Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440864
Nº Convencional: JTRP00014523
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPACHO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
JULGAMENTO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199503159440864
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART414.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/02/09 IN CJ T1 ANOXIX PAG258.
AC RL DE 1994/03/09 IN CJ T2 ANOXIX PAG142.
Sumário: I - A circunstância de o ofendido não se ter constituido assistente no prazo que lhe foi cominado pelo Ministério Público não preclude a possibilidade de o requerer posteriormente, enquanto não se extinguir o direito de queixa ou prescrever o procedimento criminal.
O artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal dispõe exactamente que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram até 5 dias antes do debate instrutório ou da audiência, consoante os casos.
II - Admitido o recurso, não pode o juiz " a quo " julgá-lo extinto por inutilidade superveniente, visto que esgotou o seu poder jurisdicional. Nesse caso, compete-lhe apenas dar seguimento ao recurso, conforme o disposto do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Reclamações: