Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043696 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA NULIDADE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA TRIBUNAL COMPETENTE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2010030316390/04.3TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 830 - FLS. 177. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A competência para apreciar e decidir da legalidade ou ilegalidade do acto de declaração de utilidade pública é dos Tribunais Administrativos, como decorre do art. 4º, nº1, al. b) do E.T.A.F. (Lei nº 13/02, de 19.02). II – Não havendo, sequer, a possibilidade efectiva, por falta de elementos de facto, do juiz do tribunal comum, no despacho de adjudicação de propriedade, apreciar a questão da validade da DUP e, por outro lado, como, no recurso da decisão arbitral, o que está em causa é a fixação do quantum indemnizatório, a questão da nulidade da DUP, a não ser em situações excepcionais em que sejam manifestos os vícios, não se apresenta no processo de expropriação litigiosa como questão incidental ou prejudicial de forma a ser conhecida pelo tribunal comum. III – Estando em vigor o PPA quando foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela, no cálculo da indemnização e na determinação do seu valor de mercado deve atender-se às soluções daquele Plano. IV – Sendo o montante da indemnização fixado com referência a valores reportados a uma data posterior à DUP, só a partir de tal data deve ter lugar a actualização imposta pelo art. 24º, nº1 do Cod. Exp./99. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1639/04.3TJPRT – 3ª secção Relator – Leonel Serôdio (8) Adjuntos – Des. José Ferraz Des. Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 27 de Dezembro de 2002 foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação da parcela nº 5, identificada e assinalada no quadro anexo ao Apêndice nº 21/2003 publicado no DR nº 30, II Série, de 5-2-2003, que se destinou à execução do Plano de Pormenor das Antas, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 29 de Abril de 2002 e publicado pela declaração nº 236/2002 da Direcção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento urbano, no DR, 2ª Série, nº 173, de 29 de Julho de 2002. A parcela expropriada, com a área de 582 m2, sita na Avenida……, ….., na freguesia de ……, da cidade do Porto, constitui um lote de terreno, com a forma aproximadamente rectangular, com a largura de 15 metros e comprimento máximo de 38 metros e tem aí edificada uma casa de habitação e logradouro ajardinado, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 8704 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 56512, encontrando-se aí registada a favor do proprietário B……………, residente na parcela em questão. Foi efectuada a necessária vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, conforme consta do auto de fls. 34 a 40. Em Março de 2004 foi elaborado o acórdão de arbitragem, que consta de fls. 43 a 46, o qual fixou, por unanimidade, a indemnização em de € 451.250,00. Por despacho proferido a fls. 64 dos autos, foi adjudicada ao Expropriante Município do Porto a propriedade da referida parcela. Desse despacho veio a ser interposto recurso de agravo pelos Expropriados, a fls. 70, o qual foi admitido por despacho de fls.78. Do acórdão arbitral vieram os expropriados B………… e C…………. interpor recurso, pedindo que o valor de indemnização seja fixado em € 1.718.750,00. A entidade expropriante respondeu também a esse recurso interposto pela parte contrária, pugnando pela manutenção do valor atribuído no acórdão arbitral. Procedeu-se a avaliação, tendo o Sr. Perito indicado pelos Expropriados no seu relatório de fls. 553 a 562 fixado como o valor de indemnização o montante de €1.000.000,00 e no relatório de fls. 666 a 682, subscrito pelos Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriante, estes fixaram o valor da indemnização em € 513.000,00. Foram apresentadas alegações, mas por despacho de fls.771 foi ordenado o desentranhamento das alegações apresentadas pelo Expropriante. O Expropriante agravou e apresentou a respectiva alegação. Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo tendo-se proferido acórdão a decidir a matéria de facto que consta de fls.898 a 904, de que as partes apresentaram reclamações que foram indeferidas. De seguida foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e fixou o montante indemnizatório em € 689.800,00. Expropriados e Expropriante apelaram e apresentaram alegações e contra-alegações. Os Expropriados apresentaram ainda um requerimento em resposta à contra-alegação da Expropriante. Por despacho de fls. 1153 foi ordenado o desentranhamento desse requerimento. Os Expropriados agravaram desse despacho. Por despacho de fls.1209 os Expropriados foram convidados a apresentarem conclusões nos três recursos que interpuseram, o que fizeram. O expropriante também convidado para declarar se mantinha interesse no seu agravo do despacho de fls. 771, nada disse, ficando o recurso sem efeito, nos termos do art.748º n.º 2 do CPC. Cumpre Decidir * I – Agravo do despacho proferido a fls. 64 dos autos, que adjudicou ao expropriante a propriedade da referida parcela.Nas suas doutas alegações mas extensas conclusões os expropriados pedem a declaração de nulidade da declaração de utilidade pública, apontando-lhe inúmeros vícios. Sustentam que o Plano de Pormenor das Antas e a declaração de utilidade pública enfermam de manifesta falta de fundamentação e violam uma adequada articulação do direito fundamental de propriedade privada dos Recorrentes com o princípio da proporcionalidade e da necessidade das expropriações por utilidade pública, da protecção dos direitos e interesses legítimos dos Recorrentes, da igualdade e da justiça e ainda que esta expropriação, determinada pelo Plano de Pormenor das Antas e pela declaração de utilidade pública e concretizada no despacho recorrido, não respeita os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da tutela da confiança dos particulares na Administração Pública e da boa fé. A questão prévia que se coloca é a saber se os tribunais comuns são competentes para conhecer dessa questão. Importa, antes, do mais apreciar a natureza do despacho que adjudica a propriedade da parcela expropriada à expropriante, nos termos do art. 51º n.º 5 da CE de 99. Sobre esta questão a posição dominante é a apresentada por Alves Correia, em “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, onde escreve, a fls. 113 e 114: “A nossa lei tem consciência de que o acto de declaração de utilidade pública é produtor directo de um sacrifício para o particular visado. De facto, por um lado, daquele acto resulta que os bens do particular ficam imediatamente «adstritos» ao fim específico da expropriação, podendo dizer-se que se verifica uma «conversão» imediata do direito do particular num direito de indemnização. Por outro lado, o acto de declaração de utilidade pública constitui um meio suficiente para a entidade expropriante promover os actos necessários para se apoderar dos bens. (v.g. promovendo a chamada «posse administrativa» - art. 17º, n.º 1 do CE).” O citado autor está a referir-se ao CE de 76 mas esse art. 17º tem correspondência no actual art. 19ºdo CE de 99. Mais adiante, acrescenta: “Mas o que interessa realçar é que nas expropriações que se traduzem na aquisição de um direito de propriedade, o acto de investidura na propriedade não tem efeito constitutivo na expropriação. O acto de transferência de propriedade e de posse (se esta não tiver sido feita administrativamente), embora da competência de um juiz do tribunal comum, não é um acto judicial, sob o ponto de vista material, pela simples razão de que aquele não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação e muito menos da sua conveniência ou oportunidade. O juiz realiza apenas um «acto de controlo preventivo», de âmbito limitado, verificando tão só a regularidade formal dos actos de procedimento expropriatório. Por outras palavras, o acto do juiz assume a natureza de um «visto». (…) Este «visto» da competência do tribunal comum apresenta-se como «um elemento integrativo da eficácia» do acto de declaração de utilidade pública, na medida em que transfere a propriedade e porventura a posse dos bens para a entidade beneficiária da expropriação” (cfr. seguindo esta posição o acórdão desta Relação e secção, em que foi relator, o então Des. Alves Velho, de 11.03.99, CJ, tomo II, pág. 181). Como é indiscutível a competência para apreciar e decidir da legalidade ou ilegalidade do acto de declaração de utilidade pública é dos Tribunais Administrativos, como decorre do art. 4º n.º 1 al. b) do ETAF (Lei n.º 13/02, de 19.02). Os Agravantes sustentam, no entanto, que o tribunal comum é competente para conhecer da questão da nulidade da declaração de utilidade pública, por força do art. 134º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, que dispõe: “ A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo e qualquer outro tribunal.” No despacho de adjudicação da propriedade o Sr. Juiz a quo limitou-se a controlar a simples regularidade formal do procedimento administrativo, em obediência ao que estipula o citado artigo 51º do CE de 99. No entanto, para além de ter ou não competência para apreciar a questão da ilegalidade ou não da DUP, o Sr. Juiz a quo não teve sequer a possibilidade efectiva de o fazer pois manifestamente com os elementos que tinha ao seu dispor, em conformidade com o estatuído no citado artigo 51º, nunca podia tomar uma decisão de fundo sobre a nulidade da DUP. Sendo uma trave-mestra do nosso sistema processual, também no processo de expropriação, o princípio do dispositivo, o tribunal apenas conhece as questões que lhe são suscitadas e parece não suscitar dúvidas que os arguidos vícios não são manifestos. Basta atentar na complexidade factual e jurídica das alegações e conclusões deste agravo (cfr. as conclusões de fls. 1236 a 1247). Por isso, antes do referido despacho de adjudicação, o Sr. Juiz a quo limitou-se, em conformidade com o citado art. 51º do CE, a controlar se o processo estava instruído com os documentos nele referidos, tendo ordenado a junção da certidão registral actualizada e a guia de depósito do montante arbitrado e respectivos juros. Assim, ainda que se admitisse que o tribunal comum tinha competência para conhecer a questão a título incidental, estava efectivamente impedido de apreciar os alegados vícios da DUP e do PPA por não terem sido suscitados antes do despacho recorrido. No entanto, entendemos que a competência do tribunal comum no processo de expropriação está, no essencial, limitada à fixação do montante da indemnização, dado que a fase de carácter judicial se restringe ao recurso da arbitragem e subsequente recurso para o Tribunal da Relação e aos incidentes previstos no CE, como o pedido de expropriação total. É correcto como afirmam os Agravantes que constituindo o acto de declaração de utilidade pública o elemento-chave da expropriação, a sua anulação pelo competente Tribunal Administrativo implicará que fiquem automaticamente sem efeito todos ao actos e termos do processo de expropriação litigiosa, incluindo o despacho de adjudicação em causa e a decisão judicial da 1ª e 2ª instâncias, na sequência do recuso da arbitragem, a fixar a indemnização, mas essa possibilidade legal não torna este Tribunal comum competente para conhecer dos alegados viciosa da DUP. De salientar que os Agravantes interpuseram já recurso contencioso de anulação no Tribunal Administrativo do Porto a correr termos com o n.º 460/03 e, por isso, a eventual decisão a proferir por não ter eficácia fora deste processo, nos termos do art. 97º n.º2 do CPC, ficava em qualquer das hipóteses (validade ou nulidade da DUP) sempre na contingência de ser afectada pela decisão a proferir pelos Tribunais Administrativos, com manifesto prejuízo para as partes se decidíssemos pela nulidade da DUP, não conhecendo a questão da fixação da indemnização e posteriormente o Tribunal Administrativo decidisse em sentido oposto. Como se referiu, não havendo sequer a possibilidade efectiva, por falta de elementos de facto, do juiz do tribunal comum, no despacho de adjudicação de propriedade, apreciar a questão da validade da DUP e, por outro lado, como no recurso da decisão arbitral, o que está em causa é a fixação do quantum indemnizatório, a questão da nulidade da DUP, a não ser em situações excepcionais em que sejam manifestos os vícios, não se apresenta no processo de expropriação litigiosa como questão incidental ou prejudicial de forma a ser conhecida pelo tribunal comum. Neste sentido, o Ac. do STJ de 18.01.96, CJ, STJ, ano IV, tomo I, pág. 45, decidiu: “Nos processos de expropriação o Tribunal Comum não tem competência para apreciar da ilegalidade (nulidade) do acto de declaração de utilidade pública.” E ainda que “o art. 134º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo deve ser interpretado no sentido de os tribunais comuns só terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão prejudicial do litígio: o que não acontece nos processos de expropriação.” Pelo exposto, por não serem os Tribunais Comuns competentes para conhecer da questão da ilegalidade do acto de declaração de utilidade pública, não se conhece do recurso de agravo do despacho de adjudicação de propriedade da parcela ao Expropriante. Custas pelos Agravantes. * Agravo do despacho proferido em 19.06.09, a fls. 1153 dos autos que ordenou o desentranhamento do requerimento dos Expropriados/ Agravantes em que estes respondem às contra-alegações do Expropriante. Os Agravantes sustentam que o Tribunal recorrido, ao ordenar esse desentranhamento “não fez uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos conexos com a situação que se apresentou ao Tribunal, designadamente do direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20° da Constituição) e dos arts. 3°, 3°-A e 266° do CPC, que admitem expressamente aquela Pronúncia dos Recorrentes, tanto mais que nas Contra-Alegações a que se respondeu: (i) foram suscitadas questões novas, (ii) foi junto aos autos um documento novo e (iii) se incorreu num erro que poderia e deveria ser esclarecido de imediato, de forma a obter uma solução justa e evitar as chamadas decisões surpresa”. O Expropriante não contra-alegou. Cumpre decidir Os Recorrentes começam por sustentar o seu direito de responderem à contra-alegação por nela terem sido suscitadas questões novas. Como é entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Por isso, os Tribunais de recurso não conhecem questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. Assim, as novas questões alegadamente suscitadas pelo recorrido são irrelevantes. Por isso, a parte contrária não tem direito a responder a essas novas questões por ser manifestamente inútil, o que o CPC expressamente proíbe no seu art. 137º. Quando a nova questão suscitada for do conhecimento oficioso, o Tribunal, antes de proferir decisão sobre a mesma, está obrigado a notificar a parte contrária, para se pronunciar, para evitar a decisão – surpresa (art. 3º n.º 3 do CPC). Caso não o faça, tem a parte o direito de arguir a irregularidade, nos termos do art. 205º n.º 1 do CPC, o que não pode é por sua iniciativa apresentar nova alegação. Por outro lado, independentemente da interpretação que o recorrido faça da alegação do recorrente, este não pode responder à contra-alegação, sob pena de, em obediência aos princípios do contraditório e da igualdade, ter de se admitir uma contra-resposta e a fase de recurso se tornar uma sucessão interminável de alegações. Tendo o Apelado na sua contra-alegação junto aos autos um documento os Apelantes tinham a faculdade de se pronunciar, como resulta do artigo 526º do CPC que impõe a notificação do documento à parte contrária. É controvertido se a notificação visa tão só proporcionar a impugnação da genuidade do documento (art. 544º do CPC) e a dedução de excepções probatórias (art. 546º) ou também a apreciação de aspectos referentes ao documento. Seguindo a posição maioritária da jurisprudência entendemos que a parte se pode também pronunciar sobre o teor do documento. No entanto, no caso o documento apresentado foi um acórdão e analisando o teor do requerimento apresentado, verifica-se que os Expropriados não se pronunciaram sobre o mesmo, limitando-se a juntar com a resposta cópia de outro acórdão em sentido oposto ao apresentado pelo Expropriante. Em resumo e conclusão: Findos os articulados e alegações previstos para a normal tramitação dos processos, as partes não podem apresentar novos articulados e alegações, não sendo processualmente admissível uma resposta à contra-alegação. Caso na contra-alegação se tenha suscitado questão nova de conhecimento oficioso, o tribunal fará cumprir o princípio do contraditório, nos termos dos artigos 3º n.º 3 do CPC, não podendo a parte, por sua iniciativa, apresentar nova alegação. A parte tem sempre a faculdade de se pronunciar sobre o documento junto, mas no caso os Apelantes no requerimento que apresentarem não se pronunciaram sobre o acórdão e, por isso, nem como resposta ao mesmo pode ser aproveitado. * Apesar do despacho recorrido não se ter directamente pronunciado sobre os 3 documentos juntos com a referido requerimento, a sua junção, com excepção de cópia do acórdão (doc. n.º 3), tinha por justificação, nos termos do artigo 524º n.º 2, parte final, do CPC, o invocado direito de resposta às alegadas questões novas suscitadas na contra-alegação que como decidimos os Expropriados não têm.Por isso e por não ter sido sequer alegado que a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, nos termos do art. 706 n.º 1 do CPC, os documentos juntos sob os nºs. 1 e 2 (cfr. 1089 a 1113) não serão atendidos para qualquer efeito, no conhecimento dos recursos de apelação e oportunamente serão também desentranhados e entregues aos Expropriados. * Pelo exposto, julga-se o agravo improcedente e confirma-se o despacho recorrido.Custas pelos Agravantes. * APELAÇÕES: * Questão Prévia A conclusão 4.7 das alegações dos Expropriados, como refere o Expropriante, na sua resposta às conclusões apresentadas por aqueles, após convite para o efeito, contem argumentação que não consta das alegações, antes retoma e sintetiza o alegado na resposta às contra-alegações da Expropriante, remetendo para 2 documentos, que também como decidimos não são admissíveis. Assim, considerar-se a mesma não escrita. * O Expropriante terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: ………….. ………….. ………….. ………….. Factos dados como provados na 1ª instância (transcrição): Por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 27 de Dezembro de 2002 foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação da parcela nº 5 identificada e assinalada no quadro anexo ao Apêndice nº 21/2003 publicado no DR nº 30, II Série, de 5-2-2003; A expropriação destinou-se à execução do Plano de Pormenor das Antas, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 29 de Abril de 2002 e publicado pela declaração nº 236/2002 da Direcção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento urbano, no DR, 2ª Série, nº 173, de 29 de Julho de 2002; Foi realizada Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam da parcela nº 5 no dia 5 de Janeiro de 2003, constando o respectivo auto de fls. 34 a 40 destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; A designada parcela 5, com a área de 582 m2, sita na Avenida ………., ….., na freguesia de ….., da cidade do Porto, está integrada na área delimitada pela planta de implantação do Plano de Pormenor das Antas, designadamente pela sua confrontação poente que corresponde à Avenida …….; A parcela expropriada corresponde a casa de habitação e logradouro ajardinado, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 8704 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 56512, encontrando-se aí registada a favor do proprietário B…………., residente na parcela em questão; A parcela tem a área de 582 m2 e, constitui um lote de terreno, com a forma aproximadamente rectangular, com a largura de 15 metros e comprimento máximo de 38 metros; Tem aí edificada uma casa de habitação, de boa construção, com 3 pisos (cave, r/c e andar) e de 3 frentes, áreas exteriores de construção (varandas e escadas), páteos, áreas exteriores pavimentadas e devidamente drenadas, áreas de jardim e outras e, ainda as respectivas vedações a muros, encimados por grades metálicas e respectivos portões de entrada, com uma área de construção de 374m2; Nas traseiras do edifício existem ainda quatro anexos destinados a garagem com 30 m2, lavandaria com 15 m2, arrumo com 10 m2 e galinheiro e actualmente arrumo com cerca de 6 m2, o que dá uma área total de construção de 435 m2; A construção é de boa qualidade, embora antiga (cerca de 20 anos), com a estrutura sólida em elementos de betão armado (vigas, pilares e lajes) e com as paredes espessas, em perpeanho de Pedro 0,28m; Os pavimentos em betão, à excepção da cobertura que é estrutura de madeira, onde assenta a telha cerâmica; Foi objecto de obras de melhoramento; Os acabamentos, quer exteriores quer interiores, são de boa qualidade e de alguma exigência técnica, verificando-se a existência de elementos ou pormenores de arquitectura cuidada, designadamente recortes das fachadas a salientar, boa integração e toda uma compartimentação interior funcional e harmonizada, afigurando-se devidamente conjugada com a intercomunicabilidade vertical dos vários pisos; O pé direito dos espaços habitáveis tem um pé direito livre de, pelo menos 2,70m, o que lhe confere um franco arejamento das divisões; A moradia encontra-se em bom estado de conservação, não tendo sido detectados pontos frágeis, fissuras visíveis ou eventuais pontos de infiltração de humidade; A habitação, bem compartimentada, é servida por todas as comodidades, designadamente ar condicionado, aquecimento central, iluminação regulada, fogão de sala com recuperador de calor, sistema de aspiração central, bom isolamento térmico e acústico; Os madeiramentos empregues são em madeira exótica e as caixilharias são trabalhadas estruturadas em madeira Antiroba; As escadas são revestidas a madeira e com balaústros e corrimão trabalhado; As portas exteriores são em madeira maciça e têm ferragens de segurança; As caixilharias exteriores são em alumínio anodizado, com estores plásticos e grades de segurança; A cozinha e casas de banho têm as paredes e chão revestidos a tijoleira cerâmica de grandes dimensões, de 1ª qualidade, bem como todos os equipamentos das casas de banho; As paredes são estocadas e pintadas, os tectos igualmente, bem acabados e rematados com moldura simples em gesso; A estrutura interna da moradia, para além de amplas varandas exteriores (21 m2) envolve 5 zonas sociais, 5 quartos, 3 quartos de banho e diversos compartimentos destinados a arrumos, garrafeira; Os anexos existentes no exterior são construídos com paredes de tijolo, rebocadas e acabadas a pintura de tinta plástica, com cobertura de betão; A garagem dispõe de uma porta basculante automática e o chão é revestido a tijoleira cerâmica do tipo industrial; No exterior da moradia existem 40 m2 de jardim à frente, com flores, arbustos e um pinheiro nórdico, 150 m2 de pavimento de pedra de calcário, rematado com lancil que forma uma floreira, 200 m2 de quintal nas traseiras, com árvores de fruto (limoeiro, laranjeira, pessegueiro, pinheiro da Noruega, japoneira, hortaliças, jardim e uma estufa com cerca de 6 m2, 30 m2 de canteiro de flores e arbustos junto à fachada sul da moradia, onde se encontra mais um pinheiro nórdico, uma ramada de kiwis junto á garagem (25 m2), assente em estrutura de cantoneira de ferro, muros de vedação laterais, acabados e pintados, encimados por grade em ferro, muro da frente em pedra, encimado por grade metálica simples e aberta, formando losangos, 2 portões metálicos, com 1,80m de altura, um, com comando eléctrico, para a entrada de automóveis, e outro para entrada a pé; A parcela expropriada é servida por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas ás respectivas redes gerais; A Avenida ………, para a qual esta vivenda tem frente, é uma zona urbana, nobre e central do Porto; A parcela situa-se junto à Rua de ……….., na vizinhança imediata das Antas, integrada num conjunto habitacional de moradias relativamente independentes (geminadas duas a duas), de construção nova e com boa qualidade; Com a execução do Plano de Pormenor das Antas esta zona ficou equipada com modernas e boas infra-estruturas urbanísticas, passando a acolher construções habitacionais e de escritórios de padrão médio/alto e de luxo; Nesta zona verificou-se um incremento de nova construção em altura e densa, destinada a outro tipo de funções que não só a habitacional, também para fins comerciais, escritórios e estabelecimentos; Nesta zona assiste-se a uma reestruturação viária quase completa de ligação à VCI, Estádio das Antas e à rede municipal existente; A menos de 100 metros da parcela localizam-se a Igreja das Antas, a Torre de escritórios das Antas, com 16 pisos acima do solo, o antigo Estádio das Antas, o actual Estádio do Dragão e o respectivo complexo desportivo e comercial e diversos edifícios de habitação colectiva; A cerca de 200 m da parcela situa-se a …………. (antiga ……….) que constitui um espaço público agregador, núcleo social de comércio e serviços; As vias públicas que servem a parcela, designadamente a Avenida ……….. dispõem de todas as infraestruturas, como pavimentação e passeios, redes de água, energia eléctrica, saneamento, drenagem de águas pluviais, iluminação e rede telefónica; O PDM da cidade inclui o prédio e a zona da parcela em área mista de densidade 2, que se destina à construção de edifícios para habitação, comércio, serviços e equipamentos complementares; Toda a zona envolvente é servida de rede de transportes públicos, designadamente autocarros e metro (junto ao Estádio do FCP); A moradia existente na parcela expropriada, atendendo ao estado de conservação, qualidade arquitectónica, nomeadamente à boa compartimentação, à qualidade dos materiais empregues, aos equipamentos que possui, ao facto de dispor de jardim e quintal devidamente tratado e cuidado, tem um custo de construção por m2 de € 1000,00 para a moradia, € 400,00 para os anexos e € 50,00 para jardim e quintal; Face ao Plano de Pormenor das Antas a contribuição da parcela 5 na capacidade edificativa da parcela 1.1 é de 1332 m2, dos quais 231 m2 é para comércio/serviços e 1101 m2 é para habitação e 810 m2 em estacionamento subterrâneo; Na zona onde se situa a parcela expropriada o valor de mercado de terrenos para construção de edifícios para habitação e serviços, é de cerca de € 400,00 m2 da construção autorizada acima do solo e cerca de metade daquele valor para a construção autorizada abaixo do nível do solo; O valor das demolições necessárias para viabilizar a construção, incluindo remoção a vazadouro é de cerca de € 5000,00. * Apelação do Expropriante A questão essencial que o Apelante/expropriante coloca é a de saber se há fundamento para alterar a decisão da 1ª instância na parte em que julgou que“Na zona onde se situa a parcela expropriada o valor de mercado de terrenos para construção de edifícios para habitação e serviços, é de cerca de € 400,00 m2 da construção autorizada acima do solo e cerca de metade daquele valor para a construção autorizada abaixo do nível do solo.” A sentença recorrida, seguindo o relatório maioritário dos Srs. Peritos (indicados pelo Tribunal e pelo Expropriante), considerou que para a determinação da justa indemnização era possível a utilização de dois métodos de avaliação. O primeiro reporta-se à construção existente na parcela à data da declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 28º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.09, em vigor à data da publicação da DUP. Considerando o valor de construção, atendendo ao seu custo, localização, ambiente envolvente, antiguidade, equipamentos e infra-estruturas que a servem, bem como o seu nível de qualidade e conforto, fixaram o valor do imóvel em € 513.000,00. No segundo, a avaliação foi efectuada em função da contribuição edificativa da parcela expropriada, na capacidade edificativa permitida para a parcela 1.1 onde se integra aquela, no âmbito de Plano de Pormenor das Antas, nos termos do art. 26º nºs 4 a 10 do CE. Assim, consideram que a capacidade edificativa (bruta) da parcela expropriada era de 1332 m2 – 1101 m2 para habitação e 231 m2 para comércio/serviço – e 810 m2 para estacionamento subterrâneo. De seguida, conforme consta do quadro de fls. 675, atendendo às áreas úteis (88% da área bruta) de 968,88 (habitação); 203,28 (comércio/serviços) e 712,8 (aparcamento) e, respectivamente, os seguintes valores de construção/ m2, de € 1300, €1000 e €450, atingiram o montante de € 1 783 584 (€ 1 259 544 + € 203280 + € 320,76). Ao valor total da construção no montante de €1 783 584 aplicaram a percentagem de 25% (soma das percentagens dos diversos factores a atender nos termos do art. 26º n.º 6 e 7 do CE, indicados a fls. 671) para determinar o valor do terreno – € 445 896. À soma do valor da construção e valor do terreno, deduziram o montante de € 5000 custo das demolições necessárias, incluindo remoção, para viabilizar a construção. No acórdão de motivação da decisão da matéria de facto, os Srs. Juízes explicaram que seguiram o laudo maioritário atrás referido “com a ressalva quanto ao valor atribuído por estes peritos quanto ao valor de mercado do terreno, porquanto, tendo-se analisado com cuidado os cálculos efectuados no quadro a esse propósito constante desse relatório a fls. 675 destes autos chegou-se à conclusão que o valor atribuído por esses mesmos peritos, de acordo com o critério utilizado rondaria por m2 aproximadamente € 236,55m2, valor esse que nos pareceu desconforme com o valor de mercado de terrenos daquela zona, até por comparação para os valores pedidos pelo próprio expropriante para venda de lotes naquela mesma zona em hasta pública conforme se constata dos documentos juntos a fls. 620 a 627, razão pela qual se entende mais conforme com a realidade a fixação de um valor de terreno de € 400, 00 m2, valor extraído desses últimos documentos.” Após a leitura da decisão da matéria de facto, as partes apresentaram reclamações e a do Expropriante visou o esclarecimento do critério utilizado pelo tribunal para atingir o referido valor de € 236,55m2. Em resposta o Colectivo esclareceu nos seguintes termos: “ Os Senhores Peritos no quadro de fls. 675 destes autos, ao contrário do critério que utilizaram quanto ao valor de construção da habitação por m2 não atribuíram valor monetário ao m2 do terreno, limitando-se a declarar que aquele valor corresponde a 25% do valor de construção, pelo que o Tribunal limitou-se a proceder ao cálculo de tal valor, tendo por referência os demais valores atribuídos pelos Senhores Peritos nesse mesmo quadro.” Na sua conclusão 7ª o Apelante sustenta que “não resulta do relatório maioritário que os Srs. Peritos tenham considerado um valor de mercado de terrenos para construção de edifícios para habitação e serviços o valor de € 236,55/ m2.” Na conclusão 8ª acrescenta que o laudo maioritário considerou para terrenos destinados os seguintes valores: terreno para habitação 325€/m2; terreno para comércio/serviços 250€/m2 e terreno para estacionamento subterrâneo 112,5€/ m2. Contudo, como resulta da explicação dos Srs. Juízes o referido valor de € 236,55 m2, é um valor médio, obtido através dos elementos constantes do quadro de fls. 675. Como claramente demonstram os Apelados na sua contra –alegação, esse valor pode ser apurado pela divisão do valor do terreno calculado de € 445, 896 (correspondente a 25% do valor de construção que era de € 1 783 584) pela área útil do mesmo 1 884, 96 (resultante da soma das áreas de 968,88 -habitação; 203,28 - comércio e 712,8 – aparcamento). Assim, € 445 896 :1 884,96 m2 = € 236,55 m2. A outra operação aritmética para atingir o mesmo resultado é a seguinte (€ 325/m2 x 968,88 m2) + (€ 250m2 x 203, 28m2) + (112, 50 m2 x712,8 m2) = € 445 896 : 1 884,96 m2 = € 236,55 m2 Está pois devidamente justificado o valor de € 236,55 m2 referido na motivação da decisão da matéria de facto. O Tribunal de 1ª instância ponderando os elementos fornecidos pelo processo e os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em audiência de julgamento a que este Tribunal não tem acesso, decidiram que esse valor médio não correspondia ao valor de mercado de terreno e deram como provado que “Na zona onde se situa a parcela expropriada o valor de mercado de terrenos para construção de edifícios para habitação e serviços, é de cerca de € 400,00 m2 da construção autorizada acima do solo e cerca de metade daquele valor para a construção autorizada abaixo do nível do solo” Analisando os documentos referidos na motivação da decisão da matéria de facto, juntos a fls. 620 a 627 dos autos, é de realçar: - O aviso de fls. 620, publicado em Agosto de 2006, pelo Município do Porto, anuncia a venda em hasta pública do lote 9.1, com a área de 1541,53 m2, sendo a base de licitação de € 2 492 555. Relativamente às características de construção a realizar consta: “Um edifício destinado a habitação colectiva com a área de 5 539 m2, onde 4782 m2 são para habitação e 757 m2 para comércio e serviços.” Assim, o valor de venda por m2 desse lote é de € 450 (€ 2 492 555 a dividir por 5 539 m2); - O aviso de fls. 621, publicado em 28.07.06, neste o Município anuncia a venda de dois lotes, um com a área de 411, 18 m2, com a base de licitação de € 1 082 400,00 e com a área bruta de construção de 2 706/m2 e o outro, com a área de 450,91 m2, com a base de licitação de € 2 227 200,00 e com a área de construção de 5 568 m 2. Assim, para ambos os lotes, o valor de venda por m2 era de € 400 (respectivamente, €1082 400: 276 m2 e 2 227 200: 5568 m2); A fls. 624 a 627 constam anúncios de venda do Município de 2003 (Maio e Julho), em que os valores por m2 são inferiores, mas não significativamente. Assim, no anúncio de fls. 627, publicado em 03 de Julho de 2003, o lote a vender tem a área de 833 m2, sendo a base de licitação € 1 713 558. O referido lote era destinado à construção de: “Um edifício destinado a habitação colectiva com a área bruta de construção acima do solo de 4878,86 m 2 …”. Usando a mesma metodologia o valor por m2 era de € 351. - A notícia publicada no Diário de Notícias de 20.05.06, junta a fls. 623, relativo a venda de lotes municipais, próximo do estádio do Dragão, refere que o valor por m2 edificável foi fixado, pela Comissão de Avaliação, em € 400. Para além desses elementos, é de referir o relatório pericial apresentado numa acção administrativa em que é parte o Município do Porto, junto pelos Expropriados na audiência de julgamento e que consta de fls. 878 a 881, destes autos subscrito por um dos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal que também subscreveu o relatório de avaliação da parcela expropriada em causa nos presentes autos, no qual consta o valor de € 375/m2 de construção possível. De salientar que nele se afirma que “ em 2006 foram apresentadas ofertas para terrenos na Alameda das Antas, com valores de € 400 e € 450 de m2 construção”, explicando que apenas atribuíram o valor de € 375 porque o terreno em causa está integrado numa zona de menor valia relativamente à Alameda das Antas, a cerca de 900 m desta.” Daqui resulta que a fixação em cerca de € 400 m2 como valor de mercado de terrenos na zona da parcela expropriada para construção de edifícios para habitação e serviços da construção autorizada acima do solo e cerca de metade daquele valor para a construção autorizada abaixo do nível do solo, não foi arbitrária, antes tem suporte lógico e racional nos elementos constantes dos autos a que este Tribunal da Relação tem acesso. A argumentação do Expropriante constante da conclusão 12ª, segundo a qual o valor pelo qual colocou à venda os lotes não é o valor de mercado, não é aceitável. Não estamos perante anúncios de venda apresentados por uma qualquer sociedade imobiliária, mas antes pelo Município da 2ª maior cidade do país, não se admitindo sequer que se proponha vender terrenos a preços especulativos. De resto, como referem os Apelados a alegação do Município de pretender que não se considerem os seus anúncios de venda traduz um inadmissível “venire contra factum proprium”. Importa, por outro lado, ter presente que no presente processo de expropriação houve lugar a audiência de julgamento e o tribunal colectivo proferiu decisão da matéria de facto, fixando os factos provados e não provados. Ora, apesar de se estar perante um recurso da decisão arbitral, ao processo de expropriação são aplicáveis as normas pertinentes do CPC, quando não exista, norma especial do CE, como acontece relativamente à tramitação do recurso (o art. 66.º n.º 5, apenas estabelece a regra, salvo as legais excepções, da inadmissibilidade de recurso para o STJ, do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização). Ora, nos termos do artigo 712º n.º 1 do C.P.C. (na redacção anterior às alterações introduzidas ao regime dos recursos pelo DL n.º 303/ 07, de 24.08, aplicável apenas aos processos instaurados a partir de 1.1.08, o que não é o caso)“a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida.” Ora, no caso não houve gravação dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos. Por outro lado, o Recorrente não cumpriu os ónus que sobre ele recaía nos termos do artigo 690º -A, se pretendia a alteração da decisão da matéria de facto. Na verdade, das suas conclusões resulta qual a matéria de facto da qual discorda, mas nelas não indicou os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos impugnados da matéria de facto. Da alegação e conclusões deduz-se que essa prova era o laudo pericial maioritário, mas, tendo os Srs. Peritos prestado esclarecimentos sobre a factualidade em causa na audiência está vedado a este tribunal alterar com base na al. a) do n.º 1 do art. 712º a decisão da matéria de facto, na parte impugnada. Nos termos da al. b) do citado normativo, a decisão da matéria de facto pode ser alterada “se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. Desta disposição resulta que a Relação pode alterar a decisão da matéria de facto, quando haja no processo um qualquer meio de prova plena que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Ora, no recurso da decisão arbitral é indiscutível a relevância da prova pericial, sendo obrigatória a avaliação, nos termos do art. 61º do Código das Expropriações. No entanto, apesar de, em regra, o tribunal seguir o relatório maioritário dos Srs. Peritos, não sofre qualquer contestação que o relatório pericial ainda que unânime não faz prova plena. Por isso, não pode este Tribunal afastar os valores dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância apenas porque os 4 dos Srs. peritos no relatório da avaliação indicaram valores diferentes, que de resto não estão sequer devidamente fundamentados. Não tem, pois, este Tribunal da Relação elementos probatórios que permitam alterar a decisão da matéria de facto. Sustenta o Apelante que o valor adoptado pelo Tribunal a quo por referência ao ano de 2006, viola o disposto no art. 23º n.º 1 do C.E., que estabelece que o valor da indemnização a atribuir aos expropriados deve corresponder ao seu valor na data da publicação da DUP, tendo em consideração as circunstâncias de facto existentes naquela data e ainda que a sentença violou o n.º 2 al. a) do mesmo artigo, por, alegadamente, ter considerado, na determinação do valor do bem expropriado, mais-valias resultantes da própria expropriação. Como resulta dos factos provados, a declaração de utilidade pública, da expropriação em causa, foi deliberada pela Assembleia Municipal do Porto de 27 de Dezembro de 2002 e publicada no DR em 5/02/2003 e o Plano de Pormenor das Antas, foi aprovado por deliberação da mesma Assembleia de 29 de Abril de 2002 e publicado no DR, 2ª Série, nº 173, de 29 de Julho de 2002. Por isso, ao tempo da publicação da declaração de utilidade pública desta expropriação o Plano de Pormenor das Antas já previa e calendarizava as soluções urbanísticas para a zona a que se aplica. Como se verifica pela planta de implantação do PPA junta pelos Apelados, como doc. n.º 6, com as alegações do recurso da decisão arbitral, que constitui fls. 267 dos autos. Por outro lado, o DL n.º 380/99, de 22/09, que estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estipula no artigo 90º n.º 1 que: “O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área especifica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução de infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização”. O artigo 91º concretiza o conteúdo material do plano de pormenor e o artigo 92º o seu conteúdo documental. Têm, pois, razão os Apelados quando sustentam que quando é aprovado e publicado um plano de pormenor os cidadãos e os agentes económicos passam a saber o que podem contar em termos urbanísticos e ambientais para uma determinada zona e fundando nessas soluções as suas decisões relativamente a negócios a celebrar, relativamente a bens imóveis aí situados. Como se constata do documento junto a fls. 191 dos autos, da Presidência da Câmara Municipal do Porto, denominada proposta de execução do plano de pormenor das Antas, já em 04.01.01, antes ainda da aprovação desse plano, a entidade expropriante, estabelecia protocolos para a sua execução. É, pois, de concluir que estando em vigor o Plano de Pormenor das Antas quando foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela em causa, no cálculo da indemnização e na determinação do seu valor de mercado deve atender-se às soluções daquele plano. Note-se que nesta questão houve unanimidade dos peritos que nos seus laudos consideraram a capacidade edificativa decorrente do PPA. Ainda quanto a terem sido tidas em consideração infra-estruturas construídas depois da DUP na fixação dos referidos valores de € 400 e € 200, importa ter presente, como referem os Expropriados, na sua resposta à reclamação da decisão da matéria de facto, a fls. 901, ser facto público e notório que a Igreja das Antas, a Torre das Antas, o antigo Estádio das Antas e a Avenida Fernão Magalhães e outras rodovias, já existiam à data da declaração de utilidade pública. Não há, pois, nada que comprove que os equipamentos e infra-estruturas executados depois da declaração de utilidade pública tenham sido determinantes nos referidos valores fixados pelo Tribunal a quo. Como se referiu a previsão rigorosa e com elevado grau de certeza da sua construção, com a aprovação do referido Plano de Pormenor das Antas e a preparação da sua execução mesmo antes da sua aprovação, devido ao Euro 2004 e também a capacidade construtiva nele prevista, é que terá sido determinante para o valor de mercado dos terrenos abrangidos pelo dito plano. Quanto à alegada violação do artigo 23º nº 1 do CE, na parte que estabelece que o valor da indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem à data da publicação da DUP, como efectivamente se verificou no cálculo da indemnização foram considerados valores do terreno que não se reportavam àquela data. No entanto, entendemos que essa imposição é secundária em relação ao objectivo primordial deste processo que é o de fixar uma indemnização justa e que corresponda ao valor normal de mercado, de acordo com o disposto no artigo 62º n.º1 da CRP. Ora, a principal preocupação dos Srs. Juízes quando proferiram a decisão da matéria de facto foi precisamente a de corrigirem os valores apontados pelos Srs. Peritos e aproximarem-nos dos reais valores de mercado. A circunstância de não terem elementos probatórios para reportarem esse julgamento a valores da data da publicação da DUP não invalida a decisão, nem viola o principio–base subjacente ao citado art. 23º n.º 1 de que a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem. Como é sabido apesar da indemnização dever ser calculada com referência à data da publicação da DUP, o artigo 24º prevê a sua actualização até à data da decisão final do processo. Recorde-se que antes do CE de 91 era entendimento dominante na jurisprudência e doutrina que a indemnização devida pela expropriação devia ser calculada no momento em que o expropriado a ia receber ou o mais próximo possível (cfr. parecer de Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, CJ, 1999, tomo V, pág. 23 e segs. e jurisprudência ai citada). A circunstância de os referidos valores não se reportarem à data da publicação da DUP terá implicações na questão de saber se a indemnização tem ou não de ser actualizada e na hipótese afirmativa desde quando, questão a ser apreciada na apelação dos Expropriados. Improcedem ou são irrelevantes todas as conclusões do Expropriante. Apelação dos Expropriados Nas suas doutas mas extensas conclusões suscitam 3 questões, que passaremos a apreciar. Na 1ª defendem que o valor de mercado do bem (imóvel e terreno) expropriado é de € 1 000 000,00. Como atrás se referiu, um dos critérios tido em consideração na avaliação da parcela expropriada, foi o da construção existente à data da DUP. Assim, no laudo maioritário, os Srs. Peritos depois de localizarem a parcela, referem tratar-se de uma moradia com três frentes e três pisos (cave, r/c e andar), com áreas exteriores pavimentadas e drenadas, jardim, quintal e anexos, com 20 anos, com boa qualidade, bom estado de conservação, bem compartimentada e dotada de vários equipamentos. De seguida, constam as áreas de construção da moradia, no total de 374 m 2 (120 m 2 na cave; 105 m2 no r/c; 120m 2, no 1º andar; 21 m2 de varandas exteriores; 3 m2 de escada exterior na frente e 5 m2 na escada exterior das traseiras) e 61 m 2 de anexos (lavandaria, arrumos e garagem). Referem ainda que determinaram “o valor real e corrente do bem expropriado, ou seja, o valor que um eventual comprador estaria disposto a pagar por ele, sem que existissem quaisquer factores ou conveniências especiais para o adquirir” A percentagem para avaliação do terreno, nos termos do art. 26º n.º 6 e 7 do CE, foi fixada, em 25%. Depois dos elementos comuns aos dois métodos de avaliação, concretizaram no ponto 41. a avaliação “ em função da construção existente na parcela – moradia”. Referem que o fazem nos termos do art. 28º do CE e que consideraram “o valor da construção, atendendo ao seu custo, localização, ambiente envolvente, antiguidade, equipamentos, infra-estruturas que o servem, bem como o seu nível de qualidade e conforto. Assim, face ao estado de conservação da construção existente, à sua qualidade arquitectónica, nomeadamente à boa compartimentação, à qualidade dos materiais empregues, aos equipamentos que possui (equipamento central, ar condicionado, iluminação regulada, fogão de sala com recuperador de calor), bem como ao facto de dispor de jardim e quintal devidamente tratado e cuidado, considera-se como adequado para a determinação do valor real e corrente, à data da Declaração de Utilidade Pública, os preços unitários do quadro em anexo.” Assim e conforme consta do quadro de fls. 673, fixaram para o edifício o valor de € 410 400 - (moradia € 374 000 – 374 área x 1000 custo construção m 2) – (anexos € 24 000 – 61 área x 400 c.c/m2) – (jardim e quintal - € 12 000 – 240 x 50). Ao montante de € 410 400, somaram o valor de € 102 600 – (0, 25 x € 410 000), relativo ao valor do terreno onde o edifício está implantado, num montante total de € 513 000. Os Apelantes/expropriados sustentam que a justa indemnização deve antes corresponder ao valor médio de mercado de produtos imobiliários idênticos e com características semelhantes ao conjunto expropriado (lote de terreno com moradia e jardim em zona "nobre e central do Porto") e o perito por si indicado, no seu relatório de avaliação, foi o único que calculou esse indemnização em € 1.000.000, isto é, em média, um valor de € 2.300 por m2 de construção, incluindo o valor do terreno. Pretendem que este Tribunal com base no citado relatório e nos documentos juntos, designadamente no anexo V, considere provado esse valor. Como refere a sentença recorrida é entendimento largamente dominante da nossa jurisprudência que havendo um laudo maioritário de quatro peritos, incluindo os indicados pelo tribunal e um laudo isolado, de perito indicado por uma das partes, é correcto que a decisão judicial se baseie naquele primeiro (cfr, para além dos acórdãos nela citados, ainda os desta Relação de 15.04.99, CJ, tomo II, 102 e de 04.11.99, BMJ, nº 490, 320). Apesar dos Apelantes sustentarem que os Peritos maioritários desprezaram o valor de mercado do prédio expropriado, estes expressamente referiram na parte final do seu relatório que “ o valor presumível de transacção do bem à data da Declaração de Utilidade Publica, corresponde ao valor da moradia, que foi determinado no ponto 4.1”, ou seja, o referido € 513 000. De qualquer forma, os documentos que invocam, juntos pelo Sr. Perito por eles indicado, foram retirados de listagens de sociedades imobiliárias, respeitantes a imóveis ainda não vendidos. Quanto a esta questão tem o Expropriante razão na sua contra-alegação quando sustenta que esses valores pedidos pelas imobiliárias estão longe dos reais valores de mercado, estando afectados por custos de promoção, exercício e lucro da actividade, a que acresce a normal negociação do preço, em função de diversos factores, designadamente a forma de pagamento. Por outro lado, os documentos juntos respeitam a diferentes freguesias, sem referências precisas ao estado de conservação, qualidade dos acabamentos, equipamentos, zona envolvente. O seu valor probatório foi necessariamente apreciado e desconsiderado pelo Tribunal Colectivo e obviamente nada permite a este Tribunal alterar essa convicção. Este Tribunal apenas poderia fixar um valor diferente do indicado no laudo maioritário, contrariando a decisão da 1ª instância, se do processo constassem os documentos referidos nas als. e), g) e h) do n.º 1 do art. 28º do CE, que fizessem prova plena, relativamente ao valor do prédio expropriado ou aos imóveis usados como termo de comparação. Na 2ª questão os Expropriados sustentam que a concreta, efectiva e real capacidade edificativa atribuída pelo PPA à parcela expropriada e que aí será construída, é de 3 123 m 2 (884 m 2, para estacionamento; 206 m 2 para comércio e 2033m 2 para habitação). Baseiam–se no relatório do Sr. Perito por eles indicado em que afirma que no PPA a efectiva capacidade edificativa do terreno correspondente à parcela expropriada atinge a área total de 3123 m2 (cfr. fls. 558 e plantas juntas, como anexo II – fls.614 a 618 e também no requerimento junto a fls. 478 e plantas juntas a fls. 479 a 485). Apesar da brilhante argumentação dos Expropriados a questão em causa é marcadamente técnica e como referimos, em regra, o Tribunal apoia-se no laudo maioritário, que nos oferece maiores garantias de imparcialidade e de competência técnica. Como acima se referiu nesse laudo, os 4 Srs. Peritos decidiram que no Plano de Pormenor das Antas a contribuição da parcela 5 na capacidade edificativa da parcela 1.1 é de 1332 m2, dos quais 231 m2 é para comércio/serviços e 1101 m2 é para habitação e 810 m2 em estacionamento subterrâneo (cfr. fls.671 dos autos). Sobre esta questão, antes desta conclusão quanto às áreas, os Srs. Peritos referiram que em sede do Plano de Pormenor das Antas, e conforme os esclarecimentos prestados pelo Município do Porto a fls. 510 a 511, a parcela 5, agora em expropriação, integra a parcela 1.1. Este parcela resulta deste Plano e obtém-se a partir das parcelas designadas na planta cadastral como L1, L2a, L3 e L4, em que L4 corresponde à parcela 5, que é objecto deste relatório. De seguida e em conformidade com os esclarecimentos prestados pelo Município, acrescentam que a edificabilidade na nova parcela não resulta do somatório das edificabilidades das parcelas antigas sobre as quais é implantada, mas sim do reparcelamento do plano. Depois concretizam que a nova parcela 1.1 permite a área bruta de construção de 7 753 m 2, em que 1 345 m2 se destinam a comércio/ serviços e 6 408 m 2 se destina a habitação, com dois níveis de cave com 4, 972 m2 de estacionamento. Apresentam ainda um mapa a fls. 669 e um quadro a fls. 670. Os Expropriados pediram esclarecimentos também sobre a área de construção efectivamente prevista no PPA para a parcela expropriada e os Srs. Peritos responderam referindo, que “os valores que indica (o relatório do Perito indicado pelos Expropriados) para as várias áreas não consubstanciam elementos escritos que estejam expressos no “Relatório do Plano de Pormenor das Antas” nem nas peças desenhadas daquele Plano a que os Peritos tiveram acesso.” Acrescentam ainda que a planta de reparcelamento (..), está à escala 1: 2000 e que as plantas da malha 1 ( …), está à escala 1: 1000, o que significa não ser possível a sobreposição simples.” ( cfr. fls. 675 e 676) Também esta questão foi, como resulta das alegações, suscitada e objecto de esclarecimentos em audiência de julgamento. Como se constata na decisão da matéria de facto, apesar de já ter sido dada como provado que “Face ao Plano de Pormenor das Antas a contribuição da parcela 5 na capacidade edificativa da parcela 1.1 é de 1332 m2, dos quais 231 m2 é para comércio/serviços e 1101 m2 é para habitação e 810 m2 em estacionamento subterrâneo” (cfr. fls. 902), o Tribunal Colectivo teve a preocupação de julgar não provado “que o Plano de Pormenor das Antas autorize no terreno correspondente à parcela expropriada possam ser construídos cerca de 2750 m2 acima do solo de construção de edifícios para habitação e serviços e 1375 m 2 abaixo do solo” (factos que os Expropriados alegavam no art. 30º da sua alegação de recurso da decisão arbitral – cfr. fls. 93). Por outro lado, os Expropriados reclamaram da decisão da matéria de facto quanto a esta questão e a mesma foi indeferida pelo Tribunal Colectivo que reafirmou que a capacidade edificativa da parcela era só de 1 332m 2, facto que deram como provado também com base nos esclarecimentos dos peritos em audiência (cfr. fls. 908) Ora, pelas razões atrás expostas, nos termos do artigo 712º n.º 1 do CPC, não pode este Tribunal alterar essa decisão com base apenas no relatório do Sr. Perito indicado pelos Expropriados e plantas juntas. Improcede pois a pretensão dos Expropriados de que se julgue provado que a capacidade edificativa atribuída pelo PPA à parcela expropriada é, no total, de 3 123 m2. 3ª Questão da actualização ou não da indemnização A sentença recorrida no início da fundamentação jurídica numa declaração genérica de princípios e disposições legais aplicáveis, invocando o art. 23º do CE, referiu, que a justa indemnização visa ressarcir “o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” No entanto, a final apreciou e decidiu em concreto a questão, com a seguinte fundamentação: “Se, conforme dispões o art. 24º/nºs1e 2 do C.E., o valor da indemnização deve ser calculado por referência à data da declaração de utilidade pública, estando em causa a atribuição de um equivalente monetário ao prejuízo sofrido (dívida de valor), este equivalente há-de ser actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, conforme publicação do INE, relativamente ao local da situação do bem. ( …). Visando esta norma compensar o expropriado pela erosão monetária provocada pela inflação, a sua aplicação só faz sentido se a indemnização for fixada com referência à data da declaração de utilidade pública, e não quando a decisão se basear já em valores actualizados. Assim sendo, e por se considerar que o valor da indemnização alcançado nesta decisão já contempla valores actualizados, decide-se não aplicar o disposto no referido art. 24º CE à indemnização fixada nesta decisão”. Como referimos o Tribunal Recorrido afastou-se do laudo maioritário e deu como provado que na zona onde se situa a parcela expropriada o valor de mercado de terrenos para construção de edifícios para habitação e serviços, é de cerca de € 400,00 m2 da construção autorizada acima do solo e cerca de metade daquele valor para a construção autorizada abaixo do nível do solo. Estes valores alteraram o valor da indemnização que passou para € 689 800, 00 [1332m2 (área de habitação e comércio) x € 400 + 810 m 2 (estacionamento) x € 200 - € 5000,00 (demolições)]. Como resulta do acórdão de motivação da decisão da matéria de facto e, acaba por ser consensual entre as partes nas suas alegações, os referidos valores de € 400 e € 200, foram encontrados basicamente por referência aos anúncios do Município de Julho/ Agosto de 2006. Assim, como é manifesto, o montante da indemnização encontrada não pode ser actualizado com referência à data da publicação da DUP (05.02.03), dado que essa actualização até Setembro de 2006 foi efectivamente concretizada por se ter efectuado o cálculo da indemnização considerando os referidos valores reportados a Agosto de 2006. No entanto, o citado artigo 24º n.º 1 do CE determina que essa actualização ocorra até à decisão final do processo, ou seja, até ao trânsito em julgado deste acórdão. Assim, não obstante a inflação nos anos de 2007 e 2008 ser pouco significativa e no ano de 2009 ter havido deflação, há que dar cumprimento ao referido artigo, com referência não à data da publicação da DUP mas a partir da data até à qual foi efectuada a actualização, ou seja, desde Setembro de 2006. Procede, pois, em parte esta pretensão dos Expropriados ordenando –se que se actualize a indemnização fixada desde 1 de Setembro de 2006 até ao trânsito em julgado deste acórdão, de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, conforme publicação do INE, relativamente ao local da situação do bem. Nessa actualização de indemnização, será tido em consideração o decidido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 12.07.01 publicado no DR nº 248, de 25/10/2001, sendo certo que os Expropriados já receberam parte do montante depositado (cfr, despacho de fls. 369 e 380 e cópia do precatório no montante de € 425 173, 00 a fls. 382). DECISÃO I – Julga-se a apelação do Expropriante improcedente. Sem custas por dela estar isento o Expropriante. II – Julga-se a apelação dos Expropriados parcialmente procedente e altera-se a sentença recorrida quanto à actualização, condenando o Expropriante a pagar ao Expropriado a indemnização de € 689 800,00 (seiscentos e oitenta e nove mil e oitocentos euros), actualizada, nos termos atrás expostos, desde 01.09.2006, até ao trânsito em julgado deste acórdão. Custas pelos Expropriados, na proporção do decaimento. Porto, 03.03.2010 Leonel Gentil M. Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |