Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025895 | ||
| Relator: | ANDRE DA SILVA | ||
| Descritores: | FURTO FURTO QUALIFICADO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DESISTÊNCIA DA QUEIXA OPOSIÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905059910225 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART51 N3 ART123. | ||
| Sumário: | I - Desqualificado o crime de furto por que os arguidos haviam sido acusados - por o Colectivo ter considerado que os factos apurados integravam apenas o crime de furto simples - é nulo o acórdão desse tribunal que, com base nas declarações do ofendido de prescindir de procedimento criminal, julgou extinto o procedimento criminal sem ter dado cumprimento ao disposto no n.3 do artigo 51 do Código de Processo Penal, isto é, sem ouvir os arguidos sobre se se opunham àquela desistência, que é uma diligência essencial. Deverá assim ser reaberta a audiência para se dar cumprimento àquele preceito legal. | ||
| Reclamações: | |||