Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051006
Nº Convencional: JTRP00030121
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
FALÊNCIA
EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
SENTENÇA
FACTOS
Nº do Documento: RP200010160051006
Data do Acordão: 10/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 620-D/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: LULL ART75 ART77 ART6.
CPEREF93 ART1 N2 ART3 ART8 N1 A ART25 ART27 N2 ART129 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/04/10 IN CJ T2 ANOXXII PAG94.
AC STJ DE 1997/05/13 IN BMJ N467 PAG518.
AC STJ DE 1999/05/18 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG103.
Sumário: I - A promessa de pagamento de uma quantia determinada que tem de constar, obrigatoriamente, da livrança quando o seu preenchimento está completado, pode ser expressa apenas em algarismos, sem o seu extenso, desde que nenhuma dúvida haja sobre o montante que titula.
II - O juízo de valor acerca da capacidade de recuperação do devedor, se passa pelo montante da sua dívida, interliga-se, também, com a sua situação pessoal e patrimonial, em ordem a, prognosticamente, em função dos dados de facto conhecidos, antever da possibilidade de satisfação da "generalidade das suas obrigações".
III - Nos embargos à sentença que declarou a falência, tem o embargante o ónus de provar a existência de factos e de razões juridicamente relevantes susceptíveis de "afectarem" a regularidade e fundamentação de tal sentença, ou seja, tem de provar a sua solvabilidade económica, trate-se de empresa ou de particular.
IV - O juiz pode, na sentença de embargos à declaração de falência, dar como provados factos oriundos da fase pré-falimentar, intencionalizada à recuperação da empresa e protecção dos credores, tanto mais que o embargante teve possibilidade de sobre eles produzir prova, tendo sido tais factos que conduziram à declaração de falência e os embargos não os infirmaram, mantendo-se intocados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: