Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037513 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR CONTRATO ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP200412210426453 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve ser liminarmente indeferida providência cautelar para apreensão de veículo objecto de contrato de aluguer sem condutor em que, para além da falta de pagamento das prestações mensais, apenas é alegado um maior desgaste desse bem derivado da sua circulação. II - O incumprimento pelo requerido das prestações pecuniárias acordadas no contrato de locação não faz aumentar o risco de deterioração física e de desvalorização comercial do veículo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., S.A., deduziu, nas Varas Cíveis do....., onde foi distribuído à respectiva -.ª Vara, o presente procedimento cautelar comum contra: - C....., pedindo que, sem audiência prévia do Requerido, se decrete a apreensão do veículo de marca Citroen, modelo... , com a matrícula ..-..-SO. Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou, em 25/11/2001, com o Requerido um contrato de aluguer de veículo sem condutor que teve por objecto aquele veículo; o veículo foi entregue ao Requerido e este obrigou-se a pagar à Requerente a quantia mensal de Euros 550,80; o Requerido, porém, não pagou o aluguer que se venceu em 25/09/2003 e os que se venceram posteriormente; por isso, a Requerente procedeu à resolução do celebrado contrato, ficando o Requerido obrigado, para além do mais, a restituir o veículo alugado, o que ainda não fez; o veículo desvaloriza-se e deprecia-se, correndo sério risco de extravio, pela dificuldade da Requerente obter a sua entrega; aliás, a Requerente, face ao comportamento do Requerido, tem receio de que possa causar lesão grave, de difícil ou até impossível reparação, já que não tem sequer o seguro contratualmente exigido em vigor. A requerida providência veio, porém, a ser liminarmente indeferida, por se entender que, em face do alegado, não se verifica o pressuposto dos procedimentos cautelares, ou seja, que a não devolução do veículo à Requerente seja susceptível de causar a esta lesão grave ou de difícil reparação do seu direito. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões, as quais termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que admita a apreciação do procedimento cautelar comum, concluindo-se pela procedência do pedido formulado. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou tabelarmente o despacho recorrido. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se ocorrem, no caso presente, os requisitos necessários para o deferimento do procedimento cautelar comum proposto pela Requerente. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração para a decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete. Com a reforma processual civil operada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, as providências cautelares não especificadas, largamente enraizadas na nossa tradição jurídica como meio residual de protecção de direitos ameaçados, foram eliminadas e substituídas por um «procedimento cautelar comum». Esta providência tem o seu âmbito de aplicação definido no art.º 381.º do C. de Proc. Civil. Segundo o n.º 1 deste preceito, “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Instituiu-se, por esta via, conforme consta do relatório daquele diploma legal, “uma verdadeira acção cautelar geral para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o «periculum in mora» concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado - que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida”. O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa - , ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artºs 393º a 427º do C.P.C.; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar (v. Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 14ª ed., 433; M. Almeida, Providências Cautelares Não Especificadas, 1971, 18; e Ac. desta Relação de 22/10/69, J.R., 15º, 843). Com a petição do procedimento cautelar, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão (art.º 384.º, n.º 1, do C.P.C.). O fundado receio de lesão grave dificilmente reparável (periculum in mora) tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objectividade e de normalidade. Por outro lado, como ensina o Prof. Lebre de Freitas (C. P. C. Anotado, vol. 2.º, 6), a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito. Como se escreveu no Ac. desta Relação de 14/10/2003, em que foi relator o aqui 1.º Adjunto, Dr. Henrique Araújo, em caso semelhante ao dos presentes autos, antes de ser sumariamente provado esse pressuposto, ou seja, o fundado receio de lesão grave, pelo requerente da providência, tem ele de estar satisfatoriamente desenhado na alegação inicial. Acontece, porém, em nosso entendimento, que a agravante, no seu requerimento inicial, não alegou factos bastantes capazes de conduzirem ao preenchimento daquele pressuposto. Vejamos. Não subsistem dúvidas de que a manutenção do veículo na posse do Requerido e a sua consequente utilização provocam um maior desgaste desse bem. E é também pacífico que o aumento de quilometragem e de tempo de uso do veículo contribuem para a sua desvalorização comercial. Mas isso é o que sucede com a generalidade dos veículos locados. O incumprimento pelo Requerido das prestações pecuniárias acordadas no contrato de locação não faz aumentar o risco de deterioração física e de desvalorização comercial do veículo. Além disso, a agravante continua a ter direito aos alugueres do veículo até à sua efectiva restituição: a título de prestação contratualmente devida, até à resolução do contrato (art.º 1038.º, al. a), do C.C.) e, a título de indemnização, desde a resolução até à efectiva entrega (art.º 1045.º do C.C.). Por outro lado, em relação às consequências para a agravante da eventual ocorrência de sinistros com o veículo locado, que, eventualmente, não terá seguro automóvel (art.º 22.º do requerimento inicial), deve dizer-se que, por se tratarem de meras hipóteses ou suposições e não de factos concretos tradutores de um perigo real e certo, não podem ser tomadas em conta em sede de apreciação dos fundamentos da pretendida providência. Aliás, como resulta da cláusula 11.ª do firmado contrato (fls. 12), o Requerido obrigou-se a segurar o veículo objecto do contrato, a partir da data da respectiva entrega e a mantê-lo durante a vigência do contrato, sendo certo que, caso o Requerido não venha a efectuar o pagamento do prémio de seguro, pode a locadora substituir-se ao locatário no pagamento do prémio em falta, ficando com o direito de regresso sobre o locatário (n.º 6 daquela cláusula). Deste modo, se o locatário não tem efectuado o pagamento do prémio do seguro do veículo, pode a agravante substituir-se àquele, ficando com o direito de regresso sobre ele em relação ao que vier a pagar. Em síntese, o direito que a agravante pretende ver acautelado, através da presente providência, é o de que lhe seja restituído o veículo locado. Todavia, não vislumbramos, como o despacho recorrido, em termos alegatórios, um especial perigo a demandar tutela provisória desse direito da agravante. Improcedem, assim, as conclusões da agravante, pelo que o douto despacho recorrido terá de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. * Porto, 21 de Dezembro de 2004Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |