Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014377 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO AUTÊNTICO FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PODERES DO JUIZ MANDATÁRIO JUDICIAL FALTA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199504069430924 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART638 N3 N4 ART193 ART369 N2. CCIV66 ART372 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se a parte foi notificada do despacho sobre a sua arguição de nulidade processual e dele não recorreu, a decisão tornou-se definitiva e a questão não pode mais ser discutida. II - Não tendo sido arguida de falsa a acta da audiência de julgamento, a parte não poderá fazer prova do contrário relativamente aos factos que dela constam, devendo acatar o que nessa acta é dado como sucedido. III - Em audiência de julgamento onde não puderam comparecer os mandatários das partes, é permitido ao juiz inquirir todas as testemunhas sobre todos os factos do questionário. IV - Não é exigível a fundamentação das respostas aos quesitos que foram declarados " não provados ". | ||
| Reclamações: | |||