Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP202607013208/24.0T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Transitada em julgado a decisão que rejeita as contas apresentadas pela Ré, as mesmas não podem voltar a ser discutidas. II - Nesse contexto e sequência, a sentença que condena a Ré a pagar à Autora o saldo das contas por esta apresentadas não incorre em errónea interpretação do regime do processo de prestação de contas, com fundamento em não se ter tido em conta “as contas e os documentos apresentados pela Ré”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3208/24.0T8VFR.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I - Resenha do processado
1. Administração do Condomínio do Edifício ... propôs ação especial de prestação de contas contra AA. Invocou que, tendo a Ré exercido anteriormente a administração do Condomínio, não prestou contas ao mesmo relativamente ao período em que foi Administradora. Citada para apresentar as contas ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente, a Ré contestou impugnando a factualidade alegada, invocando a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio e apresentando um “resumo de contas”. Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade. Seguidamente proferiu-se o seguinte despacho: (…) No caso sub judice, estamos perante uma ação para prestação de contas forçada, sendo que analisada contestação constata-se que a Ré não deu cumprimento ao preceituado no artº 944º, nº 1, do Código de Processo Civil: apresentou as contas em forma de conta-corrente, mas não especificou a proveniência das receitas e despesas. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artº 944º, nº 2, do Código de Processo Civil, notifique a Ré para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao nº 1 deste preceito legal, sob pena, de não o fazendo, ser determinada a rejeição das contas (parte final do nº 2 do artº 944º). Em resposta, a Ré veio juntar a especificação das receitas e despesas. Essas contas mereceram o seguinte despacho (28/01/2026): (…) Anuindo ao convite, a Ré, por requerimentos de 03/11/2025 (cfr. seis requerimentos) apresentou a conta-corrente referente aos anos de 2019 a 2024, juntando, ainda, em anexo, várias tabelas em que constam as despesas, saldos de caixa e contas bancárias e mapas de quotas de condomínio, bem como documentos que alegadamente comprovam tais despesas. Em 04/11/2025, foi a Autora notificada para contestar as contas apresentadas pela Ré (refª141303853). Por requerimento de 09/12/2025, a Autora apresentou contestação, impugnando por um lado a forma de apresentação das contas pela Ré, as quais não se mostram identificadas, nem os documentos devidamente organizados e identificados, impugnando, ainda, as próprias verbas da receita e da despesa apresentadas (cfr. refª18629145). (…) Daqui decorre que, não sendo um motivo de rejeição imperativo, o juiz pode determinar a rejeição das contas, quando o Réu não as apresente em forma de conta-corrente e/ou não especifique a origem das receitas e a respetiva aplicação das despesas, concluindo pelo saldo, positivo ou negativo. Impõe-se, assim, que o réu indique separada e especificamente como obteve a totalidade da receita, quais as quantias recebidas e donde provieram, assim como quais as despesas e a que fim se destinaram. Por outras palavras, “uma prestação de contas em conta-corrente é uma forma simples de escrituração de transações, em rubricas de deve e haver, que revela a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos” (GPS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ªed., p.414). A apresentação das contas de uma forma distinta da conta-corrente não determina, automaticamente, a rejeição das contas, impondo-se aquilatar se a forma utilizada, ainda assim, permite apurar essas receitas e despesas, concluindo-se por um saldo de conta-corrente. (…) Versando sobre o caso dos autos, sem prejuízo da junção de documentos comprovativos das despesas e receitas apresentadas (cfr.arts.944º, nº4 e 945º, nº5 do Código de Processo Civil), a Ré, após convite ao aperfeiçoamento em que se pretendia a especificação das receitas e despesas anteriormente apresentadas em conta-corrente, veio juntar tabelas indicativas das despesas efetuadas, saldos de caixa e contas bancárias, e bem assim quotas de condomínio pagas ou em dívida, referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, conforme requerido pela Autora. No entanto, considerando-se que a forma de apresentação das contas não impõe, de per si, a rejeição das contas apresentadas, entende o Tribunal que os requerimentos apresentados pela Ré após convite ao aperfeiçoamento não permitem, de harmonia com o já explanado, apurar o quantitativo que uma parte deve à outra, após prévio (e necessário) confronto entre verbas das receitas e das despesas, com discriminação e individualização da proveniência das primeiras e causas das segundas, e respetivos montantes, não permitindo concluir qual a proveniência das verbas utilizadas para efetivar as despesas apresentadas, nem tão pouco a origem das receitas apresentadas como “saldos de caixa e contas bancárias”, ou se estas receitas subsistem após a realização das despesas elencadas. Dito de outro modo, não é possível fazer o acerto de contas entre despesas e receitas, concluindo pelo saldo existente referente ao período em causa, não tendo, também, a Ré esclarecido devidamente quais as quantias recebidas e donde provieram, assim como quais as despesas e a que fim se destinaram, impossibilitando alcançar a finalidade da presente ação. Ademais, tendo a Ré tido a oportunidade de sanar as vicissitudes formais de que padeciam o seu articulado, não é exigível a prolação de novo despacho de convite ao aperfeiçoamento, conforme decorre do art.942º, nº2 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, rejeitam-se as contas apresentadas pela Ré, nos termos do art.944º, nº2 do Código de Processo Civil. Notifique, sendo ainda a Autora nos termos e para efeitos do art.943º, nº1 do Código de Processo Civil, isto é, para, querendo, apresentar as contas sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte-se a Ré que não é admitida a contestar as contas apresentadas - cfr. nº 2 do art. 943º. A Autora apresentou as contas. E a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão: Tendo sido rejeitadas as contas apresentadas pela Requerida nos termos do despacho datado de 28/01/2026, veio o Requerente apresentar as constantes no requerimento refª 19023326. De harmonia com o disposto no 943º, nº 2, do Código de Processo Civil não é admissível a contestação das contas. Termos em que, julgo procedentes as contas apresentadas a refª 19023326, e em consequência condeno a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de € 9.354,28 (nove mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), sem prejuízo do disposto no artº 944º, nº 5, do Código de Processo Civil.
2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto a decisão que condenou AA responsável pelo pagamento à Administração de Condominio do “Condominio Edifício ...” do valor de € 9.354,28. B. Tendo rejeitado as contas apresentadas pela Ré. C. A decisão recorrida, ao condenar a Ré, não teve em causa as contas e documentação junta pela Ré. D. Mesmo quando as contas apresentadas pela Autora continham imprecisões com os documentos juntos pela Ré. E. O Tribunal a quo deveria ter aceite as contas e os documentos apresentados pela Ré. F. Pois, as mesmas foram expostas de forma clara e delinear. G. A Ré não omitiu. H. A Ré não impediu que se alcançasse a finalidade precípua do processo. I. A Ré apresentou as suas contas através de tabelas, explicando as rubricas, como os condóminos que estavam com a sua quota em dívida, colmatando com documentação. J. Conseguindo determinar o quantitativo das dívidas, das receitas e despesas. K. Despesas estas que eram fixas. L. No entanto, com a apresentação das contas pela Autora, o Tribunal a quo não teve em atenção os documentos juntos pela Ré. M. Aceitando as mesmas, mesmo com algumas imprecisões. N. Como a rubrica da água, que não foi tida em consideração, quando nas contas apresentadas pela Ré a mesma existe, com o complemento das faturas da água que foram juntas. O. Como também a rubrica das quotas pagas, não correspondem aos recibos emitidos pela Ré e pelo mapa de controlo apresentados e juntos pela Ré. P. Apesar de manuscrito e em tabela a Ré explicou, descriminou as dívidas, receitas e despesas, com documentação, no período da sua gestão do condomínio. Q. Que não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo. R. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na aplicação do regime jurídico da prestação de contas. S. A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada por errónea interpretação. T. Devendo ser substituída por decisão que determine a aceitação das contas, comos os documentos apresentados pela Ré. Como o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, fazendo-se assim, como sempre, inteira JUSTIÇA!
3. A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, trata-se de decidir se existiu erro de julgamento. Decidindo: § 1º - Começaremos por dizer que o recurso da Ré mais parece uma contestação das contas apresentadas pela Autora, contrariando o disposto no nº 5 do art.º 942º do CPC, determinando que decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente. Extrai-se do art.º 942º do CPC, que o processo para prestação provocada (forçada) de contas comporta duas fases distintas: · Numa primeira fase, trata-se de apurar apenas a existência da obrigação de prestar contas (nº 3). · Numa segunda fase (e pressupondo-se que na primeira fase se concluiu pela positiva), é que irá ter lugar a prestação de contas propriamente dita (nº 5). A primeira fase foi ultrapassada, posto que a Ré não contestou a existência da obrigação de prestar contas, tanto assim que até apresentou o que se pode apelidar de um “resumo de contas”. Ora, competindo à segunda fase a prestação de contas propriamente dita, determina o art.º 944º do CPC o modo de as apresentar: 1 - As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo. 2 - A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior. 3 - As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos. Conceito muito utilizado no comércio e na contabilidade, o conceito de conta corrente está também definido no art.º 344º do Código Comercial, nos seguintes termos: Dá-se contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de «deve» e «há-de haver», de sorte que só o saldo final resultante de sua liquidação seja exigível. Ou seja, trata-se de uma forma contabilística de organização, onde se vão lançando os valores, dum lado os créditos, doutro lado os débitos. No final do período é feita a respetiva operação aritmética, da qual resulta o saldo final. «Ou seja, uma prestação de contas em conta-corrente é uma forma simples de escrituração de transações, em rubricas de deve e haver, que revela a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos.» [[1]] Do que se trata, afinal, é de que, com mediana clareza e segurança, seja possível verificar quais os “dinheiros que entraram” e a que título, bem como quais os que saíram e respetivo destino.
§ 2º - Manifestamente que a Ré não observou a forma ditada pelo nº 1 do art.º 944º CPC. Assim, num primeiro despacho (30/09/2025), considerou-se que a Ré apresentou as contas em forma de conta-corrente, mas não especificou a proveniência das receitas e despesas. Nessa medida, foi-lhe concedido prazo para suprir essa deficiência, com a advertência de que, não o fazendo, seria determinada a rejeição das contas. Quando a Ré veio a apresentar as contas, as mesmas foram contestadas pela Autora, com os seguintes fundamentos: · a forma incorreta quanto à junção dos documentos comprovativos (não organizados por receitas/despesas), dificultando a respetiva análise; · em qualquer dos anos em que exerceu funções, não indicou o valor do saldo transitado do ano anterior (saldo caixa + saldo conta bancária), assim inquinando o valor do apuramento final do saldo anual de cada ano civil para o ano seguinte; · omissão completa de correspondência/conciliação de valores apresentados de créditos/débitos com os movimentos a crédito/débito da conta bancária, pelo que as contas apresentadas não tiveram em conta o valor dos saldos bancários (negativos ou positivos); · a conta bancária no final de 2018 apresentava um saldo positivo, e não negativo como referiu a Ré; · erros de cálculo aritmético nos valores das receitas decorrentes das quotas de condomínio, bem como as quotas não corresponderem à permilagem das frações; · relativamente aos vários anos, falta de correspondência entre os valores indicados e os respetivos documentos comprovativos e inveracidade dos indicados créditos e despesas; · existência de transferências bancárias efetuadas pela Ré da conta bancária do condomínio para uma conta bancária titulada pelo seu marido, sem qualquer justificação e omissas nas contas apresentadas.
§ 3º - E é nesta sequência que surge o despacho de 28/01/2026 que rejeitou as contas apresentadas pela Ré, e determinou a notificação da Autora para apresentar as contas, em obediência ao art.º 943º nº 1 do CPC. Portanto, a rejeição das contas apresentadas pela Ré foi muito anterior (28/01/2026), não coincidindo com a sua condenação no pagamento do saldo apurado (11/03/2026). Rejeitadas as contas apresentadas pela Ré, por decisão transitada em julgado, naturalmente que não se pode agora vir argumentar que o “Tribunal a quo deveria ter aceite as contas e os documentos apresentados pela Ré, pois que as mesmas foram expostas de forma clara e delinear”, ou que se determine agora “a aceitação das contas, comos os documentos apresentados pela Ré”. Tendo transitado a decisão que rejeitou as contas apresentadas pela Ré, as mesmas não podem voltar a ser discutidas. Donde, nesse contexto e sequência, a sentença que condena a Ré a pagar à Autora o saldo das contas por esta apresentadas não incorre em errónea interpretação do regime do processo de prestação de contas.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ............................................................ ........................................................... ...........................................................
III. DECISÃO 6. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.
Porto, 01 de julho de 2026 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Ana Luísa Loureiro 2º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira
____________________ [[1]] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2ª edição, Almedina, em anotação3 ao artigo 943º. |