Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038770 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | CRIME DESCAMINHO ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP200602010515554 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não comete o crime de descaminho o executado e proprietário de um bem imóvel penhorado, do qual não foi nomeado depositário e que, posteriormente à penhora não registada pelo ofendido, o vende a terceiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 5554/05 Processo n.º ..../03.4TAVFR Acordam na ....ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No ....º juizo criminal do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, no processo acima referido, o Ministério Publico nessa comarca apresenta o presente recurso, inconformado com o despacho de não pronúncia de fls. 319 a 324, que não pronunciou os arguidos E....... e F...... pela prática, como coautores materiais, de um crime de descaminho, p. e p. no art. 355º do CódPenal. São as seguintes as conclusões do recorrente : - o bem jurídico protegido pelo crime de descaminho é a autonomia intencional do Estado que no tipo legal em causa se traduz na ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública; o crime consuma-se, por isso, quando se frusta a finalidade da custódia, nomeadamente, tornando a coisa imprestável para o fim em causa. - no caso concreto dos autos, verifica-se que o imóvel foi penhorado no âmbito da execução movida contra os executados e da qual os mesmos tiveram pleno conhecimento, com o objectivo de garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e custas e no âmbito do mesmo processo chegou a ser ordenada a venda judicial do bem imóvel, por propostas em carta fechada, nos termos do art.886º-A nº4 do C.P.Civil. - no entanto, tal venda não chegou a concretizar-se dado que, entretanto, o imóvel foi vendido pelos executados a terceiro e registada a venda e hipoteca, entretanto, constituída sobre o mesmo, o que obstou a que fosse registada, em termos definitivos, a penhora sobre aquele imóvel. - verifica-se, pois, que a quantia exequenda não foi paga e que, não estando a penhora do imóvel registada em termos definitivos, não produziu a mesma efeitos relativamente ao terceiro- adquirente, prevalecendo, neste caso, o registo da venda e hipoteca voluntária constituída sobre o mesmo bem. - assim, a conduta dos arguidos de alienação do imóvel penhorado, após a sua penhora e antes do seu registo definitivo, foi idónea a inviabilizar o fim pretendido com a penhora que é era de garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e custas ; desta forma, na altura em que a alienação do bem imóvel foi realizêda a penhora do mesmo subsistia, facto do pleno conhecimento dos arguidos, embora seja inequívoco que tal penhora só cumpriria o fim a que se destinava caso fosse possível o prosseguimento da execução, com a venda judicial do mesmo, independentemente da eventual inércia do exequente na efectivação do registo, sendo tal comportamento irrelevante no sentido da manutenção da custódia do poder público sobre aquele bem. 2- Os acusados do crime, na sua resposta, defendem o bem fundado do despacho de não pronúncia pelo crime de descaminho, dizendo, em suma, não se verificarem os pressupostos objectivos e subjectivos do mesmo 3. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, alegando em resumo : de harmonia com o art. 31º 1 e 2, b), CodPenal, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nomeadamente no exercício de um direito. relativamente a bens imóveis, a custódia oficial apenas se consolida com o registo, o qual depende da iniciativa do interessado, podendo a sua incúria prejudicá-la; e assim, a venda de bens imóveis penhorados também não prejudica a execução e direito do exequente, desde que este efective o respectivo registo, ou se o respectivo comprador também não o efecte com a diligência necessária (antes da venda -judicial ou extrajudicial), ou seja, a violação da tutela penal concedida pelo art. 355º do CodPenal depende, em princípio, da existência do registo. 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência de discussão e julgamento. + FUNDAMENTAÇÃOOs factos 1- Na 1.ª instância os foram acusados E..... e mulher F..... pela prática do seguintes factos: 1- No dia 19 de Setembro de 2000, no âmbito do processo de execução sumária nº251A/96 que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim, em que eram executados os arguidos, foi penhorado um prédio que lhes pertencia, constituído por duas casas(...); 2- Essa penhora foi notificada aos arguidos antes do final do mês de Setembro de 2000, ficando estes perfeitamente cientes que não podiam dispor de tal prédio. 3- No entanto, os arguidos acordaram entre si que se iriam desfazer desse*réaio, para assim evitar que os seus credores pudessem obter o pagamento das suas dívidas que tinham originado a referida penhora; 4- Na sequência desse plano, os arguidos no dia 18 de Dezembro de 2002, no 2º Cartório Notarial (...), venderam ao seu filho G.....(...) e à mulher deste, (...), pelo preço de 70 mil euros, o prédio urbano(...); 5- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar foi imediatamente constituída a favor da C.G. Depósitos uma hipoteca voluntária sobre esse prédio, para garantia do empréstimo de 70 mil euros; 6- Quer a venda quer a hipoteca atrás descritas forma registadas e convertidas em definitivo no dia 6 de Janeiro de 2003; 7- Com este comportamento dos arguidos, os seus credores foram impossibilitados de obter o ressarcimento dos seus créditos através do prédio que se encontrava penhorado; 8- Os arguidos sabiam que o prédio que venderam ao seu filho se encontrava penhorado à ordem dos autos supra indicados e que, por esse motivo, não podiam subtraí-lo ao poder público a que estava sujeito. 9- Apesar disso e na sequência do plano que haviam traçado em conjunto, os arguidos actuaram de forma concertada, livre, deliberada, consciente e com intenção de impedir que os seus credores obtivessem o pagamento das suas dívidas. 10- Os arguidos tinham perfeito conhecimento que esta sua conduta era proibida e punida por lei. Foi na sequência desta acusação que os arguidos requeram a abertura de instrução, que culminou no despacho de não pronúncia dos mesmos, despacho este que, em resumo, concluiu, perante tal factualidade : - a conduta dos arguidos ao vender a terceiro o imóvel penhorado não configura qualquer das modalidades do crime referenciado; - os arguidos apenas alienaram o imóvel penhorado mais de dois anos após terem tido conhecimento da efectivação da penhora; ora, durante esse lapso de tempo a exequente pode levar tal facto ao registo4redial, prevalecendo-se da prioridade daí decorrrente; - foi a inércia da exequente ao não levar ao registo predial, em tempo útil, o facto executivo que impossibilitou a realização da venda judicial; - para além do mais, com a penhora os executados perdem os poderes de gozo que integram o seu direito mas não o poder de dela disporem, vendendo-a . O direito Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali sucitadas Diz o art. 355.º do CodPenal que comete o crime de descaminho «quem destruir, danificar ou uinutilizar, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar ...» Como resulta claro da integração no capitulo Ii dos crimes contra a autoridade publica, este normativo não pretende defender a propriedade, mas o bem juridico do poder de autoridade do Estado, isto é, a inviolabilidade das coisas sob custódia pública, crime que se consuma quando quando o agente, por uma daquelas condutas típicas, frustar total ou parcialmente a finalidade da custódia do bem. E neste segmento da norma referida a coisa objecto de descaminho será a coisa móvel ou imóvel que, tendo sido objecto de uma arresto, apreensão (vg. a penhora) ou providência cautelar seja objecto de algumas daquelas acções delituosas e agente do crime poderá ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do objecto em questão,vg. o caso do proprietário de objecto penhorado (neste sentido: Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense, do CodPenal, t. III, p. 423). A questão central no caso presente consiste em saber se a alienação- venda pelos executados e donos do bem imóvel penhorado constitui, ou não, o crime de descaminho. É bem preciso dizer, como o fazem os arguidos e o Exmo Procurador neste tribunal de recurso, que pela penhora o executado perde os poderes de gozo sobre o objecto mas não o poder de dispor do mesmo. Isto é, mantém a titularidade dum direito esvaziado de todo o seu restante conteúdo (Lebre de Freitas, in A Acção Executiva À Luz do Código Revisto, 2.ª edição, pág. 216), sendo que «Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados». Ou, de outro modo, mantendo o executado o direito de dispor dos bens, os actos de disposição, oneração ou arrendamento posteriores à penhora e sem prejuízo das regras do registo são inoponíveis à execução nos termos do art 819ºdo CodCivil ( Ac STJ,de 2-11-2004, CJ/STJ,Ano XII,T.III/2004,98 ss). No caso em apreço, os arguidos alienaram o imóvel penhorado em 18-12-2002, tendo sido notificados da efectivação da penhora em finais de Setembro de 2000. Neste período de tempo que decorreu entre a penhora e a alienação do imóvel o exequente/assistente não logrou levar tal facto ao registo predial, para assim se prevalecer da prioridade do registo. Daí que tenha razão a sra juiza que despronunciou os arguidos quando refere que a realização da venda judicial foi impossibilitada pela inércia da assistente/exequente, ao não levar atempadamente ao registo predial o facto da penhora. Esta inércia é que verdadeiramente operou a falta de eficácia prática da penhora que, sublinhe-se, exigia a efectivação do seu registo em tempo útil Repare-se, para terminar, que os arguidos no processo referido não foram nomeados fiéis depositários do bem, antes o foi outra pessoa (cfr. termo de penhora, fls 6), pelo que não lhes incumbia o dever especial de manter a guarda e conservação do bem em causa + DECISÃOPelos fundamentos expostos: I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida II- Sem custas. Porto, 01 de Fevereiro de 2006 Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira |