Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037071 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RESTITUIÇÃO DE BENS ACÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200407080433807 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A acção para separação ou restituição de bens apreendidos em processo de falência só pode ser proposta após o recurso de um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência se a apreensão ocorrer após esse trânsito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.01.26, no Tribunal Comarca de ............. – .. Juízo Cível – B............ e marido C............. instauraram, por apenso ao processo de falência da sociedade comercial D............., Lda., a presente acção sumária para restituição de bens prevista no art.205º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Em 04.03.03 foi proferida decisão em que se indeferiu liminarmente a acção. Inconformados, os autores deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. A Sr.ª Juíza manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido os temas das questões propostas para resolução são os seguintes: A) - Caducidade do direito de propositura da acção; B) - apreensão de bens. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual e mais os seguintes: - a D.........., Lda foi declarada falida por sentença de 99.10.27, publicada no DR de 99.12.03; - o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias; - em 00.01.05 foram aprendidas as fracções autónomas, designada pelas letras A, B e C, todas no r/c ; - tal apreensão foi registada em 00.10.24 Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. Na decisão recorrida entendeu-se que no momento da instauração desta acção já tinha decorrido o prazo de um ano imposto no n.º2 do art.205º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência para os agravantes fazerem valer o aí alegado direito de restituição do bem em causa. Os agravantes entendem que aquele dispositivo legal se não aplica aos casos de restituição de bens como o presente. Cremos que não têm razão e se decidiu bem. Nos termos do n.º1 do art.205º daquele Código, “findo o prazo das reclamações, é possível ainda reconhecer novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores (…)”. E nos termos do n.º2 “a reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência”. Este ultimo normativo, à semelhança do n.º3 do art.1241º do Código de Processo Civil, refere-se apenas ao prazo para a reclamação de créditos, nada estatuindo para quanto à reclamação e verificação do direito à separação ou restituição de bens aludido no n.º1. A explicação para esta restrição reside apenas no facto de quando a apreensão de bens ocorra posteriormente ao decurso daquele prazo de um ano e uma vez observadas as condições estabelecidas no art.203º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ser possível o pedido de restituição ou separação. Mas fora deste caso, não se justifica um regime para a restituição e separação diverso do da reclamação de créditos estabelecido no n.º2 do art.205º já referido – neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda “in” Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, em anotação ao citado artigo e acórdão da RC de 00.11.28 “in” CJ 2000 V 32. Em favor deste entendimento e como também referem os citados autores na dita nota, está a regra geral do n.º1 do art.201º deste último Código, em que estabelece que as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis à reclamação e verificação do direito de restituição e separação de bens. Assim como só através dele tem sentido o determinado na al. b) do art.206º do mesmo diploma. Ora, no caso concreto em apreço, a apreensão do bem alegadamente pertencente aos autores ocorreu dentro do prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença que declarou a falência, isto é, até 00.12.03. Logo, deveriam os autores instaurara a presente acção dentro desse prazo. Tendo-o feito apenas em 04.01.26, caducada já estava o seu direito a propô-la. Pelo que bem se andou na decisão recorrida em indeferir liminarmente a petição inicial. B – Atentemos na segunda questão. Na decisão recorrida entendeu-se que “a fracção cuja restituição é pedida não foi apreendida à ordem destes autos de falência”. Os agravantes entendem o contrário. Face à caducidade do direito dos autores a propor esta acção, o conhecimento da questão está, evidentemente, prejudicando. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em manter o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Porto, 8 de Julho de 2004 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |