Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006885 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205259150815 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1094 ART1093 N1 D. | ||
| Sumário: | I - A realização de obras em prédio arrendado é facto instantâneo, para efeito de caducidade do prazo de propositura da acção de resolução do contrato de arrendamento. II - Não constitui deterioração considerável, como causa de resolução de contrato de arrendamento, a abertura de dois furos, na placa de separação entre o andar arrendado e o vão do telhado, para a passagem de dois tubos de condução de água para os cilindros, nem o rebentamento desses tubos por não serem adequados à pressão da água. | ||
| Reclamações: | |||