Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014523 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPACHO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE JULGAMENTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199503159440864 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART414. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/02/09 IN CJ T1 ANOXIX PAG258. AC RL DE 1994/03/09 IN CJ T2 ANOXIX PAG142. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de o ofendido não se ter constituido assistente no prazo que lhe foi cominado pelo Ministério Público não preclude a possibilidade de o requerer posteriormente, enquanto não se extinguir o direito de queixa ou prescrever o procedimento criminal. O artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal dispõe exactamente que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram até 5 dias antes do debate instrutório ou da audiência, consoante os casos. II - Admitido o recurso, não pode o juiz " a quo " julgá-lo extinto por inutilidade superveniente, visto que esgotou o seu poder jurisdicional. Nesse caso, compete-lhe apenas dar seguimento ao recurso, conforme o disposto do artigo 414 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||