Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020451 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199701279650860 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 ART1781 ART1793. | ||
| Sumário: | I - Perante a igualdade de culpas, deve improceder o pedido de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento, tanto mais que não foram alegados e provados factos consubstânciadores dos danos causados pelo divórcio, já que estes não podem deduzir-se directamente dos factos que fundamentam o divórcio. II - Resultando da matéria de facto que a ré - apelante vive actualmente com um filho, não se justifica o deferimento do seu pedido de arrendamento da casa da morada de família ( bem comum do casal ) por não ocorrer o condicionalismo previsto no artigo 1793 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||