Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CIVIL CASO JULGADO PARCIAL RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP2015111174/13.4PDVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O provimento do recurso interposto pelo MºPº não aproveita ao demandante civil. II – Não tendo o demandante civil recorrido da decisão da 1ª instância formou-se quanto à matéria civil caso julgado parcial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 74/13.4PDVNG.P1 - com os juízes António Gama [presidente], Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 11 de novembro de 2015, o seguinte Acórdão 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 74/13.4PDVNG, da 3ª secção criminal (J3) – Instância Central de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, em que são demandantes civis B…, LDA” e C… e são arguidos D… e E…, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, foi proferido acórdão que concedeu provimento ao mesmo, alterando a decisão proferida sobre matéria de facto e, por via disso, condenando (também) o arguido E… como coautor material de um crime de Roubo, do artigo 210.°, n.º 1, do Cód. Penal – pelo qual tinha sido absolvido na 1ª instância [fls. 450-561]. 2. Vêm agora os demandantes civis arguir a nulidade de tal acórdão “porquanto se verifica omissão de pronúncia quanto às consequências em matéria civil a extrair do provimento do recurso intentado pelo MP, com a consequente condenação do arguido E…” [fls. 465]. Não indicam qualquer disposição legal que suporte a sua pretensão – de extensão dos efeitos do recurso à matéria civil. 3. Não indicam e, de facto, não existe tal previsão. Começamos por lembrar que os demandantes civis não recorreram da decisão de 1ª instância. Apenas recorreu o Ministério Público. Assim, quanto à matéria civil verifica-se caso julgado parcial [artigo 403.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal]. 4. Acresce que a Lei não prevê que o recurso interposto pelo Ministério Público aproveite ao demandante civil [artigo 402.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal; nesse sentido, anotação ao artigo 403º (Conselheiro Pereira Madeira) no Código de Processo Penal, Comentado, 2014, p. 1313-1314 e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal: “Se o recurso é interposto pelo MP, o recurso não aproveita aos assistentes, nem aos lesados” - p. 1065]. 5. Não há, portanto, o funcionamento de uma qualquer condição resolutiva. Como refere o Ac. STJ de 07.02.2007: “(…) II - Embora tendo-se presente o facto de o recurso interposto de uma sentença abranger toda a decisão, de, em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveitar aos restantes (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP), e de a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudicar o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403, n.º 3, do CPP), perfilha-se o entendimento de que neste último preceito se estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, que não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão. III - Portanto, desde que o interessado dela não recorra, a sentença adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição da reformatio in pejus (cf. art. 409.º do CPP) [Proc. n.º 463/07 - 3.ª Secção (Conselheiro Santos Cabral)]. 6. Assim, como os demandantes civis não recorreram da decisão da 1ª instância, quanto à matéria civil verifica-se caso julgado parcial. E o recurso interposto pelo Ministério Público não aproveita aos lesados – pelo que não funciona qualquer condição resolutiva do caso julgado. Improcede a arguição da nulidade. Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Indeferir a arguição da nulidade do acórdão. Sem tributação. Porto, 11 de novembro de 2015 Artur Oliveira José Piedade António Gama – Presidente da secção |