Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910225
Nº Convencional: JTRP00025895
Relator: ANDRE DA SILVA
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
OPOSIÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: RP199905059910225
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 135/98
Data Dec. Recorrida: 05/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART51 N3 ART123.
Sumário: I - Desqualificado o crime de furto por que os arguidos haviam sido acusados - por o Colectivo ter considerado que os factos apurados integravam apenas o crime de furto simples - é nulo o acórdão desse tribunal que, com base nas declarações do ofendido de prescindir de procedimento criminal, julgou extinto o procedimento criminal sem ter dado cumprimento ao disposto no n.3 do artigo 51 do Código de Processo Penal, isto é, sem ouvir os arguidos sobre se se opunham àquela desistência, que é uma diligência essencial.
Deverá assim ser reaberta a audiência para se dar cumprimento àquele preceito legal.
Reclamações: