Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023569 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL. | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NATUREZA DA INFRACÇÃO COMPETÊNCIA CONTRASTARIA | ||
| Nº do Documento: | RP199803259840141 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399/94-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/79 DE 1979/09/20 ART3 N1 ART7 N1 ART13 N2 ART14 N1 ART74 N9 N10. DL 57/98 DE 1998/03/16. LOTJ87 ART77 N2. PORT 477-A/90 DE 1990/06/27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/04/16. | ||
| Sumário: | I - As infracções ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.391/79, de 20 de Setembro, revisto pela Portaria n.477-A/90, de 27 de Junho e pelo Decreto-Lei n.57/88, de 16 de Março, não têm natureza criminal mas sim natureza administrativa. II - É competente para a instrução e julgamento de tais ilícitos a respectiva Contrastaria. | ||
| Reclamações: | |||