Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030121 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO FALÊNCIA EMBARGOS ÓNUS DA PROVA SENTENÇA FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200010160051006 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 620-D/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART75 ART77 ART6. CPEREF93 ART1 N2 ART3 ART8 N1 A ART25 ART27 N2 ART129 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/04/10 IN CJ T2 ANOXXII PAG94. AC STJ DE 1997/05/13 IN BMJ N467 PAG518. AC STJ DE 1999/05/18 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG103. | ||
| Sumário: | I - A promessa de pagamento de uma quantia determinada que tem de constar, obrigatoriamente, da livrança quando o seu preenchimento está completado, pode ser expressa apenas em algarismos, sem o seu extenso, desde que nenhuma dúvida haja sobre o montante que titula. II - O juízo de valor acerca da capacidade de recuperação do devedor, se passa pelo montante da sua dívida, interliga-se, também, com a sua situação pessoal e patrimonial, em ordem a, prognosticamente, em função dos dados de facto conhecidos, antever da possibilidade de satisfação da "generalidade das suas obrigações". III - Nos embargos à sentença que declarou a falência, tem o embargante o ónus de provar a existência de factos e de razões juridicamente relevantes susceptíveis de "afectarem" a regularidade e fundamentação de tal sentença, ou seja, tem de provar a sua solvabilidade económica, trate-se de empresa ou de particular. IV - O juiz pode, na sentença de embargos à declaração de falência, dar como provados factos oriundos da fase pré-falimentar, intencionalizada à recuperação da empresa e protecção dos credores, tanto mais que o embargante teve possibilidade de sobre eles produzir prova, tendo sido tais factos que conduziram à declaração de falência e os embargos não os infirmaram, mantendo-se intocados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |