Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150815
Nº Convencional: JTRP00006885
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DETERIORAÇÃO
Nº do Documento: RP199205259150815
Data do Acordão: 05/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Data Dec. Recorrida: 07/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1094 ART1093 N1 D.
Sumário: I - A realização de obras em prédio arrendado é facto instantâneo, para efeito de caducidade do prazo de propositura da acção de resolução do contrato de arrendamento.
II - Não constitui deterioração considerável, como causa de resolução de contrato de arrendamento, a abertura de dois furos, na placa de separação entre o andar arrendado e o vão do telhado, para a passagem de dois tubos de condução de água para os cilindros, nem o rebentamento desses tubos por não serem adequados à pressão da água.
Reclamações: