Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
138/09.9TUMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
REVISÃO DA PENSÃO
PRISÃO
Nº do Documento: RP20150921138/09.9TUMTS-A.P1
Data do Acordão: 09/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A LAT abrange um específico dano: a impossibilidade da prestação de trabalho a outrem e a diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho.
II - A LAT não tem em conta, no que respeita ao específico dano que valoriza, as vicissitudes que podem atingir o trabalhador/sinistrado após o acidente, como sejam, o seu desemprego, voluntário ou involuntário, e outros circunstancialismos que entretanto ocorram, desde que os mesmos não estejam directamente relacionados com o acidente de trabalho.
III - Por isso, é de todo indiferente para a atribuição da indemnização por ITA e por ITP o facto do sinistrado se encontrar, durante estes períodos de incapacidade temporária, em situação de prisão.
IV - Tal entendimento não se traduz num injustificado benefício para o sinistrado nem numa desproporcionada obrigação para a responsável/seguradora, atendendo ao facto da reparação do específico dano não estar subordinada, por regra, à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº138/09.9TUMTS-A.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1323
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos na Comarca do Porto, Instância Central, 3ªsecção do Trabalho, J2 de Matosinhos, em que é sinistrado B… e entidade responsável C… – Companhia de Seguros, S.A., em 16.02.2015 foi proferido despacho que julgou procedente o incidente de revisão deduzido pela seguradora e condenou esta a pagar ao sinistrado – o capital de remição do remanescente da pensão no valor de € 1.565, 30, com efeitos desde 28.03.2014, acrescido de juros à taxa legal desde aquela data e até integral pagamento; - a quantia de € 7.261,80, a título de indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias absoluta e parcial, acrescida de juros à taxa legal desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.
A seguradora veio recorrer do referido despacho na parte em que a condenou no pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que decida que o sinistrado não tem direito nem o benefício da «prestação em dinheiro» a título de «indemnização por incapacidade temporária para o trabalho», porquanto, estando nesse lapso temporal, em situação de contagem e cumprimento de pena de prisão, não se lhe configura qualquer «redução da capacidade de trabalho ou de ganho», concluindo do seguinte modo:
1. O regime legal de reparação dos «acidentes de trabalho» visa a reparação, enquanto seu destinatário-tipo, o que se mostre ser «trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade», conforme expresso regime previsto no artigo 3º, nº1, da Lei nº98/2009 e na clª1ª, alíneas d), e) da Portaria nº256/2001.
2. E na verificação de «acidente de trabalho» que provoque «lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho», então a «entidade responsável pela reparação» reparará a vítima por via da concessão ou pagamento a esta das «prestações em espécie» e das «prestações em dinheiro» taxativamente previstas, como resulta, conjuntamente, do disposto nos artigos 7º, 8º, nº1 e 23º da Lei nº98/2009.
3. Sempre na verificação de situação legalmente tipificada enquanto «acidente de trabalho», desde que se configure a singular hipótese legal prevista, de ter resultado «redução da capacidade de trabalho ou de ganho», então terá o sinistrado direito a uma «prestação em dinheiro» por «indemnização por incapacidade temporária para o trabalho» capaz de o poder «compensar durante um período de tempo limitado» como resulta do disposto nos artigos 47º, nº1, al. a) e 48º, nº1 da mesma Lei.
4. Mas já se, na casuística do caso concreto, determinado sinistrado de «acidente de trabalho» se encontra na situação, clinicamente comprovada, de «incapacidade temporária para o trabalho» mas, contemporaneamente com tal situação, se encontra também em cumprimento de pena de prisão efectiva, então não beneficia da «indemnização por incapacidade temporária para o trabalho» porquanto aí se não configura a hipótese legal a tal habilitante, isto é não há qualquer «redução da capacidade de trabalho ou de ganho».
5. E assim haverá de ser por tal ser corolário interpretativo derivar da matriz essencial do «regime legal de reparação dos acidentes de trabalho» e da concreta ratio legis dos invocados mecanismos de reparação previstos na Lei nº98/2009, em especial no seu artigo 48º, nº1.
6. Desviando desse obrigatório respeito a decisão contida no despacho recorrido mesmo sabendo que o sinistrado se encontra sob cumprimento de pena de prisão e, por isso, não evidencia ou sequer demonstra que nesse período sofra qualquer «redução da capacidade de trabalho ou de ganho», desrespeita-se aquela matriz essencial da «reparação dos acidentes de trabalho» e obnubila-se o mecanismo próprio do artigo 48º, nº1 da Lei nº98/2009.
7. Corporizando-se, por isso e com isso, exercício jurisdicional que desvirtua e colide com os mecanismos legais da justa reparação e do princípio da tipicidade taxativa do respectivo modus e materializando, em si, grosseiro desvio às regras do Direito.
O sinistrado, patrocinado pelo MP., veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a ter em conta na decisão do recurso.
1. A seguradora veio requerer em 01.04.2014 exame médico de revisão com fundamento no agravamento das lesões resultantes do acidente ocorrido com o sinistrado em 26.01.2009.
2. Realizado exame médico, o perito do INML atribuiu ao sinistrado a IPP de 19,2240%.
3. A seguradora informou o Tribunal de que não pagou ao sinistrado as indemnizações temporárias no período de recaída compreendido entre 13.08.2013 e 27.03.2014.
4. O sinistrado esteve preso no período compreendido entre 12.09.2011 e 09.05.2014.
5. No despacho recorrido fixou-se ao sinistrado a IPP de 19,224%, a alta clínica em 27.03.2014, a ITP de 50% desde 04.07.2013 a 12.08.2013 (40 dias) e a ITA desde 13.08.2013 a 27.03.2014 (227 dias).
* * *
III
Questão em apreciação.
Do direito à indemnização por ITA e ITP quando o sinistrado esteve a cumprir pena de prisão durante esses períodos de incapacidade.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.02.2013 [publicado na CJ, ano 2013, tomo 1, páginas 154 e seguintes] a Mmª. Juiz a quo concluiu que «apesar de o sinistrado ter estado preso durante todo o tempo a que respeitam os períodos de incapacidade temporárias absoluta e parcial, o mesmo tem direito às indemnizações correspondentes”.
A apelante defende que em face do disposto no artigo 48º, nº1 da LAT necessário é – para efeitos de pagamento da indemnização por incapacidades temporárias – que o sinistrado esteja na situação de perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, que essa situação, que é temporária, o impeça de encaixar rendimentos retributivos por força do acidente, sendo certo que tal circunstancialismo não se verifica no caso concreto, na medida em que durante certo período, em que esteve temporariamente impedido de trabalhar, o sinistrado esteve a cumprir pena de prisão. Mais refere que a interpretação a que chegou o Tribunal a quo se distancia da ratio do artigo 48º, nº1 da LAT originando injustificado benefício para o sinistrado e desproporcionada obrigação para a apelante. Que dizer?
Antes do mais cumpre esclarecer que o incidente de revisão se reporta a um acidente ocorrido em 26.01.2009, a determinar que ao caso é aplicável a Lei nº100/97 de 13.09 e não a Lei nº98/2009 de 04.09 [esta última aplica-se apenas aos acidentes ocorridos após 01.01.2010 – artigo 187º, nº1 da referida Lei].
Segundo o disposto no artigo 2º, nº1 da Lei nº100/97 de 13.09 “Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos”. O artigo 6º da LAT, sob a epígrafe “Conceito de acidente de trabalho” estabelece, no seu nº1, que “É acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”, sendo que “Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações: e) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição; f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho” – artigo 17º, nº1, da LAT. O artigo 25º da LAT prescreve, no seu nº1, que “Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação” (…) “as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada”.
Determina, também, o artigo 26º, nº1 da LAT que “As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado”. E finalmente o artigo 16º, nº3 da LAT preceitua que para o cálculo das indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, em caso de recidiva ou agravamento “será considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada”.
Em termos gerais o dano “é privação dum ou mais benefícios, concretamente considerados (frustração dum ou mais fins em especial) ou de uma generalidade de benefícios (perda da utilidade dum bem), motivada pela colocação do bem, como o qual era lícito ao prejudicado atingir esse benefício, em situação de ele não o poder utilizar para tal fim” – Manuel Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, volume 1, página 80.
No entanto, e da conjugação do disposto nos artigos 6º, 17º e 25º da LAT – supra referidos – decorre que a LAT apenas abrange um específico dano. Neste particular consideramos relevante expor as considerações feitas pela doutrina a tal respeito.
Pedro Romano Martinez refere que “só se enquadram no dano típico da responsabilidade por acidentes de trabalho os casos de morte ou de impedimento ou redução da capacidade de trabalho e de ganho do trabalhador” – Direito do Trabalho, página 762.
Igualmente Luís Manuel Teles de Menezes Leitão defende que o artigo 6º da LAT “se refere a uma situação onde se verifica uma multiplicidade de danos patrimoniais e não patrimoniais (a lesão de um bem da personalidade física) mas a reparação de danos é limitada em função de um factor: a prestação de trabalho a outrem. Só importa então considerar o dano patrimonial que deriva da impossibilitação dessa prestação de trabalho. No regime jurídico dos acidentes de trabalho só é considerado dano reparável a frustração das utilidades que derivavam para o trabalhador e seus familiares da regular colocação no mercado da sua força de trabalho” – Temas Laborais Estudos e Pareceres, páginas 34/35.
E, igualmente, do disposto nos artigos 26º e 16º da LAT – acima transcritos – resulta a especificidade do dano no que respeita à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. Ou seja, a LAT não visa a integral reparação do dano sofrido pelo trabalhador, na medida em que se apoia, para o cálculo da indemnização, em critérios abstractos, como o valor da retribuição à data do acidente.
Ora, a impossibilidade da prestação de trabalho a outrem e a diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, decorrentes do acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador/sinistrado, são fundamentos, por si só, do direito ao recebimento da indemnização por incapacidades temporárias, sendo que o legislador não «limitou» ou «condicionou» o recebimento das mesmas a factos ocorridos após o acidente e não relacionados com ele. E tanto assim é que não «curou» de determinar o cálculo da pensão e das indemnizações por ITA e ITP em função do salário auferido em cada um desses concretos períodos mas no salário auferido à data do acidente. Ou seja, a LAT não teve em conta, no que respeita ao específico dano que valoriza, as vicissitudes que podem atingir o trabalhador/sinistrado após o acidente, como sejam, o seu desemprego, voluntário ou involuntário, e outros circunstancialismos que entretanto ocorram, desde que os mesmos não estejam directamente relacionados com o acidente de trabalho [como sabemos, outros factores ocorrem, após o acidente, como a recidiva ou agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado em consequência desse acidente, que naturalmente, deverão ser tomados em conta porque relacionados com o sinistro].
Deste modo, e em conclusão, podemos afirmar que é de todo indiferente para a atribuição da indemnização por ITA e por ITP o facto do sinistrado se encontrar, durante estes períodos de incapacidade temporária, em situação de prisão.
Tal entendimento não se traduz num injustificado benefício para o sinistrado nem numa desproporcionada obrigação para a aqui apelante/seguradora, atendendo ao facto da reparação do específico dano não estar subordinada, por regra, à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Neste sentido é o acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.02.2013, citado na decisão recorrida, cujo sumário é o seguinte: 1. Em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito não só às prestações em espécie, isto é aquelas que visam o restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa, como também à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho. 2. O que essa indemnização visa reparar é a perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado que nada tem a ver com a retribuição. 3. Em consequência, para que o trabalhador tenha direito a essa prestação é indiferente que esteja ou não a trabalhar, auferindo ou não retribuição – CJ, amo 2013, tomo I, páginas 154 a 158.
Acresce dizer que a apelante não segue o mesmo entendimento relativamente ao direito do sinistrado ver a sua pensão aumentada em função do incidente de revisão [é o que concluímos em função da limitação do objecto do presente recurso] quando, e salvo o devido respeito, não encontrámos razões jurídicas para fazer distinção entre o direito à pensão e o direito às indemnizações por ITA e ITP na medida em que ambas têm por pressuposto a «redução da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado».
Assim, e pelos fundamentos expostos, não procede a apelação.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas a cargo da recorrente.
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Porto, 21-09-2015
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
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Sumário:
1. A LAT abrange um específico dano: a impossibilidade da prestação de trabalho a outrem e a diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho.
2. A LAT não tem em conta, no que respeita ao específico dano que valoriza, as vicissitudes que podem atingir o trabalhador/sinistrado após o acidente, como sejam, o seu desemprego, voluntário ou involuntário, e outros circunstancialismos que entretanto ocorram, desde que os mesmos não estejam directamente relacionados com o acidente de trabalho.
3. Por isso, é de todo indiferente para a atribuição da indemnização por ITA e por ITP o facto do sinistrado se encontrar, durante estes períodos de incapacidade temporária, em situação de prisão.
4. Tal entendimento não se traduz num injustificado benefício para o sinistrado nem numa desproporcionada obrigação para a responsável/seguradora, atendendo ao facto da reparação do específico dano não estar subordinada, por regra, à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.

Fernanda Soares