Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130573
Nº Convencional: JTRP00005402
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199203199130573
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1411/85
Data Dec. Recorrida: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 B N2 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/11/08 IN BMJ N221 PAG263.
AC RL DE 1990/06/21 IN CJ ANOXV T3 PAG144.
Sumário: I - Na denúncia de arrendamento de prédio urbano, com fundamento em necessidade dele para habitação do senhorio, o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 1098 do Código Civil apenas se tem de verificar, em relação a prédios situados nas comarcas limítrofes das comarcas de Lisboa e Porto, quanto à respectiva localidade.
II - Tal requisito reporta-se apenas ao senhorio e não também ao seu cônjuge.
III - Não deixa de se verificar esse requisito pelo simples facto de se provar que o senhorio é comproprietário de outro prédio situado na mesma comarca.
IV - Em princípio, a lei não impõe ao senhorio a obrigação de demonstrar que o prédio, em relação ao qual exerce a denúncia, satisfaz cabalmente as necessidades habitacionais dele e da família.
V - A necessidade da casa, pelo arrendatário, não é susceptível de integrar a figura do abuso de direito por parte do senhorio, pois, se este necessita do arrendado, é evidente que não excede, e muito menos de forma manifesta ou clamorosa como exige o artigo
334 do Código Civil, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico do direito.
Reclamações: