Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
154/11.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20121015154/11.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 10/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Não é aplicável ao processo especial previsto no Art.º 98.º-C do CPT e à citação do R. a interrupção da prescrição quando o juiz indefere liminarmente o requerimento inicial por considerar que no caso ocorre erro na forma do processo, imputável ao A., sendo aplicável o processo comum.
II – Não se produzindo no processo especial o efeito interruptivo da prescrição, a propositura mais tarde de ação de processo comum não permite aproveitar um efeito interruptivo da prescrição que não se produziu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 904
Proc. N.º 154/11.0TTPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2011-01-24 contra C..., CRL. a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 65.511,48, a título de diferenças salariais, requerendo a final a citação urgente da R., antecedendo a distribuição, com vista a fazer interromper o prazo de prescrição.
Alegou a A. que trabalhou para a R desde 1998-09-01, exercendo as funções de Professora Assistente B, até 2009-01-27, data em que a R. fez cessar o contrato de trabalho, por despedimento, por extinção do posto de trabalho, entendendo a A. ter direito às diferenças salariais que alega e reclama.
Contestou a R., excecionando a prescrição dos créditos reclamados pela A. com fundamento em que a ação foi proposta em 2011-01-24 e o contrato de trabalho cessou em 2009-01-27, isto é, decorrido mais de um ano e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
A A. respondeu à contestação, alegando que não se verifica a prescrição, pois esta foi interrompida com a propositura de ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em 2010-01-22, sendo certo que o indeferimento liminar da petição desta ação não briga com o referido efeito interruptivo.
Foi junta aos autos certidão desta ação especial, cujo despacho de indeferimento in limine, que entretanto transitou em julgado, é do seguinte teor:
“B… intentou a presente ação especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do art. 98°C do Código de Processo do Trabalho, introduzido pelo DL 295/2009 de 13/10.
No entanto, como decorre do n° 1 de tal normativo legal, o processo especial em causa tem aplicação nas situações previstas no art. 387º do Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei 7/2009 de 12/2.
Ora, face ao disposto no art. 14º da Lei citada, aquele art. 387º entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, data em que de igual modo entrou em vigor a revisão do Código de Processo do Trabalho.
Acresce que nos termos do art. 7º da mesma Lei, o regime constante do novo Código do Trabalho não se aplica nomeadamente aos procedimentos para aplicação de sanções e para a cessação do contrato de trabalho.
Deste modo, salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que o novo processo especial regulado nos art.s 98°B ss. do Código de Processo do Trabalho apenas poderá considerar-se aplicável a despedimentos ocorridos desde 1 de Janeiro de 2010, com procedimentos iniciados de igual modo desde essa data, entendimento que melhor se conjuga com o novo prazo para a impugnação de apenas 60 dias previsto no citado art. 387° e
com o que preceitua o art. 7°/5-b) da mencionada Lei 7/2009 quanto à não aplicabilidade do novo Código do Trabalho aos prazos de caducidade e prescrição relativamente a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor.
Em conformidade, tendo o despedimento invocado ocorrido antes dessa data, entendemos que a forma processual adequada é a forma de processo comum prevista nos art.s 51º ss. do mesmo Código.
Nestes termos, a forma processual afigura-se inadequada para deduzir a pretensão deduzida, pelo que ocorre erro na forma de processo de harmonia com a previsão do art. 199º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o requerimento apresentado não pode ser aproveitado como petição inicial, uma vez que não contém os requisitos para o efeito necessários, de onde decorre pois verificar-se nulidade de todo o processo.
Tal nulidade decorrente de erro na forma do processo consubstancia exceção dilatória de conhecimento oficioso, que em concreto determina o indeferimento liminar do requerimento inicial, nos termos dos art.s 234°-A, nº 1, 494°/b), 495° do Código de Processo Civil e art. 54° do Código de Processo do Trabalho.
Em conformidade, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial.”.
O Tribunal a quo, de seguida, proferiu a seguinte decisão:
“Na contestação, a ré - “C…, CRL”, com sede em … - invocou a exceção de prescrição dos créditos invocados pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, uma vez que o alegado despedimento ocorreu em 27/01/2009 e a Autor apenas intentou a presente acção no dia 24/01/2011.
A autora – B…, residente no Porto - respondeu, pugnando pela improcedência da exceção invocada, uma vez que havia anteriormente intentado ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Apesar de a decisão proferida nesses autos ter sido no sentido de que a mesma não era o meio processual adequado, a verdade é que a dita ação conduziu à interrupção do prazo de prescrição invocado pelo Réu.
Cumpre decidir.
Os factos a ter em consideração são os seguintes:
- O contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou no dia 27/01/2009 (artigos 17º a 19º da petição inicial; e 1º da contestação);
- A Autora instaurou a presente ação em 24/01/2011 (cfr. fls. 10);
- A Ré foi citada no dia 26/01/2011 (fls. 15);
- Em 22/01/2010 a aqui Autora instaurou contra a aqui Ré uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos na 3ª secção deste Tribunal do Trabalho do Porto, sob o nº 147/10.5TTPRT. (certidão judicial de fls. 71);
- Tal ação especial foi liminarmente indeferida por despacho proferido em 26/01/2010, despacho esse que foi notificado à aqui Autora por carta registada enviada nesse mesmo dia (certidão judicial de fls. 71).
A Ré invocou a exceção de prescrição dos créditos da Autora.
O artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho dispõe que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Assim, o prazo de prescrição de um ano inicia-se, não com o conhecimento do direito, mas no dia seguinte àquele em que o contrato cessar.
Por outro lado, tal prazo interrompe-se com a citação – artigo 323º nº 1 do Código Civil.
In casu, o alegado despedimento ocorreu em 27/01/2009.
Assim sendo, o prazo prescricional de um ano terminou às 24 horas do dia 28/01/2010, atento ainda o disposto no artigo 279º alínea c) do Código Civil.
Analisados estes factos, é manifesto que se verifica a exceção invocada pela Ré, uma vez que a mesma foi citada para os termos da ação depois de findo o prazo de um ano previsto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho.
Alega, contudo, a Autora que a prescrição se interrompeu, por força da instauração de uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Vejamos.
Como já referi supra, o artigo 323º do Código Civil regula os casos de interrupção da prescrição.
O nº 1 desta norma dispõe que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Esclarece ainda o nº 3 dessa mesma norma que “a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores”; enquanto o nº 4 completa que “é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Ou seja, subjacente à produção de efeitos interruptivos da prescrição está sempre uma citação ou notificação judicial, quer isto dizer, uma comunicação efetuada pelo credor ao devedor através de um tribunal.
Ora, é certo que, tal como a Autora alegou, ela instaurou uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em 22 de Janeiro de 2010. Portanto, seis dias antes de esgotado o prazo da prescrição.
Contudo, tal circunstância, só por si não é apta nem adequada a fazer interromper a prescrição.
E isto porque a aqui Ré nunca chegou a ser citada para os termos de tal ação.
Com efeito, tendo a ação sido liminarmente indeferida pelo tribunal previamente à designação de qualquer audiência de partes, o respetivo despacho liminar apenas teria de ser notificado à parte que a instaurou. Aliás, foi isso mesmo que sucedeu, como resulta claramente da certidão judicial junta a fls. 71 dos autos.
Assim sendo, nunca tendo a aqui Ré sido citada para os termos da mencionada ação, então não se verifica o pressuposto previsto no nº 1 do artigo 323º do Código Civil para a interrupção da prescrição (a qual não opera apenas pelo simples facto de ser apresentada em juízo uma petição inicial ou um formulário).
Como tal, apenas restará julgar a procedência da exceção invocada.
Nestes termos e com tais fundamentos, julgo procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, absolvo-a dos pedidos formulados na petição inicial.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:
1 - Concluiu o ilustre Tribunal "a quo" que, no caso em apreço, a exceção de prescrição invocada pela Ré merece acolhimento, tal determinando a absolvição da Ré dos pedidos formulados pela Autora.
2 - Atentos os factos alegados pela Autora em sede de resposta às exceções, e considerada a certidão do processo junta aos autos, concluímos que a Autora utilizou um meio processual adequado a fazer valer o seu direito, concretamente a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
3 - Essa ação especial foi aceite pela secretaria do Tribunal a quo, pelo que, consequentemente e em conformidade com o disposto no CPT, deveria, o juiz do processo, ter promovido a marcação da audiência de partes, no prazo de 15 dias.
4 - Não o tendo feito, criou-se uma circunstância alheia à Autora, para a qual, de todo, não concorreu e que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 323º do Código Civil, não obsta a que decorridos que sejam 5 dias sobre a interposição da ação se dê o prazo de prescrição como interrompido.
5 - Consequentemente, e considerando a cronologia dos factos aqui enunciados, devemos concluir de modo diverso ao da sentença recorrida, senão vejamos:
6 - O contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou no dia 27/01/2009.
7 - Em 22/01/2010 a Autora intentou contra a Ré uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos na 3ª secção do Tribunal do Trabalho do Porto, sob o n.º 147/10.5TTPRT.
8 - Por aplicação do n.º 3 do artigo 323° do Código Civil, a prescrição ocorreria sempre a 27/01/2010, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo previsto pelo artigo 337°, n.º 1 do Código do Trabalho.
9 - Na presente ação, de cuja decisão se recorre, a Ré foi citada a 26/01/2011, ou seja, dentro daquele prazo.
10 - É que o argumento de que a Ré, em 2010, não teve conhecimento da intenção de ação judicial intentada pela Autora não colhe, porquanto a Autora fez tudo o que lhe competia, não lhe podendo ser assacada uma decisão que se afasta do caminho processual traçado pelo legislador no CPT, além de juridicamente inaceitável, em nossa modesta opinião e sem prejuízo de entendimento mais satisfatório.
11 - Mas é que ainda que a decisão substantivamente válida, foi tomada para além daquilo que é o caminho processual traçado, o que cumpre o requisito legal estabelecido pelo n.º 3 do artigo 323º do Código Civil no que concerne à total ausência de responsabilidades da Autora.
A R. apresentou contra-alegação, que concluiu pela improcedência do recurso.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede..

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se não ocorreu a prescrição dos créditos laborais da A.
Dispõe adrede o Cód. Civil:
ARTIGO 323.º
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.

Desta norma resulta que a interrupção da prescrição – contrariamente ao que sucede com a caducidade, que opera os seus efeitos com a propositura da ação – depende da prática de um ato judicial, citação, notificação judicial ou outro ato equivalente, mediante o qual o credor informa o devedor da sua intenção de exercer o respetivo direito.
No entanto, pretendendo proteger os interesses do credor, se a citação não for efetuada no prazo de 5 dias depois de ter sido requerida, a lei ficciona que ela foi efetuada decorridos esses 5 dias, fazendo operar a interrupção da prescrição, desde que o retardamento do ato de comunicação não seja imputável ao credor.
Ora, como já se entendeu, a demora da citação é imputável ao A. se ele “deu indicações erradas a respeito da residência do réu”[4] ou, “Este último requisito [por causa não imputável ao requerente] deve ser interpretado em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.”[5] Aliás, também já se decidiu que “Não é aplicável à primeira petição inicial e à citação do réu nela requerida o disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, quando o juiz manda aperfeiçoar tal petição por a considerar um amontoado de erros datilográficos imputados ao mandatário do autor.”[6]
In casu, tal como nos apontados casos da doutrina e da jurisprudência, o retardamento da citação é imputável ao autor requerente, pois ao não dar indicações certas acerca da residência do R., ou ao propor a ação infringindo regras legais, ou ao usar o processo especial quando a lei impunha o processo comum, impossibilitou o funcionamento normal das regras previstas nos dois primeiros números do Art.º 323.º, acima transcrito, impedindo a produção do efeito interruptivo da prescrição, pois impossibilitou a citação do réu, real ou ficta.
No nosso caso a situação é ainda mais grave, pois foi necessário indeferir liminarmente o requerimento inicial por não se estar perante um caso de aplicação do processo especial, mas do processo comum. Aliás, pedindo a A. apenas diferenças salariais, é incompreensível que se tenha lançado mão do processo especial previsto no Art.º 98.º-C do CPT, o qual se destina apenas a impugnar o despedimento. Por outro lado, como se dá conta no relatório antecedente, o despacho de indeferimento liminar foi aceite pela apelante, pois dele não recorreu, pelo que se tem de conformar com a respetiva decisão e suas consequências. Acresce que na primeira ação apenas foi entregue o requerimento em juízo, não tendo sido praticado qualquer ato judicial de comunicação da intenção do autor de fazer valer direito seu ao réu - citação, notificação judicial ou outro - pelo que a prescrição não foi interrompida, nem diretamente, pelo ato, nem ficcionadamente pelo decurso doi prazo de 5 dias, pois o retardamento da citação é imputável ao autor por ter usado um meio processual inadequado, osasionando o seu indeferimento in limine.
Por último, refere a apelante que, relativamente à ação de processo especial, o Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente o requerimento inicial, mas designado data para a audiência de partes, deixando operar o efeito interruptivo da prescrição. No entanto, tal tese não tem fundamento, pois o despacho transitou em julgado, como se referiu, pelo que estamos perante questão arrumada. E ela consiste em que a autora lançou mão de um processo especial quando apenas podia servir-se do processo comum, infringindo uma regra legal, isto é, tornou imputável a si o retardamento da citação, assim não se operando a interrupção ficta da prescrição, atento o disposto no Art.º 323,º, n.º 2 do Cód. Civil, acima transcrito.
Daí que, não tendo conseguido obter o efeito interruptivo da prescrição na primeira ação, pois usou o processo especial, quando propôs a segunda ação, o crédito da apelante já se encontrava prescrito.
Improcedem, desta arte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas pela A.

Porto, 2012-10-15
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
__________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
[4] Cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, 1945, pág. 718.
[5] Ponto III do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-10-03, Processo 07S359, in www.dgsi.pt.
[6] Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1991-10-22, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 410, pág. 903.
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S U M Á R I O
I – Não é aplicável ao processo especial previsto no Art.º 98.º-C do CPT e à citação do R. o disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, quando o juiz indefere liminarmente o requerimento inicial por considerar que no caso ocorre erro na forma do processo, imputável ao A., sendo aplicável o processo comum.
II – Não se produzindo no processo especial o efeito interruptivo da prescrição, a propositura mais tarde de ação de processo comum não permite aproveitar um efeito interruptivo da prescrição que não se produziu.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa