Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430924
Nº Convencional: JTRP00014377
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
FORÇA PROBATÓRIA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FUNDAMENTAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
PODERES DO JUIZ
MANDATÁRIO JUDICIAL
FALTA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199504069430924
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART638 N3 N4 ART193 ART369 N2.
CCIV66 ART372 N1 N2.
Sumário: I - Se a parte foi notificada do despacho sobre a sua arguição de nulidade processual e dele não recorreu, a decisão tornou-se definitiva e a questão não pode mais ser discutida.
II - Não tendo sido arguida de falsa a acta da audiência de julgamento, a parte não poderá fazer prova do contrário relativamente aos factos que dela constam, devendo acatar o que nessa acta é dado como sucedido.
III - Em audiência de julgamento onde não puderam comparecer os mandatários das partes,
é permitido ao juiz inquirir todas as testemunhas sobre todos os factos do questionário.
IV - Não é exigível a fundamentação das respostas aos quesitos que foram declarados " não provados ".
Reclamações: