Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042493 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20090420598/08.6TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 307 - FLS 192. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento do crédito do requerente para o decretamento do arresto, basta-se pela sua existência provável, sendo um reconhecimento provisório. II - Carece de legitimidade para requerer a insolvência quem, arrogando-se credora daquela por créditos salariais, justifica a existência dos mesmos, pelo facto de ter intentado no Tribunal competente a necessária acção laboral para o reconhecimento desse direito onde a existência do crédito foi contestada sem ter sido proferida sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 589/08.6 TYVNG.P1 Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – .º juízo Recorrente – B………. Recorrida – C………., Ldª Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B………. intentou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia a presente acção especial de insolvência contra C………., Ldª, com sede em Matosinhos, pedindo que seja declarada a situação de insolvência da requerida, com as legais consequências. Para tanto alega a requerente, em síntese, que foi trabalhadora por conta da requerida desde Maio de 2000 até 13.11.2006, sendo que tem a haver da requerida, vários créditos salariais que totalizam a quantia de 21.710,54 €. A requerente, afim de ver reconhecido esse seu direito a tais créditos salariais, intentou contra a requerida uma acção declarativa que corre termos com o nº …/06.0 TTMTS pelo .º juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, e instaurou ainda contra a mesma requerida, afim de acautelar esse seu direito, uma providência cautelar de arresto, apensa a tal acção, que foi deferida e em consequência do qual foi arrestado um imóvel pertença da requerida. Mais alegou a requerente que os gerentes da requerida têm vindo delapidar o património da empresa., afim de não pagar quaisquer das suas dívidas, designadamente a trabalhadores, à Segurança Social, a fornecedores e à Fazenda Nacional, integrando no seu património pessoal os proventos que desses actos vão retirando. Finalmente alega a requerente que a requerida não exerce qualquer actividade lucrativa. * A requerida foi, pessoal e regularmente, citada e veio deduzir oposição, pedindo a improcedência da acção.Para tanto alega que inexiste causa de pedir, pois que a requerente não é titular de qualquer crédito de natureza laboral, nem de qualquer outra, sobre a requerida, sendo que não reconhece ter existido qualquer relação jurídico-laboral entre ambas as partes. Também se não verifica a alegada situação de insolvência, pois que apenas apresenta actualmente dívidas à Segurança Social e à Fazenda Nacional, no valor de cerca de 194.000,00 € e de 14.000,00 €, respectivamente, tendo ainda a faculdade de recuperar valores de IVA liquidados e não recebidos de clientes, no montante de cerca de 31.000,00 €. A requerida tem outros bens, no valor de mais de 30.000,00 €, para além do bem arrestado e referido pela requerente, cujo valor é de 257.000,00 €, sendo que o seu activo não é inferior ao seu passivo. Não tem a requerida quaisquer dívidas à Banca, a fornecedores, a trabalhadores ou ex-trabalhadores. A requerida pretende prosseguir a sua actividade. Finalmente, alega a requerida que a requerente litiga de má-fé, já que a requerente é sócia da requerida desde 15.11.2005 e foi gerente da mesma de 26.11.2001 a 17.08.2006, ocasião em que foram contraídas grande parte das dívidas da requerida à Segurança Social, devendo ser condenada em conformidade. * Seguidamente foi proferida, a fls. 224 a 227 dos autos, decisão, tendo sido, para tanto, considerada inútil a produção de qualquer prova, onde se julgou improcedente o pedido de insolvência.* Inconformada com tal decisão dela recorreu a requerente, de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que decrete a situação de insolvência da recorrida e/ou que ordene a realização de audiência de discussão e julgamento a fim de se produzirem as provas requeridas pelas partes. A apelante juntou aos autos as suas alegações, que conclui reproduzindo-as e intitulando-as como as seguintes “conclusões” (?) e que aqui vamos reproduzir na íntegra, vista sua prolixidade: 1. A recorrente instaurou contra a recorrida C………., Ldª, uma acção especial de insolvência, requerendo a declaração de insolvência desta tendo alegado ser credora de vários créditos provenientes de um contrato de trabalho, o qual foi rescindido com justa causa, tendo alegado a inactividade, falta de bens susceptíveis de garantir o pagamento do seu crédito, o vencimento generalizado das obrigações tributárias e da segurança social, o abandono da sede daquela; 2. A recorrida dedicou-se à pesca de arrasto e que no âmbito dessa actividade, em 01/05/2000, celebrou com a recorrente um contrato de trabalho sem termo, tendo sido nesse mesmo dia admitida ao serviço da recorrida, com a categoria profissional de empregada administrativa, no interesse, por conta e sob a autoridade da requerida, auferindo uma remuneração mensal, certa e líquida; 3. Foi estipulado à recorrente um horário de trabalho, das 9.30 h às 12.30 horas e das 14.30 h às 18.30 h,de segunda a sexta-feira; 4. Desde Maio de 2000 até Junho de 2002 a recorrida pagou à recorrente um vencimento mensal de 349,15 euros e a partir de Outubro de 2002 passou a pagar à recorrente mensalmente a quantia de 997,64 Euros, a qual se manteve inalterada até cessar a relação laboral com a recorrida, o que ocorreu em Novembro de 2006; 5. A recorrida partir do mês de Julho de 2006 não mais pagou os salários à recorrente, nem tão pouco lhe pagou o subsídio de férias referente ao tempo de trabalho prestado no ano de 2005, vencido no dia 01/01/2006; 6. A recorrente manteve-se ao serviço da recorrida até ao dia 13/11/06, sem receber a respectiva retribuição pelo seu trabalho; 7. A recorrente no dia 27/10/2006 remeteu uma carta registada com aviso de recepção à recorrida através da qual lhe comunicou que rescindia com justa causa o contrato de trabalho celebrado com aquela, por motivo de falta de pagamento pontual dos salários referentes aos meses de Agosto, Setembro e Subsídio de Férias vencido no dia 01/01/2006, tento também aquela carta sido remetida via fax no dia 02/11/2006 para a sede da recorrida; 8. Tal carta não foi levantada pela recorrida, tendo sido devolvida por não reclamada no dia 13/11/2006; 9. A recorrente manteve-se ao serviço da recorrida até ao dia 13/11/2006, quando no dito dia 13/11/2006 lhe foi devolvida a carta (Reg. com AR) que havia remetido à recorrida, dia em que se deslocou ao ……… do Porto a fim de lhe ser emitido o Modelo 346 para obtenção do Subsídio de Desemprego; 10. A recorrida até à data não procedeu ao pagamento dos créditos salariais da recorrente, não lhe tendo liquidado os salários referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e parte de Novembro de 2006 (até ao dia 13), nem pago o subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano de 2005 vencido no dia 01/01/2006, como também não pagou à indemnização por antiguidade, nem tão pouco os proporcionais de férias subsídio de férias e subsídio de natal referentes ao tempo de trabalho prestado no ano de 2006 e os aumentos salariais devidos desde o mês de Janeiro de 2003 até Novembro de 2006; 11. Além de tais créditos, a recorrente é ainda credora da recorrida de certas e determinadas quantia referentes aos aumentos salarias a que tinha direito desde Janeiro de 2003 até 13/11/2006; 12. A recorrente alegou ser credora da recorrida, dos seguintes créditos salariais, cujo pagamento reclamou: a) Os salários referentes ao trabalho prestado durante os meses de Agosto, Setembro, Outubro e aos 13 dias de Novembro de 2006, no valor de: 3.425,23 Euros (créditos calculados de acordo com o salário de 997,64 euros); b) Subsidio de Férias referente ao trabalho prestado no ano de 2005, vencido no dia 01/01/2006, nos termos do artigo 255º do Código de Trabalho, na quantia de: 997,64 Euros (créditos calculados de acordo com o salário de 997,64 euros); c) Salário referente a 15 dias de férias não gozadas no ano de 2006 relativas ao trabalho prestado em 2005, nos termos do artigo 221º nº 2 do Código de Trabalho, no valor de: 498,82 Euros (créditos calculados de acordo com o salário de 997,64 euros); d) Proporcionais de Férias e de Subsídio de Férias, referentes ao trabalho prestado durante o ano de 2006, nos termos do artigo 221º nº 1 do Código do trabalho, na importância de: 1.727,74 Euros (créditos calculados de acordo com o salário de 997,64 euros); e) Proporcionais de Subsidio de Natal, referentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação de 2006, de acordo com o artigo 254º nº 2 alínea b) do Código de Trabalho, no valor de: 863,87 Euros (créditos calculados de acordo com o salário de 997,64 euros); f) Atento o disposto no nº 2 do artigo 443º do Código de Trabalho e atendendo a que a antiguidade da requerente é de 6 anos e 5 meses, tal indemnização deverá ascender à quantia de 9.782,34 euros, calculada à razão de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; g) Além dos créditos acima reclamados, a requerente reclama ainda o pagamento das diferenças salariais devidas pelos aumentos que o seu salário daquela deveria ter sofrido, pelo menos, desde 01/01/2003 até 13/11/2006 e respectivos proporcionais no que respeita ao ano de 2006, na quantia de 3.515,02 euros; h) Por último, tem direito ainda a receber a quantia de 899,88 euros devida pela diferença entre o salário pago 997,64 euros e o salário devido 1.089,41 euros (atendendo aos aumentos salariais), a acrescer à indemnização por antiguidade; 13. Todos estes créditos, somados, totalizam a importância de 21.710,54 Euros; 14. Com vista ao pagamento à recorrente de tais créditos salarias acima, aquela instaurou uma acção declarativa de condenação sob a forma comum no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, que corre termos no .º Juízo, sob o nº …/06.0TTMTS; 15. A recorrente instaurou Providência Cautelar de Arresto contra a recorrida, que corre por apenso à acção laboral sob o nº …/06.0TTMTS-A, do .º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, no qual foi arrestado o único bem imóvel conhecido à recorrida, para garantia do crédito da recorrente; 16. Atenta a actuação manifestamente dolosa da recorrida, bem como dos seus legais representantes (de 3 gerentes), a recorrente ainda não havia logrado obter o pagamento das quantias que reclama naquela sede laboral; 17. A recorrente tomou conhecimento que a recorrida havia despedido todos os seus trabalhadores, designadamente os pescadores e que não lhes havia pago qualquer crédito salarial, nem tão pouco pagou aos fornecedores, segurança social e direcção geral de impostos; 18. A recorrente alegou que a situação de insolvência da recorrida era fraudulenta e que havia sido perpetrada pelos 3 gerentes da requerida (D………., E………. e F……….), tendo explicado ao tribunal “a quo” em que termos e moldes é que a mesma havia sido efectuada; 19. A recorrida tinha vindo sistematicamente a alienar todo o seu património para não pagar quaisquer dívidas, designadamente aos Trabalhadores, aos Fornecedores, à Segurança Social e à Fazenda Nacional; 20. A recorrida, tinha colocado à venda o único bem imóvel conhecido, um prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art. 576, da freguesia e concelho de Matosinhos, e descrito na Conservatória do R. Predial de Matosinhos sob o nº 818, 21. Alegou que aquele prédio se encontrava penhorado pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos para garantia de pagamento da quantia exequenda de 62.226,47 euros; 22. Que aquele prédio se encontrava igualmente hipotecado e penhorado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para garantia de pagamento da quantia de 149.027,73 euros; 23. Alegou que por carta datada de 27/06/2008 tomou conhecimento que sobre a Recorrida impendiam vários processos de execução fiscal instaurados pela IGFSS, IP e que já se encontrava agendada para o dia 24/0912008 a venda daquele bem imóvel (penhorado no âmbito de tais processos de execução fiscal); 24. Referiu que a Recorrida a partir de finais de 1995 começou a ser gerida por D……….; 25. A partir da morte do G………., ocorrido em 03/03/2001, a Recorrida passou a ser gerida por D………., E………. e por F………., os quais "arranjaram forma" (que se desconhece), de registar na Conservatória do Registo Comercial que a gerência daquela sociedade passaria a ser da responsabilidade da Requerente e daqueles três; 26.Através do Av. ………- Por rectificação, naquele registo comercial foi escrito que: “gerência: afecta a B………., casada, E……….; F……….., divorciada; e D………., casado - designados a 26 de Novembro de 2001. forma de obrigar: a assinatura de dois gerentes, uma das quais será obrigatoriamente a do Gerente D………. ou a da gerente E………., não podendo no entanto, serem cumuladas as das assinaturas obrigatórias"; 27. Quem sempre geriu aquela empresa quer de facto quer de direito foi o D……….., em conjunto com qualquer uma das duas irmãs (E………. e por F……….), que a seu belo prazer, sempre utilizaram o património da Recorrida como se do património deles se tratasse; 28. A recorrida foi dona de um Barco de ………. denominado H………., com a matrícula ……, o qual por iniciativa exclusiva dos 3 gerentes da Requerida, foi abatido e em consequência, a Recorrida no dia 10/05/2007 recebeu um subsídio através de transferência bancária remetida pelo IFADAP, l.P., na quantia de 702.000 euros; 29. Tal quantia apesar de ter sido transferida para a conta da recorrida, da I………., SA, o que é facto é que os 3 gerentes da requerida procederam ao levantamento e/ou transferência da totalidade daquela quantia, que integraram no seu património, sem o conhecimento e consentimento da recorrente ou da própria requerida, encontrando-se a conta com o NIB ……………………, semqualquer saldo credor, tendo os 3 gerentes da recorrida integrado aquela quantia no seu património; 30. Aqueles 3 gerentes da Recorrida agindo em comunhão de esforços e com o intuito nítido de se apropriarem de todos os bens pertença daquela sociedade, alienaram o casco daquele barco e respectivos acessórios, designadamente: 11 tipos de redes de pesca, diversos motores, diversos guinchos, todo o cabo real, mais de 1.000 caixas de pesca, os radares, o sistema de navegação e outros apetrechos piscatórios, tendo aqueles obtido com a venda de tais equipamentos a quantia de cerca de 140.000 euros (cento e quarenta mil euros), que integraram no seu património; 31. Além daqueles bens, os 3 gerentes da recorrida, sem o conhecimento e consentimento da requerente, alienaram também 3 carrinhas da marca Audi, pelo preço de 25.000 euros cada, num total de 75.000 euros (com as seguintes matrículas ..-..-UT, ..-..-UT e ..-..-VB), quantia que eles também integraram no seu património; 32. Venderam também uma carrinha da marca Mercedes (……., com a seguinte matrícula ..-..-XC), pelo preço de 22.000 euros, quantia que os 3 gerentes da requerida também integraram no seu património; 33. Bem como venderam, uma viatura de marca Opel ………. (com a seguinte matrícula ..-..-UU), pelo preço de 17.500 euros, quantia que os 3 gerentes da requerida também integraram no seu património; 34. Tudo no maior secretismo e em comunhão de esforços, com vista a enriquecerem ilegitimamente à custa de outrem e em claro prejuízo da C………., Lda, que é dona de uma quota de 25.000 euros, bem como da própria Recorrente que é herdeira directa de seus pais, de nome G………. e J………., entretanto falecidos, titulares de quotas nos valores nominais de 125.000 euros e 100.000 euros; 35. O gerente da requerida D………., outorgou a escritura de hipoteca de 20/03/2006, lavrada a fls. 32 a 33 do Livro nº 50-A, no cartório Notarial do Notário K………., sito à ………., nº…, ………, em Matosinhos, mas não dispunha dos poderes necessários e suficientes para dar de garantia aquele imóvel; 36. Pois que, para obrigar validamente aquela sociedade era necessária a assinatura conjunta de dois gerentes, uma das quais seria obrigatoriamente a de D……….. ou de E………., não podendo no entanto, serem cumuladas as duas assinaturas obrigatórias; 37. Aquela escritura apenas foi outorgada apenas pelo D……….., na qual foi constituída hipoteca voluntária a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP do imóvel acima referido, e posteriormente foi registado tais hipotecas e penhoras; 38. Tal como consta da escritura supra, foi o outorgante advertido que aquele acto era ineficaz, enquanto não fosse ratificado pela sociedade sua gestida, sendo certo que aquele acto não foi ainda rectificado pela Sociedade, pelo que a referida escritura padece do vício de nulidade, invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, conforme preceitua o art. 286º do Código Civil; 39. A recorrida deixou de cumprir todas as suas obrigações, designadamente com os restantes trabalhadores, fornecedores, direcção geral de impostos, segurança social, encontra-se numa situação económica difícil, tendo parado por completo a sua actividade comercial; 40. Ora, o montante das obrigações que a requerida deixou de cumprir, assim como as circunstâncias que motivaram o incumprimento, designadamente o não pagamento dos créditos laborais, a perda da fonte de rendimentos daquela, revelam a impossibilidade em que a requerida se encontra de satisfazer a generalidade das suas obrigações; 41. O não pagamento de importâncias peticionadas pela recorrente, é sinal revelador da total incapacidade económica e patrimonial para cumprimento das obrigações já vencidas e não pagas; 42. Sendo, tal facto, revelador da sua manifesta situação de insolvência, nos termos do disposto no nº 1 do art. 3º do Dec. Lei nº 53/2004 de 18 de Março, com as alterações do Dec. Lei nº 200/2004 de 18 de Agosto e do Dec. Lei nº 282/07 de 7 de Agosto; 43. Não são conhecidos à recorrida quaisquer bens móveis ou imóveis, susceptíveis de serem objecto de penhora (com excepção do bem imóvel supra, que se encontra hipotecado à Segurança Social e penhorado pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos e pela Segurança Social); 44. É notória a insuficiência patrimonial da recorrida, porquanto, o seu único bem conhecido, imóvel supra, não chega sequer para pagamento dos credores que gozam de garantias reais e que têm penhoras já registadas, face a um passivo de 23.304,59 euros, no que diz respeito à recorrente, de 62.226,47 euros quanto ao 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, de 149.027,73 euros quanto ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, quanto aos trabalhadores e fornecedores, etc.; 45. A recorrida não se encontra a exercer qualquer actividade comercial ou outra que seja rentável, pelo que, face a uma situação de inactividade, não é possível à recorrida cumprir com os seus compromissos para com os seus credores; 46. Não se encontra a recorrida em condições de criar riqueza ou rendimentos susceptíveis de, no futuro, o vir a fazer, 47. Assim, não tendo, possibilidade de satisfazer as obrigações, supra referidas, para com a recorrente, obrigações pecuniárias, que fundamentalmente pelo seu montante, mas também pelas circunstâncias do incumprimento e da data de incumprirnento, salários desde Agosto de 2006, revelam a impossibilidade da recorrida na satisfação pontual e integral das mesmas; 48. Não restam dúvidas, quanto à incapacidade da recorrida para a solvência dos compromissos assumidos perante o recorrente, nem para com os demais credores. 49. Os factos invocados integram os pressupostos da declaração de Insolvência, devendo aquela ser decretada para protecção dos credores; 50. Regularmente citada, a recorrida apresentou defesa por excepção, invocando a inexistência de causa de pedir, negando a existência de qualquer relação laboral com a aqui recorrente, a inexistência de qualquer crédito salarial, tendo impugnando os documentos nºs 1 a 8 juntos com a petição inicial; 51. Defendeu-se ainda por impugnação, designadamente aduzindo que inexistia qualquer situação de insolvência; 52. Confessou que devia 194.000 euros à Segurança Social e cerca de 14.000 euros à Fazenda pública, mas que tinha a haver desta cerca de 31.000 euros, não tendo junto qualquer comprovativo do alegado crédito; 53. Alegou ser proprietária do imóvel supra (ao qual está atribuído o valor patrimonial de 192.400 euros conforme avaliação efectuada em 09/09/07, junta em certidão de teor); 54. Alegou ainda ser possuidora de, um radar, sondas, uma caixa redutora, redes e utensílios de pesca, em valor não inferior a 30.000 euros, sem no entanto juntar qualquer documento comprovativo de compra e posse de tais bens; 55. Alegou ser detentora de créditos sobre terceiros, sem no entanto, concretizar ninguém nem os respectivos montantes; 56. Alegou também ter um activo superior ao passivo, sem no entanto juntar qualquer documentação, conforme a lei o exigia; 57. Antes da audiência de discussão e julgamento, a recorrente juntou aos autos o despacho saneador referente ao processo laboral em curso no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, do qual resulta assente, entre outros, que a recorrente desde Maio de 2000 a Julho de 2002, a recorrente recebeu da recorrida mensalmente a quantia de 349,16 Euros, que a partir de Outubro de 2002 passou a receber a quantia mensal líquida de 1.000 euros, que a recorrida efectuava descontos para a Segurança Social em nome da recorrente como sua entidade patronal, que a recorrida sempre descontou para aquele organismo pela taxa dos trabalhadores (34,75%), enquanto os restantes gerentes da recorrida descontavam pela taxa dos corpos sociais (31,25%), que a recorrente fazia descontos para IRS, recebida subsídio de alimentação, auferia os correspondentes subsídios de férias e de natal, que foi designada gerente da recorrida desde 26/11/2001, tendo renunciado à gerência em 17/08/06, que no dia 27/10/2006 remeteu uma carta registada com aviso de recepção à recorrida através da qual lhe comunicou que rescindia com justa causa o contrato de trabalho celebrado com aquela, por motivo de falta de pagamento pontual dos salários referentes aos meses de Agosto, Setembro e Subsídio de Férias vencido no dia 01/01/2006, que aquela carta foi no dia 02/11/2006 também remetida via faz para sede recorrida, que tal carta foi devolvida por não reclamada; 58. Este documento não foi objecto de reclamação ou impugnação pela recorrida; 59. A recorrente também juntou aos autos um print informático do Serviço de Finanças do qual resulta que a recorrida havia cessado a sua actividade em 31/12/2008; 60. A recorrente também juntou aos autos uma sentença condenatória da recorrida no pagamento à L………., SA, acção que correu termos no .º Juízo Cível de Matosinhos, sob o nº …./04.9TBMTS, na quantia de 49.226,65 euros, 61. Juntou Requerimento de Execução daquela sentença o qual deu entrada em juízo em 12/12/2007, pela quantia de 49.226,65 euros, tendo junto certidão predial comprovativa da penhora daquele imóvel da recorrida para garantia de pagamento deste valor; 62. Nenhum destes documentos foi objecto de impugnação pela recorrida; 63. A recorrente juntou também documentos comprovativos de que a recorrida havia recebido na sua conta bancária da I………., SA, a quantia de 701.247,60 euros,da qual resulta que tal quantia já não se encontra na conta para onde foi transferida pelo IFADAP; 64. A recorrida confessou estar a promover a sua venda para realizar capital para amortizar o passivo,da qual resulta que valor patrimonial do mesmo é de 192.400 euros conforme avaliação efectuada em 09/0912007 (certidão predial); 65. Este documento não foi objecto de impugnação pela recorrida, nem tão pouco o valor patrimonial constante do mesmo; 66. A recorrida confessou a venda de alguns materiais de pesca, bem como de todas as viaturas indicadas pela recorrente; 67. A recorrida indicou como únicos credores o IGFSS, IP, na quantia de 194.000 euros, a DGI, Serviço de Finanças de Matosinhos - I, cerca de 14.000 euros; 68. Além daqueles, existe também a L………., SA, na quantia de 49.226,65 euros; 69. Estes três créditos importam em 257.226,65 euros, aos quais acrescem os respectivos juros de mora, custas e demais encargos legais, sendo que este débito é inferior ao único bem imóvel conhecido da Recorrida avaliado em 192.400 euros, verificando-se um saldo negativo de 64.826,65 euros; 70. A recorrida não juntou qualquer documento comprovativo da sua situação económica, tal como a lei impunha, nem tão pouco indicou com verdade todos os seus credores nem ainda o património que é titular; 71. Designado dia para a audiência de julgamento, o mesmo foi adiado por falta do Mandatário da recorrida, o qual afirma estar doente, mas nem por isso deixa de assinar o fax remetido ao tribunal e adita nova testemunha; 72. A audiência de julgamento foi adiada para o dia 03/02/09, tendo sido proferida sentença de indeferimento do pedido formulado por se ter entendido que existia controvérsia acerca da existência do crédito na génese do pedido de insolvência; 73. Sucede que, não poderia ter sido proferida, sem mais, ou seja, sem antes ter sido produzida prova sobre os factos alegados pela recorrente, não só os factos atinentes ao seu crédito laboral, mas também quanto aos factos alegados por aquela no que tange à situação económica da recorrida; 74. A recorrente não é uma credora qualquer, porque além de ser credora laboral da recorrida é também herdeira de duas quotas daquela sociedade, pelo que, mesmo que não se considerasse que não era esta a acção própria para se discutir a existência ou não do seu crédito, sempre teria de ser apreciado o pedido da recorrente atento o facto daquela ter alegado ser interessada e herdeira das quotas sócias que pertenciam aos seus pais já falecidos (2 quotas); 75. A sentença de que se recorre, além de manifestamente despropositada, é precipitada e nula, o que se invoca e pretende ver declarada; 76. Entendemos que deveria ter sido proferido despacho saneador e/ou efectuado o julgamento a fim de se possibilitar às partes a discussão de todos os factos alegados por aquelas, não tê-lo feito, foi cometida uma nulidade insanável; 77. Impunha-se saber se a factualidade alegada pela recorrente é ou não bastante para preenchimento dos factos-indice exigidos para que seja decretada a insolvência da recorrida, o que estamos em crer que sim; 78. O que releva e revela a situação de insolvência é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos; 79. A situação de insolvência definida no art. 3º nº1 do ClRE é o único pressuposto objectivo da declaração de insolvência, havendo factos que, pela experiência da vida, manifestam a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Tais factos estão enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20º do CIRE e são correntemente designados por factos-índice ou presuntivos da insolvência, através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza; 80. A verificação de qualquer um dos factos-índice permite presumir a situação de insolvência do devedor e a verificação de, pelo menos, um daqueles factos, é condição necessária para a iniciativa processual dos sujeitos mencionados na mesma norma; 81. Cabendo ao devedor ilidir a presunção que emana do facto-índice, trazendo ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente; 82. Nos presentes autos a Recorrente não só alegou como também juntou documentos que não foram objecto de qualquer impugnação pela recorrida que provam mais que indiciariamente a situação de insolvência, de falta de liquidez, de total inactividade da Recorrida, de falta de capacidade geradora de qualquer tipo de riqueza, falta de cumprimento das obrigações vencidas, dissipação de bens, insuficiência de bens penhoráveis, incumprimento das obrigações tributárias, das quotizações para a segurança social, não pagamento das dívidas emergentes de contrato de trabalho, além de demonstrar, ainda que sumariamente, o desvio de elevadas quantias de dinheiro em proveito próprio dos 3 gerentes da recorrida; 83. Esta situação de incumprimento por parte da ora recorrida é generalizado e irreversível, porquanto quer a Segurança Social quer as Finanças já haviam agendado a venda do único bem imóvel, só o não tendo conseguido devido a providências cautelares instauradas pela recorrente, sendo certo que existe uma sentença condenatória da recorrida a pagar à L………., SA, a quantia de 49.226,65 euros, notificada à recorrida por carta de 04/10/2007 que aquela não pagou; 84. A recorrida encontra-se inactiva desde Outubro/Novembro de 2006, não tem empregados, tem a sua actividade cessada com data de 31/12/2008; 85. A recorrida abandonou as suas instalações, que se encontram fechadas desde finais de 2006 até à presente data; 86. Não está, pois, nem esteve desde finais de 2006 e até à data em laboração permanente e contínua, antes sim, completamente parada, e como tal não gera qualquer tipo de riqueza para, pelo menos pagar aos credores que aquela indicou bem como à L………., SA.; 87. Uma empresa só produz recorrendo aos seus trabalhadores, mas se uma empresa de pesca de arrasto, que não tem qualquer barco, que não tem os trabalhadores a trabalhar para si e não tem capacidade económica para pagar a contrapartida desta prestação de trabalho, não tem, e salvo o devido respeito, qualquer capacidade financeira para pagamento da generalidade das suas obrigações e não se encontra solvente; 88. Estão, entre outros, preenchido, claramente, os factos índices referidos no nº 1, al. a) e b) do art. 20º do CIRE, pois a recorrida faltou ao cumprimento das obrigações que tinha para com a recorrente e faltou ao cumprimento dessa obrigação quando se encontrava em laboração contínua, em produção, e, como tal, a gerar e a produzir riqueza. Estas circunstâncias aliadas ao facto da empresa não ter meios para exercer a sua actividade e ter cessado a sua actividade, é manifestamente reveladora da impossibilidade da recorrida satisfazer pontualmente as suas obrigações assumidas, neste caso, para com a recorrente; 89. Estão, também preenchidos, claramente, os factos índices referidos no nº 1, al. d), e), g) - i), ii) e iii) do art. 20º do CIRE, pois a recorrida confessou ter vendido todas as viaturas acima identificadas, que integrou no seu património e fez desaparecer cerca de 702.000 euros, que pretende alienar o único bem imóvel para realizar capital para abater às dívidas, verifica-se pois a dissipação de bens, a insuficiência de bens penhoráveis, o incumprimento das obrigações tributárias, das quotizações para a segurança social, o não pagamento das dívidas emergentes de contrato de trabalho; 90. Preenchidos que estão estes factos-índice, a recorrente cumpriu com o ónus que lhes competia: alegar e provar factos que, indiciária e sumariamente preenchessem tal facto índice, sendo que nada mais lhes é exigido; 91. Alegados e provados, por manifesta confissão, que estão tais factos índices, competia à recorrida fazer prova da sua solvência; 92. Tem-se considerado que os factos enumerados no art. 20º nº 1 do CIRE constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art. 3 do mesmo diploma. A verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor; 93. Qualquer deles é condição suficiente da declaração de insolvência, tal como resulta dos arts. 30º nº 5 e 35º nº 4, se a presunção de insolvência não for elidida. Podendo o credor, por sua iniciativa requerer a insolvência do devedor, o artigo 20º indica factos ou situações cuja verificação objectiva pode fundamentar o pedido de insolvência; 94. Tais factos ou situações constituem meros índices de insolvência, a qual tem que ficar provada no processo; 95. A situação de insolvência definida no art. 3º nº1 é o umco pressuposto objectivo da declaração de insolvência, ou seja, o devedor tem de se encontrar numa situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas; 96. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos e afigura-se-nos que os factos alegados e confessados e provados por documentos são manifestamente suficientes para declarar a recorrida como insolvente; 97. Mesmo que hipoteticamente o tribunal “a quo” não quisesse conhecer ou apreciar do crédito da recorrente, o mesmo sempre poderia ficar pendente no apenso próprio para o efeito que é o apenso da reclamação de créditos, mas sempre teria que apreciar a situação económico da recorrida e decretar a sua Insolvência para protecção dos credores; 98. Competia à recorrida o ónus da prova da sua solvência, baseando-se, para o efeito, na escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, mas como resulta dos autos a recorrida não juntou qualquer tipo de prova por tal meio, nem a referida documentação; 99. A recorrida não conseguiu ilidir a presunção de verificação da situação de insolvência, como legalmente lhe competia; 100. Destarte, não havia outra decisão a tomar pelo Tribunal "a quo", senão a de decretar a recorrida em situação de insolvência, pois que a recorrente fiz prova dos requisitos necessários para preenchimento dos factos índices previstos nas al. a), b), c) d), e), g) - i), ii) e iii) do artº 20º e no nº 1 do artº 30ºdo CIRE, sendo que a recorrida não conseguiu ilidir tal presunção pois que nenhuma prova fez. 101. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, os artº 1º, artº 30º, nº 1, artº 20º, nº 1, a), b), c) d), e), g) - i), ii) e iii) e artº 30º no 3 e 4 todos do ClRE; 102. Conclui-se portanto, que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que decrete a situação de insolvência da recorrida e/ou que ordene a realização de audiência de discussão e julgamento a fim de se produzirem as provas requeridas pelas partes. * A apelada juntou aos autos contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Resulta do teor da decisão recorrida que nela se não fizeram constar os factos julgados assentes nos autos e relevantes para a prolação da subsequente decisão de direito. Por tal razão impõe-se que aqui se fixe a matéria de facto provada nos autos e relevante para a decisão do presente recurso. Assim, por documento e confissão das partes, estão assentes nos autos os seguintes factos: 1. A requerida, C………., Ldª está matriculada sob o nº ………, tem como objecto social o exercício da pesca de arrasto e 250.000,00 € de capital social, dividido em três quotas, uma de 150.000,00 €, outra de 100.000,00 € e outra de 25.000,00 € pertença da própria sociedade. 2. Actualmente são sócios da requerida J………., titular da quota no valor de 100.000,00 € e, em comum e sem determinação de parte ou direito, são titulares da quota no valor de 125.000,00 €, J………., por si e por ter adquirido o direito que pertencia a E……….; B………., ora requerente nos autos, F………. e M………. e N………., por a estes ter sido transmitido o direito que pertencia a D………. . 3. É gerente da requerida D………. . 4. A ora requerente foi também gerente da requerida desde 26.22.2001 e até 15.08.2006, ocasião em que renunciou à gerência, E……… e F………. foram também gerentes da requerida desde 26.11.2001 até 21.04.2005 e 31.07.2007, datas em que, respectivamente, renunciaram à gerência. 5. A requerida obriga-se actualmente pela assinatura do gerente D………. . 6. A requerente alega ter sido trabalhadora por conta da requerida desde 1.05.2000 até 13.11.2006, ocasião, em que alegadamente rescindiu, com justa causa o contrato de trabalho. 7. Em consequência da alegada relação laboral, alega a requerente que é titular de créditos salariais sobre a requerida, no montante total de 21.710,54 €, respeitantes a salários, subsídio de férias, subsídio de Natal e diuturnidades. 8. A requerente intentou contra a requerida no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, acção declarativa que corre termos pelo .º juízo com o nº …/06.0 TTMTS, pedindo o reconhecimento do seu direito aos supra referidos créditos salariais e respectivo pagamento. Na referida acção encontra-se designada a audiência de julgamento para Maio próximo. 9. Afim de acautelar o assim alegado direito de crédito da requerente sobre a requerida, aquela intentou contra esta providência cautelar de arresto, apensa à supra referida acção, a qual foi deferida e em consequência da qual foi ordenado o arresto de um imóvel propriedade da requerida. 10. A requerida contestou a supra referida acção intentada contra si e que corre termos pelo Tribunal de Trabalho de Matosinhos, invocando, além do mais a inexistência de qualquer relação jurídico laboral entre si e a requerente. 11. A requerida é devedora da Fazenda Nacional – Serviço de Finanças de Matosinhos-1, pela quantia de 15.526,21 €. 12. A requerida apresentou declaração periódica – Modelo B, relativa a Dezembro de 2008, pela qual declara ter a recuperar do Estado a título de IVA a quantia de 30.898,72 €. 13. Contra a requerida corre execução para pagamento da quantia total de cerca de 50.000,00 €, em que é exequente L………., SA. 14. Contra a requerida estão também a correr várias execuções intentadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (Porto) e ainda execução fiscal intentada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos-1. III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir no presente recurso: - Saber se em face dos factos carreados e assentes nos autos pode e/ou deve-se julgar a requerida em situação de insolvência? * Nota prévia- Ao presente recurso é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. nº 1 do artº 11º e artº 12º do citado DL.* Resulta do teor da decisão recorrida que se julgou improcedente o pedido de insolvência da requerida por, se bem entendemos a mesma, se ter aí entendido, sem se ter expressamente, feito consignar tal facto, que a requerente não tinha legitimidade para pedir a declaração de insolvência da requerida, e isto porque os créditos que a mesma alega ter sobre esta se encontrar controvertido.Na realidade, resulta da dita decisão que: “A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor que a não considere economicamente viável – artº 20º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. (...) No presente caso, a requerente alega ser credora da requerida, crédito esse proveniente de um contrato de trabalho, o qual não se encontra liquido, atento o teor da oposição deduzida pela requerida discutindo-se, inclusive, a existência do crédito, o que se encontra a ser dirimido no âmbito do processo nº …/06.0 TTMTS do .º Juízo do Tribunal de Trabalho da Comarca de Matosinhos. (...) entendia-se, face à disposição similar ao actual artº 20º, o artº 8º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que o crédito invocado, a obrigação cujo incumprimento fundava o pedido tinha que ser certa, liquida e exigível (...) Hoje em dia, a redacção do proémio do artº 20º, nº 1, voltando a consagrar a expressão ((... qualquer que seja a natureza do seu crédito ...)) e reeditando o incumprimento nos moldes anteriores com precisões e alargamentos permite ainda o mesmo raciocínio. (...) Voltando ao caso concreto temos que o crédito na génese do pedido é controvertido no que tange à existência e montante, o que terá de ser dirimido em acção própria, o que, aliás, está a suceder. Nem o processo de insolvência, aliás, pode ser encarado como um "atalho" para obter um resultado favorável ou mais rápido (...)”. * Vejamos.Segundo o disposto no artº 3º do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Decorrendo do artº 20º do CIRE que, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas; por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito; ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos factos descritos nas suas alíneas a) a h) do seu nº1, bastando-se a lei com algum dos factos contidos nessas diversas alíneas, que constituem meros factos-índices ou factos presuntivos de insolvência. Pois como bem se considerou no Ac. da Rel. de Coimbra de 20.11.2007, in www.dgsi.pt, trata-se de indicar ocorrências prototípicas de uma situação de insolvência, ou seja, de indicar situações através das quais, normalmente, se manifesta essa situação de insolvência do devedor, por corresponderem, tendencialmente, pelo menos, a uma impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas. De harmonia com o disposto no artº 30º nº4 do CIRE, cabe, depois, ao devedor a prova da sua solvência, ilidindo a verdadeira presunção de insolvência que decorre dos referidos factos-índices. Vendo os factos carreados para os autos, manifesto é de concluir que a questão a decidir reside, fundamentalmente, em se considerar a requerente como pessoa, em face da lei, legitimada para formular o pedido de declaração de insolvência da requerida. Sobre a legitimidade para apresentar o pedido de insolvência dispõem os artºs 18º, 19º e 20º nº1, todos do CIRE. No caso dos autos, a situação deverá ser resolvida à luz do preceituado no nº1 do artº 20º do CIRE, já que a requerente se apresenta como credora da requerida. Pois bem, de harmonia com o disposto no nº1 do citado artº 20º do CIRE, “a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por (...) qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (...)”. E de harmonia com o disposto no artº 25º nº1 do mesmo diploma: “Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito (...) A requerente apresenta-se nos autos como credora da requerida, concretizando que esses seus créditos são créditos laborais decorrentes de ter, alegadamente rescindido o contrato de trabalho com justa causa, e dizerem respeito a salários, subsídios de Natal e de férias e outras quantias a que se arroga com direito, tudo no montante de 21.710,54 €. Mais alega a requerente que para que lhe seja reconhecido o direito a tais prestações e consequentemente ser a requerida condenada no seu pagamento, intentou e corre termos pelo Tribunal de Trabalho de Matosinhos, acção declarativa. Vejamos então, face a tal factualidade, se a requerente é pessoa legitimada, nos termos do preceituado no nº1 do artº 20º do CIRE, para requerer a insolvência da requerida. Dispõe o nº1 do artº 3º do CIRE que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Este preceito corresponde, parcialmente, ao que se dispunha no nº 1 do artº 3º do CPEREF, sendo que actualmente se esclarece que as obrigações em apreço têm de se encontrar vencidas. Tal era, contudo, já entendimento Jurisprudencial, vide Ac. Rel de Coimbra de 25.05.99, proc.nº 1176/99, onde se considerou que: “Os montantes dos créditos que os requerentes da falência apresentam para fundamentar o seu pedido da falência devem mostrar-se judicialmente reconhecíveis, pelo que deverão ser certos, líquidos e exigíveis”, citado por Raposo Subtil, Matos Esteves, Maria José Esteves e Luís M. Martins, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, pág. 77. Destarte, actualmente e por força de lei expressa, é pressuposto objectivo do processo de insolvência apenas o incumprimento de obrigações vencidas, pelo que só a impossibilidade de cumprimento destas é susceptível de fundamentar o requerimento de insolvência por parte do credor. Como é sabido, uma obrigação considera-se vencida quando já deveria ter sido cumprida, consequentemente, a obrigação vencida é exigível, podendo o seu credor exigir, imediatamente, o seu cumprimento e caso o devedor o não faça voluntariamente pode executar o património do devedor para através dele obter a satisfação desse ser crédito. Donde, para efeitos de legitimidade para pedir a declaração de insolvência, quando não se trate de apresentação à insolvência ou de pedido formulado pelo MºPº, exige-se a qualidade de credor – ou seja, todo aquele que é titular de um direito subjectivo, susceptível de avaliação pecuniária, e ainda que condicional, face a outrém que, por sua vez, está obrigado a satisfazer tal direito, ainda que apenas verificada a condição – isto é que tenha créditos vencidos e exigíveis sobre a requerida da insolvência, cfr. artºs 3º nº 1, 20º nº 1 e 25º nº 1, todos do CIRE. No caso como o dos autos, o direito de crédito a que se arroga a requerente sobre a requerida encontra-se litigioso, cfr. artº 579º nº3 do C.Civil, pois que a requerente para o seu reconhecimento teve necessidade de intentar acção contra a requerida, a qual corre ainda os seus termos, tendo esta, em sede de tal acção, contestado a existência do crédito assim invocado. Contudo, está ainda assente nos autos que a requerente intentou contra a requerida, com vista a acautelar esse seu alegado direito, um procedimento cautelar de arresto, o qual foi deferido e em consequência do mesmo foi ordenada a penhora de um bem imóvel da requerida. Será que o reconhecimento judicial do direito da requerente ocorrido em sede de decisão da referida providência cautelar de arresto, que além do mais, fundamentou o seu decretamento, tem a virtualidade de atribuir à requerente a qualidade de credora da requerida, titular de uma dívida vencida e exigível sobre a mesma, legitimando-a, em caso de incumprimento da mesma, para requerer a sua insolvência?. Como é sabido, o procedimento cautelar de arresto possibilita, como resulta do artº 406º nº 1 do C.P.Civil, ao “credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Resultando de tal preceito legal que o procedimento cautelar (nominado) de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: - da probabilidade da existência do crédito; - e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, cfr. artº 387ºnº 1 do C.P.Civil. No procedimento cautelar de arresto o requerido não é ouvido antes do seu decretamento da providência, tendo apenas direito de se opor à decisão que o decretou o arresto depois de ter sido pessoalmente notificado e só após o arresto ter sido executado, cfr. artºs 408º nº 1 e 385º nº 5, ambos do C.P.Civil. Destarte, é manifesto que o reconhecimento do crédito do requerente para o decretamento do arresto, basta-se pela sua existência provável, sendo um reconhecimento provisório, cfr. artºs 387º nº 1 e 389º do C.P.Civil, pois que só o julgamento definitivo proferido na acção principal, de que é dependente, o pode converter em definitivo reconhecendo efectivamente a existência do dito crédito ou, ao contrário, julgando a sua inexistência com a consequente extinção do procedimento e a caducidade do arresto que fora decretado, cfr. artº 389º nº 1 al. c) do C.P.Civil. Dos autos resulta assim que o direito de crédito da requerente sobre a requerida, embora estando reconhecido, assim de forma provisória e sumária, por via da decisão que decretou o arresto, (desconhecendo-se se a requerida, oportunamente, deduziu oposição ao mesmo), não se mostra, nem se pode considerar judicialmente reconhecido, o que apenas ocorrerá quando for proferida uma sentença condenatória da requerida a pagar à requerente o aludido crédito, sentença essa, eventualmente a ser proferida em sede da acção declarativa que corre termos pelo Tribunal de Trabalho de Matosinhos. E porque se desconhece se a requerida, oportunamente, deduziu oposição ao referido arresto não se pode sequer considerar que a requerida tenha, perante à requerente, reconhecido, expressa ou tacitamente, a existência do aludido direito de crédito, cfr. artºs 325º e 217º nº 1, ambos do C.Civil. Donde e em conclusão não se pode considerar, para efeitos do disposto no artº 20º nº1 e 25º nº1 do CIRE, que a requerente não é credora da requerida, ou seja, que detém sobre esta um direito de crédito vencido e exigível, pelo que carece a mesma de legitimidade para requerer a insolvência da requerida. E assim, não obstante resultar dos autos a alegação de factos-índices, presuntivos da situação de insolvência da requerida, uma vez que a insolvência não pode ser decretada oficiosamente, fica para apreciação a situação em que se encontra a requerida reservada para análise noutra sede, ou seja, quando, eventualmente, venha a ser pedida a sua declaração de insolvência, pela apresentação da própria, por quem seja, de facto, seu credor, (v.g. pela própria requerente, caso venha a ter vencimento na acção que corre pelo Tribunal de Trabalho de Matosinhos), ou pelo MºPº. A presente situação poderia ter sido apreciada em sede de apreciação liminar, cfr. artº 27º nº1 al.a) do CIRE, pela verificação evidente de uma excepção dilatória, não suprível pela requerente, e obviamente teria levado ao indeferimento liminar da petição. Mas como tal não sucedeu, a questão deveria ter sido apreciada, posteriormente, em sede de saneamento do processo, já que se está perante uma questão de forma e não do mérito da causa. Em conclusão julga-se que a requerente não está legitimada para requerer a insolvência da requerida, cfr. artº 20º nº1 e 25º nº1, do CIRE, o que equivale a dizer que a mesma carece de legitimidade processual para esse mesmo pedido. A verificação da falta de tal pressuposto processual constitui excepção dilatória, cfr. artº 494º al. e) do C.P.Civil, e consequentemente dá lugar à absolvição da requerida da presente instância e não à improcedência do pedido de insolvência como foi considerado na decisão recorrida. Improcedem, pois, as conclusões da apelante. * Em resumo e conclusão:- carece de legitimidade para requerer a insolvência quem, arrogando-se credora daquela por créditos salariais, justifica a existência dos mesmos, pelo facto de ter intentado no Tribunal competente a necessária acção laboral para o reconhecimento desse direito e condenação e tendo o mesmo aí sido contestado pela pretensa devedora, cfr. artº 20º nº1, 25º nº1 do CIRE. IV- Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, não obstante, revoga-se a decisão recorrida, e em sua substituição, julga-se que a requerente carece de legitimidade para peticionar a insolvência da requerida, pelo que se absolve esta da presente instância. Custas pela apelante. Porto, 2009.04.20 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |