Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025016 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE AUSENTES REVELIA CONDENAÇÃO PENA DE PRISÃO PRESCRIÇÃO DAS PENAS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZOS CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199901139840760 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART126 PAR4. CP82 ART118 N1 ART119 N1 B ART120 N1 D N2 N3. CP95 ART119 N1 ART121 N1 N2 N3. CPP29 ART585. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART11 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/10/28 IN BMJ N310 PAG230. AC STJ DE 1992/05/20 IN CJ T3 ANOXVII PAG28. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS-A 1989/03/17. | ||
| Sumário: | I - No Código Penal de 1982, na parte que regula a prescrição das penas, não se faz referência às aplicadas a condenação à revelia por o legislador ter entendido que, em relação aos processos de ausentes, anteriormente regulados no Código de Processo Penal de 1929, operava não uma prescrição de penas mas sim do procedimento. II - Em processo de ausentes, condenado o arguido à revelia em 15 de Dezembro de 1992, na pena de 3 anos de prisão, por factos consumados em Agosto de 1986, a prescrição do procedimento criminal, cujo prazo era de 10 anos, terá lugar em Agosto de 2001, pois tendo começado inicialmente a correr em Agosto de 1986 ( artigos 118 n.1 do Código Penal de 1982 e 119 n.1 do Código Penal de 1995 ), interrompeu-se em 23 de Outubro de 1992 ( data em que foi marcado o julgamento - artigos 120 n.1 alínea d) do Código Penal de 1982 e 11 alínea d) do Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março ), começando a correr novo prazo prescricional ( artigos 120 n.2 do Código Penal de 1982 e 121 n.2 do Código Penal de 1995 ), tendo em atenção que a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão que aqui não se verifica, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade ( artigos 120 n.3 do Código Penal de 1982 e 121 n.3 do Código Penal de 1995 ). | ||
| Reclamações: | |||