Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650860
Nº Convencional: JTRP00020451
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199701279650860
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 48/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 ART1781 ART1793.
Sumário: I - Perante a igualdade de culpas, deve improceder o pedido de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento, tanto mais que não foram alegados e provados factos consubstânciadores dos danos causados pelo divórcio, já que estes não podem deduzir-se directamente dos factos que fundamentam o divórcio.
II - Resultando da matéria de facto que a ré - apelante vive actualmente com um filho, não se justifica o deferimento do seu pedido de arrendamento da casa da morada de família ( bem comum do casal ) por não ocorrer o condicionalismo previsto no artigo 1793 do Código Civil.
Reclamações: