Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
| Descritores: | PRATICANTE DESPORTIVO REVISÃO DA INCAPACIDADE ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202607144688/25.1T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto, não estabelece um regime de remição obrigatória das pensões atribuídas a praticantes desportivos profissionais, limitando-se a afastar a restrição etária prevista no n.º 1 do mesmo preceito quando a pensão não seja suscetível de atingir os limites previstos nos artigos 8.º, 9.º e 11.º daquele diploma. II - A remição da pensão continua dependente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 48/2023, designadamente da apresentação de requerimento pelo sinistrado ou pelo beneficiário legal. III - Tendo o sinistrado recebido alta clínica sem incapacidade permanente e apenas vindo a ser reconhecida, em incidente de revisão, uma incapacidade permanente parcial de 2,98%, a correspondente pensão anual e vitalícia constitui-se apenas com a decisão proferida nesse incidente. IV - A atualização das pensões de acidentes de trabalho pressupõe a existência de uma pensão previamente constituída, não podendo operar relativamente a período em que, por decisão transitada em julgado, não estava reconhecida qualquer incapacidade permanente nem existia qualquer pensão atribuída ao sinistrado. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4688/25.1T8MTS.P1 Recorrente, “A... - Companhia de Seguros, S.A. Recorrido, AA
Tribunal a quo Juízo de Trabalho de Matosinhos - J1.
I - Relatório [i]
1. Nos presentes autos de incidente de revisão de incapacidade por acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e responsável a “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, o sinistrado veio requerer a revisão da incapacidade, invocando o agravamento da situação clínica de curado sem desvalorização. Notificada para os termos do incidente, a requerida invocou a caducidade do direito do requerente, com fundamento no decurso do prazo de um ano entre a data da alta e a apresentação do requerimento em juízo. O requerente respondeu, pugnando pela tempestividade da sua pretensão, vincando tratar-se de um incidente de revisão e não de uma participação de acidente. Foi realizado o exame médico de revisão. A requerida veio requerer a realização de junta médica. Notificado o relatório às partes, não foram apresentadas reclamações.
2. Foi, então, proferida decisão final que contém o seguinte dispositivo: ”Pelo exposto, julgo procedente o pedido de revisão da pensão e: - Declaro que o sinistrado está afectado com a IPP de 2,98%. - Condeno a “A... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 1.131,28€, actualizada desde 1 de Janeiro de 2026 para a quantia de 1.162,96€, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano desde 3 de Outubro de 2025 até efectivo e integral pagamento. Fixo o valor do incidente em 20.102,85€. Custas a cargo da requerida/seguradora.”
3. Inconformada veio a requerida apresentar recurso que termina com a seguinte síntese conclusiva: “1) A Recorrente não se conforma com as decisões pelas quais, o Tribunal a quo determinou não proceder à remição da PAV, e condenou a Recorrente, com base num agravamento posterior, no pagamento de uma PAV anualmente atualizada desde a data da alta, e não da data do concreto agravamento; 2) Deve a PAV arbitrada em € 1.102,61 (mil, cento e dois euros e sessenta e um cêntimos), ser remida, porque inferior ao limite previsto no art.º 8.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto, ser remida, nos termos e para os efeitos do art.º 12.º, n.º 2 da mesma; 3) A norma constante do art.º 77.º, alínea d), da LAT, não deve ser interpretada no sentido em que, quando há uma revisão de alta curado sem desvalorização para IPP de 2,98%, há que “proceder à actualização da pensão remanescente” por referência à data da alta clínica e não ao agravamento, mas sim no sentido em que há que respeitar as atualizações da PAV, prévias a uma remição parcial, as quais se mantém para a PAVsobrante, e que há que respeitar as atualizações prévias de uma PAV - que já existia -que sofra alterações em razão de uma revisão; 4) A remição da PAV de € 1.102,61 não viola o normativo constante do art.º 77.º, alínea d), da LAT, dado que o capital de remição daquela PAV apenas é devido por causa do agravamento, que só existe desde 4 de junho de 2025, não havendo uma PAV originária cujas atualizações importasse atender; 5) Tendo sida atribuída ao Recorrido alta curado sem qualquer desvalorização, ficcionar um contínuo desde essa data, em que ainda não padecia do agravamento, é desvirtuar toda a regulamentação dos acidentes de trabalho; 6) Os cálculos de majoração da PAV devida levada a cabo pelo Tribunal a quo, consubstancia um tratamento igual para situações diferentes, criando uma solução que não tem suporte na Lei vigente, em franca violação do princípio da Separação dos Poderes, consagrado nos art.º 111.º, n.º 1 e 203.º da CRP; 7) Ao impor a solução das atualizações da PAV não remível a uma situação onde não se verifica o problema do aumento do custo de vida ao longo dos anos, que legitima essa solução, retroagindo a PAV devida pelo agravamento à data da alta para justificar a duplicação de majoração da indemnização determinada (que tem a receber um capital de remição determinado de acordo com o benefício do recebimento antecipado (x 17,770), nos termos da Portaria n.º 11/2000, de 13/1), o Tribunal a quo criou uma desigualdade efetiva entre o Recorrido e todos os outros que não cumularam a majoração da Portaria e das atualizações anuais das PAVs não remidas, tendo desvirtuado os diferentes tratamentos instituídos para fazer face a situações de facto distintas, ao arrepio dos princípios da Igualdade e da Justa Reparação, previstos nos art.º 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP; 8) Deve ser proferido Acórdão que, revogando a sentença recorrida, a substitua por decisão de condenação não superior ao capital de remição no valor de € 19.593,38 - dezanove mil, quinhentos e noventa e três euros e trinta e oito cêntimos - calculado com base na PAV de € 1.102,61, apenas devida desde 4/6/2025, data determinada para o início do agravamento; 9) Com a sentença recorrida, o Tribunal a quo violou o normativo constante dos art.º 12.º, n.º 2 da Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto, 48.º, n.º 3, alínea c), art.º 70.º n.º 1, 75.º, 77.º alínea d) da LAT, art.º 145.º do CPTrab, dos art.º 9.º, n.º 1 e n.º 2 do CCiv. e dos art.º 13.º, 59.º n.º 1, alínea f), 111.º e 203.º da CRP.”
4. Não foi apresentada resposta ao recurso.
5. O Ex. Sr. Procurador-Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da procedência do recurso por entender que (i)a pensão anual vitalícia deve ser remida, apesar da inexistência de requerimento do sinistrado, uma vez que “[m]esmo considerando o limite do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), i), para incapacidade igual ou inferior a 5%, a pensão arbitrada (€ 1.102,61 anuais) situa-se muito abaixo do teto legal correspondente a 28 RMMG anuais (14 × 2 RMMG). Mais importante ainda: a pensão foi calculada com base numa IPP de apenas 2,98%, pelo que não existe qualquer perspetiva de a mesma vir a atingir os limites máximos previstos no artigo 8.º quando o sinistrado completar 35 ou 45 anos. Nestas circunstâncias, verifica-se precisamente o pressuposto do artigo 12.º, n.º 2, ou seja, a pensão não é suscetível de atingir os limites legais relevantes aos 35 e 45 anos. Por outro [lado], embora admitindo que a questão não é inteiramente pacífica, quanto ao caráter oficioso da remição, porque a Lei n.º 48/2023 não contém uma norma expressa equivalente à remição obrigatória prevista no regime geral dos acidentes de trabalho, todavia, tendo sido arbitrada ao sinistrado uma pensão anual vitalícia de apenas € 1.102,61, fundada numa IPP de 2,98%, e não sendo essa pensão suscetível de atingir os limites previstos no artigo 8.º, da Lei n.º 48/2023, aos 35 ou 45 anos, pela interpretação sistemática dos n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º, a solução da remição, sem necessidade de requerimento, parece-nos ser a que mais se adequa ao espírito da norma” e, ainda que, (ii)a atualização da pensão apenas pode produzir efeitos a partir da data em que foi reconhecida a incapacidade permanente (3 de outubro de 2025), dado que “(…), [se] afigura(-se) que o artigo 77.º, alínea d), da Lei n.º 98/2009 não permite, efetivamente, retroagir a atualização da pensão à data da alta: 6 de agosto de 2024. Essa disposição integra o regime da remição e da atualização das pensões já constituídas, mas não altera a data a partir da qual a pensão nasce juridicamente Uma vez que a decisão de revisão concluiu que a incapacidade permanente apenas se verificava desde 3 de outubro de 2025, então a pensão nasce nessa data, porque foi essa a data de início da incapacidade permanente fixada no incidente de revisão. A atualização da pensão deve incidir sobre a pensão efetivamente constituída, não sobre um período anterior em que, por decisão transitada, não existia incapacidade permanente reconhecida.”
6. Nenhuma das partes apresentou resposta. 7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre decidir.
II - Objeto de Recurso Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim fixam-se como questões a resolver: - se a pensão deve ser remida; -se a pensão deve ser atualizada desde 2025.
III- Fundamentação de Facto
É a seguinte a matéria de facto considerada pelo Tribunal a quo e que não foi objeto de impugnação: “1) AA nasceu em ../../2005. 2) O requerente e o “B...” celebraram um contrato pelo qual aquele foi admitido ao serviço desta para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria de jogador profissional de andebol mediante retribuição. 3) No dia 30 de Setembro de 2023, em ..., quando participada num jogo de andebol ao serviço do “B...”, sofreu uma queda numa disputa de bola e rodou o joelho direito de forma forçada. 4) Em virtude de tal gesto, sofreu rotura completa de LCA, lesão do menisco externo com flap meniscal, lesão de menisco interno tipo RAMP e contusão de compartimento externo e externo. 5) Teve alta em 6 de Agosto de 2024. 6) Foi considerado curado sem desvalorização. 7) Desde 4 de Junho de 2025, a situação clínica agravou-se e o requerente tem sentido dores ao nível do joelho direito. 8) Pelo menos deste tal data, o requerente apresenta lesão meniscal lateral e medial e do ligamento cruzado anterior, nomeadamente dores referida ao compartimento lateral, com mobilidade 0-100º (simétrica em comparação com o lado contralateral), sem hipotrofia muscular (perímetro da coxa aumentado de 1 cm em comparação com o lado contralateral), sem instabilidade. 9) As dores sentidas são consequentes do evento descrito em 3). 10) E provocam-lhe a incapacidade parcial permanente de 2,98%. 11) O requerente auferia à data a retribuição anual ilíquida de 52.857,50€. 12) O “B...” tinha a sua responsabilidade transferida para a “A...” através da apólice n.º ...67 pela retribuição anual ilíquida de 52.857,60€. 13) O incidente de revisão foi requerido pelo sinistrado no dia 2 de Outubro de 2025. 14) A esta data, o requerente era ainda praticante desportivo de andebol, enquanto profissional.”
IV- Fundamentação de Direito. 4.1. Remição da pensão fixada.
A primeira questão que importa apreciar prende-se com saber se o Tribunal a quo errou ao não determinar a remição da pensão atribuída ao sinistrado.
Na fundamentação da decisão recorrida a propósito da remição da pensão fixada consta o seguinte: “A Lei n.º 48/2023, de 22 de Agosto, afasta-se também do regime da LAT quanto à susceptibilidade de remição das pensões, desde logo porque não estabelece hipóteses de obrigatoriedade de remição. Assim e atento o previsto no art. 12.º do citado Diploma, a pensão atribuída ao sinistrado por incapacidade permanente parcial é passível de ser, total ou parcialmente, remida: 1.º A requerimento do sinistrado; 2.º Quando a incapacidade permanente parcial seja inferior a 30%; 3.º Desde o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor do SMN em vigor à data da alta; 4.º Após o sinistrado completar 45 anos ou antes se a pensão não atingir os limites máximos da pensão estabelecidos aos 35 anos e aos 45 anos no art. 8.º. Tendo em conta o exposto, não se procede à remição da pensão.”
A recorrente discorda por entender que a pensão fixada nos autos deveria ter sido objeto de remição, por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto. Para tanto, invoca que ao sinistrado foi atribuída uma incapacidade permanente parcial de 2,98%, que o mesmo contava apenas 20 anos de idade e que a pensão anual e vitalícia fixada no montante de € 1.102,61 é manifestamente inferior aos limites máximos previstos no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma. Acrescenta que, não sendo a pensão suscetível de atingir os limites legais ali previstos, mostra-se afastada, por força do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 48/2023, a restrição decorrente da idade mínima de 45 anos, pelo que a pensão deveria necessariamente ser remida.
Vejamos.
Atenta a qualidade do sinistrado enquanto praticante desportivo profissional, exercendo a atividade de jogador profissional de andebol, mostra-se aplicável o regime jurídico especial consagrado na Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto que estabelece um conjunto de normas específicas aplicáveis aos praticantes desportivos profissionais que, em diversos aspetos, se afastam do regime geral previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) Lei 98/2009, de 04.09, assumindo, por isso, natureza especial relativamente a este último e que entrou em vigor no dia 23 de agosto de 2023, nos termos do art. 19.º da Lei 48/2023. Anote-se, no entanto que, apesar do sinistrado ser praticante desportivo profissional, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 2,98%, que não vem questionada, não lhe é aplicável a tabela de comutação especifica a que se refere o art. 10º da Lei 48/2023, cuja majoração apenas é prevista para incapacidades iguais ou superiores a 6%. Importa, então, ter presente o regime de remição das pensões previsto para os praticantes desportivos profissionais que se encontra previsto no art. 12º da Lei 48/2023. O art. 12º da Lei n.º 48/2023 dispõe que: “1 - A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou completaria os 45 anos. 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando o montante da pensão não seja suscetível de atingir os limites contemplados nos artigos 8.º, 9.º e 11.º, relativamente aos 35 e aos 45 anos de idade. 3 - Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.” Por seu turno, refere o art. 8º da Lei n.º 48/2023 sob a epigrafe “Pensão por incapacidade permanente parcial, que: “1- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos: a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %: i) 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; ii) 14 vezes o montante correspondente a 1 retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior; b) Nas incapacidades superiores a 5 %: i) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; ii) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior e até à data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.” 2 - Após o praticante desportivo profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nas incapacidades a que se refere a alínea b) do número anterior, passa a ter como base uma retribuição máxima de 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão e o grau de incapacidade permanente, sem a comutação prevista no artigo 10.º”
Como vimos sustenta a recorrente que a pensão fixada nos autos deveria ter sido objeto de remição, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto. Adiantamos, desde já, que sem razão. Com efeito, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto estabelece, como regra geral, que a remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou completaria 45 anos de idade. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito limita-se a afastar essa restrição etária, nos casos, em que o montante da pensão não seja suscetível de atingir os limites previstos nos artigos 8.º, 9.º e 11.º daquele diploma. Contudo, daí não resulta que a remição se torne automática ou obrigatória, já que o n.º 3 do mesmo artigo dispõe expressamente que «pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal», a pensão anual vitalícia que reúna os pressupostos aí previstos. Assim sendo entendemos que, o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 48/2023 de 22 de agosto não institui um regime de remição obrigatória, limitando-se a prever que a remição possa ocorrer antes dos 45 anos de idade., verificados que sejam os requisitos que aí se aludem. Porém, a possibilidade de ocorrer a remição está dependente da verificação dos pressupostos previstos no n.º 3 do art. 12º, entre os quais a apresentação de requerimento pelo sinistrado ou pelo beneficiário legal. Desta forma, ainda que o valor da pensão em causa não seja suscetível de atingir os limites previstos no n.º1, al a), pontos i) e ii) do art 8.º da Lei n.º 48/2023, tal circunstância apenas determinaria a inaplicabilidade da limitação etária estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º, mas não dispensa o requisito previsto no respetivo n.º 3 de ser a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal. No caso dos autos o sinistrado não apresentou qualquer requerimento de remição. Em face do exposto improcede nesta parte o recurso.
4.2. Atualização da pensão.
Insurge, ainda, a recorrente quanto à atualização da pensão que deverá ser apenas €1.102,61, devida desde 4/6/2025, data determinada para o início do agravamento.
Na fundamentação da decisão recorrida, a propósito da atualização da pensão destaca-se o seguinte excerto: “Não sendo embora isenta de controvérsia, com referência ao disposto no art. 77.º al. d), da LAT e seguindo de perto a posição que vem sendo acolhida pelo Tribunal da Relação do Porto, como é o caso do decidido no acórdão de 11 de Dezembro de 2024 (proferido no proc. n.º6283/17.0T8MAI-A.P1, publicado na base de dados da DGSI) e do ainda mais recentemente decidido no acórdão de 16 de Janeiro de 2026 (proferido no proc. n.º119/14.0T8VNG, também publicado na base de dados da DGSI), impõe-se proceder à actualização da pensão remanescente quando a pensão se mantenha obrigatoriamente remível. O pressuposto é o da actualização com referência à data da alta (6 de Agosto de 2024). Assim, Importa, por isso, atender aos seguintes coeficientes de actualização subsequentes à data da alta: 2,60% (Portaria n.º6-A/2025, de 6 de Janeiro) e 2,80€ (Portaria n.º480-C/2025/1, de 30 de Dezembro). Por força da actualização, a pensão devida ao sinistrado ascende a 1.131,28€, com efeito a 1 de Janeiro de 2025, e a 1.162,96€, com efeito a 1 de Janeiro de 2026.”
A recorrente discorda deste segmento decisório, por entender que tendo tido o sinistrado alta sem IPP, não existia uma pensão originária - a IPP de 2,98% apenas foi reconhecida neste incidente de sentença- não fazendo sentido atualizar a pensão. Não se ignora[ii] o entendimento que vem sendo sufragado por esta Relação de que, em caso de incidente de revisão em que a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) atribuída se agrava, mas se mantém a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente - a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada -, só depois se calculando o capital de remição devido. Sucede porém que, a defender-se o entendimento sufragado na sentença - procedendo-se à atualização da pensão por referência à data da alta clinica em 6 de agosto de 2024- pressupunha a existência de pensão anteriormente fixada, o que não sucede no caso em apreciação. Com efeito, resulta dos autos que, na sequência da consolidação médico-legal das lesões decorrentes do acidente de trabalho, o sinistrado recebeu alta sem qualquer incapacidade permanente, cfr. factos provados sob os números 5) e 6) E, apenas no âmbito do presente incidente de revisão, em virtude de agravamento, veio a ser reconhecida uma incapacidade permanente parcial de 2,98%, determinante da atribuição da correspondente pensão. Dito de outra forma foi, no presente incidente, pela primeira vez, reconhecida uma incapacidade permanente parcial com a consequente constituição do correspondente direito à pensão. Concorda-se, assim, com o Parecer do M.P. ao referir que “[u]ma vez que a decisão de revisão concluiu que a incapacidade permanente apenas se verificava desde 3 de outubro de 2025, então a pensão nasce nessa data, porque foi essa a data de início da incapacidade permanente fixada no incidente de revisão. A atualização da pensão deve incidir sobre a pensão efetivamente constituída, não sobre um período anterior em que, por decisão transitada, não existia incapacidade permanente reconhecida” e que acompanha a posição da recorrente.
Em face do exposto, é devida ao sinistrado a pensão anual de €1.102,61, desde 04/6/2025, sem prejuízo das atualizações anuais, designadamente da que decorre da aplicação da Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro, para o ano de 2026.
V - Responsabilidade pelas custas. As custas do recurso serão suportadas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do respetivo decaimento, art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC.
VI - Decisão. Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência condenar a “A... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado pensão anual de €1.102,61, desde 4/6/2025, sem prejuízo das atualizações anuais, designadamente da que decorre da aplicação da Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de Dezembro, para o ano de 2026, mantendo-se, no mais, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Custas a cargo da recorrente e recorrido, na proporção do respetivo decaimento.
Porto, 14 de julho de 2026
Alexandra Lage António Luís Carvalhão Teresa Sá Lopes
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