Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028158 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA EXECUÇÃO DESPEJO FALÊNCIA RÉU LEGITIMIDADE PASSIVA MASSA FALIDA NULIDADE CITAÇÃO ANULADO O PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200002149951146 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 721/98-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART169. CPC67 ART26 ART193 ART204 ART206. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/06/03 IN CJ T3 ANOXVIII PAG120. AC STJ DE 1990/10/16 IN BMJ N400 PAG572. | ||
| Sumário: | A declaração de falência não obsta à manutenção do contrato de arrendamento em que o falido seja arrendatário mas, uma vez declarada a falência, a acção de despejo fundada no facto de o falido não ter pago as rendas deve ser intentada contra a massa falida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |