Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE SUBSCRIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO CAIXA GOLD | ||
| Nº do Documento: | RP201504141968/14.5T2AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A norma do nº4 do artº 9º do D.L. nº 287/93, de 20/8, que atribui força executiva, sem necessidade de outras formalidades, aos documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor é uma norma especial que não se mostra inequivocamente revogada designadamente pela Lei nº 41/2013, de 26/7, que aprovou o NCPC. II - O contrato de subscrição e utilização de crédito Caixa Gold, assinado pela executada e que preveja a existência de uma obrigação de que a B… seja credora, constitui título executivo e, como tal, é suscetível de servir de base à execução nos termos da alínea d) do nº1, do artº 703º, do CPC vigente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1968/14.5T2AGD.P1 Aveiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. B…, S.A., com sede na …, nº .., em Lisboa, instaurou contra C…, residente no …, nº., …, ação executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário. Deu à execução um contrato de subscrição e utilização de crédito Caixa Gold, assinado pela executada em 24/3/2006. 2. Liminarmente apreciado, o requerimento executivo foi indeferido por falta de título executivo, com fundamento na cessação de vigência da norma contida no nº4 do artº 9º do DL nº 287/93, de 20 de agosto, decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6, que eliminou do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor. 3. Recurso. É deste despacho que a exequente recorre, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: “A. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente a acção executiva instaurada por entender que “o documento junto aos autos como título executivo não tem força executiva”. B. A recorrente deu à execução, como título executivo um documento particular – contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito Caixa Gold - que importa a constituição e o reconhecimento de obrigações. C. O presente documento que serve de base à execução integra-se na previsão estatuída na alínea d) do n.º 1 do artigo 703º do CPC – “documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”, por força do disposto no Decreto-lei n.º 287/93, artigo 9.º, n.º 4. D. Salvo o devido respeito, e contrariamente ao que entende o douto Tribunal a quo, a norma contida no n.º 4 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 287/93, não foi revogada com a entrada em vigor do NCPC. E. Na Sentença recorrida conclui-se que cessou a vigência da norma contida no n.º 4 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 287/93, por força da reconstrução do pensamento legislativo, que importa ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada. F. Ora não podemos concordar com o presente entendimento, uma vez que o legislador no NCPC não quis prever nem consignar a revogação expressa ou tácita do presente Decreto de Lei, como aliás o poderia ter feito. G. Com efeito, “o legislador manteve inalterada a qualidade de título executivo dos documentos particulares que constituam título executivo por disposição especial de lei. São os chamados títulos executivos judiciais impróprios, particulares e administrativos” (v. Ac. do TRL de 26/06/2014, processo n.º 833/14.0TBVFX.L1). H. O artigo 4º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estabelece os diplomas revogados com a entrada em vigor do novo CPC, não fazendo qualquer alusão ao Decreto-Lei n.º 287/93. I. Consequentemente, o artigo 9º, n.º 4 do DL n.º 287/93 “não foi objecto de revogação expressa, nem tácita, nomeadamente pelo art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26.06, sendo certo que se trata de disposição legal especial face à lei geral processual civil” (v. Ac. do TRL de 26/06/2014, proc. nº 833/14.0TBVFX.L1). J. Deste modo, os documentos particulares celebrados pela recorrente ao abrigo do DL n.º 287/93, como é o caso dos autos, reveste-se “de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”, cabendo assim na previsão do artigo 703º, n.º 1, al. d) do CPC. Acresce que, K. O entendimento segundo o qual os credores que viram reconhecido o seu crédito mediante documentos particulares, constituídos em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, e que eram então dotados de exequibilidade, com a entrada em vigor do novo CPC, viram aqueles documentos perder a sua exequibilidade é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e violação do princípio constitucional da confiança que integra o princípio do Estado de Direito Democrático, consignados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. L. Ora, um dos limites constitucionais à actuação do legislador é o princípio da segurança jurídica ou princípio da protecção da confiança, pelo que, a actuação do Estado deve ter presente e objectivar-se para que haja um mínimo de certeza no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, logo, a norma que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos viola de forma onerosa as expectativas criadas (v. a este respeito, Maria João Galvão Teles, “A reforma do Código de Processo Civil: A supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos”, Julgar on line, 2013). M. A recorrente, aquando da celebração do contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito B1… com a executada, aceitou o documento particular assinado por aquela como sendo um documento com força executiva, dotado de exequibilidade, estando convicta de que o legislador manteria as normas por si criadas, não retirando aos documentos a natureza que possuíam à data da sua constituição, logo, não poderia ser previsível a alteração inesperada da ordem jurídica, a qual causa uma afectação das suas legítimas expectativas. N. Pelas razões supra mencionadas, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 847/2014, julgou inconstitucional a norma resultante dos artigos 703º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Julho, na interpretação de que aquele artigo 703º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961. Além disso, e O. Contrariamente ao plasmado na sentença recorrida, a norma contida no n.º 4 do artigo 9º do DL n.º 287/93 não é uma norma de direito transitório, uma vez que não visou determinar qual das leis, se a antiga (DL nº 48953) ou a nova, se aplicava a determinadas situações. P. Na verdade, com a entrada em vigor do DL n.º 287/93 foi revogado o DL n.º 48953, o qual no n.º 1 do artigo 61º estabelecia que “servindo de título executivo as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões extraídas dos livros da sua escrita”. Q. No entanto, o legislador teve a clara intenção de manter em vigor a regulação quanto a essa matéria e, por essa razão, estabeleceu no n.º 4 do artigo 9º do DL n.º 287/93, que “os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.” R. Nesse sentido, não podemos concordar com o entendimento plasmado na sentença recorrida de que tal disposição apesar de formalmente não se tratar de uma norma de direito transitório, resulta da mencionada exposição de motivos que se visou apenas assegurar uma transição adequada, tentando aproximar a B… às empresas privadas. S. Na verdade, o legislador quis assegurar que os documentos particulares assinados pelos devedores, que prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora, continuassem a revestir força executiva, garantindo que os documentos celebrados após a entrada em vigor do DL n.º 287/93 permanecessem dotados de força executiva própria. T. Nesse sentido, aquando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil o legislador no seu artigo 4º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não fez qualquer menção ou indicação ao DL n.º 287/93 como sendo um dos diplomas revogados, não tendo o legislador a intenção de revogar o presente decreto de lei, pretendendo a manutenção da força executiva atribuída aos documentos particulares da recorrente. U. Consequentemente, o artigo 9º, n.º 4 do DL n.º 287/93 “não foi objecto de revogação expressa, nem tácita, nomeadamente pelo art. 4º da Lei n.º 41/2013, de 26.06, sendo certo que se trata de disposição legal especial face à lei geral processual civil” (v. Ac. do TRL de 26/06/2014, proc. nº 833/14.0TBVFX.L1). V. Deste modo, os documentos particulares celebrados pela recorrente ao abrigo do DL n.º 287/93, como é o caso vertido nos presentes autos, revestem-se “de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”, integrando-se na previsão consignada no artigo 703º, n.º 1, al. d) do CPC. W. Com efeito, “o legislador manteve inalterada a qualidade de título executivo dos documentos particulares que constituam título executivo por disposição especial de lei. São os chamados títulos executivos judiciais impróprios, particulares e administrativos” (v. Ac. do TRL de 26/06/2014, proc. N.º 833/14.0TBVFX.L1). X. Pelo exposto, a recorrente encontra-se munida de título executivo, constituído por documento particular conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 703º do CPC – “documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”, ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 287/93, artigo 9.º, n.º 4, não podendo a decisão recorrida manter-se, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução. Nestes termos e nos melhores de Direito, o Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, apreciando a matéria em questão, subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA !”[1] Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso. Vistas as conclusões da motivação do recurso, sendo por estas que se delimita o objeto deste (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do CPC) e sem prejuízo de alguma das questões colocadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras (artºs 608º, nº2 e 663º, nº2, ambos do CPC), importa decidir: - se a norma constante do nº 4 do artº 9º do D.L. nº 287/93, de 20 de agosto está revogada; - se a eliminação do elenco dos títulos executivos dos documentos particulares assinados pelo devedor pelo do artº 703º do Código de Processo Civil, aprovado da Lei nº 41/2013, viola o princípio da confiança. III. Fundamentação. 1. Factos. Os factos a considerar são os que constam no ponto 1 do relatório supra. 2. Direito. A ação deu entrada em juízo em 22/8/2014, em plena vigência do Código de Processo Civil (NCPC) aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/7, conforme resulta do seu artº 8º. Como no regime pregresso toda “a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva” (artº 10º, nº5, do CPC) e a consequência da falta ou insuficiência de título é o indeferimento liminar do requerimento executivo (artº 726º, nº2, al. a) do CPC). Mas o elenco dos títulos executivos foi revisto, optando o legislador “por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem”.[2] As espécies de títulos executivos estão previstas nos artº 703º, do CPC que diz assim: “1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.” A enumeração dos títulos executivos é taxativa, como claramente resulta da expressão “à execução apenas podem servir de base”, como o era nos regimes processuais anteriores.[3] Comparando esta enumeração com a vigente no regime anterior, os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de entrega de coisa ou de prestação de facto” (artº 46º, nº1, al. c), do CPC de 1961) deixaram de poder servir de base à execução e, por conseguinte, de constituir títulos executivos, a partir de 1 de Setembro de 2013, com ressalva daqueles que titulam ações pendentes; às execuções pendentes não se aplica o regime dos títulos executivos decorrente da nova processual (artº 6º, nº3 da Lei nº 41/2013). Estes considerandos, não obstante necessários enquanto síntese argumentativa parcial para a compreensão da decisão recorrida, não suscitam quaisquer dúvidas para os autos e o que nestes se questiona, em primeira linha, é se este regime (decorrente do NCPC) revogou o nº4 do artº 9º do D.L. nº 287/93, de 20 de agosto que atribui força executiva, sem necessidade de outras formalidades aos “documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor”. O D.L. nº 287/93, transformou a B1…, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se B…, S. A., (artº 1º). Antes da transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a B1… podia cobrar os seus créditos, provenientes de empréstimos efetuados no âmbito da sua atividade comercial, em execução fiscal (artº 61º, nº1, do D.L. nº 48953, de 5 de Abril). Sobre a cobrança dos créditos emergentes da atividade bancária da B…, o D.L. nº 287/93, dispõe de duas normas; uma relativa às execuções pendentes que continuaram a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data, ou seja, pelo foro e processo fiscal (artº 9º nº5) e outra, a que nos interessa, que atribuiu força executiva, sem necessidade de outras formalidades, aos “documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor” (artº 9º, nº4). A primeira é marcadamente uma norma transitória, pois “ocupa-se de problemas específicos levantados por situações duradouras que iniciadas no domínio da lei antiga, tendem a prolongar os seus efeitos no domínio da lei nova”[4], mais concretamente dilucidou a questão da lei e foro aplicáveis às execuções que, instauradas na vigência do D.L. nº 48953, de 5 de Abril, se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do D.L. nº 287/93; a segunda não parece ter esta natureza, pois não traduz qualquer escolha do legislador na aplicação de uma lei, entre as duas potencialmente aplicáveis e institui um regime específico de títulos executivos para documentos em que figure como credora a B…. Note-se que 1 de Setembro de 1993, data da entrada em vigor do D.L. nº 287/93 (artº 10º), a exequibilidade dos escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais constasse a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis dependia do reconhecimento notarial da assinatura do devedor (artºs 46º, al. c) e 51º, nº2, do CPC aprovado pelo D.L. nº 44.129, de 28/12/1961), embora na tipificação legal de títulos executivos constassem, como agora, “os títulos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (cfr. artº 46º, al. c) do CPC 1961 e artº 703º, nº1, al. d) do CPC vigente, com a nomenclatura documentos). E foi na vigência deste regime (CPC 1961) que o nº4, do artº 9º, do D.L. nº 287/93, conferiu força executiva aos “documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor (…), sem necessidade de outras formalidades”. Esta norma veio, assim, atribuir força executiva a documentos particulares assinados pelo devedor, em que o credor era a B…, sem que a assinatura do devedor estivesse reconhecida por notário. Não podendo, a nosso ver, dizer-se que contraria em substância a lógica dos princípios dos títulos executivos então vigente, caso em que seria uma norma excecional, dada a abertura legal a títulos a que, por disposição especial, fosse atribuída força executiva é, no entanto, uma norma especial, pois sem contrariar substancialmente o regime vigente em matéria de títulos executivos, adaptou-o às particulares circunstâncias da B… enquanto sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos[5]. “A lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador” – artº 7º, nº3, do Código Civil. A Lei nº 41/2013, de 26 de Junho que, como já disse, aprovou o CPC vigente, revogou expressamente vários diplomas procedimentais civis (artº 4º), mas não a norma do nº 4 do artº 9º do D.L. nº 287/93 e sendo certo que foi vontade inequívoca do legislador, como já se afirmou, “retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem”, não resulta inequívoca a intenção de revogar o regime especial que, em 1 de Setembro de 1993, concedeu à exequente B…. A questão que se poderia, a nosso ver, colocar é a da revogação da norma em apreço (nº4, do artº 9º, do DL nº 287/93) pela reforma processual de 1995, que veio ampliar o elenco dos títulos executivos por forma a conferir força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável em face do título, ou de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto determinado (artº 46º, al. c) do CPC, na redação do artº 1º, do D.L. nº 329-A/95, de 12/12), ou seja, o regime cuja revogação pelo NCPC serve de argumento para sustentar a cessação de vigência do regime especial concedido à C…. E isto porque a revogação, além de expressa, pode resultar da incompatibilidade entre as novas disposições legais e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (artº 7º, nº2, do Cód. Civil). Para dizer como Castro Mendes, “um caso particular de incompatibilidade é a repetição: se uma norma é idêntica a outra, vigora só a mais recente.”[6] A reforma processual de 1995, ao conferir força executiva aos documentos particulares assinadas pelo devedor que importassem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável em face do título afigura-se-nos, em substância, idêntica à norma que atribuiu força executiva aos documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor. Mas também aqui surge o obstáculo da lei geral não revogar a lei especial, salvo intenção inequívoca do legislador, pois o D.L. nº 329-A/95, não revogou expressamente o nº4, do artº 9º, do DL nº 287/93 e mesmo admitindo que, para a lei, “intenção inequívoca” e “declaração expressa” são coisas diferentes, o que implica admitir a que a revogação da lei especial pela lei geral possa ocorrer sem declaração expressa, o que também parece certo é que a lei não se basta com uma simples revogação tácita, exigindo a intenção inequívoca da lei geral de revogar a lei especial (cfr. nºs 2 e 3, do artº 7º, do Código Civil). E é esta intenção revogatória inequívoca da norma especial que confere força executiva aos documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor que não encontramos na reforma processual civil de 1995 e que tornamos a não encontrar na reforma processual civil de 2013. Concluímos, pois, que o nº 4, do artº 9º, do DL 287/93, de 20 de agosto, não se mostra revogado e que o contrato de subscrição e utilização de crédito B1…, assinado pela executada em 24/3/2006 se mostra idóneo a servir de base à execução nos termos da alínea d) do nº1, do artº 703º, do CPC vigente. Razão pela qual a execução deverá prosseguir, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objeto de apreciação na decisão sob recurso. Procede, pois, o recurso mostrando-se prejudicadas as demais questões nele suscitadas. Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº7, do CPC). I – A norma do nº4 do artº 9º do D.L. nº 287/93, de 20/8, que atribui força executiva, sem necessidade de outras formalidades, aos documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor é uma norma especial que não se mostra inequivocamente revogada designadamente pela Lei nº 41/2013, de 26/7, que aprovou o NCPC. II - O contrato de subscrição e utilização de crédito Caixa Gold, assinado pela executada e que preveja a existência de uma obrigação de que a B… seja credora, constitui título executivo e, como tal, é suscetível de servir de base à execução nos termos da alínea d) do nº1, do artº 703º, do CPC vigente. IV. Dispositivo. Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objeto de apreciação na decisão sob recurso. Custas, em ambas as instâncias, pelo vencido a final. Porto, 14/4/2015 Francisco Matos Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos ___________ [1] Reprodução de fls. 18 vº a 21. [2] Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII que veio a dar origem à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. [3] Cfr., v.g., a propósito, Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed. pág.15 e Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 37. [4] Cfr. Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 2ª ed., pág. 422. [5] Sobre os conceitos de regras gerais, especiais e excecionais podem consultar-se v.g. Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, 10ª edª, vol 2º, pág. 143 e Oliveira Ascensão, ob. cit. pág. 209. [6] Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1977, pág. 166. |