e …, limitou-se a falar sobre conhecimentos históricos, como se de perito (arts. 467.º e 475.º CPC) ou de técnico (art. 492.º CPC) se tratasse, sendo absolutamente inútil para o desiderato pretendido com a prova que aqui se impunha: a posse sobre o imóvel em concreto. Também o testemunho de AM… não permite a prova que consta de 19 a 22 dos factos provados. Não obstante dizer-se descendente de N… (neta de um filho deste), a verdade é que situou o uso do terreno para amanho (milho e feijão) desde a estrada até aos juncais, a cerca de 40/50 metros da E…, sendo insuficiente o que disse de forma não espontânea sobre a apanha do junco. Mais referiu que a distância entre a estrada a poente e a E… a nascente tem sido a mesma, assim contrariando o que afirma a A. a este respeito sobre a subida das águas. Do mesmo modo, o depoimento da testemunha AN…, irmã da testemunha anterior, e que referiu conhecer a casa de habitação que existia no local onde hoje está a estalagem da A., sabendo os antecessores (uns tais AO…) cultivavam o terreno à volta da casa, mas faziam-no até aos juncais que eram muito grandes, ainda que as pessoas (genericamente e não apenas as da casa) apanhassem junco para servir de cama aos animais. Veja-se, a este respeito, que mesmo considerando o imóvel do ancestral N… que se não sabe se existia naquele local ou noutro, a verdade é que o mesmo, a nascente, não confrontava só com a E…, mas também com maninhos. Correspondendo maninho, ainda que de forma não rigorosa, a maninhos, e considerando aquela referência aos juncais numa extensão que pode bem ser superior a 50 metros, temos enfatizada a circunstância de a A. não ter demonstrado que, em meados do séc. XIX (antes das dragagens que alteraram para mais ou para menos o leito do E…), o terreno do dito N… ter já confrontação com a E…, em toda a sua extensão. Finalmente, também se revela inútil o depoimento do arquitecto AP… porquanto se não refere à posse sobre terrenos concretos, mas a apreciação técnico-periciais não sujeitas a contra perícia nos termos legais como se impunha. De facto, a prova testemunhal tem por função descrever circunstâncias concretas sobre as quais detenha conhecimento e não laborar sobre outra prova. Laborar sobre prova (mormente sobre plantas ou outros elementos cartográficos) é trabalho que compete à perícia e – com exceção do que sucedeu para o caso da fixação do valor e com esse objetivo específico – não foi nestes autos levada a efeito qualquer perícia que, partindo dos documentos dos autos, mormente de plantas, ortofotomapas e fotogramas, os apreciasse em ordem a efetuar um concreto levamento topográfico do local de modo a consolidar-se de forma minimamente segura a conclusão sobre a invasão do espaço pelas águas da E…, mormente por força de atuação do homem em determinados pontos do leito desta ou sobre o eventual recuo do leito. Sendo assim, também o trabalho académico que está mencionado na petição inicial e na sentença se revela insuficiente para afirmar que, no ponto concreto em que confina com o imóvel, a E… subiu o seu nível e adentrou pelos terrenos em dimensão que também se ignora. Tanto basta para considerar – como pretende o recorrente – não ter a A. satisfeito o desiderato de efetuar a prova que lhe competia. Por conseguinte, consideram-se como não provados os pontos 19 a 22 dos factos provados, não sendo sequer de merecer redação diversa, atenta a sua imprestabilidade para o efeito pretendido pela A.. Mantêm-se como não provados os factos que ali já constavam no elenco dos não provados posto que não foi efetuada perícia nem inquiridas testemunhas sobre o efeito das dragagens levadas a efeito a partir da década de 50 como constante do trabalho académico mencionado no art. 56.º da pi e, além disso, se revelam imprestáveis os documentos, mormente plantas e supostas fotografias aéreas juntas pelo R. Com efeito, já com a contestação, dizia o MP que as imagens que juntava não constituíam uma delimitação formal e que esta só era possível pelo processo administrativo de delimitação, sendo que a linha limite do leite havia sido apenas estimada. Improcede, por isso, a demais pretensão do recurso quanto a demonstração de que parte (e que parte?) do terreno da A. teve acesso num aterro do leito da E…. IV- Do Direito A A. propôs a presente ação de simples apreciação positiva (art. 10.º, n.º3 al. a) CPC) visando obter o reconhecimento da propriedade de um imóvel, onde se inclui habitação (estalagem) e logradouro que compreende margens da E…. Está, por isso, em causa a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada p Lei 54/2005, de 15.11. Recursos hídricos, para os efeitos aqui em apreço, é noção que abrange não apenas as águas em si mesmas, mas também “os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas”, conforme resulta do art. 1.º daquele diploma. A legislação distingue, quanto à titularidade destes recursos, entre os recursos dominiais, pertença do domínio público, e os recursos patrimoniais, que pertencem a entidades públicas e privadas (n.º 2 do art. 1.º). De acordo com art. 5.º, o domínio público marítimo compreende, além das águas e leitos das águas, as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés (art. 3.º), sendo que o domínio público lacustre e fluvial engloba, entre o mais, cursos de águas, leitos e margens (art. 5.º), sendo que deve entender-se por margem a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tendo a largura de 50 metros as margens das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias (art. 11.º daquele diploma)[1]. A regra, em matéria de recursos hídricos, é a da dominialidade, como resulta dos arts. 2.º a 8.º que enumeram os recursos dominiais e definem a sua titularidade, e do art. 12.º, n.º1 al. a) que estabelece uma presunção de dominialidade dos leitos e margens das águas públicas. Todavia, existem recursos que, não obstante, em princípio, integrarem o domínio público hídrico, podem ser objeto de propriedade particular. Assim sucede no caso dos leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis ou flutuáveis que tenham sido objeto de desafetação ou cuja propriedade privada seja reconhecida com base na invocação de direitos particulares anteriores sobre os mesmos. De acordo com o art. 12.º, nº 1 al. a), uma das formas de permitir direitos privados sobre recursos hídricos que integram presuntivamente o domínio público é o reconhecimento de que os mesmos são privados por já existirem direitos anteriores sobre eles. Tal reconhecimento ocorre no seio da ação disciplinada no art. 15.º. Segundo o ac. TC 326/2015, de 23.6, este preceito “persegue um equilíbrio entre, por um lado, o princípio do respeito pelos direitos adquiridos pelos particulares e, por outro, a conveniência de que as margens de águas públicas, por condicionarem a utilização dessas águas, integrem o domínio público, ou seja, estejam sujeitas a um regime especial de direito público caracterizado por um reforço das medidas de proteção das coisas que o integram”. O critério geral adotado para obter o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis é o seguinte: como o Decreto de 31 de dezembro de 1864 foi o primeiro instrumento legal a estabelecer a dominialidade dos leitos e margens das águas públicas, sendo secundado pelo Código de Seabra que reconhece também as arribas alcantiladas como bens públicos, admite-se que se mantêm, ainda hoje, os direitos de propriedade privada sobre tais parcelas que tenham sido constituídos antes da entrada em vigor dos dois diplomas, uma vez que estes não afetavam direitos adquiridos. Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, sobre o particular que pretenda ver reconhecido o seu direito de propriedade recai, em princípio, o ónus de comprovar documentalmente que esses terrenos tinham entrado antes de 1864 ou 1868 (conforme os casos) no domínio privado dos particulares. A causa de pedir deverá traduzir-se nos atos ou factos jurídicos dos quais emerge o direito de propriedade privada que o autor reclama, encontrando-se estes elencados na Lei n.º 54/2005. A principal causa de pedir situa-se no n.º 2 do artigo 15.º e consiste na aquisição, por título legítimo e documentalmente provada, da propriedade particular ou comum de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. Para Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, a expressão título legítimo tem por referência o regime jurídico vigente à altura do ato, ou seja, o regime anterior à vigência do Código Civil de 1867. Desse modo, os Autores elencam o contrato, a sucessão por morte, a usucapião, a acessão, a preocupação, a doação régia e a concessão como títulos legítimos de aquisição, ou justos títulos[2]. No que concerne à prova documental, importa ainda saber se bastará ao autor demonstrar, em juízo, que a propriedade privada existia antes das datas mencionadas na Lei, ou se, adicionalmente, deverá fazer prova das transmissões subsequentes do bem até à sua atual propriedade. Autores entendem que a prova deverá sustentar não só que o imóvel se encontrava na propriedade de particulares, mas também que o mesmo nunca saiu da esfera privada, atendendo a que «a presunção de dominialidade terá de ser afastada relativamente a toda a história do bem»[3]. Bem poderia considerar-se esta uma “prova diabólica”, mas o TC, chamado a pronunciar-se sobre o tema[4], decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 54/2005, quando interpretada no sentido de a obrigatoriedade da prova a efetuar pelos autores se reportar a data anterior a 31 de dezembro de 1864 porque «em razão da necessidade de dar estabilidade à base dominial, visto estarem em causa coisas que o legislador, em cumprimento do mandato constitucional inscrito no artigo 84.º, n.º 1, alínea f), considera proporcionarem utilidade pública merecedora de um estatuto e de uma proteção especiais. Vale isto por dizer que as exigências vertidas nas normas em crise - que só valem, recorde-se, para as margens de águas navegáveis ou flutuáveis - encontram o seu fundamento último na proteção de interesses constitucionais a que esse tipo de águas se acha indissociavelmente ligado». Em todo o caso, este grau de exigência está mitigado pela possibilidade de os particulares apelarem a critérios subsidiários para o reconhecimento da propriedade privada, que dispensem a prova documental. Na eventualidade de o interessado não dispor de documentos que comprovem a sua propriedade, nos termos do critério geral, poderá o mesmo obter o reconhecimento do seu direito mediante a prova da posse em nome próprio de particulares ou a fruição conjunta de certos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa, antes das datas de referência (artigo 15.º, n.º 3). A prova da posse não dispensa as presunções de prova que resultam do Código Civil, designadamente as previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 1254.º CC. Orsa, na situação dos autos, a posse atual da A. sobre o trato do terreno que vai desde a estalagem até à Ré não permite se considere retroagir tal situação até à época em que a lei estabeleceu a natureza pública do espaço em causa. Apenas a posse actual que correspondeu a posse em tempo remoto faz presumir a posse intermédia (n.º1). Por outro lado, apesar de titulada, a posse actual não faz presumir a anterior porque o título de 1964 se limita a descrever uma confrontação genérica com a E…, a nascente, mas sem que daí resulte qualquer referência à limitação legal de 50 metros que já vigorava cerca de 100 anos antes. Por outro lado, não vale aqui a regra do art. 7.º do Código do Registo Predial, pois a presunção registral apenas abrange a demonstração da titularidade, mas não as áreas, confrontações e demais elementos físicos aí constantes. Temos que, como se conclui em situação idêntica no ac. RP, de 10.9.2018 (Proc. 25717/16.4T8PRT.P1), não estarem demonstrados pela A. os requisitos de que dependia a prova da sua propriedade sobre a área de terreno que corresponde legalmente a domínio público. Dispositivo Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se a sentença recorrida, sendo improcedente a ação e absolvido o R. do pedido. Custas pela A. Ds Porto, 02/12/2019 Fernanda Almeida António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro ________________ [1] Distância criticada por alguns. Assim, Rodrigo Correia, A dominialidade dos leitos e margens no novo quadro legal do domínio público hídrico, Dissertação de Mestrado da Universidade do Minho, disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44718/1/Rodrigo%20Petronilho%20Volz%20J%C3%A1come%20Correia.pdf: é forçoso concluir que a definição legal do conceito de margem pública é absolutamente cega, uma vez que, em nome da objetividade, traduzida na estatuição de um simples critério longitudinal (50 metros de largura), retira-se do comércio jurídico bens em relação aos quais pode, inteiramente, não se vislumbrar onde residem as razões de interesse público que ditem a sua submissão ao regime da dominialidade. Talvez fosse sensato equacionar-se que haverá casos em que aquela distância não será suficiente para acautelar a utilidade pública pretendida e outros em que a retirada de terrenos com característica de margem pública do livre comércio é absolutamente injustificada. [2] Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro), 1978, p. 127. [3] José Miguel Júdice e José Miguel Figueiredo, Ação de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos, 2015, 2.ª Ed., p. 97. [4] Acórdão 326/2015, de 29 de Julho. |