Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840141
Nº Convencional: JTRP00023569
Relator: DIAS CABRAL.
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NATUREZA DA INFRACÇÃO
COMPETÊNCIA
CONTRASTARIA
Nº do Documento: RP199803259840141
Data do Acordão: 03/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 399/94-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 391/79 DE 1979/09/20 ART3 N1 ART7 N1 ART13 N2 ART14 N1 ART74
N9 N10.
DL 57/98 DE 1998/03/16.
LOTJ87 ART77 N2.
PORT 477-A/90 DE 1990/06/27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/04/16.
Sumário: I - As infracções ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.391/79, de 20 de Setembro, revisto pela Portaria n.477-A/90, de 27 de Junho e pelo Decreto-Lei n.57/88, de 16 de Março, não têm natureza criminal mas sim natureza administrativa.
II - É competente para a instrução e julgamento de tais ilícitos a respectiva Contrastaria.
Reclamações: