Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032057 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO ASSISTENTE NULIDADE REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105230110362 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXVI PAG238 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 641/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART287 N2 N3 ART283 N3 B. | ||
| Sumário: | A falta de descrição no requerimento do assistente para abertura de instrução dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitui, ao mesmo tempo, a nulidade prevista no artigo 283 n.3 alínea b), em função da remissão do artigo 287 n.2 do Código de Processo Penal, e a causa de rejeição do n.3 deste último artigo, o que quer dizer que, tendo esta nulidade como consequência a rejeição do requerimento de abertura de instrução, é a mesma de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., Mário....., posteriormente admitido a intervir nos autos como assistente, apresentou queixa contra Maria..... e Marisa....., posteriormente constituídas arguidas, imputando-lhes a prática de factos que, além do mais, qualificou como um crime de sequestro p. e p. pelo artº 158º do CP. Procedeu-se a inquérito e, no final, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento. O assistente requereu então a abertura da instrução. Esse requerimento foi rejeitado, com o fundamento de que nele não se descrevem os factos concretos que devem figurar numa eventual decisão instrutória de pronúncia. De tal decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação que o requerimento de abertura da instrução contém a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena à arguida. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se no sentido da revogação da decisão recorrida, para ser substituída por outra que convide o assistente a suprir as deficiências que o requerimento de abertura da instrução efectivamente contém. Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: O requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o artº 287º, nº 2, do CPP, ao remeter para o artº 283º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus. E se a não indicação das disposições legais aplicáveis constitui nulidade dependente de arguição, o vício concretizado na falta de narração nesse requerimento dos factos integradores do crime imputado ao arguido é de conhecimento oficioso. Efectivamente, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando o Mº Pº arquiva o inquérito fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Isso resulta claramente dos artºs 303º, nº 3, e 309º, nº 1, do código citado, onde se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução. Mesmo os factos que representem uma alteração não substancial dos alegados nesse requerimento só podem ser considerados se se observar o mecanismo processual previsto no nº 1 desse artº 303º. Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do artº 32º, nº 5, da Constituição estrutura o processo penal. Assim, se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento. É que, se, de acordo com a definição do artº 1º, alínea f), do CPP, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo. Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Na verdade, esta, nos termos do artº 308º, nº 1, do CPP, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado artº 309º, nº 1. E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é licito praticar no processo actos inúteis (artºs 137º do CPC e 4º do CPP). É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido. E a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do nº 3 do já citado artº 287º. Assim, a falta de descrição no requerimento de abertura da instrução do assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitui ao mesmo tempo a nulidade prevista no artº 283º, nº 3, alínea b), dada a remissão do artº 287º, nº 2, e, em conformidade com o nº 3 deste último preceito, causa de rejeição desse requerimento. Quer isto dizer que a nulidade prevista nesse artº 283º, nº 3, alínea b), com referência ao nº 2 do artº 287º, tendo como consequência a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, é de conhecimento oficioso. Com efeito, se as causas de rejeição desse requerimento são de conhecimento oficioso e tal nulidade é uma delas, não se pode chegar a outra conclusão. E, se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta. Aliás, no caso, uma tal solução colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no nº 1 daquele artº 287º. E o TC considerou já que a apresentação do requerimento do assistente para abertura da instrução para além daquele prazo violaria as garantias de defesa do arguido: “nos casos (...) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado” (ac. nº 27/2001 de 30/1/2001, publicado no DR - II Série de 23/3/2001). Não obstante ter apresentado queixa contra a Maria..... e a Marisa....., alegando nessa altura que ambas o impediram de sair de casa, no requerimento de abertura da instrução o assistente parece pretender a pronúncia somente da Maria....., visto que aí só menciona esta. Mas, os factos que descreve nesse requerimento não integram qualquer crime, designadamente o de sequestro. Efectivamente, o que aí se diz é apenas que a Maria....., na casa, se encostou à ombreira da porta de saída para a rua, para impedir o assistente de sair, tendo-lhe dito: “Não sais enquanto não chegar a GNR”. Ora, isto não significa que o assistente ficasse numa situação de privação da liberdade. Desde logo porque a casa podia ter outra porta que, não dando embora directamente para a rua, permitisse àquele, por exemplo, sair para um quintal e passar daí para a rua. O que no requerimento de abertura de instrução se alega é apenas que a Maria..... impediu o assistente de sair pela porta em que ela se postou. Os factos descritos no requerimento de abertura da instrução não integram, pois, o conceito de privação da liberdade. Além disso, nada se diz no mesmo requerimento acerca do elemento subjectivo do crime de sequestro. Deste modo, a arguida Maria..... só podia ser pronunciada por esse crime se à pronúncia fossem levados factos que representariam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura da instrução, o que, como se viu, é proibido e torna a instrução legalmente inadmissível. É, assim, correcta a decisão recorrida. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. O recorrente vai condenado a pagar 2 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 23 de Maio de 2001 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |