Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840760
Nº Convencional: JTRP00025016
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: PROCESSO DE AUSENTES
REVELIA
CONDENAÇÃO
PENA DE PRISÃO
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZOS
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199901139840760
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 119-A/91
Data Dec. Recorrida: 04/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART126 PAR4.
CP82 ART118 N1 ART119 N1 B ART120 N1 D N2 N3.
CP95 ART119 N1 ART121 N1 N2 N3.
CPP29 ART585.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART11 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/28 IN BMJ N310 PAG230.
AC STJ DE 1992/05/20 IN CJ T3 ANOXVII PAG28.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS-A 1989/03/17.
Sumário: I - No Código Penal de 1982, na parte que regula a prescrição das penas, não se faz referência às aplicadas a condenação à revelia por o legislador ter entendido que, em relação aos processos de ausentes, anteriormente regulados no Código de Processo Penal de 1929, operava não uma prescrição de penas mas sim do procedimento.
II - Em processo de ausentes, condenado o arguido à revelia em 15 de Dezembro de 1992, na pena de 3 anos de prisão, por factos consumados em Agosto de 1986, a prescrição do procedimento criminal, cujo prazo era de 10 anos, terá lugar em Agosto de 2001, pois tendo começado inicialmente a correr em Agosto de 1986 ( artigos 118 n.1 do Código Penal de 1982 e 119 n.1 do Código Penal de 1995 ), interrompeu-se em 23 de Outubro de 1992 ( data em que foi marcado o julgamento - artigos 120 n.1 alínea d) do Código Penal de 1982 e 11 alínea d) do Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março ), começando a correr novo prazo prescricional ( artigos 120 n.2 do Código Penal de 1982 e 121 n.2 do Código Penal de 1995 ), tendo em atenção que a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão que aqui não se verifica, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade ( artigos 120 n.3 do Código Penal de 1982 e 121 n.3 do Código Penal de 1995 ).
Reclamações: